Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030478-08.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por C. R. A., em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória, Seção Judiciária do Espírito Santo (evento 39, SENT1), que extinguiu sem resolução do mérito os pedidos: a) de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; b) de emissão de GPS para complementação das contribuições relativas às competências de 02/1995, 07/1996, 08/1996 e 10/1998; c) e de cômputo das competências correspondentes a: 12/1993, 09/1994, 03/1996, 06/1996, 03/1997, 05/1997, 06/2000, 08/2000, 10/2000, 12/2000, 02/2001, 04/2001, 06/2001, 08/2001, 10/2001, 12/2001, 02/2002, 04/2002, 06/2002, 08/2002, 10/2002, 12/2002, 02/2003, 04/2003 e 04/2007.

Deferido o benefício da gratuidade de justiça (evento 4, DESPADEC1).

Em suas razões de recorrer (evento 43, APELAÇÃO2), a parte apelante alega, em síntese, que:

a) a ausência de complementação das contribuições se confunde com o objeto da presente demanda; b) há indeferimento administrativo, por consequência pretensão resistida; c) o deferimento da aposentadoria NB 192.946.909-5, requerida após aquela discutida nos presentes autos, não importa em falta de interesse de agir; d) o indeferimento da aposentadoria NB 181.817.003-2 prejudica o recebimento dos valores atrasados; e) a Autarquia deveria ter notificado o segurado acerca das pendências nas contribuições; f) não há insuficiência de documentos porque apresentou guias de pagamento, cópia de CTPS, dentre outros.

Requereu a emissão das guias para complementação das contribuições e a reforma da sentença a quo.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal devolve os autos, sem manifestação sobre o mérito da demanda (evento 4, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

De acordo com o relatado, cuida-se de apelação interposta por C. R. A., em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória, Seção Judiciária do Espírito Santo (evento 39, SENT1), que extinguiu sem resolução do mérito os pedidos: a) de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; b) de emissão de GPS para complementação das contribuições relativas às competências de 02/1995, 07/1996, 08/1996 e 10/1998; c) e de cômputo das competências correspondentes a: 12/1993, 09/1994, 03/1996, 06/1996, 03/1997, 05/1997, 06/2000, 08/2000, 10/2000, 12/2000, 02/2001, 04/2001, 06/2001, 08/2001, 10/2001, 12/2001, 02/2002, 04/2002, 06/2002, 08/2002, 10/2002, 12/2002, 02/2003, 04/2003 e 04/2007.

Recebo a apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

A parte autora requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 181.817.003-2; DER em 28/03/2017) e, posteriormente, reiterou o mesmo pedido.

Ao longo da instrução do processo, além do NB acima mencionado, constam mais 3 (três) números NB diferentes. Vejamos:

- 192.946.909-5 (evento 26, INFBEN2 e evento 36, CALCRMI1);

- 202.327.414-6 (evento 10, PROCADM3 e evento 31, PROCADM2); e

- 194.712.354-5 (evento 1, PROCADM6 e evento 10, OUT4).

Da leitura dos documentos, observa-se que foi deferido pela Autarquia o requerimento NB nº 192.946.909-5, tendo sido concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.

Ocorre que, embora tenha havido deferimento do benefício requerido inicialmente, ainda subsiste o interesse da parte autora no tocante ao reconhecimento dos períodos pretendidos, bem como no que tange ao requerimento de que sejam pagas as prestações em atraso, a partir da DER em 28/03/2017.

Destarte, nesse aspecto, não há que se falar em perda de objeto.

De outra banda, o conteúdo probatório revela-se frágil.

Importa ser mencionado que alguns documentos estão em nome de terceiros, como, por exemplo, em diversas páginas do evento 1, CARNE_INSS8 e no evento 43, OUT1, p. 19, onde constam os nomes de Marcelo Amigo, NIT 11272925220; e Ronaldo Marcos Amigo, NIT 11272925212.

Ainda, com a inicial foram juntados documentos cortados e/ou ilegíveis, problemas que a parte autora tentou sanar após proferida a sentença, anexando-os aos autos no momento em que apresentou recurso de apelação (evento 43, OUT1).

Contudo, tais documentos não representam fato novo, e, assim, não podem ser considerados naquele momento processual, sob pena de ser violado o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa.

Merece destaque, ainda, que o contribuinte individual deve demonstrar que os recolhimentos ocorreram em momento oportuno, ou, em se tratando de recolhimentos extemporâneos, que o autor tenha comprovado o efetivo exercício de atividade na condição de contribuinte individual (TRF3, RIC 5002161-70.2018.4.03.6102, Rel. Juiz Fed. RODRIGO ZACHARIAS, 4ª TR/SJSP, E-DJF3R 20.06.2022).

Nessa esteira, diante da fragilidade dos documentos apresentados com a inicial, impõe-se a reforma da sentença no que tange ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como, sob os mesmos fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença em relação aos períodos a serem computados, para que o feito seja extinto sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, devendo ser aplicada por analogia a tese firmada no Tema 629 do STJ, que dispõe o que segue:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

​Da expedição de guias de recolhimento

A parte autora informa que os períodos 02/1995, 07/1996, 08/1996 e 10/1998 não foram reconhecidos por terem sido recolhidos abaixo do mínimo, todavia tem interesse em realizar a complementação das contribuições dos indicados intervalos.

Neste contexto, o art. 19-E, I, do Decreto 3.048/99 e o art. 21, §3º, da Lei 8.212/91 autorizam as complementações das contribuições, como requerido pelo segurado. 

E nos termos do art. 120, caput, IN 128/2022 (também no art. 67 da IN 77/2015), é obrigação da autarquia emitir as guias de recolhimento da previdência a fim de que sejam pagos pelo autor os valores devidos.

Dessa forma, a autarquia previdenciária deverá emitir as Guias da Previdência Social (GPS) dos intervalos indicados.

Sobre o tema, a jurisprudência seguinte:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. GUIA DE RECOLHIMENTO. ARTIGO 21 § 3º. LEI 8.212/91. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC. 2. O agravante requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como requereu, para fins de complementação do salário de contribuição, do período de 01/02/2014 a 31/01/2019, a emissão de guia para recolhimento. 3. A Autarquia não apreciou o pedido do agravante acerca da emissão de guia para complementação de recolhimento, do período de 01/02/2014 a 31/01/2019. 4. O contribuinte que pretende computar o tempo de contribuição vertido na alíquota reduzida para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição pode complementar a cotização recolhendo a respectiva diferença, consoante previsão do § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.212/91. 5. Agravo de instrumento provido em parte. (TRF 3ª Região, Décima Turma, AI 50091679620214030000/MS, DJe de 20/08/2021, Relator Desembargadora Federal Maria Lucia Lencastre Ursaia)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVO ABAIXO DO MÍNIMO. EXPEDIÇÃO DE GUIAS. SENTENÇA CONDICIONAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVOGAÇÃO. 1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ. 2. O autor não tem direito à averbação das competências recolhidas abaixo do valor mínimo, a menos que recolha a diferença, acrescida de juros, correção monetária e multa, hipótese em que poderá requerer administrativamente a sua complementação. 3. Não se admite a prolação de decisão condicionada a evento futuro e incerto, de modo que não cabe determinar a imediata averbação para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da não comprovação de recolhimentos prévios. 4. Somente tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Tendo em vista que não está efetivamente pacificada nas Cortes Superiores a questão relativa à restituição dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, não há que se falar em devolução de tais valores, a fim de evitar decisões contraditórias (TRF 4ª Região, Décima Turma, AC 50240275120214049999, DJe de 26/04/2022, Relator Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado)

No entanto, antes dos efetivos pagamentos a título de complementação, não há como serem computadas as referidas competências para a concessão de benefício previdenciário, especialmente diante da proibição insculpida no artigo 492 do CPC, segundo o qual é vedada a prolação de sentença condicional, motivo pelo qual não é possível, na sentença, condicionar a implantação de benefício a evento futuro e incerto, a saber, o efetivo pagamento das complementações das contribuições previdenciárias recolhidas abaixo do mínimo legal.

Nesse sentido já decidiu essa E. Turma quando do julgamento da  Apelação Cível nº 5001347-58.2023.4.02.9999/ES:

(...)

Cabe pontuar, no entanto, que, via de regra, é possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante a contribuição em atraso para fins de concessão de benefício previdenciário ao contribuinte individual, excetuando-se, apenas para cômputo de carência, os recolhimentos atrasados em período anterior ao primeiro pagamento sem atraso (TRF4, EDcl na AC 5017341-43.2021.4.04.9999, Rel. Des. Fed. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, juntado aos autos em 29.03.2023).  

Todavia, o cômputo das respectivas contribuições no cálculo do tempo de serviço somente ocorre, se for o caso, após o efetivo recolhimento, situação diversa da que se examina nos presentes autos, na medida em que a recorrente pede que a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição se dê com o salário de benefício integral pela regra de pontos, mediante a autorização para o pagamento das contribuições devidas. 

Assim, não comprovado o prévio recolhimento das contribuições devidas, e considerando que é vedada no ordenamento jurídico pátrio a prolação de decisão condicional, conforme se depreende da redação do parágrafo único do art. 492 do CPC, deve ser deferido somente o pedido de condenação do INSS à obrigação de fazer, qual seja, expedir as guias pretendidas pela autora, sem acolhimento do pedido de vincular a concessão do benefício melhor, pressupondo que estas guias já estariam pagas."

Portanto, o INSS deverá emitir as Guias da Previdência Social (GPS) dos períodos seguintes: 02/1995, 07/1996, 08/1996 e 10/1998.

Sem honorários recursais, nos termos da tese fixada no Tema 1059 do STJ.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL  PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a sentença a fim de que seja extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, no que tange ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; bem como para que seja extinto com resolução do mérito para condenar o INSS a expedir as guias relativas às competências às competências de 02/1995, 07/1996, 08/1996 e 10/1998, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002133479v46 e do código CRC 500765eb.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030478-08.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXPEDIÇÃO DE GUIAS PARA COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. INTERESSE PROCESSUAL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por C. R. A. contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, seus pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, expedição de GPS para complementação de contribuições de períodos específicos e cômputo de certas competências para fins previdenciários. A parte autora sustenta seu interesse na revisão de períodos laborados e no recebimento das parcelas em atraso desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 28/03/2017.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se subsiste o interesse processual do autor no reconhecimento dos períodos contributivos e no recebimento de parcelas retroativas, mesmo após a concessão de benefício previdenciário pela autarquia; (ii) analisar a viabilidade da expedição de guias de recolhimento (GPS) para complementação de contribuições previdenciárias abaixo do mínimo exigido em certas competências.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Constatado o interesse processual do autor quanto ao reconhecimento dos períodos contributivos e ao recebimento das parcelas em atraso desde a DER, visto que o benefício concedido pela autarquia não esgota os pedidos formulados.

4. Observa-se a insuficiência de provas para o reconhecimento dos períodos contributivos, uma vez que a documentação anexada aos autos apresenta-se cortada, ilegível e/ou em nome de terceiros, sendo inválida para a comprovação da atividade como contribuinte individual. A apresentação de novos documentos em sede recursal fere o princípio do contraditório.

5. O contribuinte individual deve comprovar a realização de recolhimentos previdenciários de forma oportuna ou justificar recolhimentos extemporâneos mediante prova do exercício efetivo de atividade laboral, conforme entendimento consolidado (TRF3, RIC 5002161-70.2018.4.03.6102).

6. Em relação à complementação de contribuições, o art. 21, §3º, da Lei 8.212/91 e o art. 19-E, I, do Decreto 3.048/99 permitem ao segurado individual recolher a diferença para alcançar o valor mínimo de contribuição. É dever da autarquia expedir as Guias da Previdência Social (GPS) para viabilizar a complementação dos períodos 02/1995, 07/1996, 08/1996 e 10/1998.

7. O cômputo do tempo de serviço decorrente das contribuições complementadas ocorrerá apenas após o efetivo pagamento, sendo vedada a concessão de benefício previdenciário com base em sentença condicional, nos termos do art. 492 do CPC, conforme já decidido pelo TRF4 (Apelação Cível nº 5001347-58.2023.4.02.9999/ES).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação parcialmente provida.

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento do tempo de serviço de contribuinte individual requer a comprovação de recolhimento oportuno ou justificação de recolhimentos extemporâneos por meio de prova de atividade laboral.

2. O INSS tem a obrigação de expedir Guias de Previdência Social (GPS) para períodos contributivos insuficientes, permitindo a complementação para fins de concessão de benefício previdenciário.

3. Não é possível condicionar a concessão de benefício previdenciário ao pagamento futuro de contribuições complementares, em respeito à vedação de sentença condicional prevista no art. 492 do CPC.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/91, art. 21, §3º; Decreto nº 3.048/99, art. 19-E, I; CPC, arts. 283 e 492.

Jurisprudência relevante citada: TRF3, RIC 5002161-70.2018.4.03.6102, Rel. Juiz Fed. Rodrigo Zacharias; TRF4, EDcl na AC 5017341-43.2021.4.04.9999, Rel. Des. Fed. Cláudia Cristina Cristofani; TRF4, Apelação Cível nº 5001347-58.2023.4.02.9999/ES.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a sentença a fim de que seja extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, no que tange ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; bem como para que seja extinto com resolução do mérito para condenar o INSS a expedir as guias relativas às competências às competências de 02/1995, 07/1996, 08/1996 e 10/1998, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002133480v7 e do código CRC cc02358e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2024 A 12/11/2024

Apelação Cível Nº 5030478-08.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/11/2024, às 13:00, a 12/11/2024, às 12:59, na sequência 188, disponibilizada no DE de 14/10/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA A FIM DE QUE SEJA EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC, NO QUE TANGE AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO; BEM COMO PARA QUE SEJA EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PARA CONDENAR O INSS A EXPEDIR AS GUIAS RELATIVAS ÀS COMPETÊNCIAS ÀS COMPETÊNCIAS DE 02/1995, 07/1996, 08/1996 E 10/1998.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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