Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012415-92.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por D. M. e S. C. S. M., figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, nos autos do processo nº 5007114-63.2024.4.02.5110, que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido (evento 3, 1º grau), para que os efeitos dos leilões realizados pela CEF fossem suspensos e a execução anulada, de forma a garantir a manutenção dos agravantes como proprietários do imóvel.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustenta ter celebrado contrato de alienação fiduciária junto à agravada para aquisição de imóvel residencial. Contudo, em razão de dificuldades financeiras, tornou-se inadimplente e não conseguiu mais arcar com o financiamento, sem que tenha sido possível negociar o pagamento das parcelas atrasadas com a ré. Por essa razão, a instituição financeira levou o imóvel a leilões designados para os dias 22/07/2024 e 30/07/2024, conforme se infere no Edital de Leilão nº 0029-0224/CPA/RE (evento1, EDITAL8). 

Pretende a reforma da decisão agravada para que seja deferido o pedido de suspensão dos atos provenientes do procedimento de execução extrajudicial instaurado pela ré, principalmente no que concerne à suspensão dos possíveis efeitos dos leilões, além da manutenção da parte agravante na posse do imóvel. Subsidiariamente, requer a declaração de nulidade sobre eventual arrematação, além da suspensão de atos derivados.

Contrarrazões da CEF (evento 8, CONTRAZ1), pugnando pela manutenção da decisão agravada. Sustenta a ausência de probabilidade do direito, uma vez que a tutela de urgência com base na irregularidade da execução extrajudicial demanda dilação probatória.

Parecer do Ministério Público Federal (evento 11, PARECER1, 2º grau), opinando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002121646v4 e do código CRC d2cab8fb.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012415-92.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por D. M. e S. C. S. M., figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, nos autos do processo nº 5007114-63.2024.4.02.5110, que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido (evento 3, 1º grau), para que os efeitos dos leilões realizados pela CEF fossem suspensos e a execução anulada, de forma a garantir a manutenção dos agravantes como proprietários do imóvel.

A decisão atacada foi fundamentada nos seguintes termos (evento 3, DESPADEC1, do processo de origem):

“(...)

Da tutela de urgência

No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo. Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora e, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes.

Em outras palavras, não basta a existência da probabilidade do direito, devendo haver, em cognição sumária, o perigo de dano. 

No caso dos autos, cumpre observar que a parte autora não alega qualquer ilegalidade no procedimento de leilão extrajudicial. Além de confirmar que , de fato, houve o inadimplemento.

Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual a presença cumulativa dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.

Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré.

Da citação

Cite-se o réu para apresentar resposta, devendo manifestar-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.

Das provas

Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre os documentos anexados à inicial.

Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento. Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.

Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito de eventual alegação por parte do réu acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, sendo lhe permitido a produção de provas, na forma do art. 350 do CPC.

Havendo juntada de novos documentos, dê-vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15.

Após, venham-me os autos conclusos.”

 

As razões apresentadas pela parte agravante, no entanto, não se mostram suficientes para reformar a decisão agravada.

A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, busca evitar lesão a direito oriunda da demora na prestação jurisdicional, de modo que o seu objetivo é antecipar o provimento pretendido. Mas a sua concessão, nos termos do artigo 300, caput, do CPC, está vinculada à presença de forte probabilidade do direito alegado e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

Vale consignar que, ao realizar um contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, o fiduciante assume o risco de, tornando-se inadimplente, possibilitar o direito de consolidação da propriedade em favor do credor/fiduciário.

Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, em sessão do Plenário de 26.10.2023, por unanimidade, apreciando o tema 982 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal" (STF, Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 26.10.2023).

No caso dos autos, os agravantes não negam a impontualidade do pagamento das prestações, em decorrência de problemas financeiros, o que atrai a aplicação do disposto no art. 26 da Lei 9.514/97, in verbis:

“Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.” 

 

Por sua vez, as alegações de boa-fé dos agravantes, da incapacidade de honrar com as prestações e da função social da propriedade não têm o condão de inviabilizar o cumprimento do contrato pela agravada, nem de impedi-la de promover as medidas necessárias à sua execução, conforme a jurisprudência deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESEMPREGO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICÁVEL. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. AUSENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Como relatado, cuida-se de agravo de instrumento, interposto em face de decisão que indeferiu, nos autos da ação anulatória nº 0080270-71.2016.4.02.5104, o pedido de tutela antecipada com o objetivo de suspender o procedimento de execução extrajudicial, nos termos da Lei 9.514/97, tendo em vista o inadimplemento contratual do agravante em pacto, com a CEF, instituído para financiamento de imóvel residencial que foi dado em garantia à dívida de R$ 81.000,00. 2. No caso, as partes celebraram o contrato de financiamento imobiliário no âmbito do sistema financeiro de habitação, com garantia de alienação fiduciária, nos termos da Lei 9.514/97, não se aplicando as disposições contidas no Decreto - Lei nº 70/66. Precedente: TRF2, 5ª Turma especializada, AG 00080840220174020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 26.9.2017. 3. Ademais, ficou estabelecida, no presente feito, a observância do agravado face às disposições da legislação de regência (art. 26 da Lei 9.514/97), não podendo se falar em ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma especializada, AC 01091211820154025117, E-DJF2R 20.2.2017. 4. Decerto, em que pese o desemprego do agravante, tal fato não tem o condão de impedir o agravado de efetivar as medidas legais que visam à constrição do bem dado em garantia. A teoria da imprevisão, apta a obstar o prosseguimento da execução, não se aplica no caso de desemprego do devedor, visto que se trata de fato não desejado, mas previsível diante da condição de empregado e do longo prazo da amortização da dívida. Precedente deste Tribunal: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00040568820174020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 9.6.2017. 5. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, faz-se um juízo provisório, a fim de se verificar a probabilidade do direto invocado e risco ao direito ou ao resultado útil do processo, de modo que somente nos casos de afronta a comandos constitucionais e/ou legais é que se justifica a reforma da decisão impugnada. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00112374320174020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 12.12.2017. 6. Agravo de Instrumento não provido. 

(0007132-57.2016.4.02.0000 (TRF2 2016.00.00.007132-7), Agravo de Instrumento, Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 11/04/2018, Data de disponibilização 16/04/2018, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO)(g.n.)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/1997. INCONSTITUCIONALIDADE. INOBSERVÂNCIA DE PRAZO RAZOÁVEL PARA NOTIFICAÇÃO DOS LEILÕES. ABUSIVIDADE. NÃO VERIFICADAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL A POSTERIORI. PROCEDIMENTO PREVISTO NO CONTRATO. INTIMAÇÃO PESSOAL DEVIDAMENTE REALIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração da nulidade de procedimento de execução extrajudicial de alienação fiduciária imobiliária, com base na inconstitucionalidade da Lei nº 9.514/1997 e do Decreto-lei nº 70/1966, ou, subsidiariamente, na inobservância das regras especiais sobre os avisos de cobranças e de prazo razoável para as notificações dos leilões do imóvel. 2. O Decreto-lei nº 70/1966, que disciplina a execução extrajudicial de garantia hipotecária, já teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. A Egrégia Corte entendeu que a venda do imóvel pelo credor hipotecário não viola a inafastabilidade da jurisdição ou o devido processo legal, pois, ainda que o controle judicial se dê a posteriori, nada impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento seja reprimida pelos meios processuais adequados (STF, Primeira Turma, RE 223075, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ: 6.11.1998). 3. Em relação à Lei nº 9.514/1997, o Pretório Excelso reconheceu a repercussão geral do tema (STF, Tribunal Pleno, RE 860631, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe: 7.2.2018), ainda pendente de julgamento. Sem embargo, tendo em vista a semelhança entre as prescrições da lei e do referido decreto, este Tribunal vem lhe aplicando o mesmo entendimento. Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0128311- 83.2013.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, e-DJF2R: 11.7.2019; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0110891-62.2013.4.02.5102, Rel. Des. GUILHERME CALMON, e-DJF2R: 29.3.2016. 4. Ao realizar o contrato de financiamento, valendo-se das regras do Sistema Financeiro de Habitação - SFH ou do Sistema Financeiro Imobiliário - SFI, o mutuário assume o risco de, em caso de inadimplência, ter o imóvel objeto do empréstimo levado a leilão, razão pela qual está perfeitamente ciente das consequências que sua omissão pode acarretar. Logo, o apelo à boa-fé e à função social do contrato não tem o condão de privar a instituição financeira de tomar as providências contratualmente previstas para a cobrança da dívida ou a execução da garantia. 5. É inoponível ao credor o desemprego involuntário, porquanto eventuais alterações na renda familiar 1 são previsíveis, ainda mais em se tratando de financiamento a longo prazo. Ademais, no que tange aos preceitos do CDC, embora o contrato de financiamento habitacional seja de natureza adesiva, para a revisão das cláusulas convencionadas, há necessidade da comprovação de abuso por parte do agente financeiro ou excessiva onerosidade, o que não ocorreu in casu. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0004056-88.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R: 9.6.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0009569-71.2016.4.02.0000, e- DJF2R: 15.2.2017. 6. A alegada inobservância de prazo razoável para a notificação dos leilões não influencia a validade do procedimento, uma vez que a Lei nº 9.514/97 somente exige a intimação pessoal para a purgação da mora (§ 3º do art. 26), instrumento que se afigura hábil em dar conhecimento ao devedor do futuro leilão, caso não haja o pagamento dos valores devidos. Esta Turma Especializada já se manifestou, inclusive, pela desnecessidade da notificação pessoal acerca da data das praças (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0067148-30.2015.4.02.5167, e-DJF2R: 29.3.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0034548- 57.2015.4.02.5101, e-DJF2R: 16.2.2017). 7. No tocante aos ônus sucumbenciais, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça orienta a majoração em sede recursal na forma do § 11 do artigo 85 do CPC apenas quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). Sendo certo que o caso concreto preenche todas estas condições, os honorários devem ser majorados em prol dos apelados de 10% para 11% do valor atualizado da causa, com a ressalva da suspensão da exigibilidade da obrigação, por força do art. 98, VI e §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal, eis que os apelantes são beneficiários da gratuidade de justiça. 8. Recurso não provido. 

(0111973-57.2015.4.02.5006 (TRF2 2015.50.06.111973-7), Apelação, Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 14/11/2019, Data de disponibilização 21/11/2019, Relator  Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO) (g.n.)

 

No caso, conforme se infere do evento 1, MATRIMOVEL7, fl. 4, foi realizada a averbação na matrícula do imóvel pelo Cartório de Registro Geral, acerca das tentativas de notificação da parte agravante para purgar a mora, sendo que a diligência realizada no dia 20/07/2023 foi positiva, conforme o nº de protocolo 16911, e o prazo para purgação da mora transcorreu in albis.

Nessa vertente, não se pode olvidar que, a teor do disposto no artigo 405 do Código de Processo Civil: "O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença".

A certidão do Cartório de Registro Geral constitui ato oficial, lavrado e assinado pelo Oficial, dotado de fé pública, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.935/94, o qual certificou as tentativas de entrega da notificação aos destinatários, ora agravantes.

Nesse ponto, cabe asseverar que as anotações feitas por Oficial de Cartório revestem-se de fé pública, tendo presunção juris tantum de veracidade, comportando prova em sentido contrário. A fé pública traduz-se na confiança na autoridade do Estado em confeccionar documentos que valham como prova de algo ou representem um valor, correspondendo à confiança geral que se estabelece em relação aos atos atribuídos por lei ao tabelião ou oficial e à eficácia do negócio jurídico atestado ou declarado.

Nesse sentido, segue a jurisprudência da Quinta Turma Especializada:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o requerimento de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de reexame posterior da matéria, após o regular curso de instrução probatória, formulado para "obstar o Réu de prosseguir com o processo de execução extrajudicial do bem imóvel dado em garantia hipotecária, suspendendo o leilão designado para o dia 13/04/2023 e 28/04/2023 às 10h00min; bem como que se abstenha da emissão da CARTA DE ARREMATAÇÃO em favor de terceiros ou do próprio banco, em virtude de adjudicação compulsória;" 

2. As razões apresentadas pela parte agravante, no entanto, não se mostram suficientes para reformar a decisão agravada. 

3. Como se sabe, para o deferimento da tutela de urgência devem ser observados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil Exige-se ainda a existência de elementos que convençam o(a) Magistrado(a) de que a pretensão merece ser acolhida, ainda que provisoriamente, além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

4. Com efeito, “a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (periculum in mora)." (Didier Jr., Fredie, Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, 11ª. ed. - Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, p.607)

5. Vale consignar que, ao realizar um contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, o fiduciante assume o risco de, tornando-se inadimplente, possibilitar o direito de consolidação da propriedade em favor do credor/fiduciário.

6. Registre-se que a agravante não nega a impontualidade do pagamento das prestações, em decorrência de problemas financeiros, o que atrai a aplicação do disposto no art. 26 da Lei 9.514/97.

7. Por sua vez, as alegações acerca da boa-fé dos agravantes e a incapacidade de honrar com as prestações e da função social da propriedade não têm o condão de inviabilizar o cumprimento do contrato pela agravada, impedindo-a de promover as medidas necessárias ao seu cumprimento, conforme a jurisprudência deste Tribunal. (0007132-57.2016.4.02.0000 (TRF2 2016.00.00.007132-7), Agravo de Instrumento, Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 11/04/2018, Data de disponibilização 16/04/2018, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO)

8. No caso em debate, a agravante foi notificada através do expediente nº 26941, datado de 19/09/2018, com ciência exarada em 22/12/2018, fato que ensejou a consolidação da propriedade em favor da CEF, conforme certidão do RGI.

9. Por certo, as anotações advindas do Oficial do RGI se revertem de fé pública, gerando presunção juris tantum, somente podendo ser desconstituída por robusta prova em contrário.

10. Com efeito, efetivada a notificação do mutuário acerca de sua inadimplência, o ato realizado cumpriu com a finalidade de dar conhecimento sobre a mora, demonstrando que a agravante tinha plena ciência da existência de gravame decorrente do mútuo com garantia fiduciária contratado com o agente financeiro e que, em caso de inadimplemento, essa garantia seria exercida através dos meios legais. Assim, não há como reconhecer a verossimilhança nas alegações da agravante.

11. Acrescente-se a isso, não se vislumbra, neste momento processual, urgência na situação, caracterizando o perigo da demora, uma vez que determinada a realização do leilão do imóvel, o que não implica imediato desapossamento do bem, afastando-se, assim, o perigo da demora do pleito.

12. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF2, Agravo de Instrumento n° 5004473-43.2023.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Data de Julgamento 21/06/2023)

(g.n.)

 

Com efeito, embora, a princípio, seja possível afastar a veracidade de certidão emitida por Oficial do RGI, faz-se necessária a demonstração por parte do interessado da ausência de higidez do ato, mediante apresentação ou indicação de elemento de prova idôneo a afastar a presunção legal, o que não restou demonstrado na hipótese dos autos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014591-49.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.2.2022.

Entrementes, efetivada a notificação dos mutuários acerca de sua inadimplência, o ato realizado cumpriu com a finalidade de dar conhecimento sobre a mora, demonstrando que a parte agravante tinha plena ciência da existência de gravame decorrente do mútuo com garantia fiduciária contratado com o agente financeiro e que, em caso de inadimplemento, essa garantia seria exercida através dos meios legais. Assim, não há como reconhecer a verossimilhança nas alegações da parte agravante.

Sendo assim, não há como autorizar, neste momento processual, a suspensão de qualquer procedimento de execução extrajudicial do imóvel.

Saliente-se que o E. TRF-2ª Região possui entendimento, no sentido de que a concessão da tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, somente sendo possível ocorrer a sua reforma, por meio do presente recurso, em casos de interpretação teratológica, fora da razoabilidade, ou quando flagrantemente ilegal, ilegítimo ou abusivo (TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0008385-12.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 10.7.2019), o que não ocorreu na hipótese dos autos.

Em conclusão, não demonstrada qualquer ilegalidade que pudesse conduzir à anulação do procedimento em análise, e ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, é imperativa a manutenção da decisão.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002121647v6 e do código CRC cacb50a2.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012415-92.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PREVISTO NA LEI Nº 9.514/1997. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos dos leilões realizados pela Caixa Econômica Federal (CEF) e anular a execução extrajudicial, a fim de garantir a manutenção dos agravantes como proprietários do imóvel dado em garantia de financiamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os requisitos para a concessão de tutela de urgência estão presentes no caso concreto; (ii) estabelecer se o procedimento de execução extrajudicial da alienação fiduciária previsto na Lei nº 9.514/1997 foi conduzido de maneira regular.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no presente caso.

4. A parte agravante não nega o inadimplemento das prestações do financiamento, circunstância que, de acordo com o art. 26 da Lei nº 9.514/1997, autoriza a consolidação da propriedade do imóvel em nome da CEF, mediante procedimento de execução extrajudicial.

5. A alegação de boa-fé e a função social da propriedade não são suficientes para afastar a regularidade do procedimento de execução extrajudicial, que foi validado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 982 da Repercussão Geral (STF, Plenário, 26.10.2023), que reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 9.514/1997.

6. A notificação dos agravantes para purgação da mora foi devidamente realizada, conforme certidão de cartório com fé pública, sendo esta dotada de presunção de veracidade que não foi afastada por prova robusta em contrário.

7. Não há demonstração de ilegalidade flagrante no procedimento, nem a configuração de urgência que justifique a suspensão dos atos de execução extrajudicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

9. Tese de julgamento:

a) A concessão de tutela de urgência depende da demonstração conjunta de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

b) A execução extrajudicial de alienação fiduciária, nos termos da Lei nº 9.514/1997, é constitucional e não viola o devido processo legal.

10. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei nº 9.514/1997, art. 26.

11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 860631, Tema 982, Plenário, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 26.10.2023; TRF2, AG 0007132-57.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, j. 11.04.2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002121648v3 e do código CRC d54700b5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 21/11/2024, às 19:55:47

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 11/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5012415-92.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 13:00, a 11/11/2024, às 12:59, na sequência 152, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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