Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0007031-06.2017.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto por L. I. N., contra a sentença, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina/ES, que julgou procedente o pedido do INSS para “condenar o demandado ao ressarcimento ao erário pelos valores percebidos a título de aposentadoria por idade (NB 161.550.537-4)” e improcedentes os pedidos, deduzidos em sede de reconvenção, para “condenação do INSS ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade e ao pagamento em danos morais”. Ademais, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados “no valor dos percentuais mínimos fixados pelo § 3º, do art. 85, do CPC, calculados sobre o montante atualizado das prestações vencidas até a prolação da sentença” (JFES, Evento 126, SENT1).

 

Em razões recursais (JFES, Evento 130, APELAÇÃO1), o réu pugna pela reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que “não há provas que desde a emissão da permissão o apelante usufruiu da atividade urbana, mesmo porque somente adquiriu o veículo automotor e emplacou em 10/12/2013”; que “a mera obtenção da autorização em 18/12/2008 não atrai a possibilidade de exercer a atividade, visto que somente com o emplacamento do veículo para táxi, que ocorreu em 10/12/2013 é que poderia realizá-la. Assim, o pedido não passou de uma autorização administrativa, que, friso, permaneceu latente ao longo dos anos”; que “o exercício da atividade urbana não descaracteriza por si só a possibilidade de obtenção dos benefícios dos segurados especiais, já que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o exercício de atividade urbana, por si só, não afasta a condição de segurado especial. Assim, o trabalhador que implemente a idade mínima e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, nos moldes definidos no art. 143 da Lei 8.213/1991”; que “antes da lei nº. 11718/2008 não havia restrição legal quanto ao tempo que poderia ser exercido o labor rural ´de forma descontinuada´, não cabendo aplicação da interpretação restritiva posterior, como foi realizado na sentença”; que “não haveria uma irregularidade no benefício concedido, sendo, portanto, uma irregularidade a cessação da sua concessão e a determinação de restituição ao Erário”.

 

Contrarrazões do INSS (JFES, Evento 137, CONTRAZ1).

 

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra a sentença que julgou procedente o pedido do INSS para “condenar o demandado ao ressarcimento ao erário pelos valores percebidos a título de aposentadoria por idade (NB 161.550.537-4)” e improcedentes os pedidos, deduzidos pelo réu em sede de reconvenção, que objetivavam a “condenação do INSS ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade e ao pagamento em danos morais”.

 

Do exame dos autos, verifica-se que o caso sub judice, conquanto tangencie o tema de ressarcimento ao erário, envolve como questão principal a apreciação dos requisitos para concessão/manutenção de benefício de aposentadoria rural, matéria afeta à competência das Turmas Especializadas em matéria previdenciária, escapando do âmbito de atuação desta Sexta Turma Especializada em direito administrativo.

 

Com efeito, o rol de competências das Turmas Especializadas deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF – 2ª Região), conforme Resolução 36/2004 de sua Presidência (DJU 29/11/2004), determina-se em razão da matéria (ratione materiae), levando em consideração a natureza da lide em julgamento, de acordo com a relação de direito material a ela subjacente.

 

Posto isso, voto no sentido de reconhecer, ex officio, a incompetência absoluta desta Sexta Turma Especializada para processar e julgar o presente feito, razão pela qual o processo deve ser encaminhado à Coordenadoria de Distribuição, Registro e Autuação (CODRA), para que possa ser redistribuído a uma das Turma Especializadas em matéria previdenciária, nos termos da Resolução 36/2004, da Presidência do TRF – 2ª Região, DJU 29/11/2004.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002133191v4 e do código CRC 32fac922.

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Documento:20002133192
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0007031-06.2017.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. INSS. REQUISITOS PARA CONCESSÃO/MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REDISTRIBUIÇÃO.

-Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra a sentença que julgou procedente o pedido do INSS para “condenar o demandado ao ressarcimento ao erário pelos valores percebidos a título de aposentadoria por idade (NB 161.550.537-4)” e improcedentes os pedidos, deduzidos pelo réu em sede de reconvenção, que objetivavam a “condenação do INSS ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade e ao pagamento em danos morais”.

-Do exame dos autos, verifica-se que o caso sub judice, conquanto tangencie o tema de ressarcimento ao erário, envolve como questão principal a apreciação dos requisitos para concessão/manutenção de benefício de aposentadoria rural, matéria afeta à competência das Turmas Especializadas em matéria previdenciária, escapando do âmbito de atuação desta Sexta Turma Especializada em direito administrativo. Com efeito, o rol de competências das Turmas Especializadas deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF – 2ª Região), conforme Resolução 36/2004 de sua Presidência (DJU 29/11/2004), determina-se em razão da matéria (ratione materiae), levando em consideração a natureza da lide em julgamento, de acordo com a relação de direito material a ela subjacente.

- Reconhecimento, ex officio, da incompetência absoluta desta Sexta Turma Especializada para processar e julgar o presente feito, determinando-se a sua redistribuição a uma das Turma Especializadas em matéria previdenciária, nos termos da Resolução 36/2004, da Presidência do TRF – 2ª Região, DJU 29/11/2004.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer, ex officio, a incompetência absoluta desta Sexta Turma Especializada para processar e julgar o presente feito, razão pela qual o processo deve ser encaminhado à Coordenadoria de Distribuição, Registro e Autuação (CODRA), para que possa ser redistribuído a uma das Turma Especializadas em matéria previdenciária, nos termos da Resolução 36/2004, da Presidência do TRF - 2ª Região, DJU 29/11/2004, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002133192v4 e do código CRC 331fb8a6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 18/11/2024

Apelação Cível Nº 0007031-06.2017.4.02.5005/ES

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 13:00, a 18/11/2024, às 13:00, na sequência 60, disponibilizada no DE de 22/10/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECONHECER, EX OFFICIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA SEXTA TURMA ESPECIALIZADA PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, RAZÃO PELA QUAL O PROCESSO DEVE SER ENCAMINHADO À COORDENADORIA DE DISTRIBUIÇÃO, REGISTRO E AUTUAÇÃO (CODRA), PARA QUE POSSA SER REDISTRIBUÍDO A UMA DAS TURMA ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 36/2004, DA PRESIDÊNCIA DO TRF - 2ª REGIÃO, DJU 29/11/2004.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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