Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0005089-44.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora):  Trata-se de novos embargos declaratórios opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), com base no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), em face de acórdão assim ementado (TRF2, Evento 47, ACOR3):

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DA CONTA VINCULADA AO FGTS. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DA ADI Nº 5090/DF. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO VERIFICAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DOS FUNDISTAS. DECISÃO CONDICIONADA A EVENTO FUTURO E INCERTO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A DEMANDA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA JÁ JULGADA POR ESTA CORTE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

- Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II) ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).

- No que se refere à alegação de decisão extra petita, cumpre ressaltar que, embora o pedido formulado pela parte autora estivesse voltado à substituição da TR, como índice de correção dos depósitos na conta vinculada ao FGTS, pelo IPCA ou por outro índice capaz de refletir o fenômeno inflacionário, a partir de 1999, o acórdão embargado consignou expressamente que o Supremo Tribunal Federal (STF), em precedente vinculante, estabeleceu a forma de correção do referido saldo, consoante voto médio proferido pelo Ministro Flávio Dino, com atribuição de efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090/DF, em 17/06/2024.

- Nesse sentido, ao contrário do defendido pela embargante, não se está diante de decisão extra petita, mas sim de procedência parcial do pedido formulado pelos fundistas. Com efeito, em que pese não tenha sido acolhido o pleito de substituição da TR e correção dos depósitos na conta vinculada ao FGTS, desde 1999, foi reconhecido pelo STF a necessidade de adoção de um patamar mínimo de atualização monetária do referido saldo, atrelado à inflação, com base em seu índice oficial (IPCA). Assim, inexiste a contradição apontada pela embargante, considerando o provimento parcial do recurso de apelação por esta Sexta Turma Especializada.

- Outrossim, vê-se que o dispositivo do acórdão embargado afigura-se claro no sentido da aplicação, incondicional, do precedente vinculante firmado pelo STF, quando do julgamento da ADI nº 5090/DF, que estabeleceu a forma de correção do saldo da conta vinculada ao FGTS. Assim, não merece prosperar a tese de que se estaria diante de uma decisão judicial condicionada a evento futuro e incerto, uma vez que eventual necessidade de atuação do Conselho Curador do Fundo, nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, revela-se determinação contida na própria tese firmada pelo Pretório Excelso, de observância obrigatória por esta Corte Regional.

- Quanto às verbas de sucumbência, tendo em vista a obrigação de fazer imposta à CEF, relativa à correção do saldo da conta vinculada ao FGTS, a partir da ata de julgamento da ADI nº 5090/DF, garantindo-se, no mínimo, o índice inflacionário, resta configurado o proveito econômico obtido pela parte demandante, correspondente ao acréscimo monetário do referido saldo, decorrente de sua atualização, desde 17/06/2024 (publicação da ata de julgamento) até o efetivo pagamento. 

- Dessa forma, merece parcial acolhimento a irresignação da instituição financeira embargante, considerando que a verba honorária deverá incidir sobre o referido proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e não sobre o valor da condenação, como restou consignado no decisum embargado. Não obstante, quanto à alegada existência de sucumbência mínima, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso.

- Diante do disposto no art. 1.025 do CPC, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

- Embargos declaratórios parcialmente providos, corrigindo o erro material verificado no dispositivo do acórdão embargado, para condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido com demanda, correspondente ao acréscimo monetário do saldo da conta vinculada ao FGTS, decorrente de sua atualização, desde 17/06/2024 até o efetivo pagamento, conforme parâmetros fixados pelo STF, em sede de julgamento da ADI nº 5.090/DF, na forma do art. 85, §2º, do CPC.

 

Alega a parte embargante, em síntese, a existência de obscuridade e omissão no acórdão embargado, aduzindo que "o mesmo é obscuro quanto à definição do que seria “efetivo pagamento”, já que a correção do FGTS é uma questão sucessiva e que, quanto aos valores futuros (a contar de 17.06.2024), diante do próprio efeito da ADI, a correção das contas vinculadas já está sendo realizadas na forma do voto médio do Ministro Relator. Note-se que sequer há certeza quanto a eventual proveito econômico no presente momento e os mesmos somente poderão ser avaliados futuramente. Logo, a eventual diferença de pagamento não se daria no âmbito destes autos, pois (i) seria uma decisão administrativa do CCFGTS e (ii) seria necessária outra demanda, por se estar diante de nova causa de pedir. Assim, a definição/esclarecimento do significado do termo utilizado é imprescindível, posto que no entender desta empresa pública ora não existe proveito econômico, não existindo quaisquer diferenças a serem apuradas e pagas à parte embargada. Logo, deve ser esclarecido o termo “até efetivo pagamento”. Outrossim, em razão do v. acórdão ter entendido que o proveito econômico é o que deu azo à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, omisso o v. acórdão quanto ao proveito econômico da CAIXA e, por conseguinte, os honorários advocatícios devidos aos seus patronos, na forma do §2º. do art. 85 do CPC. Como se observa do pedido da Embargada, a mesma requereu a correção do FGTS pelo INPC, desde 01/1999, não tendo obtendo êxito e, portanto, evidente o proveito econômico desta empresa pública" (TRF2, Evento 52, EMBDECL1).

Embora devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora):  Registre-se, inicialmente, que os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no art. 1.022, do CPC, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II) ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).

No caso, constata-se que, de fato, existe vício no acórdão embargado, passível de correção, a partir de melhor análise do tema objeto de controvérsia.

Conforme já explicitado, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.090/DF, em 12/06/2024, firmou tese vinculante no que se refere aos parâmetros de correção dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com atribuição de efeitos prospectivos (ex nunc) ao entendimento, a contar da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão.

Naquela oportunidade, embora a Suprema Corte não tenha acolhido o pleito de substituição da Taxa Referencial (TR) por outro índice, reconheceu a necessidade de adoção de um patamar mínimo de atualização monetária do referido saldo, atrelado à inflação, com base em seu índice oficial (IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), em atenção à natureza dual do FGTS, que cumpre função de poupança individual dos trabalhadores e, ao mesmo tempo, revela-se fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. 

Confira-se a ementa do precedente:

DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991.
 

(ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 08-10-2024  PUBLIC 09-10-2024)

Nesse contexto, na linha do que restou consignado no acórdão ora embargado, está-se diante de uma procedência parcial do pedido formulado pelos fundistas, os quais, em que pese não tenham obtido o direito à correção dos saldos de suas contas vinculadas, ante a modulação dos efeitos da decisão levada a cabo pelo Pretório Excelso, obtiveram o reconhecimento da necessidade de observância de um regime jurídico de correção monetária alinhado com o índice inflacionário, a partir da publicação da ata de julgamento (17/06/2024).

Assim, no tocante às verbas sucumbenciais, infere-se a necessidade de aplicação do critério da equidade, na forma do art. 85, §8º, do CPC, eis que inestimável o proveito econômico obtido pela parte autora, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos REsps nº 1.850.512/SP, nº 1.877.883/SP, nº 1.906.623/SP e nº 1.906.618/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.076). Por sua vez, considerando a sucumbência recíproca, deve a parte autora também ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º c/c art. 86, caput, ambos do CPC, observando-se a gratuidade de justiça deferida pelo Il. Magistrado de primeiro grau.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos novos embargos de declaração opostos pela CEF, para sanar os vícios apontados no acórdão embargado, para dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor, reformando a sentença e, assim, julgar parcialmente procedente o pedido, condenando a CEF a proceder à recomposição do saldo da conta vinculada ao FGTS, conforme parâmetros fixados pelo STF, em sede de julgamento da ADI nº 5.090/DF. Diante da sucumbência recíproca, condena-se ambas as partes ao pagamento das custas processuais, rateadas pela metade, e dos honorários advocatícios, arbitrados em desfavor da CEF, pelo critério de equidade, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC e, em desfavor do autor, em 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 85, §2º c/c art. 98, §3º, do mesmo Código.

 



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002144031v3 e do código CRC 1c0ff1b6.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0005089-44.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DA CONTA VINCULADA AO FGTS. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS PELA SUPREMA CORTE, NO JULGAMENTO DA ADI Nº 5090/DF. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DOS FUNDISTAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. PROVEITO ECONÔMICO DO AUTOR INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. CRITÉRIO DA EQUIDADE. ART. 85, §8º, DO CPC/15. CABIMENTO. TEMA 1.076 DO STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

- Registre-se, inicialmente, que os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no art. 1.022, do CPC, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II) ou, ainda, para sanar erro material (inciso III). No caso, constata-se que, de fato, existe vício no acórdão embargado, passível de correção, a partir de melhor análise do tema objeto de controvérsia.

- Conforme já explicitado, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.090/DF, em 12/06/2024, firmou tese vinculante no que se refere aos parâmetros de correção dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com atribuição de efeitos prospectivos (ex nunc) ao entendimento, a contar da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão.

- Naquela oportunidade, embora a Suprema Corte não tenha acolhido o pleito de substituição da Taxa Referencial (TR) por outro índice, reconheceu a necessidade de adoção de um patamar mínimo de atualização monetária do referido saldo, atrelado à inflação, com base em seu índice oficial (IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), em atenção à natureza dual do FGTS, que cumpre função de poupança individual dos trabalhadores e, ao mesmo tempo, revela-se fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Precedente citado.

- Nesse contexto, na linha do que restou consignado no acórdão ora embargado, está-se diante de uma procedência parcial do pedido formulado pelos fundistas, os quais, em que pese não tenham obtido o direito à correção dos saldos de suas contas vinculadas, ante a modulação dos efeitos da decisão levada a cabo pelo Pretório Excelso, obtiveram o reconhecimento da necessidade de observância de um regime jurídico de correção monetária alinhado com o índice inflacionário, a partir da publicação da ata de julgamento (17/06/2024).

- Assim, no tocante às verbas sucumbenciais, infere-se a necessidade de aplicação do critério da equidade, na forma do art. 85, §8º, do CPC, eis que inestimável o proveito econômico obtido pela parte autora, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos REsps nº 1.850.512/SP, nº 1.877.883/SP, nº 1.906.623/SP e nº 1.906.618/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.076). Por sua vez, considerando a sucumbência recíproca, deve a parte autora também ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º c/c art. 86, caput, ambos do CPC, observando-se a gratuidade de justiça deferida pelo Il. Magistrado de primeiro grau.

-Embargos de declaração opostos pela CEF parcialmente providos, para sanar os vícios apontados no acórdão embargado, para dar parcial provimento ao recurso de apelação do autor, reformando a sentença e, assim, julgar parcialmente procedente o pedido, condenando a CEF a proceder à recomposição do saldo da conta vinculada ao FGTS, conforme parâmetros fixados pelo STF, em sede de julgamento da ADI nº 5.090/DF. Diante da sucumbência recíproca, condena-se ambas as partes ao pagamento das custas processuais, rateadas pela metade, e dos honorários advocatícios, arbitrados em desfavor da CEF, pelo critério de equidade, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC e, em desfavor do autor em 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 85, §2º c/c art. 98, §3º, do mesmo Código.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002144032v5 e do código CRC 377afe66.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 18/11/2024

Apelação Cível Nº 0005089-44.2014.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 13:00, a 18/11/2024, às 13:00, na sequência 47, disponibilizada no DE de 22/10/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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