Agravo de Instrumento Nº 5012415-92.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por D. M. e S. C. S. M., figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, nos autos do processo nº 5007114-63.2024.4.02.5110, que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido (evento 3, 1º grau), para que os efeitos dos leilões realizados pela CEF fossem suspensos e a execução anulada, de forma a garantir a manutenção dos agravantes como proprietários do imóvel.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustenta ter celebrado contrato de alienação fiduciária junto à agravada para aquisição de imóvel residencial. Contudo, em razão de dificuldades financeiras, tornou-se inadimplente e não conseguiu mais arcar com o financiamento, sem que tenha sido possível negociar o pagamento das parcelas atrasadas com a ré. Por essa razão, a instituição financeira levou o imóvel a leilões designados para os dias 22/07/2024 e 30/07/2024, conforme se infere no Edital de Leilão nº 0029-0224/CPA/RE (evento1, EDITAL8).
Pretende a reforma da decisão agravada para que seja deferido o pedido de suspensão dos atos provenientes do procedimento de execução extrajudicial instaurado pela ré, principalmente no que concerne à suspensão dos possíveis efeitos dos leilões, além da manutenção da parte agravante na posse do imóvel. Subsidiariamente, requer a declaração de nulidade sobre eventual arrematação, além da suspensão de atos derivados.
Contrarrazões da CEF (evento 8, CONTRAZ1), pugnando pela manutenção da decisão agravada. Sustenta a ausência de probabilidade do direito, uma vez que a tutela de urgência com base na irregularidade da execução extrajudicial demanda dilação probatória.
Parecer do Ministério Público Federal (evento 11, PARECER1, 2º grau), opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002121646v4 e do código CRC d2cab8fb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 15/10/2024, às 23:6:26