Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0009547-74.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por C. D. S. R. J., A. S. R. e N. S. R. contra o acórdão contido no Evento 26 – 2º grau, que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelos ora embargantes, mantendo a r. sentença que julgou procedente o pedido da ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A, para determinar a reintegração definitiva da autora na posse da faixa de domínio da BR-101, situada no Município de Viana/ES – km 305+386m a 305+732m, pista sentido sul, bem como autorizar a demolição de quaisquer benfeitorias ainda existentes no local.

Em suas razões (Evento 38 – 2º grau) aduz que o v. acórdão incorreu em contradição. Sustenta, para tanto, que apesar de reconhecer a posse da requerida somente sobre a área de 4.269,40 m², a conclusão foi no sentido de manter a sentença que acolheu integralmente a pretensão autoral, formulada sobre uma área 50% (cinquenta por cento) maior (9.554,08 m²). Menciona que a embargada deveria ter demonstrado ser possuidora da coisa litigiosa, isto é, que exercia alguma das faculdades inerentes à propriedade – usar, gozar, reaver ou dispor – sobre a área de 9.554,08 m² indicada na inicial (art. 1.196 do CC), bem como deveria ter comprovado que o exercício da posse estava sendo impossibilitado.

Pugna pelo recebimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar a contradição apontada, a fim de que seja afastada a procedência integral da demanda com a redistribuição do ônus sucumbencial.

Contrarrazões apresentadas no Evento 44 – 1 º grau.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

No caso sub judice não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar o cabimento dos presentes embargos declaratórios, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação, sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.

Em seu julgamento, considerando a análise casuística do caso vertente, o acórdão foi claro ao afirmar que não obstante a discussão acerca da metragem ao final invadida, a ocupação do imóvel de propriedade da União se mostra irregular, restando caracterizado o esbulho que fundamenta a presente ação reintegratória, integralmente acolhida. Consignou, ainda, o decisum que o pedido de demolição não se restringiu às construções na área, mas também qualquer aparato que impeça o exercício da posse, como é o caso das cercas existentes na localidade.

Na espécie, verifica-se que os embargantes não apontaram quaisquer vícios passíveis de correção em sede de embargos declaratórios, limitando-se a insurgir contra as conclusões a que chegou este Colegiado acerca do direito aplicável ao caso.

Desta forma, assim sedimentou o voto condutor:

PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMOLITÓRIA. FAIXA DE DOMÍNIO. BR-101. PERIGO À SEGURANÇA DA RODOVIA E DOS USUÁRIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta por C. D. S. R. J., A. S. R. e N. S. R. em face da sentença proferida nos autos desta Ação de Reintegração de Posse cumulada com Demolitória ajuizada pela ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., figurando como assistente simples a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, contra os ora recorrentes, que julgou PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a reintegração definitiva da autora na posse da faixa de domínio da BR-101, situada no Município de Viana/ES – km 305+386m a 305+732m, pista sentido sul, bem como autorizar a demolição de quaisquer benfeitorias ainda existentes no local. A parte ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

2. De plano, para melhor compreensão da questão posta em Juízo oportuno trazer a definição de alguns termos técnicos, tais como foram estabelecidos pela Lei Federal n.° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo: as faixas de domínio são consideradas as áreas de terras determinadas legalmente, por decreto de Utilidade Pública, para uso rodoviário, sendo ou não desapropriadas, cujos limites são estabelecidos em conformidade com a necessidade prevista no projeto de engenharia rodoviária; as chamadas áreas non aedificandi, diferentemente das faixas de domínio, são as faixas de terra com, em tese, largura de 15 (quinze) metros, contados a partir da linha que define a faixa de domínio da rodovia, nos termos do art. 4º (agora com a redação dada pela Lei n.º 13.913/2019).

3. A faixa de domínio constitui bem público adjacente às rodovias, tratando-se de área não edificada que compreende a via e suas instalações, como vias marginais, canteiros, passeios, acostamentos, estacionamentos, baias, etc., legalmente delimitada, de propriedade ou domínio do poder Municipal, Estadual ou Federal.

4. A restrição às construções nas faixas de domínio bem como nas áreas não edificantes visa garantir a segurança de pessoas e bens que trafegam nas rodovias, além de propiciar ao Poder Público, por meio das empresas concedentes, a realização de obras de conservação e melhoramentos das vias.

5. In casu, o laudo pericial consignou que a parte ré ocupava irregularmente uma área de 4.269,40 m² da faixa de domínio, divergente da área calculada pela ECO101, de 9.554,08m², bem como que não foram constatadas construções no interior da área.

6. Ocorre que, como bem pontuou o Magistrado Sentenciante, não obstante a discussão acerca da metragem ao final invadida, a ocupação do imóvel de propriedade da União se mostra irregular, restando caracterizado o esbulho que fundamenta a presente ação reintegratória, integralmente acolhida. Destacou, ainda, que o pedido de demolição não se restringiu às construções na área, mas também qualquer aparato que impeça o exercício da posse, como é o caso das cercas existentes na localidade.

7. No tocante aos honorários advocatícios, sem razão os recorrentes. A sistemática atinente ao cálculo da verba honorária encontra-se prevista nas regras insertas nos §§2º e 3º, do artigo 85, do CPC. A condenação em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00) se encontra dentro dos parâmetros legais, não devendo sofrer qualquer modificação, sendo certo que deixo de determinar a majoração a título de honorários recursais, face o comando do parágrafo 11º do artigo 85 do CPC.

8. Apelação improvida.

Com efeito, a parte embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.

Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento poderá haver o reconhecimento de sua procedência.

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

Recentemente, com a nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:

“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”

Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.

Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 1.026, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração. 



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002144063v4 e do código CRC e1822e14.

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Documento:20002144064
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0009547-74.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE FÁTICO-JURÍDICA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANÁLISE CASUÍSTICA. recurso improvido.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por C. D. S. R. J., A. S. R. e N. S. R. contra o acórdão contido no Evento 26 – 2º grau, que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelos ora embargantes, mantendo a r. sentença que julgou procedente o pedido da ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A, para determinar a reintegração definitiva da autora na posse da faixa de domínio da BR-101, situada no Município de Viana/ES – km 305+386m a 305+732m, pista sentido sul, bem como autorizar a demolição de quaisquer benfeitorias ainda existentes no local.

2. Em seu julgamento, considerando a análise casuística do caso vertente, o acórdão foi claro ao afirmar que não obstante a discussão acerca da metragem ao final invadida, a ocupação do imóvel de propriedade da União se mostra irregular, restando caracterizado o esbulho que fundamenta a presente ação reintegratória, integralmente acolhida. Consignou, ainda, o decisum que o pedido de demolição não se restringiu às construções na área, mas também qualquer aparato que impeça o exercício da posse, como é o caso das cercas existentes na localidade.

3. A parte embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.

4. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão e, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.

5. Embargos de declaração improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002144064v6 e do código CRC 47c22e6c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 11/11/2024

Apelação Cível Nº 0009547-74.2018.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 13:00, a 11/11/2024, às 12:59, na sequência 103, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS EM RAZÃO DE LICENÇA MÉDICA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILNEY MAGNO, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2024/00350, DE 04/11/2024.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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