Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011954-23.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (doravante UFRJ).  

A agravante ataca decisão que, em cumprimento de sentença, afastou a prescrição da pretensão executória e deferiu os pedidos de habilitação das herdeiras testamentárias da exequente falecida, A. M. C. S. (evento 183 do processo nº 0105859-16.2012.4.02.5101).  

Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (doravante SINTUFRJ) ajuizou ação coletiva em face da UFRJ, na qual objetivava o pagamento de resíduos relativos ao reajuste de 28,86% à categoria por ele representada (processo nº 0106741-03.1997.4.02.5101). O pedido foi julgado parcialmente procedente e o trânsito em julgado ocorreu em 30 de setembro de 2003 (evento 1 OUT3 dos autos originários).  

Em 26 de maio de 2006, o SINTUFRJ deu início à execução coletiva do julgado, o que interrompeu a prescrição da pretensão executória.  

Os embargos à execução opostos pela UFRJ foram julgados procedentes e foi determinado que a execução deveria se dar de modo individual (processo nº 2006.51.01.015169-2). 

O processo foi extraviado e, na restauração de autos nº 0111009-41.2013.4.02.5101, foi reconhecido que o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução ocorrera em 14 de julho de 2011. 

Em 21 de janeiro de 2013, o SINTUFRJ, na qualidade de substituto processual de 5 pensionistas, deu início ao cumprimento de sentença para esses cinco. 

Após a juntada dos requisitórios de pagamento, a execução foi extinta com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do CPC (evento 149 dos autos originários).  

O trânsito em julgado se deu em 25 de julho de 2017 e procedeu-se à baixa e ao arquivamento do feito (eventos 156 e 157 dos autos originários).  

Em 04 de dezembro de 2023, M. L. C. P. e M. D. G. C. S. comunicaram ao juízo de origem que A. M. C. S. falecera em 13 de janeiro de 2006. Comprovaram ser sobrinhas e herdeiras testamentárias da exequente e requereram o desarquivamento do feito para que se procedesse a sua habilitação (eventos 159 dos autos originários). 

A UFRJ não concordou com a habilitação das herdeiras e sobreveio a decisão agravada que assinalou que “[...] a prescrição fica suspensa até que seja definida a questão da sucessão da parte, e somente a partir desse momento recomeça o curso do prazo prescricional”. Acrescentou que “O sindicato é legitimado extraordinário para defender os interesses individuais e coletivos dos indivíduos que compõem sua categoria profissional, não necessitando de autorização desses membros para agir, e tal vínculo não se extingue com a morte do substituído nas ações movidas pela entidade sindical”, porquanto “[...] a exequente era viva à época da ação coletiva, objeto de execução no presente processo, de modo que, na propositura do cumprimento de sentença o sindicato atuou como substituto processual” (eventos 181 e 183 dos autos originários). 

Em suas razões, a UFRJ sustenta que “[...] o óbito noticiado ocorreu em momento anterior ao aparelhamento (21/01/2013) do referido cumprimento de sentença e do próprio trânsito em julgado da ação coletiva (12/07/2010)”; que “[...] não detém seus sucessores (tampouco o espólio) legitimidade para a execução/cumprimento de sentença, visto que o título executivo judicial se origina de demanda patrocinada por sindicato da categoria (SINTUFRJ)”; que “[...] o vínculo sindical se esgota com o perecimento do associado, inexistindo, ademais, previsão estatutária para também inserir os sucessores na representação sindical”; que “[...] não se trata de normal sucessão das partes durante o processo de execução, mas de óbito antes de sua formação, não se devendo aplicar o disposto no caput do art. 108, CPC”; que, “A contar da data do óbito dos exequentes nasce a pretensão executória quanto aos créditos pertencentes ao falecido (saisine)”; que “Tal pretensão pressupõe a habilitação no processo, nos termos da disciplina do digesto civil”; que “[...] a pretensão executória se extingue em 5 anos a contar da data da morte do autor da herança”; que “[...] não se desconhece o entendimento, formulado com base no artigo 313, I, do CPC que, ao prever que a morte da parte faz com que o processo seja suspenso, também suspende o prazo de prescrição da pretensão formulada em juízo”; que “[...] a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra seu sucessor (artigo 196 do CC), salvo se sobrevier alguma causa impeditiva ou suspensiva da prescrição”; que “[...] também é de 05 (cinco) anos, contados da data do óbito do falecimento do autor originário, o prazo prescricional para apresentação do requerimento de habilitação dos herdeiros”; que “[...] o óbito não constitui causa impeditiva/suspensiva da prescrição, já que esta, quando iniciada contra uma pessoa, continua a correr contra seus sucessores (art. 196, do CC)”; que, “[...] se após o óbito dos exequentes, seus sucessores não se dignaram a promover sua habilitação no feito em apreço, é lícito concluir pela impossibilidade de ser dado prosseguimento à execução dos valores que seriam devidos ao de cujus, em razão da incidência da prescrição da pretensão”. Pugna pela reforma da decisão agravada.  

As agravadas M. L. C. P. e M. D. G. C. S. ofereceram resposta no evento 17. Aduzem que “[...] ainda que tenha ocorrido o óbito do substituído antes da ação de conhecimento que reconheceu vantagem a categoria, subsiste a legitimidade tanto do sindicato, como dos herdeiros do de cujus para propor a execução da sentença coletiva, desde que esta se limite a perseguir os valores devidos ao servidor substituído enquanto estava em vida, tendo em vista que este montante integra ao patrimônio jurídico do espólio”; que “[...] não se aplica o instituto da Prescrição no caso concreto”, pois “[...] não cuida o presente incidente de cumprimento de sentença, em seu aspecto tradicional, em desfavor dos executados, mas sim de simples procedimento de reexpedição de crédito JÁ CADASTRADO E INTEGRADO à propriedade da de cujus, cujo cancelamento se deu em razão da inconstitucional Lei 13.463/17”; que “[...] além de o pedido não caracterizar o exercício de nova pretensão executiva – ilidindo a possibilidade de caracterização de prescrição –, a fazenda já realizou o pagamento, não sendo possível após o adimplemento da obrigação, falar-se em prescrição de modo a impedir a reexpedição de mandado de pagamento de crédito já pago e incorporado ao patrimônio do credor, de maneira a incorrer em violação aos direitos de propriedade e de herança, bem como ao direito adquirido”; que “[...] ocorrendo o falecimento da parte autora deveria o juízo oficiar em busca de possíveis herdeiros suspendendo o processo, como o que dispõe o artigo 265 do CPC/73 (aplicável à data do óbito), bem como o artigo 313 do CPC/2015”; que “[...] nunca houve determinação de suspensão do feito para habilitação dos herdeiros da autora originária”; que “[...] não há que se falar de prescrição de pretensão executória e anulação de atos praticados a posteriori do falecimento da antiga autora, principalmente por não se tratar do prosseguimento de execução e sim apenas da reexpedição de ofício requisitório”; que “[...] o prazo prescricional do pedido de reexpedição do RPV/precatório cancelado com fundamento no art. 2º da Lei n. 13.463/2017 teria como dies a quo a efetiva ciência do credor do ato de cancelamento e não a data do cancelamento em si, muito menos a data do pagamento do valor pela Fazenda Pública, conforme fundamenta a sentença”; que “[...] a União jamais informou o cancelamento, inexistindo, portanto, ato que tenha o condão de deflagrar o prazo prescricional quinquenal, não sendo condizente com a finalidade do instituto da prescrição imputar eventual inércia ao titular de um direito sem que saiba que possui uma pretensão exercitável, razão ela qual a prescrição merece ser ilidida no caso dos autos”. Requerem que a decisão agravada seja mantida.   

É o relatório. 

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal - Relator

VOTO

O agravo de instrumento merece ser provido.  

O argumento apontado pela decisão agravada, no sentido de que a prescrição fica suspensa durante o tempo em que não habilitado o herdeiro, não tem lógica e é equivocado. Em muitos casos leva ao absurdo.  

A exequente A. M. C. S. faleceu em 13 de janeiro de 2006 (evento 159 CERTOBT6 Página 01 dos autos originários) e, de acordo com o princípio da saisine, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (artigo 1.787 do CC). 

E os herdeiros são parte legítima para promover a execução ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, “sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo”, como previsto no artigo 778, § 1º, inciso II, do CPC.  

As sobrinhas da falecida são suas herdeiras testamentárias e, em 19 de maio de 2008, foi proferida sentença pelo juízo da Primeira Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, na qual foi determinado o cumprimento do testamento (evento 159 CERTOBT6 Página 26 dos autos originários). 

O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da súmula nº 150 do STF, é de cinco anos e, morto o titular do crédito, a prescrição continua a correr contra os herdeiros, por força da regra expressa do Código Civil (artigo 196). 

Assim, independentemente do falecimento, o prazo para promover a execução continua a correr e não é afetado pela morte do titular do direito.  

O fato de não ter sido determinada a suspensão do feito para a habilitação em nada altera tal quadro, pois a morte, que ocorreu durante o trâmite da ação coletiva, não foi noticiada. O juízo de origem foi informado da morte da exequente em 04 de dezembro de 2023 (evento 159) e, em 29 de janeiro de 2024, determinou a intimação da UFRJ para que se manifestasse quanto ao pedido de habilitação (evento 171), conforme dispõem os artigos 690 e 691 do CPC.  

É verdade que não atentam para a distinção, óbvia, entre suspensão do processo – em vista do falecimento – e suspensão da prescrição. Não se pode fazer uma festa e, por opinião subjetiva, sem lei, considerar revogado o artigo 196 do CC, principalmente quando ele nem é lembrado e não foi ventilado na decisão agravada.

É absurdo pensar que o falecimento de uma parte leve à suspensão da prescrição até a habilitação do eventual herdeiro, pois isto seria homenagear a inércia sem qualquer limite de tempo. Por exemplo: poderia ocorrer essa suposta habilitação depois de 50 ou 70 ou 90 anos? 

A execução individual foi proposta em 21 de janeiro de 2013, em nome da pensionista falecida já há sete anos antes, em 13 de janeiro de 2006 (evento 159 CERTOBT6 Página 01 dos autos originários), e quem é morto não pode ser parte.  

Ora, a morte extingue a capacidade civil (artigo 6º do CC) e subtrai a capacidade processual, vale dizer, a possibilidade de ser parte em processo judicial. 

A execução individual não poderia ter sido proposta em nome da pensionista, pois essa já era falecida e, assim, o SINTUFRJ não tinha legitimidade para atuar como substituto processual de falecido.   

E há mais: como a pensionista faleceu bem antes do trânsito da ação coletiva, é no mínimo duvidoso que ela pudesse estar substituída ou representada pelo Sindicato, pois, com a morte, fica interrompida a substituição processual.  

Ademais, mesmo que a habilitação houvesse sido promovida em tempo hábil, o SINTUFRJ também não poderia ser representante ou substituto das sobrinhas da pensionista falecida, pois o Sindicato não atua em favor de eventuais sucessores, uma vez que eles não integram a categoria representada. 

O argumento de que se trata de reexpedição de precatório de nada adianta, pois tudo que se fez antes foi nulo, pois a parte já era falecida antes do início da execução. E, ainda que isso fosse superado, por cortesia, tudo foi extinto e arquivado, e mais de cinco anos depois aparecem as sobrinhas, como se não houvesse prescrição.  

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.

Hipótese na qual a decisão, proferida em execução individual de sentença coletiva, deferiu a habilitação de sucessores de um dos exequentes, beneficiário do título judicial coletivo. Execução individual ajuizada por quem já era falecido. A inexistência de parte é vício insanável. Impossibilidade de sucessão. Óbito ocorrido em momento anterior ao ajuizamento do feito executivo individual, proposto em nome da parte já falecida. A morte extingue a capacidade civil (art. 6º do Código Civil) e subtrai a capacidade processual, vale dizer, a possibilidade de ser parte em processo judicial. Quem é morto não pode litigar, pelo menos não aqui, nos falhos Tribunais humanos. Inviável a habilitação pretendida, pois não se trata de providenciar sucessão, algo que só poderia ser cogitado se a parte falecesse no curso da lide. O próprio mandato do advogado, em relação ao falecido, foi extinto pelo falecimento. Afinal, a morte do mandante extingue automaticamente os efeitos do mandato, nos termos do art. 682, II, c/c 692, ambos do CC, e eventuais atos praticados após o falecimento são nulos. Agravo de instrumento provido.”

(TRF Segunda Região - Sexta Turma Especializada - Relator: Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro - Processo nº 5006558-02.2023.4.02.0000 - Data do julgamento: 07/8/2023). 

À luz de tal contexto, voto por DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reconhecer a prescrição da pretensão executória e extinguir o cumprimento de sentença quanto à pensionista A. M. C. S.. Sem condenação em honorários. É o voto.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002144168v3 e do código CRC c6a1ab9e.

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Documento:20002144169
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011954-23.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. 28,86%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ÓBITO DA EXEQUENTE ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIOS RELATIVOS AOS HONORÁRIOS.  IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

Caso em que o óbito da exequente, pensionista de servidor falecido da UFRJ, ocorreu antes do trânsito em julgado da ação coletiva e antes do ajuizamento da execução individual. Herdeiras testamentárias que requerem habilitação cumprimento individual de sentença anos e anos após o óbito da exequente, e mais de um quinquênio após o arquivamento dos autos. Morto o titular de crédito a prescrição continua a correr contra os herdeiros (artigo 196 do CC). Não se pode confundir suspensão do processo com suspensão da prescrição, ou alhos com bugalhos. É absurdo pensar que o falecimento de uma parte leve à suspensão da prescrição até a habilitação do eventual herdeiro, pois isto seria homenagear a inércia sem qualquer limite de tempo. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002144169v3 e do código CRC ad24a458.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 18/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5011954-23.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 13:00, a 18/11/2024, às 13:00, na sequência 156, disponibilizada no DE de 22/10/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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