Apelação Cível Nº 0007031-06.2017.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto por L. I. N., contra a sentença, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina/ES, que julgou procedente o pedido do INSS para “condenar o demandado ao ressarcimento ao erário pelos valores percebidos a título de aposentadoria por idade (NB 161.550.537-4)” e improcedentes os pedidos, deduzidos em sede de reconvenção, para “condenação do INSS ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade e ao pagamento em danos morais”. Ademais, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados “no valor dos percentuais mínimos fixados pelo § 3º, do art. 85, do CPC, calculados sobre o montante atualizado das prestações vencidas até a prolação da sentença” (JFES, Evento 126, SENT1).
Em razões recursais (JFES, Evento 130, APELAÇÃO1), o réu pugna pela reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que “não há provas que desde a emissão da permissão o apelante usufruiu da atividade urbana, mesmo porque somente adquiriu o veículo automotor e emplacou em 10/12/2013”; que “a mera obtenção da autorização em 18/12/2008 não atrai a possibilidade de exercer a atividade, visto que somente com o emplacamento do veículo para táxi, que ocorreu em 10/12/2013 é que poderia realizá-la. Assim, o pedido não passou de uma autorização administrativa, que, friso, permaneceu latente ao longo dos anos”; que “o exercício da atividade urbana não descaracteriza por si só a possibilidade de obtenção dos benefícios dos segurados especiais, já que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o exercício de atividade urbana, por si só, não afasta a condição de segurado especial. Assim, o trabalhador que implemente a idade mínima e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, nos moldes definidos no art. 143 da Lei 8.213/1991”; que “antes da lei nº. 11718/2008 não havia restrição legal quanto ao tempo que poderia ser exercido o labor rural ´de forma descontinuada´, não cabendo aplicação da interpretação restritiva posterior, como foi realizado na sentença”; que “não haveria uma irregularidade no benefício concedido, sendo, portanto, uma irregularidade a cessação da sua concessão e a determinação de restituição ao Erário”.
Contrarrazões do INSS (JFES, Evento 137, CONTRAZ1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra a sentença que julgou procedente o pedido do INSS para “condenar o demandado ao ressarcimento ao erário pelos valores percebidos a título de aposentadoria por idade (NB 161.550.537-4)” e improcedentes os pedidos, deduzidos pelo réu em sede de reconvenção, que objetivavam a “condenação do INSS ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade e ao pagamento em danos morais”.
Do exame dos autos, verifica-se que o caso sub judice, conquanto tangencie o tema de ressarcimento ao erário, envolve como questão principal a apreciação dos requisitos para concessão/manutenção de benefício de aposentadoria rural, matéria afeta à competência das Turmas Especializadas em matéria previdenciária, escapando do âmbito de atuação desta Sexta Turma Especializada em direito administrativo.
Com efeito, o rol de competências das Turmas Especializadas deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF – 2ª Região), conforme Resolução 36/2004 de sua Presidência (DJU 29/11/2004), determina-se em razão da matéria (ratione materiae), levando em consideração a natureza da lide em julgamento, de acordo com a relação de direito material a ela subjacente.
Posto isso, voto no sentido de reconhecer, ex officio, a incompetência absoluta desta Sexta Turma Especializada para processar e julgar o presente feito, razão pela qual o processo deve ser encaminhado à Coordenadoria de Distribuição, Registro e Autuação (CODRA), para que possa ser redistribuído a uma das Turma Especializadas em matéria previdenciária, nos termos da Resolução 36/2004, da Presidência do TRF – 2ª Região, DJU 29/11/2004.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002133191v4 e do código CRC 32fac922.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 22/11/2024, às 16:9:34