Apelação Cível Nº 5000992-27.2021.4.02.5114/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs o recurso de apelação contra a sentença proferida pela MM. Juíza da 01ª Vara Federal de Magé/RJ, Dra. Ana Carolina Vieira de Carvalho () que, no âmbito da ação ordinária proposta por J. A., julgou procedentes os pedidos autorais para reconhecer, como atividade especial, os períodos de trabalho do Autor, de 28/01/1981 a 20/09/1993; 04/01/1994 a 24/10/1994 e 09/06/1998 a 06/11/2006, assim como condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 15/12/2017, com o pagamento das parcelas atrasadas desde a referida data, nos seguintes termos:
J. A. ajuíza ação pelo rito ordinário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, levando-se em consideração os períodos comuns e os supostos períodos laborados em condições especiais, com o pagamento de parcelas atrasadas. Pede ainda, caso seja necessário para a concessão do benefício ou útil para o melhor benefício, a reafirmação da DER. Juntou documentos.
(...)
DO CASO EM CONCRETO
No caso em tela, o Autor requereu administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 15/12/2017, ou seja, anteriormente ao advento da Reforma Previdenciária instituída pela EC 103/2019.
O art. 3.º da EC 103/2019 garante o direito adquirido aos segurados que já haviam implementado os requisitos para a concessão do benefício antes da mudança legislativa, ou seja, mesmo que venha a requerer depois, os segurados poderão ter o cálculo da aposentadoria na forma das regras anteriores.
Analisando os autos, verifico que o benefício requerido pelo Autor restou indeferido pelo INSS, sob o fundamento de "Falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento”, não tendo a Autarquia considerado especiais os períodos de trabalho alegados pela parte autora, e computado 32 anos, 11 meses e 18 dias de tempo de contribuição até a data de entrada do requerimento (evento 29, PROCADM2, fls. 65/68).
A parte autora alega que teria cumprido 43 anos, 05 meses e 11 dias de tempo de contribuição, levando-se em conta todos os períodos comuns e especiais, fazendo jus a concessão do benefício (evento 1, INIC1, fl.3).
Do cotejo entre o que o INSS computou e o que a parte autora alega na inicial, depreende-se que a controvérsia se dá quanto à especialidade dos períodos de trabalho do Autor que passo a examinar:
De 28/01/1981 a 20/09/1993 e 04/01/1994 a 24/10/1994 - vínculos com a empresa "FABRICA ITATIAIA DE TECIDOS S A".
Nos períodos acima indicados o autor laborou na função de "auxiliar de serviços gerais", "ajudante de contramestre" e "contramestre", no setor de Tecelagem, conforme se verifica dos PPP's acostados ao evento 1, PPP11, PPP12 e PPP13.
Os cargos ocupados pelo autor enquadram-se, por analogia, no código 2.5.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, bem assim no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 83.080/79. Pacífica a jurisprudência no sentido do enquadramento, até 28/04/1995, de qualquer trabalhador das indústrias têxteis, a teor do que reconheceu a própria Administração no Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho. Cito os seguintes precedentes, como exemplos (editei):
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. INDÚSTRIA TÊXTIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. (...) 3. O Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere caráter especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo possível a conversão pretendida ainda que sem a apresentação do respectivo laudo técnico. (...) (Processo: 00097130620104036183 - AC 2180267. Órgão: TRF3, 10ª Turma, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA. Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016.)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONDIÇÕES IMPLEMENTADAS APENAS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS. TECELAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NO ROL DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL NEGADA. (...) IV - Reconhecimento do caráter especial de todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem mediante enquadramento, por analogia aos itens nº 2.51. do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.2.11 do Decreto 83.080/79. (...) (Processo: AC 201251060013060. Órgão: TRF2, 1ª Turma, Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO. Publicação: E-DJF2R - Data:: 03/10/2014.)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TECELÃ. PARECER Nº 85/78. 1. Embora a profissão de "tecelã" não encontre classificação nos códigos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, é certo que mencionada profissão tem caráter insalubre, tendo em vista ser notório o elevado nível de ruído proveniente das máquinas existentes nas fábricas de tecelagem. 2. O Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere caráter especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem. Precedente desta Turma. 3. Agravo legal provido. (Processo: 00245134220074039999 - AC 1202092. Órgão: TRF3, 10ª Turma, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA. Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 23/10/2013.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO-CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROPORCIONAL. LABOR RURAL. IDADE MÍNIMA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. TECELÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. PARECER DO MINISTÉRIO DA SEGURANÇA SOCIAL E DO TRABALHO. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. CONVERSÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS - TEMPO DE SERVIÇO E CARÊNCIA. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 6. O Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere o caráter de atividade especial a todos os trabalhos efetuados em tecelagens. Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade da atividade de tecelão até 28-04-95, data imediatamente anterior à vigência da Lei n 9.032, que passou a exigir prova concreta da sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. (...) (Processo: AC 200004011163422. Órgão: TRF4, 5ª Turma, LUIZ CARLOS CERVI. Publicação: DJ 14/05/2003 PÁGINA: 1048.)
Reconheço os períodos especiais.
De 09/06/1998 a 06/11/2006 - vínculo com a empresa "NOVA AMERICA S A ".
Com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado no evento 1, PPP9, verifica-se que o Autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído, com exposição no patamar de 95 dB(A), estando acima de qualquer limite de tolerância, o que permite o enquadramento do período como especial.
Quanto aos níveis de exposição, as sucessivas normas criaram diferentes índices de insalubridade. Dessa forma, o limite de tolerância para o ruído constante deve ser de 80 dB(A) até 05/03/1997 (Decreto nº 53.831/1964); de 90dB(A) no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decreto nº 2.172/1997); e de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003).
No que tange ao agente ruído, como caracterizador de tempo especial, em recente decisão (processo 0505614-83.2017.4.05.8300/PE; julgado em 21/11/2018; trânsito em julgado em 08/05/2019) a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses (Tema 174):
(a) “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
A preocupação principal da jurisprudência, refletida também no julgado acima, é a medição pontual da exposição ao ruído constante, uma vez que esta pode variar no decorrer de toda a jornada de trabalho. Sabe-se que a medição utilizando-se o decibelímetro (medidor de nível de pressão sonora) produz medições pontuais dos níveis de ruído. É certo que, mesmo através do decibelímetro, é possível o cálculo do NEN (Nível de Exposição Normalizado), mas tal aferição é mais complicada. Por isso a NHO-01 da FUNDACENTRO dá preferência para o método que utiliza o dosímetro de ruído (medidor integrador de uso pessoal), que é fixado ao trabalhador durante todo o período de medição, fornecendo assim o nível médio de exposição ocupacional ao ruído.
Destaca-se, por oportuno, que o fato de não constar no PPP a medição do ruído em NEN não impede o reconhecimento do referido período como especial, posto que consta a utilização da dosimetria com base nas normas técnicas vigentes a época.
Nesse sentido foi o entendimento do Tribunal Regional Federal no seguinte julgado, conforme trecho do acórdão a seguir transcrito:
(...) Ainda em relação ao agente ruído, não se desconhece o entendimento da TNU firmado no Tema 174 da TNU - Turma Nacional de Uniformização consagrou a seguinte tese: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído', o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". 17. Todavia, é possível o reconhecimento da especialidade, admitindo-se a utilização de outra técnica de aferição do ruído, por dosimetria, relativamente ao registro de exposição do autor a nível de intensidade sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, mormente quando não há impugnação específica da autarquia, mediante demonstração de erro na medição, em virtude do método aplicado. 4 18. Com efeito, o próprio INSS, na Resolução de n. 16/2019, com base em acórdão publicado na data de 28/06/2019, em pedido de uniformização de jurisprudência no âmbito administrativo, através de suas Câmeras de julgamento, decidiu que a exigência de ruído a partir de 01/01/2004, em NEN, não é estritamente obrigatória, podendo ser aceitas outras metodologias válidas que atestem a exposição ao ruído por meio de dosimetria, tendo assim decidido que: "ATIVIDADE ESPECIAL - A exigência do ruído em NEN não é estritamente obrigatória, podendo ser aceitas outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria, seja da NHO-01 ou da NR-15, vedada a utilização de técnica de medição de ruído de forma pontual. Divergência jurisprudencial entre as Câmaras de Julgamento no que tange conversão de tempo de atividade especial. Exposição ao agente nocivo ruído com a observância da técnica de apuração pela NHO-01 da Fundacentro. Competência para análise deste Conselho Pleno na forma do art. 3° inc. II do Regimento Interno do CRSS aprovado pela Portaria MDAS n° 116/2017. Pressupostos de Admissibilidade do pedido alcançados na forma do art. 63 do mesmo Regimento. A exigência do ruído em NEN, a partir de 01/01/2004, não é estritamente obrigatória podendo ser aceitas outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria. Precedentes do Conselho Pleno. Pedido de Uniformização conhecido e provido. Necessidade de revisão de ofício do acórdão impugnado na forma do § 12 do art. 63 do Regimento Interno do CRSS". (...) (AC 0009463-69.2015.4.02.5101, Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo, TRF-2, 1ª Turma Especializada, julgado em 03/09/2020, disponibilizado em 10/09/2020).
No caso em tela, o PPP é expresso em afirmar que o ruído foi apurado por meio de técnica que está de acordo com a NR-15 (Dosimetria), não havendo necessidade de complementação da prova.
Destaco ainda que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho (EINF n.º 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D”Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Dessa forma, reconheço o período especial.
Dessa forma, convertidos os aludidos períodos de trabalho do Autor, exercidos em condições especiais, prejudiciais à saúde e à integridade física, com base no multiplicador 1,40, e somados os mesmos ao tempo de serviço/contribuição comum do Demandante, encontra-se um total superior ao mínimo de tempo de serviço/contribuição necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A seguir, o novo demonstrativo:
(...)
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 11 meses e 27 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 15/12/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE OS PEDIDOS, para:
(i) reconhecer como tempo de atividade especial (25 anos) os períodos de trabalho do Autor, de 28/01/1981 a 20/09/1993; 04/01/1994 a 24/10/1994 e 09/06/1998 a 06/11/2006;
(ii) condenar o INSS a conceder ao Autor, J. A., a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 15/12/2017;
CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação, sob pena de multa diária a ser arbitrada na hipótese de descumprimento;
(iii) condenar o INSS no pagamento das parcelas atrasadas desde 15/12/2017 até a efetiva implantação do benefício.
As parcelas pretéritas deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC a partir da respectiva competência (Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006) até 08/12/2021, e acrescidas de juros calculados pela taxa SELIC, estes a contar da citação (15/05/2021, evento 7), tudo em conformidade ao que dispõe o Manual de Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134 de 21/12/2010, alterada pela Resolução nº 267 de 02/12/2013). A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme disposto em seu art. 3º, a atualização monetária e a incidência de juros de mora dos atrasados serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa SELIC.
Deixo de condenar o INSS nas custas processuais, por se tratar da Fazenda Pública. Condeno o INSS em honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 2º, 3º e 5º do art. 85 do CPC, bem como os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª região.
Transitada em julgado, o INSS terá 30 dias para promover os cálculos de acordo com os critérios acima, para efeito de expedição de requisição de pagamento.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria a minuta da requisição de pagamento. Em seguida, dê-se vista à parte autora por 5 dias, tanto dos cálculos apresentados como da minuta da requisição. Dê-se vista ao INSS da minuta da requisição por 5 dias. Nada impugnado, expeça-se a requisição pertinente. Com o depósito, intime-se a parte autora.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se. (Com grifos no original).
O INSS demonstrou nos autos originários, o cumprimento da tutela antecipada deferida na sentença ().
Nas razões recursais (), sustenta o INSS: (i) a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao feito; (ii) o conhecimento da remessa necessária; (iii) a impossibilidade de enquadramento, por categoria profissional, das atividades desenvolvidas nas indústrias de tecelagem; (iv) que o Parecer MT-SSMT nº 85/78 (Processo nº 42/13.986.294) não possui existência comprovada, conforme julgados citados; (v) que o único parecer de numeração 85/78 localizado pelos órgãos administrativos consultados foi o emitido pelo MTb no processo 324.971/76, que versa acerca do depósito de contribuições de importâncias destinadas a férias e 13º de trabalhadores avulsos em caderneta de poupança; (vii) que não há fundamento jurídico razoável que justifique o enquadramento por categoria profissional com base em ato normativo inexistente e, se existente, que não se trata da matéria de fundo aduzida; (viii) a impossibilidade de emprego de analogia na hipótese dos autos; (ix) a inexistência de informação sobre a norma utiizada para a avaliação do ruído; (x) que, por força do Decreto nº 4.882/03, para períodos posteriores a 18/11/2003, o nível de ruído representativo da jornada de trabalho do segurado deve ser informado em NEN, conforme metodologia de avaliação prevista na NHO-01, da FUNDACENTRO; (xi) o não preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício previdenciário, conforme as regras previstas na legislação previdenciária; (xii) o prequestionamento da matéria.
Por fim requer a reforma da sentença recorrida, de modo a que o feito seja julgado improcedente.
Subsidiariamente requer: (i) a observância da prescrição quinquenal; (ii) a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; (iii) a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; (iv) a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; (v) o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
A parte autora ofereceu contrarrazões ().
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, pois entendeu que o caso em exame não corresponde a uma das hipóteses legais de sua intervenção ().
VOTO
Como relatado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs o recurso de apelação contra a sentença proferida pela MM. Juíza da 01ª Vara Federal de Magé/RJ, Dra. Ana Carolina Vieira de Carvalho () que, no âmbito da ação ordinária proposta por J. A., julgou procedentes os pedidos autorais para reconhecer, como atividade especial, os períodos de trabalho do Autor, de 28/01/1981 a 20/09/1993; 04/01/1994 a 24/10/1994 e 09/06/1998 a 06/11/2006, assim como condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 15/12/2017, com o pagamento das parcelas atrasadas desde a referida data.
EFEITO SUSPENSIVO
O INSS requereu nas razões recursais a concessão de efeito suspensivo, visto que os valores pagos por tutela antecipada dificilmente serão passíveis de ressarcimento, em prejuízo ao erário.
Verifico que o pedido em questão não foi formulado adequadamente por meio de petição apartada, contendo requerimento específico dirigido ao Tribunal ou ao Relator, na forma do artigo 1.012, paragrafos 3º e 4º, todos do CPC, seja no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, seja após a distribuição, em requerimento endereçado ao julgador designado.
Ademais, o apelante não demonstrou de forma satisfatória os elementos a evidenciar a presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada no âmbito recursal, na forma do artigo 300 do CPC, limitando-se a afirmar, de forma genérica, a existência de dificuldades de ressarcimento caso a sentença seja reformada.
Por fim, deve-se destacar que o julgamento do recurso de apelação prejudica o exame do pedido de concessão de efeito suspensivo previsto no artigo 1.012, § 4º do CPC.
Destarte, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado.
REMESSA NECESSÁRIA
A autarquia pugna pelo conhecimento do reexame de ofício, contudo, não se configura a hipótese do seu cabimento.
Com efeito, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.735.097 (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019), definiu que, após o início da vigência do CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, condenação que venha a alcançar os mil salários mínimos. Desde então, vem o STJ decidindo majoritariamente desta forma (v.g. AgInt no REsp 1797160/MS, AgInt no REsp 1864360/SC e AgInt no REsp 1873359/PR), corrente jurisprudencial representada no seguinte aresto, relatado pelo Min. Sérgio Kukina:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDEZ DA SENTENÇA. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. 1. Esta Corte firmou a compreensão de que, a partir da vigência do CPC/2015, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.871.438/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 11.09.2020).
Além do mais, quando da edição da Súmula n. 61/TRF2, foram utilizadas como referência a Súmula 490 do STJ, as decisões proferidas no REsp n. 1.101.727 (DJe 03.12.2009) e REsp n. 1.664.062 (DJe 20.06.2017), bem como o julgamento proferido pelo próprio Órgão Especial no processo n. 0010924-19.2016.4.02.0000 (E-DJF2R 08.11.2017). Todos estes precedentes anteriores à tese firmada no REsp n. 1.735.097 (DJe 11.10.2019). Desse modo, dada à orientação superveniente da Corte Superior sobre a questão, entendo superada a interpretação outrora conferida por este Tribunal, isto, pelo menos, até que o STJ volte a revisitar a matéria, agora pelo regime dos recursos repetitivos, o que deve acontecer no Tema n. 1081.
ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NA INDÚSTRIA DE TECELAGEM - ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL
Uma das controvérsias dos autos gira em torno do reconhecimento da especialidade, por enquadramento por categoria profissional, dos períodos de 28/01/1981 a 20/09/1993 e de 04/01/1994 a 24/10/1994, laborados na empresa FÁBRICA ITATIAIA DE TECIDOS S/A, nas funções de auxiliar de serviços gerais, ajudante de contramestre e contramestre de manutenção, no setor de tecelagem, conforme se verifica da leitura dos PPPs acostados nos autos (, e ).
Os vínculos em questão, assim como o desempenho de atividade na indústria de tecelagem também são comprovados a partir da leitura das CTPS anexadas no âmbito adminitrativo (, fl. 10 e fl. 21).
Quanto ao enquadramento por categoria profissional, insurge-se o INSS contra o reconhecimento, por analogia, aos itens nº 2.5.1, do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.2.11, do Decreto 83.080/79, consagrado pela jurisprudência, com base no Parecer nº 85/78, do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, o qual segundo a autarquia, não existiria ou abrangeria tema relacionado a trabalhadores avulsos.
Primeiramente, cabe destacar que há vasta jurisprudência de diversos Tribunais Regionais que tomam por base o conteúdo do Parecer nº 85/78, do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, para reconhecer a especialidade das atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, mediante o enquadramento por analogia.
Neste sentido, trago o posicionamento da E. 1ª Turma Especializada em recente julgado que, inclusive, faz menção a decisões emitidas pelos tribunais regionais, entre eles o TRF da 2ª Região. Senão, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. INDÚSTRIA TÊXTIL. ANALOGIA ITENS 2.5.1 DO DECRETO 53.831/64 E 1.2.11 DO DECRETO 83.080/79. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer os períodos de trabalho de 10/07/1971 a 30/07/1971 e 02/08/1971 a 30/09/1971 como tempo de contribuição comum
2. O apelante requer o reconhecimento dos períodos de 01/01/1980 a 31/10/1981 e de 01/11/1981 a 20/01/1986 como laborados em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a reafirmação da DER, caso necessário.
3. O autor exercia o cargo de encarregado geral do DEPOLI (departamento de tecelagem de polipropileno) na empresa do ramo da indústria têxtil BRASILJUTA S.A - FIAÇÃO E TECELAGEM DO JUTA.
4. A jurisprudência, tendo por base o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, tem considerado, mediante enquadramento por analogia aos itens 2.5.1. do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79, a especialidade das atividades laborativas exercidas em indústrias de tecelagem. (Precedentes: TRF-1 - AC: 10059637920204019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, , 2ª Turma, Data de Publicação: 25/07/2021; TRF-3 - ApelRemNec: 00043559320074036109 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 21/10/2019; TRF2 - AC 0103678-98.2015.4.02.5113, Rel. Des. Fed. ANTONIO IVAN ATHIÉ, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 10.10.2017; AC 0164461-14.2014.4.02.5106, Rel. Des. Fed. ANTONIO IVAN ATHIÉ, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 25.08.2017; e APELREEX 0000568-41.2014.4.02.5106, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, Data de publicação: 09.03.2017)
5. Somados os períodos já reconhecidos administrativamente com os intervalos de 10/07/1971 a 30/07/1971 e 02/08/1971 a 30/09/1971 e o acréscimo relativo às especialidades ora reconhecidas (01/01/1980 a 31/10/1981 e de 01/11/1981 a 20/01/1986), tem-se como tempo de contribuição total 35 anos, 10 meses e 15 dias em 24/12/2018 (DER).
6. O segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). No caso dos autos, não há qualquer prestação vencida atingida pela prescrição quinquenal.
7. Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG,1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.
8. Diante da sucumbência mínima da parte autora, inverte-se os ônus da sucumbência para condenar, tão somente, o INSS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, observada a Súmula 111 do STJ, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º do CPC, conforme o que for apurado em liquidação de sentença.
9. Apelação do autor provida. (TRF da 2ª Região. AC n° 5079061-83.2019.4.02.5101/RJ, Relator Juiz Federal Luiz Norton Baptista de Mattos, 1ª Turma Especializada, DJ. 12/06/2023, votação unânime). (Grifos nossos)
Ressalte-se, ainda, que a TNU, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0004536-29.2014.4.03.6310, fixou a tese de que “É possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida em indústria têxtil em razão do Parecer MT-SSMT n. 085/78, do Ministério do Trabalho (emitido no processo n. 42/13.986.294), que estabeleceu que todos os trabalhos efetuados em tecelagens dão direito ao enquadramento como atividade especial, devido ao alto grau de ruído inerente a tais ambientes fabris” (Grifos nossos).
Neste sentido, o acórdão restou ementado nos seguintes termos:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DEFEITO FORMAL (OMISSÃO) DO ACÓRDÃO DE ORIGEM SUPERADO PARA ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. ECONOMIA PROCESSUAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE CUMPRIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADES EXERCIDAS EM TECELAGENS (INDÚSTRIAS TÊXTEIS). ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ANALOGIA CÓDIGOS 2.5.1 DO DECRETO 53.831/64 E 1.2.11 DO DECRETO 83.080/79. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TNU. PUIL CONHECIDO E PROVIDO” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0004536-29.2014.4.03.6310, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 26/03/2021).
De fato, na hipótese dos presentes autos, a partir da leitura dos PPPs acostados nos autos (, e ), verifica-se que a parte autora laborou no setor de tecelagem nas funções de auxiliar de serviços gerais, ajudante de contramestre e contramestre de manutenção e, conforme a profissiografia das funções, em todos os períodos o autor exercia funções relacionadas ao abastecimento, limpeza, manutenção e conservação do maquinário presente no setor, circunstância que justifica a exposição ao agente físico ruído que, em todas as ocasiões, possuía intensidade de 98 dB, o que supera os limites de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária.
Some-se a isto o teor do Laudo Técnico juntado pela parte autora (, fl. 13), elaborado pelo Médico do Trabalho Giorgio Mazzantini (CRM 52/22229-RJ) que apurou, nos setores de "TECELAGEM I" e "TECELAGEM III", níveis de ruído no patamar de 98 db(A), o que reforça, de fato, a exposição a altos graus de ruído que justificam a nocividade do labor e, em consequência, a especialidade do período laborado na indústria de tecelagem.
A questão da exposição a altos níveis de ruído na indústria de tecelagem também foi retratada no LTCAT da empresa NOVA AMÉRICA S/A a que o autor também laborou, em que a conclusão foi no sentido de que os funcionários lotados no setor de tecelagem encontravam-se expostos, de forma permanente e habitual a níveis de pressão sonora acima de 90 db (, fl. 08). Embora possa existir diferença de maquinário entre as empresas, fato é que a exposição a altos níveis de ruído na indústria de tecelagem é uma realidade que não pode ser ignorada.
Ressalto ainda que a TNU, no julgamento do PUIL nº 0001698-06.2020.4.03.6310/SP, firmou tese no sentido de que "Deve ser reconhecida a natureza especial de qualquer atividade desempenhada em indústria têxtil, notadamente de tecelão, bem como que pode ser reconhecida exclusivamente pela anotação constante em CTPS, para fins de enquadramento profissional, por analogia aos códigos 2.5.1 do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95.".
Neste sentido, o acórdão restou ementado nos seguintes termos:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL, MEDIANTE EQUIPARAÇÃO. ATIVIDADE DESEMPENHADA EM INDÚSTRIA TÊXTIL NO PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. RECONHECIMENTO COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM ANOTAÇÃO NA CTPS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
I. O Pedido de Uniformização Nacional de Interpretação de Lei Federal pressupõe que seja demonstrada divergência na interpretação do direito material entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões ou quando houver contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do Col. Superior Tribunal de Justiça ou da Eg. Turma Nacional de Uniformização, conforme dispõe o art. 14, § 2º da Lei nº 10.259/01 e art. 12 do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019).
II. É imprescindível, outrossim, que a análise da questão de direito material não implique o revolvimento do conjunto probatório, consentâneo com a súmula 42/TNU.
III. Caso concreto a revelar a dissonância entre a Turma Recursal e a jurisprudência pacificada da TNU na interpretação de direito material – reconhecimento da natureza especial de atividades exercidas em indústria têxtil – precipuamente acerca do meio de comprovação mediante unicamente a anotação em CTPS.
IV. Tese reafirmada: Deve ser reconhecida a natureza especial de qualquer atividade desempenhada em indústria têxtil, notadamente de tecelão, bem como que pode ser reconhecida exclusivamente pela anotação constante em CTPS, para fins de enquadramento profissional, por analogia aos códigos 2.5.1 do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95.
V. Pedido de uniformização conhecido e provido. (Grifos nossos).
Portanto, o caso dos autos não se trata de reconhecimento por categoria profissional baseado tão somente no Parecer nº 85/78 do Ministério do Trabalho. A profissiografia das funções, o contato direto com o maquinário, o alto grau de ruído inerente ao ambiente fabril, na atividade de tecelagem, corroborado pelos dados do Laudo Técnico e dos PPPs juntados pela parte autora como destacado em linhas pretéritas, assim como a possibilidade de analogia aos códigos dos decretos mencionados em linhas pretéritas embasam o enquadramento por categoria profissional, hipótese que se distingue da tese firmada no Tema 354/TNU1, cujos embargos de declaração não foram julgados.
Ressalto que, mesmo naquele julgado, a relatora ressalvou que "persistem as hipóteses de emprego da analogia ou de comprovação por outras formas de exposição aos agentes nocivos vários, inclusive e especialmente o ruído, para o reconhecimento da atividade especial exercida na indústria têxtil".
Em síntese, há outros elementos, que não somente o Parecer 85/78, que embasam o reconhecimento por categoria profissional na hipótese dos autos, o que se distingue, portanto, do estabelecido no Tema 354/TNU, cuja decisão não transitou em julgado.
Sobre a questão da existência do Parecer 85/78, fato é que a doutrina especializada, ao tecer considerações acerca da atividade de tecelão, faz menção ao posicionamento do Conselho de Recursos da Previdência Social no Ofício Circular 861, de 10/03/2021, que determina o não reconhecimento do tempo especial por categoria profissional, uma vez que o Parecer 85/78 não estaria sendo encontrado. Contudo, conclui que, independentemente do documento em questão não estar sendo encontrado, a atividade estaria consubstanciada nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Senão, vejamos:
Importante destacar, no entanto, o posicionamento do CRPS quanto ao enquadramento do tecelão, após o Ofício Circular 861, de 10/03/2021, determinando que os conselheiros se abstenham de enquadrá-lo por categoria profissional, considerando que o Parecer 85/78 do Ministério da Segurança e do Trabalho, que embasava a decisão não está sendo encontrado e, por esta razão, não é possível o reconhecimento do tempo especial na via administrativa recursal.
Independentemente do parecer 85/78 não ser encontrado (o que não justifica o não enquadramento do tempo especial), a atividade está consubstanciada no código 2.5.1 do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/79. 2
Observe-se que, ainda que o Ofício Circular 861/2021 mencione, segundo a doutrina, que o documento em questão não está sendo encontrado, isso não significa a sua inexistência, seja porque não há qualquer posicionamento oficial do Ministério do Trabalho neste sentido, seja pelo fato de que existe um documento devidamente cadastrado, com um respectivo número de ordem, emitido em processo administrativo que tramitou regularmente no MTE, circunstâncias que, por si só, reforçam a sua existência.
Ademais, certo é que se trata de um posicionamento adotado no âmbito do Poder Executivo, amplamente debatido na jurisprudência dos Tribunais Regionais, não apresentando o INSS quaisquer argumentos jurídicos concretos que refutem a possibilidade de analogia com os códigos 2.5.1, do Decreto 53.831/64 e 1.2.11, do Decreto 83.080/79.
Por fim, verifica-se que o INSS afirma que o Parecer 85/78, na realidade, foi o emitido pelo MTb no processo 324.971/76, que versa acerca do depósito de contribuições de importâncias destinadas a férias e 13º de trabalhadores avulsos em caderneta de poupança, conforme documento colacionado nas razões recursais.
Porém há que se fazer uma distinção entre os documentos.
O INSS apresenta nas razões recursais o Parecer nº 85/78, referente ao Processo Mtb nº 324.971/76, em que figura como interessada a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS PORTUÁRIOS, que versa sobre o "Depósito de contribuições de importâncias destinadas a férias e 13º mês de trabalhadores avulsos em Caderneta de Poupança. Impossibilidade legal de regular-se o assunto através de Portaria - Necessidade de audiência prévia da Caixa Econômica".
Por outro lado, o documento objeto da controvérsia é o Parecer MT-SSMT n. 085/78, do Ministério do Trabalho (emitido no processo n. 42/13.986.294), que estabeleceu que todos os trabalhos efetuados em tecelagens dão direito ao enquadramento como atividade especial, devido ao alto grau de ruído inerente a tais ambientes fabris. Ou seja, trata-se de posicionamento específico da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego e, portanto, específico quanto ao assunto de tempo de serviço especial, que é inerente à referida Secretaria.
Destarte, independentemente do paradeiro do Parecer MT-SSMT nº 085/78, do Ministério do Trabalho (emitido no processo n. 42/13.986.294) há mais de um fundamento apto para o reconhecimento do tempo especial, o que inviabiliza o acolhimento da tese recursal desenvolvida pelo INSS.
EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO
A partir da leitura da sentença recorrida, verifico que o MM. Juízo a quo reconheceu a especialidade do período de 09/06/1998 a 06/11/2006, laborado na empresa NOVA AMÉRICA S/A, por exposição ao agente físico ruído, conforme PPP () e LTCAT (), ambos juntados aos autos judiciais, os quais demonstram que a referida exposição se dava em patamar superior a 90 db (A), sendo utilizada como metodologia de aferição, a NR-15. Senão, vejamos:
No mesmo sentido, o LTCAT, elaborado em 31/12/2003:
Como relatado, o INSS traz extensa argumentação sobre a exposição ao referido agente físico, sustentando: (i) a inexistência de informação sobre a norma utiizada para a avaliação do ruído; (ii) que, por força do Decreto nº 4.882/03, para períodos posteriores a 18/11/2003, o nível de ruído representativo da jornada de trabalho do segurado deve ser informado em NEN, conforme metodologia de avaliação prevista na NHO-01, da FUNDACENTRO.
A respeito da metodologia de aferição do ruído, importante tecer as necessárias observações abaixo.
METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO
Neste tópico, cumpre esclarecer que qualquer equívoco no preenchimento dos formulários e na técnica de medição aplicada não descaracteriza, por si só, o reconhecimento da atividade especial, já que se trata de providência realizada pela empresa empregadora, sendo responsabilidade do INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade, conforme dispõe o § 3º do art. 58 da Lei 8.213/91.
Além do mais, em função do estabelecido no art. 58 da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o segurado por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento. Logo, a utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de perfil profissiográfico previdenciário, o qual contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Nesse sentido, cito julgado de minha relatoria nos seguintes termos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. TEMA 1124/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial. [...] 3. A utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de perfil profissiográfico previdenciário, o qual contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. [...] 8. Apelação parcialmente provida para posterar para a fase de liquidação do julgado: (i) o percentual de honorários de sucumbência; e (ii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, ocasião na qual deverá ser observada a tese fixada pelo STJ no Tema n. 1124. (TRF2, AC 5006853-67.2020.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, julgado em 08.02.2024). (Grifos nossos).
Na mesma linha de entendimento, confira-se: TRF2, AC 5039888-52.2019.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, julgado em 05.03.2024; TRF2, AC 5055978-33.2022.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, julgado em 02.02.2024; TRF2, AC 5021753-55.2020.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, julgado em 02.02.2024; TRF2, AC 5018964-92.2020.4.02.5001, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 10ª Turma Especializada, julgado em 28.02.2024; TRF2, APELREEX 5006403-67.2019.4.02.5002, Rel. Des. Fed. ANDREA CUNHA ESMERALDO, 1ª Turma Especializada, julgado em 29.02.2024; TRF2, EDcl na AC 5021495-54.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 2ª Turma Especializada, julgado em 19.02.2024; e TRF2, APELREEX 5002481-03.2019.4.02.5104, Rel. Juiz Fed. Conv. MARCELO LEONARDO TAVARES, 1ª Turma Especializada, julgado em 01.03.2024.
Ademais, o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91 exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. "Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (...)” (TRF3, Sétima Turma, Relator Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, DJe 19/03/2020).
Ressalte-se, ainda, que o próprio Conselho de Recursos da Previdência Social, em caso análogo, mutatis mutandis, exarou acórdão, publicado na data de 28/06/2019, em pedido de uniformização de jurisprudência no âmbito administrativo, através de suas Câmaras de Julgamento, tendo decidido que a exigência de ruído a partir de 01/01/2004, em NEN, não é estritamente obrigatória:
“ATIVIDADE ESPECIAL - A exigência do ruído em NEN não é estritamente obrigatória, podendo ser aceitas outras metodologias válidas (...)..EMENTA: APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Divergência jurisprudencial entre as Câmaras de Julgamento no que tange conversão de tempo de atividade especial. Exposição ao agente nocivo ruído com a observância da técnica de apuração pela NHO-01 da Fundacentro. Competência para análise deste Conselho Pleno na forma do art. 3° inc. II do Regimento Interno do CRSS aprovado pela Portaria MDAS n° 116/2017. Pressupostos de Admissibilidade do pedido alcançados na forma do art. 63 do mesmo Regimento. A exigência do ruído em NEN, a partir de 01/01/2004, não é estritamente obrigatória podendo ser aceitas outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria. Precedentes do Conselho Pleno. Pedido de Uniformização conhecido e provido. Necessidade de revisão de ofício do acórdão impugnado na forma do § 12 do art. 63 do Regimento Interno do CRSS”.
No que se refere à constatação da habitualidade e a permanência do contato com o fator de risco, cabe dizer que, o fato do autor ter ocupado as funções de auxiliar de produção, auxiliar de tecelagem e tecelão é irrelevante, visto que, para fins de reconhecimento de atividade especial, não se pressupõe que a exposição seja contínua e ininterrupta durante toda a jornada laboral. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não implica a ideia de que o labor, na sua jornada, seja ininterrupto, pois o que se exige é que a exposição ao agente insalubre seja ínsita ao desenvolvimento das funções habituais do segurado, ou seja, integradas à sua rotina.
Por conseguinte, não se reclama a exposição às condições especiais durante todos os momentos da prática laborativa, pois a habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma (que tem natureza protetiva) devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesses termos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO À AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SENEGA PROVIMENTO. [...] 3. Assim, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte, que afirma que o exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao Regime Geral de Previdência, havendo a respectiva contribuição, não impede o direito ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes. 4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS. 5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto. 6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho. 7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. [...] 9. No caso dos autos, a Corte de origem reconhecem que a exposição do Trabalhador aos agentes biológicos e químicos era intrínseca à sua atividade na empresa de saneamento, reconhecido, assim, a especialidade do período, não merecendo reparos o acórdão recorrido. 10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ªTurma, DJe 25.09.2019). (Grifos nossos).
No mesmo sentido, ressalto julgado da E. 10ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO. RUÍDO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A NÍVEIS SUPERIORES AOS PERMITIDOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. COMPROVAÇÃO MEDIANTE PPP, LTCAT E RELATÓRIOS DE ENGAJAMENTO INDIVIDUAL. APELO PROVIDO. 1. Recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou, na forma do art. 487, I, do CPC, parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial a fim de reconhecer a especialidade dos períodos de 01/08/1992 a 30/11/1992 e 01/01/1993 a 05/03/1997 em que teria exercido a função de trabalhador portuário avulso. [...] 3. A exigência de comprovação de habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos para configuração de atividade especial foi introduzida pela Lei 9.032/95, que alterou do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91. Porém, a referida exigência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. A exposição, no entanto, deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Interpretação diversa levaria à ineficácia da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. 6. Constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado tolerável pela legislação, a utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial. [...] 9. Apelação provida. (TRF2, AC 5018333-17.2021.4.02.5001/ES, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 10ª Turma Especializada, julgado em 22.03.2024, v.u.). (Grifos nossos).
Ainda que assim não fosse, o PPP juntado pela parte autora, no campo "Observações" é claro ao mencionar que o funcionário ficava exposto ao agente físico ruído de forma habitual e permanente. Senão, vejamos:
Ressalte-se, por oportuno, que a medição do nível de pressão sonora indicada no PPP juntado ao processo foi informada em valor fixo, e não variável, circunstância que afasta a possibilidade de aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 1083/STJ. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. METODOLOGIA EMPREGADA NA MEDIÇÃO DO RUÍDO. TEMA Nº1.083/STJ. DISTINÇÃO. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. [...] 4. No que se refere à metodologia de medição do ruído, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.886.795/RS), fixou no Tema 1083 a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. 5. Se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância, não se aplica a tese formada pelo STJ. 6.Apelação desprovida. (TRF2, AC 5017224-65.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 1a. Turma Especializada, julgado em 30.11.2023).
Por fim, uma vez que o PPP juntado aos autos judiciais () menciona a utilização da metodologia da NR-15, assim como a exposição a níveis de ruído em patamares superiores aos estabelecidos pela legislação previdenciária, fato corroborado pelo LTCAT juntado aos autos () mantenho a sentença no que tange ao reconhecimento da especialidade do período de 09/06/1998 a 06/11/2006, laborado na empresa NOVA AMÉRICA S/A, por exposição ao agente físico ruído.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS - TEMA 1.124/STJ
Com relação ao termo inicial do pagamento do benefício, cabe pontuar que, em regra, sua fixação coincide com a data do requerimento administrativo (STJ, Pet n. 9.582/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Seção, DJe 16.09.2015). Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, por meio dos Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, n. 1.912.784/SP e n. 1.913.152/SP (Tema 1124)3, submeteu ao julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos a questão relativa à definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. Além disso, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
A partir da leitura dos autos originários, verifica-se que a parte autora, no que tange ao vínculo com a empresa NOVA AMÉRICA S/A, procedeu à juntada de PPP emitido pela empresa em 03/03/2021 () e de LTCAT, emitido em 31/12/2003 ().
Quanto ao vínculo estabelecido com a empresa FÁBRICA ITATIAIA DE TECIDOS S/A, destaco, neste voto, para corroborar a exposição ao agente ruído, os PPPs acostados nos autos (, e ), assim como o laudo técnico pericial anexado aos autos ( e ), peças de informação que foram de suma importância para corroborar a exposição a agentes nocivos que justifica o enquadramento por categoria profissional deferido nos autos.
Constato que a documentação acima citada não consta do processo administrativo de concessão do benefício ().
Portanto, as questões de mérito somente foram solucionadas a partir da juntada da documentação citada, que consolidou, em definitivo, o reconhecimento da atividade especial sustentada nos autos. Ou seja, houve inovação probatória em juízo que contribuiu para o deslinde da causa e culminou na sentença recorrida.
Nesse contexto, consolidado o direito postulado, a data do início do benefício (DIB) deve observar, para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI), a data do requerimento administrativo (DER), conforme o caso concreto. Entretanto, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deve ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1124/STJ. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.- Não há amparo jurídico ao argumento que visa à subsunção da questão dos autos, relativa ao exame dos tempos especiais, ao que fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, no excerto do Tema 350/STF, porquanto não se cuida de “análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração”. Ao contrário, o requerimento administrativo de benefício previdenciário contém, evidentemente, a sujeição de toda a matéria de fato à Autarquia Previdenciária, cuja abrangência consiste no pedido de exame de todos os períodos trabalhados para fins de obtenção do direito à aposentação. - No que toca ao Tema 1124/STJ, quer em relação à necessidade de sobrestamento do feito ou à fixação dos efeitos financeiros da condenação, não assiste razão ao agravante, uma vez que o v. decisum já determinou que, na fase de liquidação, sejam observados os exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do referido tema repetitivo. - Agravo interno autárquico desprovido. (TRF3, AgInt na AC 5001720-38.2019.4.03.6140, Rel. Des. Fed. LEILA PAIVA MORRISON, 10ª Turma, E-DJF3R 16.11.2022). (Grifos nossos).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. NÍVEL PREJUDICIAL. DOCUMENTO NOVO. PPP APRESENTADO NO CURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO (REsp nº 1905830/SP) I - A alegação de falta de interesse de agir, apresentada pelo INSS, confunde-se com o mérito e nesse contexto será analisada. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - Deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do intervalo controverso de 05.03.1997 a 17.11.2003 (Indústria de Alumínios Eirilar - Ltda), no qual o autor esteve exposto a ruído de 90 decibéis (PPP), vez que a exposição a ruído se deu em patamar prejudicial (Código 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 - Anexo I). Como consignado na decisão agravada, é irrelevante o fato de o empregado estar exposto a ruído igual ou acima de 90 decibéis, ante a impossibilidade técnica de se verificar que aquele seria menos prejudicial do que este último. IV - O decisum manteve o termo inicial da conversão do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 01.11.2012, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, observada a prescrição quinquenal. V - Destaca-se o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." VI - A controvérsia firmada pelo E. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios. VII- No caso vertente, o termo inicial da conversão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser mantido na data do requerimento administrativo (01.11.2012), pois, em que pese o documento relativo à atividade especial (laudo pericial acostado aos autos) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico. VIII - Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante a afetação do tema em comento, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma. IX - Preliminar rejeitada. No mérito, agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS parcialmente provido. (TRF3, AgInt na AC 5233330-69.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. SÉRGIO DO NASCIMENTO, 10ª Turma, E-DJF3R 11.03.2022). (Grifos nossos)
Como visto nos precedentes acima expostos, a questão do termo inicial dos efeitos financeiros deve ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1124/STJ no momento do julgamento do recurso especial representativo da controvérsia.
Ressalto, por oportuno que, apesar do INSS não ter levantado a questão referente ao Tema 1124/STJ no recurso de apelação, certo é que a omissão, nos termos do parágrafo único do art. 1.022, também ocorre nas hipóteses em que a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do diploma processual. Pela sua pertinência com o caso em julgamento, cabe destacar a redação do inc. VI do § 1º do art. 489, segundo a qual não se considera fundamentada a decisão que deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Portanto, a questão da incidência do Tema 1124/STJ à hipótese dos autos deve ser objeto de análise neste voto e, sendo aplicável, deve ser consolidada nesta instância recursal.
PREQUESTIONAMENTO
Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1.025 do CPC.
PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS
Afasto a incidência da prescrição quinquenal, uma vez que entre a DER (15/12/2017) e a data de ajuizamento da ação (01/05/2021) não houve o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos.
No que tange ao pedido de intimação da parte para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020, trata-se de providência que não diz respeito a qualquer requisito intrínseco à concessão do benefício previdenciário e pode ser juntada na fase de execução, razão pela qual reputa-se desnecessária a intimação da parte autora nesta instância recursal.
Ademais, entendo não haver interesse do INSS em obter um provimento jurisdicional que determine à parte autora o cumprimento de uma obrigação que decorre de disposição regulamentar expressa.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, nada a prover, uma vez que a sentença já estabeleceu a observância ao referido verbete.
No que tange ao pedido subsidiário de declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias, fato é que a pretendida isenção se dá por força da Lei 9.289/96, não havendo a necessidade de declaração expressa neste sentido. Ademais, nota-se que a sentença recorrida deixou de condenar o INSS nas custas processuais, por se tratar de ente da Fazenda Pública, carecendo, portanto, interesse recursal quanto ao pedido formulado.
Por fim, quanto ao pedido de desconto de eventual montante retroativo ou deferimento de cobrança de valores pagos indevidamente, nada a prover, ante a manutenção do pedido de concessão de benefício previdenciário, não existindo valores a serem devolvidos ao erário.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS
A hipotese dos autos é de não conhecimento da remessa necessária e de parcial provimento do recurso do INSS, tão somente para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros seja estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1124/STJ no momento do julgamento do recurso especial representativo da controvérsia.
Em razão do parcial provimento do recurso da autarquia previdenciária, sem honorários recursais conforme orientação firmada pela 2ª Seção do STJ no AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017 e Tese 1059/STJ).
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NÃO CONHECER a remessa necessária e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, tão somente para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros seja estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1124/STJ no momento do julgamento do recurso especial representativo da controvérsia.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002108105v78 e do código CRC 3fd703e1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 9/10/2024, às 19:13:0