Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 0002085-21.2013.4.02.5105/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

G. A. F. G., V. E. A. P., E. A. B. D. A., J. C. S. R. E J. D. A. P. opõem embargos infringentes (eventos 229, 230, 231, 232 e 261, respectivamente) em face de acórdão da eg. Segunda Turma Especializada deste Tribunal (evento 214), que, por maioria, deu parcial provimento aos recursos do MPF e das defesas, confirmando as condenações, redimensionando as penas, e afastando a fixação valor mínimo para reparação do dano. 

É ler-se a ementa do acórdão embargado:

 “PENAL PROCESSO PENAL. APELAÇÕES DEFENSIVAS E MINISTERIAL. DENÚNCIA IMPUTANDO CRIMES DO ART. 90, 92 E 96, INCISO V DA LEI Nº 8.666/93 E ART. 312 C/C ART. 327, §2º DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA APENAS PELO ART. 312 DO CP. CONSUNÇÃO. FRAUDES LICITATÓRIAS PARA SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PACIENTES. RESTRIÇÕES AO CARÁTER COMPETITIVO DOS CERTAMES. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDOS.

I - Denunciados que atuaram para fraudar certames licitatórios realizados pela Fundação Municipal de Saúde de Nova Friburgo para a contratação de serviço de transporte de pacientes para tratamento fora de domicílio em benefício da pessoa jurídica privada. Restrições severas ao caráter competitivo dos certames em benefício de empresas do interesse dos denunciados, superfaturamento dos valores contratados através de orçamentos artificialmente majorados; falta de qualificação técnica da contratada para a realização dos serviços ao final redundando na subcontratação integral dos serviços. Condutas inicialmente capituladas nos arts. 90, 92 e 96, inciso V, da Lei nº 8.666/93 e art. 312 do CP, na forma do art. 71 do CP.

II - Inépcia da denúncia afastada. Denúncia que atendeu material e descritivamente o que dispõe o art. 41 do CPP. Matéria preclusa com a prolação de sentença condenatória.

III - Prescrição retroativa amparada na pena concretamente aplicada que não comporta apreciação à vista de apelação ministerial também interposta com o objetivo de majorar as penas impostas (art. 109, caput do CP).

IV - As condutas imputadas aos réus, como afirmado na sentença, com relação aos crimes dos arts. 90, 92, e parágrafo único, 96, V, da Lei nº 8.666/93, tiveram a finalidade de desviar os recursos públicos em relação às contratações para o transporte de pacientes para tratamento fora do domicílio em proveito d empresa privada e, indiretamente, de um dos réus na condição de seu sócio administrador. Tais condutas elencadas na Lei de Licitações tinham por objetivo tão somente a consumação do crime de peculato-desvio, de forma que se aplica o princípio da consunção, respondendo os agentes tão somente pelo delito-fim de peculato.

V - Materialidade e autoria demonstradas pontualmente diante das graves irregularidades verificadas em cada processo licitatório destacadamente, com serviços sendo intencionalmente fracionados, inobservância do número mínimo de propostas nos termos do art. 22, §§3º e 7º da Lei de Licitações, subcontratação e conluio entre empresas frustrando o caráter competitivo dos certames e superfaturamento de preços.”

VI - Recursos ministerial e defensivo parcialmente providos para confirmar as condenações, redimensionar as penas conforme fundamentação e para afastar a fixação valor mínimo para reparação do dano”.

 

A denúncia narrou o seguinte:

"...os denunciados atuaram em unidade de desígnios para fraudar sete certames licitatórios realizados entre 2003 e 2009 pela Fundação Municipal de Saúde de Nova Friburgo para a contratação de serviço de transporte de pacientes para tratamento fora de domicílio em benefício da pessoa jurídica CAMINHOS DOURADOS AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.

Em breve síntese, teria havido: restrições severas ao caráter competitivo dos certames (com maior gravidade no Convite nº 005/2004 e na Tomada de Preços nº 006/2005), superfaturamento de 70 até 100% dos valores contratados; falta de qualificação técnica da contratada para a realização dos serviços, o que levou à subcontratação integral dos serviços.

A denúncia assevera que J. D. A. P., responsável pela empresa CAMINHOS DOURADOS, foi o maior beneficiário e principal articulador das fraudes que resultaram na contratação superfaturada de sua empresa.

Para tanto, teria contado com a colaboração dos servidores G. A. F. G. (Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Nova Friburgo ao tempo do Convite nº 005/2004 e da Toma de Preços nº 006/2005), J. C. S. R. (Presidente da Fundação Municipal de Saúde ao tempo da Toma de Preços 009/2006 e dos Pregões nº 013/2006, 017/2007 e 065/2007), E. A. B. D. A. (Presidente da Fundação Municipal de Saúde ao tempo do Pregão nº 027/2008), Waldemar Menezes Carneiro (Presidente da Comissão Permanente de Licitação responsável pelo Convite nº 005/2004 e pela Tomada de Preço nº 006/2005) e Luiz Cid Silva Moraes (responsável pelo Setor de Compras da Fundação Municipal de Saúde na Toma de Preços nº 009/2006 e nos Pregões nº 013/2006 e 017/2007).

O estratagema criminoso teria contado, ainda, com a participação de Joacyr Menezes Vetuli (responsável pela empresa J. J. VERTULI VIAGENS E TURISMO), V. E. A. P. (responsável pela empresa CANOA DA SERRA TURISMO E VIAGENS) e J. G. W. C. (responsável pela empresa PAGIL SERRANA AUTO PEÇAS) que teriam fornecido, a pedido de Jorge Aguiar Pinto, orçamentos artificialmente elevados à Fundação Municipal de Saúde na fase de tomada de preços, o que teria possibilitado o posterior superfaturamento dos contratos celebrados com a empresa CAMINHOS DOURADOS.

As condutas dos réus foram capituladas nos arts. 90, 92 e 96, inciso V, da Lei nº 8.666/93 e art. 312 do Código Penal, na forma do art. 71 do Código Penal.”

 

Após a instrução criminal, foi proferida sentença de 1º grau (evento 283), que condenou os réus G. A. F. G., J. C. S. R., E. A. B. D. A., J. D. A. P., V. E. A. P., J. M. V., E J. G. W. C. às penas do art. 312, caput, c/c 71 e, em relação aos três primeiros réus, c/c 327, § 2º, todos do Código Penal, da seguinte forma: 

- GUSTAVO ADOLFO: condenação às penas de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 53 dias-multas, no valor unitário de 1 salário mínimo;

- JAMILA SALIM: condenação às penas de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 66 dias-multas, no valor unitário de 1 salário mínimo;

- EGÍDIO ALCIDES: condenação às penas de 2 anos e 10 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 40 dias-multas, no valor unitário de 1 salário mínimo;

- JORGE DE AGUIAR: condenação às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 150 dias-multas, no valor unitário de 5 salários mínimos;

- JOACYR MENEZES: condenação às penas de 4 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 52 dias-multas, no valor unitário de 1 salário mínimo;

- JOSÉ GILSON: condenação às penas de 1 ano, 1 mês e 3 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 6 dias-multas, no valor unitário de 5 salários mínimos;

 

Além disso, a sentença: 1) extinguiu a punibilidade de LUIZ CID SILVA MORAES, com fulcro no art. 107, I, do CP; 2) extinguiu a punibilidade de GUSTAVO ADOLFO, JORGE DE AGUIAR e VICTOR EDUARDO da imputação dos crimes dos arts. 90, 92, e parágrafo único da Lei nº 8.666/93, relativos às condutas verificadas no convite nº 005/2004, bem como quanto ao crime do art. 90 da Lei nº 8.666/93, no que se toca às condutas imputadas na tomada de preços nº 006/2005; 3) extinguiu a punibilidade de JOACYR MENEZES da imputação dos crimes dos arts. 90, 92, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 no que tange a todos os processos licitatórios objeto da ação penal (art. 96, V, da Lei nº 8666/93, no contexto das licitações convite nº 005/2005, tomada de preços nº 005/2006, tomada de preços nº 009/017/2007) e art. 312 do CP, quanto ao convite nº 005/2004 e à tomada de preços nº 006/005, com exceção do termo aditivo; 4) absolveu V. E. A. P. da imputação do crime do art. 312, caput, do CP em relação ao convite nº 005/2004; e 5) absolveu J. M. V. da imputação do crime do art. 312, caput, do CP relacionado ao termo aditivo da tomada de preços nº 006/2005. 

Irresignado, apelou o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, requerendo, em síntese: 1) condenação dos réus nas penas dos arts. 90, 92 e 96, V, da Lei nº 8666/93, por inaplicável o princípio da consunção; 2) majoração das penas-bases aplicadas aos réus; 3) exasperação das penas aplicadas a GUSTAVO na metade e VICTOR em 2/3, em razão da continuidade delitiva. 

Também inconformados, os réus JAMILA CALIL, GUSTAVO ADOLFO, EGÍDIO ALCIDES, JORGE DE AGUIAR, JOACYR MENEZES  e VICTOR EDUARDO recorreram, pugnando: 1) preliminarmente, a inépcia da denúncia; 2) no mérito, a absolvição com base na tese de atipicidade, ausência ou insuficiência de provas de materialidade e autoria delitivas, ausência de dolo, ausência de prejuízo ao erário e não caracterização do peculato-desvio na forma culposa; 3) subsidiariamente, a desclassificação para peculato culposo; 4) redução da pena ao mínimo legal; e 5) afastamento da reparação do dano.

 A Segunda Turma Especializada deste Tribunal decidiu, por maioria, nos termos do voto do Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (evento 213), dar parcial provimento aos recursos de apelação do MPF e das defesas, para confirmar as condenações, redimensionar as penas, e para afastar a fixação de valor mínimo para reparação do dano, restando vencido o Desembargador Federal Relator Marcello Ferreira de Souza Granado (evento 205), que deu provimento aos recursos de apelação dos réus e negou provimento ao recurso do MPF.

 De acordo com o voto vencedor, a pena imposta a GUSTAVO ADOLFO FRANCA foi alterada para 4 anos de reclusão e 20 dias-multa, no valor unitário de 1 salário-mínimo; a de J. C. S. R. para 3 anos e 4 meses de reclusão e 17 dias-multa, no valor unitário de 1 salário-mínimo; a de E. A. B. D. A. para 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa, no valor unitário de 1 salário-mínimo; a de J. D. A. P. para 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 83 dias-multa, no valor unitário de 5 salários-mínimos; a de V. E. A. P. para 3 anos e 4 meses de reclusão e 17 dias-multa, no valor unitário de 5 salários mínimos; e a de JOACYR MENEZES VETULI para 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa, no valor unitário de 5 salários-mínimos.

 Já o voto vencido, em sentido contrário, absolveu G. A. F. G., J. C. S. R., E. A. B. D. A., J. D. A. P. e V. E. A. P. dos crimes que lhes foram imputados, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. 

Do referido acórdão, foram opostos embargos declaratórios por G. A. F. G. (evento 226), por J. D. A. P. (evento 227) e pelo Espólio de JOSÉ GILSON WERMELINGER (evento 228). 

Quanto aos embargos infringentes, a defesa do embargante G. A. F. G., em suas razões recursais (evento 229), pede a prevalência do voto vencido, a fim de que seja absolvido, com fundamento na atipicidade objetiva dos fatos (art. 386, III, do CPP).  Subsidiariamente, postula a absolvição do réu com fundamento na ausência de prova da sua participação nos fatos imputados (art. 386, V, do CPP).  Ainda subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena, com aplicação da fração mínima (1/6) de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva (artigo 71 do CP), e exclusão da causa especial de aumento de pena do § 2º do artigo 327 do CP. 

A defesa de V. E. A. P., em suas razões (evento 230), pleiteia a absolvição do embargante, com fundamento nos argumentos declinados no voto vencido, e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena, com aplicação da fração mínima (1/6) de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva (artigo 71 do CP). 

E. A. B. D. A., em suas razões de embargante (evento 231), pugna pelo acolhimento do voto vencido, para que seja absolvido do crime do art. 312, caput, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, c/c art. 327, § 2º, do CP, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal. 

A defesa de J. C. S. R., em razões recursais (evento 232), pretende a absolvição da embargante de todas as imputações que lhe foram formuladas na denúncia, pelos fundamentos declarados no voto proferido pelo Desembargador Marcelo Ferreira de Souza Granado. 

Os embargos declaratórios opostos pelos réus GUSTAVO, JORGE e pelo Espólio de JOSÉ GILSON foram julgados pela Segunda Turma Especializada desta Corte, que decidiu, por unanimidade, 1) não conhecer os embargos de declaração do espólio de JOSÉ GILSON, mas retificar erro material do acórdão para excluir capítulo atinente a JOSÉ GILSON WERMERLINGER CORREA; 2) negar provimento aos embargos de declaração de G. A. F. G.; 3) dar provimento aos embargos de declaração de J. D. A. P. para declarar a extinção de sua punibilidade pela prescrição, nos termos do art. 107, IV, art. 109, IV c/c art. 115 e art. 110, §1º, todos do CP; e 4) declarar de ofício (art. 61 do CPP) a prescrição em relação aos réus V. E. A. P. e J. M. V., nos termos do art. 107, IV, 109 V e art. 110, §1º do CP (evento 249, ACOR3).

No evento 261 a defesa de J. D. A. P. apresenta razões recursais referentes aos embargos infringentes, requerendo que prevaleça o voto vencido, com a absolvição do embargante do tipo delitivo esculpido no art. 312, caput, do Código Penal (peculato-desvio), nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, tomando-se como base, inclusive, a nova sistemática legal trazida com a Lei Federal nº. 14.230/2021, e o julgamento pelo E. STF, do TEMA 1199, decorrente da Repercussão Geral no ARE 843989, que reafirmou a necessidade da demonstração da prova do dolo. 

Admitidos os embargos infringentes, foram oferecidas contrarrazões pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 273). 

É o relatório. 

À douta revisão.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001698143v4 e do código CRC fa093278.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 20/11/2023, às 11:47:8

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 12:59:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001698144
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Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 0002085-21.2013.4.02.5105/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

VOTO

Como relatado, G. A. F. G., V. E. A. P., E. A. B. D. A., J. C. S. R. E J. D. A. P. opõem embargos infringentes em face de acórdão da eg. Segunda Turma Especializada deste Tribunal, que, por maioria, deu parcial provimento aos recursos do MPF e das defesas, confirmando as condenações, redimensionando as penas, e afastando a fixação valor mínimo para reparação do dano. 

Inicialmente, verifico que, quanto aos embargantes V. E. A. P. e J. D. A. P., a Segunda Turma Especializada, no julgamento dos embargos declaratórios (evento 249, ACOR3), declarou a extinção da punibilidade pela prescrição, o que, a princípio, ensejaria, como salientado no parecer ministerial, a perda superveniente do interesse recursal.

 No entanto, considerando que a sentença absolutória repercute mais favoravelmente que a sentença extintiva de punibilidade, persiste, a meu ver, o interesse recursal de ambos os réus de que prevaleça o voto vencido que decidiu pela absolvição. 

No mais, vejo que a divergência posta em juízo diz respeito à possibilidade de manutenção da condenação dos embargantes pela prática do crime previsto no artigo 312 do Código Penal, com o redimensionamento das penas, na forma decidida pela maioria da turma, ou de absolvição de todos, nos termos do voto vencido. 

Registro, por necessário, que não houve divergência no julgado, e, por isso, não será objeto de apreciação, a aplicação do princípio da consunção que alterou a classificação do crime para o tipo penal do art. 312 do Código Penal, considerando que as condutas que consubstanciaram os crimes delineados na Lei Geral de Licitações traduziram um meio necessário para a consumação do crime de peculato desvio. 

Pois bem.

As irregularidades perpetradas pelos embargantes nos processos licitatórios, objetos da denúncia, teriam sido realizadas no âmbito da Fundação Municipal de Saúde de Nova Friburgo/RJ, na contratação de serviços de transporte de pacientes para tratamento fora do município. 

Os fatos narrados na denúncia ocorreram entre os anos de 2004 e 2008, especificamente nos processos Convite 005/2004; Tomadas de Preços 006/2005 e 009/2006; e Pregões 013/2006, 017/2007, 065/2007 e 027/2008.

 De acordo com o MPF, as irregularidades visaram a direcionar os referidos certames à contratação da pessoa jurídica Caminhos Dourados Agência de Viagens e Turismo Ltda., de propriedade do embargante JORGE AGUIAR, por valores substancialmente superiores aos de mercado, acarretando, por consequência, o desvio de recursos públicos em benefício das empresas Caminhos Dourados Agência de Viagens, J.J. Vertuli Viagens e Turismo Ltda., Canoa da Serra Turismo e Viagens Ltda. e Coopcaledônia – Cooperativa de Transporte Ltda. 

Procedimento licitatório referente ao Convite 005/2004.

Quanto ao referido certame, restou demonstrado que, a despeito de ser tal modalidade de licitação adequada para compras e serviços estimados em até R$80.000,00 (oitenta mil reais), conforme determina a Lei das Licitações, a contratação da empresa Caminhos Dourados Agência de Viagens envolveu valor integral de R$277.200,00 (fracionados), cuja modalidade adequada seria a tomada de preços. 

Analisando todo o conjunto probatório produzido, não logrei encontrar nenhum elemento probatório que indicasse qualquer espécie de conluio, ajuste ou mesmo relação pessoal entre o então Presidente da Fundação Municipal de Saúde, embargante GUSTAVO ADOLFO, e os sócios da empresa que venceu o certame.

O fato de o referido embargante ter homologado a licitação com apenas uma proposta habilitada também não é suficiente para indicar que tenha agido dolosamente e, assim, intencionalmente, direcionando o objeto do procedimento para a empresa Caminhos Dourados. A afirmação contida na sentença, no sentido de que GUSTAVO deveria tomar precauções para assegurar a legalidade dos referidos certames, seja no momento de sua abertura, durante o procedimento e no seu final, traduz a necessidade de zelo com coisa pública. Sua eventual inobservância indica uma conduta omissiva, que não encontra simetria com o tipo penal descrito no caput art. 312, do CP, que exige dolo. 

Ou seja, a inobservância de alguns requisitos formais técnicos pelo Presidente da Fundação não encerra o dolo de desviar dinheiro, bem ou valor em proveito próprio ou alheio, até porque, por ser médico de formação é natural que não domine as formalidades inerentes aos procedimentos licitatórios, devendo, por esse motivo, ser amparado e subsidiado por setor técnico, como previsto no art. 38, VI, da Lei nº 8.666/93.

Ademais, o TCU conluiu pela inexistência de indícios de irregularidades ou ilegalidades e de mera “comunicação de mudança na estratégia a ser adotada para promover o transporte de munícipes necessitados de tratamento médico fora do domicílio” (evento 95.26, págs. 18/24), tendo a Corte de Contas assentado, ainda, regularidade das contas do embargante GUSTAVO, referentes aos exercícios de 2004 e 2005 evento 105.36, págs. 73/75).

Neste mesmo contexto, deve ser analisada a conduta do embargante EGÍDIO, que sucedeu GUSTAVO na presidência da Fundação. No caso da suspensão do Pregão nº 062/2008, para prorrogação do contrato com a Caminhos Dourados pelo Termo Aditivo nº 005/2008 por 45 dias, entendo, pelas circunstâncias que norteiam os fatos, que não se está diante de conduta tendente a priori a frustar o caráter competitivo do pregão, mas uma ação que visou assegurar a continuidade do serviço de natureza essencial e urgente. 

Neste caso, também não ficou demonstrado o dolo de desviar dinheiro público, o proveito econômico obtido, tampouco conchavo das autoridades públicas com as empresas participantes do procedimento, razão pela qual, assim como GUSTAVO, o embargante EGÍDIO deve ser absolvido, por ausência de provas.

Contudo, com relação ao embargante JORGE AGUIAR PINTO, a autoria delitiva está confirmada, pois ele exercia, de fato e de direito, a administração das empresas Caminhos Dourados e Coopcaledônica, diretamente envolvidas no processo licitatório para contratação de serviço de transporte de pacientes para tratamento médico fora do município de Nova Friburgo, no período do Convite 005/2004. 

Restou demonstrado que JORGE AGUIAR era quem pagava diretamente os terceirizados pelos serviços de transporte de pacientes fora do município de Nova Friburgo, assim como que foi ele quem assinou o contrato e os termos aditivos firmados entre a Fundação Municipal de Saúde e a empresa Caminhos Dourados. 

Logo, uma vez demonstrado que as condutas praticadas por JORGE, no contexto do Convite 005/2004 e seus respectivos três termos aditivos, fraudaram o caráter competitivo da licitação ora apreciada, contribuindo para o desvio de recursos públicos em benefício da empresa Caminhos Dourados, correta a sentença, reafirmada pelo voto vencedor, ao concluir  que o referido embargante, de forma livre e consciente, praticou as condutas que se amoldam ao crime previsto no artigo 312 do Código Penal, por quatro vezes. 

No entanto, quanto ao referido certame, a sentença reconheceu a autoria delitiva de VICTOR EDUARDO PONCE, administrador, de fato e de direito, da empresa Canoa da Serra, subcontratada pela Caminhos Dourados para executar o serviço ali estabelecido.  Assim o fez, sob o fundamento da existência de conluio entre ele e JORGE AGUIAR. 

Entretanto, em que pese a empresa administrada por VICTOR EDUARDO possa ter se beneficiado financeiramente da licitação fraudulenta, não há prova inequívoca de que, especificamente em relação à Tomada de Preços 006/2005, o embargante participou do plano orquestrado por JORGE AGUIAR de burlar o caráter competitivo da licitação, justificando a vitória da Caminhos Dourados. 

Portanto, apesar da correção da sentença quanto à condenação do réu JORGE AGUIAR PINTO, pela prática dos crimes previstos artigos 92, e § único, uma vez, 96, inciso V, por duas vezes, da Lei 8.666/1933 e 312, por duas vezes, c/c 29 quanto ao segundo réu, ambos do Código Penal, o mesmo não se pode dizer em relação V. E. A. P., que deve ser absolvido. 

Processos licitatórios referentes à Tomada de Preços n. 009/2006 e aos Pregões n. 013/2006, 017/2007 e 065/2007 

Relativamente aos referidos certames, as ilegalidades ocorridas consubstanciaram-se na ocorrência de restrição à competitividade; no conluio entre as respectivas empresas; e no superfaturamento na execução dos contratos. 

Com relação à restrição de competitividade, reporto-me ao que fora dito com relação aos embargantes GUSTAVO e EGÍDIO, uma vez que o fato de o procedimento não ter sido publicado em jornal de grande circulação não pode a eles ser atribuído. 

No entanto, com relação aos embargantes VICTOR EDUARDO e JORGE AGUIAR, no que concerne ao superfaturamento, o voto vencedor se alinhou à fundamentação bem exposta na sentença, e que, por sua correção, ora adoto como razões de decidir, in verbis:

 “(...)

- Conluio entre as empresas Caminhos Dourados JJ. Vertuli e Canoa da Serra e seus respectivos representantes legais. Claramente identificado um "rodízio" entre tais empresas para que cada uma fosse vencedora de um certame, se revezando em apresentar propostas ligeiramente mais vantajosas, para, após a contratação, repassar irregularmente o serviço para a JJ. Vertuli e Canoa da Serra. Na sentença são apontadas as provas que demonstram a subcontratação e o conluio entre as empresas sendo desnecessária a transcrição neste momento (fls. 17/19 do evento 283, SENT157).

Nesse aspecto, relevante o trecho da sentença condenatória que aponta as provas do conluio:

"[...] Impende, ainda, abordar outro fato que comprova a burla à competitividade de todas as licitações realizadas pela Fundação Municipal de Saúde para a contratação de serviço de transporte de pacientes para tratamento médico fora do município de Nova Friburgo entre os anos de 2004 e 2008 (Tomadas de Preços 006/2005 e 009/2006 e Pregões 013/2006, 017/2007, 065/2007 e 027/2008), qual seja, o conluio entre as empresas Caminhos Dourados, J.J. Vertuli e Canoa da Serra e seus respectivos representantes legais. 

Com efeito, o vínculo entre as apontadas pessoas jurídicas restou demonstrado através da subcontratação integral da prestação de serviços às empresas J.J. Vertuli e Canoa da Serra. Isto é, apresentavam-se a licitar as empresas Caminhos Dourados, J.J.Vertuli e Canoa da Serra, a primeira sagrava-se vencedora com proposta ligeiramente inferior às demais, mas, quando da execução do contrato, transferia integralmente a prestação dos serviços às duas últimas. 

A subcontratação restou reconhecida por este Juízo no julgamento da Ação por Atos de Improbidade Administrativa nº 0000663-16.2010.4.02.5105 (2010.51.05.000663-3) e resta provada na presente Ação Penal pelos elementos a seguir indicados. 

A existência de notas fiscais referentes à subcontratação da J.J. Vertuli pela Caminhos Dourados assim como os respectivos contratos. Também se constata contratos de locação de veículos para transporte de pacientes celebrados entre a ré Caminhos Dourados e a Canoa da Serra (Inquérito Civil e autos da Improbidade Administrativa). 

Depoimentos de Graciele Santos Andrade (funcionária de Jorge Aguiar), Roberto Monnerat (membro do Conselho Municipal de Saúde) e de José Carlos Siqueira Gabrig (motorista de van terceirizado) prestados ao Ministério Público Federal e confirmados perante este Juízo, bem como o depoimento de Alaércio Lopes Dimane (funcionário/motorista do réu Victor Ponce) perante o Juízo da Vara Federal de Macaé. 

No mesmo sentido, são os depoimentos dos réus Victor Ponce e J. M. V. prestados nos autos da Ação de Improbidade Administrativa e do Inquérito Civil. O réu Victor Ponce, sócio gerente da Canoa da Serra, afirmou que entre 2005 e o início de 2009, disponibilizou duas vans à Caminhos Dourados para transportes de pacientes ao Rio de Janeiro e que todos os custos, incluindo combustível e remuneração do motorista, eram suportados pela empresa do depoente. 

Infere-se, igualmente, do depoimento do réu J. M. V., responsável legal da J. J. Vertuli, que sua empresa alugava dois carros à Caminhos Dourados, realizando duas viagens por dia, de segunda a sexta-feira, desde 2006. Antes desse período, o depoente já prestava serviços à Caminhos Dourados, mas apenas nas ocasiões em que o veículo de José Carlos Siqueira Gabrig. Também reportou que achava que a Caminhos Dourados utilizava veículos da Canoa da Serra, pois via os carros alugados. 

Transcrevo, por relevante, trecho do depoimento do réu Joacyr Vertuli prestado ao Ministério Público Federal (IC, vol. II, fls. 451/452): 

Que a respeito dos orçamentos de fls. 68 do Apenso II, fls. 11 do Apenso III, fls. 10 do Apenso V, fls. 08 do Apenso VI, fls. 24 do Apenso VII, tem a dizer que os preços cotados por sua empresa foram os indicados por Jorge Aguiar, o dono da Empresa Caminhos Dourados; Que a folha a ser preenchida com o orçamento às vezes era entregue ao declarante pela Fundação Municipal de Saúde, por fax, e às vezes pela Funcionária do próprio Jorge Aguiar, diretamente no seu escritório. 

Tal afirmação é confirmada pelo teor do depoimento da testemunha Giaciele Santos de Andrade, funcionária de Jorge Aguiar, que relatou perante este Juízo fazer entregas de documentos em envelopes fechados aos réus Joacyr Vertuli e Victor Ponce, bem como afirmou que o réu Jorge Aguiar realizava diretamente o pagamento dos terceirizados.

Cumpre consignar que o réu J. D. A. P., sócio-gerente da Caminhos Dourados, em depoimento ao parquet, esclareceu que os serviços à Fundação Municipal de Saúde inicialmente foram prestados por dois carros, um da empresa Canoa da Serra e outro de José Carlos Siqueira Gabrig; Que mais tarde o serviço passou a ser prestado por três carros, dois da Canoa da Serra e um de José Carlos; Que, por fim, quatro carros passaram a ser empregados no serviço, dois da Canoa da Serra e dois da JJ Tur; Que os gastos com motorista (salário, alimentação, etc.), combustível, manutenção dos veículos, IPVA, seguro, pedágio e etc. ficavam por conta das empresas terceirizadas. (IC, vol. III, fl. 653/658). 

Registre-se, por oportuno, que não se tratou somente de locação de veículos de terceiros para a satisfação do serviço contratado pela municipalidade, tendo em vista que, como evidenciado nos depoimentos em referência, para além das vans, também os motoristas não pertenciam aos quadros da Caminhos Dourados. Merecendo destaque, nesse sentido, que todos os gastos (motoristas, combustível, alimentação, pedágio, seguro, IPVA etc) eram suportados pelos terceirizados. 

Insta salientar que não se cuidou apenas de mera subcontratação. A ilicitude cometida pelos representantes legais das empresas envolvidas repousa no fato de que participavam das licitações, apresentando preços superiores aos ofertados pela empresa do réu Jorge Aguiar (Caminhos Dourados) com vistas a assegurar a sua contratação por valor superior ao de mercado e, assim, garantir a posterior subcontratação pela vencedora. Ou seja, existia um plano arquitetado, do qual os réus Jorge Aguiar, Joacyr Vertuli e Victor Ponce, na qualidade de administradores, respectivamente, das pessoas juríricas Caminhos Dourados, J.J. Vertuli e a Canoa da Serra participavam. 

No que tange à cotação de orçamentos para a formação do preço na fase interna da licitação Convite 005/2004, o réu Luiz Cid solicitava o orçamento das empresas Coopcaledônia, J.J. Vertuli e Canoa da Serra. Impende notar que a Coopcaledônia, tal qual a Caminhos Dourados, era administrada pelo réu Jorge Aguiar. 

No certame seguinte, Tomada de Preços 006/005, o réu Luiz Cid buscou os orçamentos das empresas Caminhos Dourados, Pagil Transporte e Aluguel de Veículos e Canoa da Serra. Retiraram o edital, além das pessoas jurídicas já referidas, as empresas J H de Paula Fonseca Locadora e Novacoop, comparecendo a licitar somente a Caminhos Dourados, J.J. Vertuli e Novacoop. 

Insta enfatizar que não se cuida de responsabilizar criminalmente os representantes legais das empresas Caminhos Dourados, Canoa da Serra, J.J. Vertuli e Pagil Serrana somente pela apresentação de orçamentos à Fundação Municipal de Saúde na fase preparatória das licitações, ainda que sejam reconhecidos como superiores aos valores de mercado 

Com efeito, a relevância penal das condutas imputadas aos réus Jorge Aguiar, Victor Ponce, Joacyr Vertuli e José Gilson repousa no ajuste entre eles no que tange ao fornecimento desses orçamentos, o que, a toda evidência, proporcionou restrição à competitividade dos certames e superfaturamento dos preços."

Superfaturamento

O sobre preço pode ser identificado a partir da tabela constante da denúncia onde se vê que nos anos de 2004 até 2008 foram praticados preços muito acima daquele contratado em 2009, quando outra empresa venceu o certame.

Ora, desnecessários outros elementos para consubstanciar o sobrepreço considerando que o valor do contrato em 2009 é bem inferior àquele pago em anos anteriores não obstante a inflação do período, tendo como único fato de discrepância ter sido outra empresa a vencedora do certame. . 

Há ainda outra tabela, que também foi construída a partir de documentos arrecadados na investigação, que demonstra que não obstante a subcontratação para realização integral do serviço contratado, os preços pagos ao subcontratado foram substancialmente menores:

Quanto à embargante JAMILA, Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Nova Friburgo, à época, o fato de ter realizado quatro licitações, homologando os certames e assinando os respectivos contratos, também não configura dolo de desviar dinheiro público em proveito próprio ou alheio. 

Assim como os embargantes GUSTAVO e VICTOR, JAMILA é médica de formação. Por isso, não tinha domínio sobre todas as formalidades inerentes ao procedimento licitatório, ainda mais quando sua participação nos atos se deram após prévios pareceres jurídicos atestando a regularidade dos certames. Falhas formais no procedimento, e mesmo alguma negligência quanto aos preços ali definidos, não podem caracterizar o dolo necessário para a caracterização do crime de peculato,pois não era de sua responsabilidade ponderá-los.

Sobre a questão destaco passagem do voto vencido:

"(...) G. A. F. G., J. C. S. R. e  E. A. B. D. A., médicos de formação, autorizaram os atos administrativos respaldados nos pareceres jurídicos da Fundação Municipal de Saúde. É plenamente crível que os réus, por não terem expertise no assunto, agiram com fundamento nos enunciativos provenientes dos conhecedores da área, acreditando não haver qualquer ilegalidade nos atos praticados, que se amoldam às denominadas ações neutras pela doutrina."

​No caso, os pareceres técnicos que devem respaldar as  condutas das autoridades máximas da Fundação, como previsto no já citado art. 38, da Lei de Licitações, estão no evento 80.12, pág. 29; evento 82.14, pág. 38; evento 83.15, págs. 120/121; evento 98.29, pág. 52, todos avalizando o prosseguimento dos certames.

Verifica-se, portanto, que os então presidentes da Fundação Municipal de Saúde Nova Friburgo foram denunciados unicamente pelo fato de serem a autoridade máxima do órgão, caracterizando, assim, manifesta hipótese de responsabilidade penal objetiva. 

No entanto, a participação de JORGE AGUIAR PINTO e V. E. A. P. em tais eventos se mostra patente, tendo sido devidamente demonstrado pela acusação o conluio entre ambos, sendo o primeiro, administrador da empresa Caminhos Dourados, e o segundo, exercendo a administração da empresa Canoa da Serra Turismo.  

Com efeito, burlando o caráter competitivo, concorreram eles diretamente para o superfaturamento do serviço de transporte de pacientes, ao fornecerem à Fundação Municipal de Saúde de Nova Friburgo orçamentos artificialmente elevados, viabilizando, dessa forma, a contratação por preços superiores aos de mercado. 

Destarte, mostra-se correta a sentença, bem confirmada pelo voto vencedor, ao reconhecer que, no âmbito da Tomada de Preços 009/2006 e dos Pregões 013/2006, 017/2007 e 065/2007, os réus, ora embargantes, JORGE AGUIAR PINTO e VICTOR EDUARDO AMORIM PONC, incorreram nos crimes previstos nos artigos 90, 96, inciso V, da Lei 8.666/1993 e 312 do CP, por quatro vezes, com aplicação do princípio da consunção, como já explicitado anteriormente. 

Em relação à argumentação de que não teria havido superfaturamento e prejuízo aos cofres públicos, penso que não era necessária a realização de perícia para convencimento do juízo, ante a clareza dos fatos ocorridos. Bastava comparar os preços praticados pelas empresas nos certames de 2008 até 2011. Trago aqui trecho elucidativo da sentença:

"Observa-se que, comparando, por exemplo, o preço vencedor atribuído a Caminhos Dourados em 2008, verifica-se uma diferença superior a 100% entre o preço vencedor atribuído a Canoa da Serra em 2009, podendo-se vislumbrar um elevado ágio também entre os preços de 2005, 2006 e 2007 com o de 2009.

 Desse modo, inegável a considerável discrepância entre os preços praticados nas licitações vencidas pela Caminhos Dourados e os certames seguintes, vencidos por outros licitantes. No Pregão nº 27/2008 o valor pago pela Fundação Municipal de Saúde à adjudicatária Caminhos Dourados foi de R$ 705,49 por viagem. Entretanto, nas licitações seguintes, vencidas por outras empresas, verificou-se uma substancial redução do preço por viagem, a saber, R$ 344,69, quanto ao Pregão nº 15/2009 e R$ 310,60 no que tange ao Pregão nº 90/2009. Ressalte-se que, ainda no ano de 2011, o valor pago pela Administração Pública pelo mesmo serviço foi sensivelmente inferior ao último valor percebido pela Caminhos Dourados, nada obstante o natural aumento de custos provocado pela inflação (No Pregão nº 20/2011, vencido pela pessoa jurídica Dadatur da Serra, obteve-se o preço de R$ 431,81). ( processo 0002085-21.2013.4.02.5105/RJ, evento 283, SENT157 ).

Relativamente à autoria e materialidade delitivas, acompanho o voto vencido, à exceção dos embargantes V. E. A. P. e J. D. A. P.. No entanto, com relação a VICTOR, entendo por sua absolvição quanto à Tomada de Preços 006/2005 e seu termo aditivo.

Em consequência, suprimindo-se dois dos sete crimes pelos quais VICTOR EDUARDO foi condenado, deve ser alterada a exasperação da pena base fixada no voto vencedor (2 anos de reclusão e 10 dias-multa), em razão da continuidade delitiva, passando ao percentual de 1/3 (Súmula 659 do STJ), tornando a pena definitiva em 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa, a qual deve ser deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, do CP. 

Derradeiramente, cumpre lembrar que a Colenda Segunda Turma, no julgamento dos embargos de declaração opostos por alguns dos embargantes, extinguiu a punibilidade de J. D. A. P. e V. E. A. P., pela prescrição. 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos infringentes opostos por G. A. F. G., E. A. B. D. A. e J. C. S. R., para absolvê-los, nos termos do art. 386, VII, do CPP; NEGAR PROVIMENTO aos embargos infringentes opostos por J. D. A. P., e DAR PARCIAL PROVIMENTO àqueles opostos por V. E. A. P., para absolvê-lo da prática de dois crimes de peculato, ficando sua pena em 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001698144v33 e do código CRC 3333c769.

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Documento:20002157742
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 0002085-21.2013.4.02.5105/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

VOTO REVISÃO

Cuida-se de embargos infringentes opostos por G. A. F. G. (evento 229, EMBINFRI1), V. E. A. P. (evento 230, EMBINFRI1), E. A. B. D. A. (evento 231, EMBINFRI1), J. C. S. R. (evento 232, EMBINFRI1) e J. D. A. P. (evento 261, EMBINFRI1) em face do acórdão que, por maioria, deu parcial provimento aos recursos do MPF e das defesas, para confirmar as condenações, redimensionar as penas e para afastar a fixação de valor mínimo para a reparação do dano (evento 214, ACOR1; evento 213, VOTOVISTA1).

Em embargos de declaração, o citado acórdão foi integrado a fim de retificar erro material para excluir o capítulo atinente a JOSÉ GILSON WERMERLINGER CORREA, diante da anterior extinção de sua punibilidade em razão do óbito conforme fls. 106/107 do evento 112, OUT43; negar provimento aos embargos de declaração de G. A. F. G.; dar provimento aos embargos de declaração de J. D. A. P. para declarar a extinção de sua punibilidade pela prescrição, nos termos do art. 107, IV, art. 109, IV c/c art. 115 e art. 110, §1º, todos do CP; declarar de ofício (art. 61 do CPP) a prescrição em relação aos réus V. E. A. P. e J. M. V., nos termos do art. 107, IV, 109,V e art. 110, §1º do CP (evento 249, ACOR3; evento 249, VOTO2).

Com a oposição dos presentes embargos, as defesas dos reús acima indicados objetivam a prevalência do voto vencido, da lavra do d. Desembargador Federal Relator Marcello Ferreira de Souza Granado (evento 205, VOTO1), que, quanto aos réus G. A. F. G., J. C. S. R. e  E. A. B. D. A., concluiu pela não comprovação do dolo específico do crime de peculato-desvio, impondo-se a absolvição  por atipicidade da conduta. Já quanto aos réus V. E. A. P., J. D. A. P. e J. M. V., representantes, respectivamente, das empresas CANOA DA SERRA TURISMO E VIAGENS LTDA, CAMINHOS DOURADOS AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e JJ VERTULLI VIAGENS E TURISMO LTDA, entendeu inexistir prova suficiente à condenação, posto que não houve a comprovação do superfaturamento e de prejuízo ao erário. 

Colhe-se dos autos que o Ministério Público Federal ofereceu denúncia (eventos 9.1, 9.2 e 9.3) na qual imputou aos denunciados, agentes públicos ou sócios das empresas beneficiadas, condutas supostamente criminosas que teriam sido praticadas entre 2003 e 2008, em prejuízo de certames licitatórios realizados na Fundação Municipal de Saúde de Nova Friburgo - FMS/NF, dedicados à seleção de empresas para a prestação do serviço de transporte de pacientes para Tratamento Fora de Domicílio - TFD.

Segundo narrou o órgão acusatório, o personagem central da prática delitiva era o denunciado J. D. A. P., então diretor presidente da Coopcaledônia – Cooperativa de Transporte Ltda, a quem coube, no início de 2003 e meados de 2004, a prestação do citado serviço. A empresa foi sucedida, a partir de meados de 2004 até o final do ano de 2008, pela empresa CAMINHOS DOURADOS AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA., da qual o mesmo denunciado era o sócio administrador.

No período informado, teriam sido realizados sete processos licitatórios com a prática de diversas condutas fraudulentas, idealizadas por J. D. A. P., em concurso com os demais denunciados, sendo elas, em síntese: (i) a falta de qualificação técnica da adjudicatária e ilegal subcontratação integral dos serviços; (ii) superfaturamento dos valores pagos em até 100% acima dos preços correntes no mercado; (iii) restrições severas ao caráter competitivo de pelo menos dois dos processos licitatórios, além de vícios em outros certames, como, por exemplo, a ilegal exigência contida no processo licitatório nº 208/2005, que obrigava ao licitante fornecer para contato número de telefone no Município de Nova Friburgo.

Ressaltou-se o desrespeito à deliberação do Conselho Municipal de Saúde de Nova Friburgo, de 06/08/2007, no sentido de que deveria ser encerrada a contratação de serviços terceirizados de transporte dos pacientes, passando-se à sua prestação por serviços próprios da FMS/NF, diante da presença de expedientes fraudulentos nos certames anteriores.

Para o MPF, o superfaturamento teria sido cuidadosamente acertado entre os sócios das empresas envolvidas e teriam contado “com a complacência dos demais denunciados, gestores da Fundação Municipal de Saúde à época dos fatos, uma vez que servidor dessa entidade não se opôs ao conluio narrado, embora dele tivesse conhecimento, ao passo que os respectivos gestores mantiveram a aplicação de critério rejeitado pelo DENASUS para a composição dos preços, bem como, ao final, desrespeitaram a deliberação do Conselho Municipal de Saúde no sentido de que o transporte de pacientes não mais fosse realizado por empresa contratada” (evento 9.2, fl. 07).

CAMINHOS DOURADOS teria subcontratado a totalidade do objeto dos contratos para o transporte de pacientes, sem a oposição dos gestores da FMS/NF, já que empregava na execução do serviço veículos ostensivamente identificados por adesivos com a denominação das pessoas jurídicas as quais pertenciam, sendo que a subcontratação chegou a ser formalizada, por escrito, ao menos no ano de 2008 (evento 9.2, fls. 09/10).

O órgão acusatório apontou, em resumo, que os sucessivos Presidentes da Fundação Municipal de Saúde aderiram às condutas fraudulentas “haja vista terem se omitido no seu dever de promover a rescisão dos contratos, de modo a evitar o prejuízo ao erário”.

Ao buscar individualizar as condutas atribuídas aos réus ex-gestores da FMS/NF, o MPF indicou o seguinte:

G. A. F. G. ocupava o cargo de Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Nova Friburgo ao tempo do Convite nº 005/2004 e da Tomada de Preços nº 006/2005. Tais processos foram submetidos ao final à sua apreciação, na condição de autoridade superior, mas, “a despeito do dever de assegurar a higidez dos processos licitatórios, o denunciado homologou tal licitação, adjudicou o seu objeto a licitante CAMINHOS DOURADOS AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, de propriedade do denunciado Jorge Aguiar, e celebrou contrato com essa empresa, em 16 de março de 2004, bem como firmou termos aditivos, em 15 de junho, 15 de setembro e 16 de dezembro de 2004, concorrendo tanto para o indevido fracionamento da despesa quanto para a realização do certame com número de propostas inferior ao mínimo legal, o que lhe restringiu severamente o caráter competitivo e frustrou a licitude”.

Ao prorrogar ilegalmente o contrato firmado com a adjudicatária da Tomada de Preços nº 006/2005, majorando os preços a patamar superior ao valor de mercado, ele teria concorrido para o superfaturamento verificado no curso dessa repactuação.

Narrou-se que o denunciado manteve a execução do mencionado termo aditivo, com prejuízo ao erário, mesmo advertido pelo DENASUS da inadequação do critério adotado para o cálculo do preço do serviço de transporte de pacientes por meio de vans e a despeito da orientação recebida no sentido de cancelar a contratação, promovendo outra licitação, em novas bases. Que tampouco cumpriu o dever de rescindir os contratos celebrados com a Caminhos Dourados, em decorrência da ilícita subcontratação integral do serviço promovida por tal empresa.

A denunciada J. C. S. R., na qualidade de autoridade superior, em 15 de março de 2006, homologou a Tomada de Preços nº 009/2006 e adjudicou o seu objeto à CAMINHOS DOURADOS. Tendo ainda autorizado, em 21 de agosto de 2006, 08 de fevereiro e 30 de novembro de 2007, a deflagração dos Pregões nº 013/2006, 017/2007 e 065/2007, homologou tais processos licitatórios e adjudicou os objetos respectivos à CAMINHOS DOURADOS, em 11 de setembro de 2006, 12 de março e 17 de dezembro de 2007, bem como celebrou os contratos pertinentes, em 21 de setembro de 2006, 15 de março de 2007 e 02 de janeiro de 2008.

Ao praticar tais atos nos quatro processos licitatórios, “muito embora devesse zelar pela legalidade das contratações, a denunciada teria concorrido para o superfaturamento dos respectivos preços, com prejuízo para o erário, o qual se verificou durante a execução dos contratos pertinentes (...), quando a Fundação Municipal de Saúde já tinha sido advertida pelo DENASUS sobre a inadequação do critério adotado para o cálculo do valor do serviço de transporte de pacientes”.

Ao realizar o Pregão nº 065/2007, ainda por outro motivo deu causa ao superfaturamento, por ter afrontado a deliberação do Conselho Municipal de Saúde, no sentido de que a contratação de serviço terceirizado de transporte de pacientes fosse cessada no ano de 2007, de modo que tal objeto passasse a ser executado diretamente pela Administração Pública.

Essa denunciada também não teria cumprido o dever de rescindir os contratos celebrados com a CAMINHOS DOURADOS, em decorrência da ilícita subcontratação integral do serviço promovida por tal empresa.

E. A. B. D. A., na condição de Presidente da Fundação Municipal de Saúde, autorizou, em 10 de junho de 2008, a abertura do Pregão nº 027/2008, homologou o resultado em 02 de julho de 2008 e, na mesma data, adjudicou o respetivo objeto à empresa CAMINHOS DOURADOS, em contrariedade à orientação do DENASUS quanto ao critério de cálculo do preço do serviço e em afronta à deliberação do Conselho Municipal de Saúde no sentido de que fosse cessada a contratação de empresa para o transporte de pacientes.

Em 11 de dezembro de 2008, tal denunciado veio a solicitar a suspensão do Pregão nº 062/2008, invocando como fundamento para essa medida a deliberação do Conselho Municipal de Saúde, todavia, poucos dias depois, em 23 de dezembro de 2008, celebrou com a CAMINHOS DOURADOS, ilegal termo aditivo ao contrato resultante do Pregão nº 027/2008, prorrogando-o por 45 dias.

Dessa forma, o denunciado teria persistido no descumprimento da deliberação do Conselho Municipal, a despeito da antieconomicidade da contratação da citada empresa, o que restaria ainda mais evidenciado pela circunstância de não haver promovido a compra de veículos que aparelhassem a Fundação Municipal de Saúde para executar o serviço por conta própria tampouco haver deixado ao seu sucessor planejamento orçamentário para que o fizesse.

Da mesma forma que seus antecessores, o denunciado não teria cumprido o dever de rescindir o contrato celebrado com a CAMINHOS DOURADOS, em decorrência da ilícita subcontratação integral do serviço promovida por essa empresa e, assim, também teria concorrido para o superfaturamento verificado na execução do contrato e do termo aditivo advindos do Pregão nº 027/2008.

Quanto ao denunciado J. D. A. P., sócio administrador da CAMINHOS DOURADOS, o MPF apontou que ele realizou a subcontratação integral dos objetos das licitações, contratou com a Fundação Municipal de Saúde por preços superfaturados após haver fraudado pesquisas prévias que deveriam ser realizadas pela Administração Pública, enriquecendo-se ilicitamente com as ilegalidades perpetradas.

V. E. A. P., representante da CANOA DA SERRA TURISMO E VIAGENS LTDA, por sua vez, teria concorrido para o superfaturamento do serviço de transporte de pacientes, na medida em que forneceu à Fundação Municipal de Saúde, na fase de estimativa do valor do serviço, sempre de comum acordo com JORGE DE AGUIAR e a CAMINHOS DOURADOS, orçamentos artificialmente elevados de modo a viabilizar a contratação por preços superiores aos de mercado. VICTOR EDUARDO teria incorrido em tal conduta na Tomada de Preços nº 009/2006 e nos Pregões 013/2006, 017/2007 e 027/2008, ao cotar preços desproporcionais aos que praticava, na época, como subcontratada, assim como aos que veio a praticar mais tarde como contratada.

O voto condutor do acórdão (evento 213, VOTOVISTA1), ao divergir do em. Desembargador Federal Relator dos recursos de apelação, manteve a condenação dos réus nos termos destacados a seguir:

“Concordo com o em. Relator na sua análise quanto à preliminar de inépcia da denúncia, assim como em relação à inocorrência da prescrição retroativa e aplicação do princípio da consunção para alterar a classificação do crime para o tipo penal do art. 312 do Código Penal, considerando que as condutas que consubstanciaram os crimes delineados na Lei Geral de Licitações traduziram um meio necessário para a consumação do crime de peculato desvio.

De acordo com o entendimento jurisprudencial de ambas as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça, é possível aplicar o princípio da absorção, ou consunção, em situações nas quais o delito-meio é mais grave que o delito-fim, quando aquele é utilizado como mero instrumento para consecução deste, sem mais potencialidade lesiva" (Cf. ACR 0006454-17.2009.4.01.4300 , Rel. Des. Fed. NEY BELLO, 3a Turma, e-DJF1 de 27/05/2016).

Discordo do em Relator, entretanto, com sua conclusão de que inexistem elementos suficientes nos autos a comprovar que, de fato, teria sido cometido o delito de peculato imputados aos réus. 

(...) 

Outrossim, a perícia é prova subsidiária e não essencial, quando a materialidade está demonstrada por outros meios de prova.

Portanto, entendo que há  elementos probatórios para a condenação dos réus enquanto agentes públicos responsáveis pelos processos licitatórios e contratação, e particulares que em conjunto com aqueles, atuaram para manipular o processo licitatório de modo que fossem realizadas contratações com claro superfaturamento. 

Sobre a autoria me reporto ao respectivo trecho da análise do MPF em contrarrazões constante de fls. 131/142 do evento 116, OUT46 e fls. 1/9 do evento 117, OUT47 além da própria sentença, sendo desnecessário aqui repetir os apontamentos já feitos. 

 As  graves e sucessivas irregularidades praticadas na contratação do serviço de transporte de pacientes pela Fundação Municipal de Saúde por longo período de tempo não podem ser classificadas como mera negligência, pois caracterizam um comportamento sistemático dos responsáveis pelos processos licitatórios em conjunto com empresas, de descomprometimento com a lisura dos certames com vistas a promover desvio de verba pública. 

 Por tais razões, e ao contrário do em. Relator, entendo que há provas suficientes da prática do crime do art. 312 do CP. (...)”

Ocorre que, com a devida vênia, ao acolherem a hipótese acusatória para condenar os ex-gestores da FMS/NF, a sentença e o acórdão que a confirma atribuiu-lhes responsabilidade criminal pela prática de condutas substancialmente omissivas supostamente não condizentes com uma espécie de dever genérico de zelar pela idoneidade do procedimento licitatório, que lhes seria imputável como decorrência do cargo ocupado. Vejamos fragmentos da sentença:

Convite nº 005/2004

(...)

Da autoria.

O réu G. A. F. G. exerceu a Presidência da Fundação Municipal de Saúde no período do Convite 005/2004. Nessa qualidade, o réu Gustavo Adolfo não apenas autorizou a licitação em referência como também escolheu a modalidade convite, fracionando ilegalmente o certame, nos termos já consignados (apenso I, fl. 12). Nada obstante as severas ilegalidades contidas no certame, o réu o homologou, assinando o respectivo contrato. Posteriormente firmou todos os três termos aditivos, prorrogando de forma indevida a avença. Assim, sendo este réu Presidente da Fundação Municipal de Saúde deveria ter tomado todas as precauções para assegurar a legalidade dos referidos certames, seja no momento de sua abertura, durante o procedimento e no seu final, quando lhe caberia tomar a opção por homologar ou não o resultado e adjudicar o objeto para o vencedor. Todavia, suas atitudes denotam justamente o contrário. Autorizou a licitação e adotou modalidade não comportada pelo valor de seu objeto, valendo-se, para tanto, do indevido fracionamento da contratação. (...) Vê-se, portanto, que tantas e tão graves faltas não podem decorrer de mera negligência, por mais acentuada que seja, razão pela qual devem ser atribuídas à intenção de desviar o objeto da licitação em epígrafe à empresa Caminhos Dourados e a seu dirigente, praticando os atos restritivos de competição a tanto necessários. Verifica-se, desse modo, presente o elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 312 do Código Penal. (...) 

- Tomada de Preços n. 006/2005(...)

Da autoria.

A autoria pertence aos réus G. A. F. G. e Jorge Aguiar Pinto, a teor da argumentação já esposada no que concerne ao Convite 005/2004, cujo conteúdo se revela pertinente também à Tomada de Preços 006/005. (...)

- Tomada de Preços n. 009/2006, Pregões n. 013/2006, 017/2007 e 065/2007

(...)

Da autoria.

A ré J. C. S. R. foi Presidente da Fundação Municipal de Saúde no período em que realizadas as licitações Tomada de Preços 009/2006 e dos Pregões 013/2006, 017/2007 e 065/2007. Nesse passo, homologou os certames e assinou os respectivos contratos, nada obstante as ilegalidades existentes. Mesmo ciente da auditoria do DENASUS, que apontava o erro quanto critério norteador do preço dos serviços contratados, realizou quatro licitações incorrendo no mesmo erro. Sabendo que a execução dos serviços era realizada por pessoa jurídica diversa, omitiu-se do dever de rescindir o contrato. Tais condutas, assim, não podem ser atribuídas à mera negligência, mas ao nítido propósito de desviar em favor da empresa Caminhos Dourados a contratação do serviço de transporte de pacientes para tratamento fora do município. (...) A subcontratação era notória e dela tinha conhecimento a ré Jamila, Presidente da Fundação Municipal de Saúde no período dos certames ora apreciados, conforme se vê do depoimento que prestou perante o parquet. Ressalte-se, ainda, a existência de orientação do DENASUS, que, pela Auditoria n. 2976, apontou que os critérios utilizados para fixação do preço das licitados eram indevidos. A Presidente da Fundação Municipal de Saúde detinha o conhecimento desta Auditoria, porém, ao invés de pautar suas decisões em conformidade com as orientações nela contidas, optou por ignora-las. De fato, o DENASUS, desde 2005, e o Conselho Municipal de Saúde, a partir de 2007, já entendiam que, tanto a forma de fixação do preço do transporte, quanto a própria modalidade de transporte, deveriam ser modificadas, ante a ausência de economicidade para os cofres públicos, o que não foi acolhido. (...)

- Tomada de Preços n 027/2008 e 062/2008.

(...)

Da autoria.

 O réu Egídio, como Presidente da Fundação Municipal de Saúde, autorizou a abertura do Pregão n. 027/2008, homologou o seu resultado, adjudicou o seu objeto à Caminhos Dourados, assinou o instrumento contratual e o prorrogou por mais 45 dias. Enfatize-se, uma vez mais, que já existia à época orientação do DENASUS (Auditoria n. 2976) apontando como indevidos que os critérios utilizados para fixação do preço das licitações. Não se mostra crível a alegação de não conhecimento da Auditoria do DENASUS. É de se esperar que o réu, na qualidade de gestor máximo da Fundação Municipal de Saúde, tomasse conhecimento dos atos anteriores originados pela unidade ou a ela destinados, em especial, atos de significativa relevância como a auditoria em apreço, sobretudo porque no ano de 2007 o Conselho Municipal de Saúde deliberou pelo fim da terceirização dos serviços de transporte de pacientes para tratamento fora do domicílio. Também já era conhecida a manifestação do Conselho Municipal de Saúde quanto à necessidade de se rever tanto a forma de fixação do preço do transporte, quanto a própria terceirização dos serviços, deliberando no sentido da prestação ser realizada diretamente pela própria Fundação Municipal de Saúde. Nesse ponto, insta ressaltar que o réu utilizou justamente a referida deliberação do Conselho Municipal de Saúde como argumento para suspender o Pregão 062/2008. Entretanto, dias após, prorroga o contrato da Caminhos Dourados por meio do já citado Termo Aditivo 005/2008. Na mesma linha, a testemunha Roberto Monnerat afirmou que a reunião onde se deliberou as compras das vans, definitivamente, para o ano seguinte, foi com o exSecretário de Saúde Dr. Egídio (fl. 814). Tal qual observado nos demais certames, na contratação relativa ao Pregão 027/2008 também se constatou superfaturamento do preço e subcontratação integral de seu objeto, que, conforme já exposto, era notória. Infere-se, desse modo, o dolo do réu Egídio em desviar em proveito da empresa Caminhos Dourados a contratação do serviço de transporte de pacientes para tratamento fora do domicílio, objeto do Pregão 027/2008. (...) Registre-se, por fim, quanto ao Pregão 062/2008, que além da Caminhos Dourados, teria retirado o edital a pessoa jurídica Viva de Teresópolis Comércio de Veículos Ltda.. Entretanto, verificou-se a ausência de registro na JUCERJA relacionado a esta pessoa jurídica, ademais o CNPJ fornecido pertence a empresa diversa, Kat Car Mecânica e Lanternagem Ltda., cujo objeto social não envolve transporte de passageiros (autos da Improbidade, fls. 251 e 314/322; IC, vol. I, fls. 189). Tal certame, entretanto, não foi concluído, tendo em vista a suspensão determinada pelo réu Egídio. (...)

Ao asseverar que os réus deveriam ter “tomado todas as precauções para assegurar a legalidade dos referidos certames”, a r. sentença sugere a atribuição de responsabilidade penal aos réus, ex-Presidentes da Fundação, por conduta culposa, ao passo que, ao admitir que “tão graves faltas não podem decorrer de mera negligência”, induz à conclusão de que sucessivas falhas no procedimento licitatório são capazes de gerar a automática responsabilização da autoridade superior da entidade contratante.  

Entretanto, como é sabido, quando se trata de imputação da figura típica do “peculato-desvio” (art. 312, caput, parte final), exige-se não somente a presença do dolo como também do elemento subjetivo específico na conduta:

No julgamento dos embargos infringentes na AP 916/AP, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu que para a configuração do delito de peculato-desvio, é necessária a configuração do dolo de se utilizar do "desvio" da verba (pública ou privada) em proveito próprio ou alheio, e não para finalidade estritamente pública. 3. Com a mesma compreensão é o entendimento desta Corte superior, pois "[n]o delito de peculato-desvio, previsto no art. 312, caput (segunda figura) do Código Penal, o dolo é representado pela consciência e vontade de empregar a coisa para fim diverso daquele determinado, aliado ao elemento subjetivo do injusto, consistente no especial fim de agir, que é a obtenção do proveito próprio ou alheio" (REsp 1257003/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014). (AgRg no REsp n. 2.001.584/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)

Na linha de compreensão do voto vencido (evento 205, VOTO1), é absolutamente razoável concluir que as condutas de homologar os certames e assinar os respectivos contratos tiveram por premissa a aprovação dos atos do procedimento licitatório no parecer jurídico da entidade:

Os referidos réus foram denunciados pelo fato de terem homologado, na ocupação dos cargos de Presidente da Fundação Nacional de Saúde, os certames em testilha e assinado os respectivos contratos.

G. A. F. G., J. C. S. R. e  E. A. B. D. A., médicos de formação, autorizaram os atos administrativos respaldados nos pareceres jurídicos da Fundação Municipal de Saúde. É plenamente crível que os réus, por não terem expertise no assunto, agiram com fundamento nos enunciativos provenientes dos conhecedores da área, acreditando não haver qualquer ilegalidade nos atos praticados, que se amoldam às denominadas ações neutras pela doutrina. 

Com efeito, cabe considerar que a Lei nº 8.666/93 atribuía à Comissão de Licitação a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes (art. 6º, XVI), bem como a tarefa de promover o julgamento objetivo das propostas, em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle (art. 45).

Sobre o tema, conforme entendimento do TCU:

Um dos principais procedimentos a ser adotado por uma comissão de licitação, em especial nas licitações do tipo menor preço, deve ser a verificação da conformidade de cada proposta com os preços correntes no mercado (art. 43, inciso IV, da Lei n° 8.666/93), de forma a evitar que eventual conluio entre licitantes para majorar artificialmente os preços ofertados possa passar despercebido pela comissão julgadora do certame e, consequentemente, trazer prejuízos ao erário. 4.3.2. Para tal, deve o processo licitatório ser precedido de pesquisa de preço de mercado para que possa ser utilizada, não só nessa verificação da conformidade do preço ofertado com o de mercado durante o julgamento da licitação, como também para servir de parâmetro de estimativa do custo da aquisição do bem ou contratação do serviço. (Acórdão nº 1.235/2004 – Plenário, ratificado pelo Acórdão nº 678/2006 - Plenário e mantido mediante o não conhecimento do Recurso de Revisão pelo Acórdão n° 1.862/2006 – Plenário.)

A referida Lei de Licitação instituía ainda a responsabilidade solidária dos membros das Comissões de licitação por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estivesse devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão (art. 51, §3º). Em relação ao Pregão, a responsabilidade por sua condução recaía sobre o pregoeiro, servidor a quem competia, por exemplo, classificar as propostas, habilitar o licitante a ser contratado e adjudicar-lhe o objeto da licitação, contando com uma equipe de apoio para auxiliá-lo na prática de todos os atos de sua competência (art. 3º, IV, Lei nº 10.520/2002).

Por fim, a Lei nº 8.666/93 também cuidou de prever a emissão de pareceres técnicos ou jurídicos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade, a fim de oferecer subsídios à tomada de decisão pelas autoridades públicas (art. 38, VI).

Nessa linha de raciocínio, ainda que não se possa deixar de reconhecer que cabe à autoridade competente pela homologação examinar a legalidade dos atos praticados na licitação e avaliar a conveniência da contratação, uma vez que o ato de homologação corresponde à ratificação do procedimento licitatório, não se pode desprezar a relevância, para o processo decisório, da opinião emitida pela assessoria jurídica do órgão e a dificuldade de identificação de determinadas irregularidades para quem não possui a formação em Direito.

No caso em exame, constata-se que de fato houve a emissão de pareceres jurídicos favoráveis ao prosseguimento dos certames (Parecer nº 009/2004 - ev. 80.12, fl. 29; Parecer nº 016/05 - Ev. 82.14, fl. 38;  Parecer ref .ao reajuste/1ª Termo aditivo – Ev. 83.15, fls. 120/121; Parecer datado de 16/02/2007 - Ref. ao Pregão nº 017/2007 - fl. 09, do evento 113.112, autos da Ação de Improbidade nº 0000663-16.2010.4.02.5105; Parecer datado de 12/06/2008 - Ref. ao Pregão nº 027/2008 - Ev. 98.29, fl. 52).

Além disso, não vislumbro nos autos elementos probatórios que indiquem, com a necessária segurança, que os referidos acusados tinham plena ciência das ilicitudes perpetradas nos procedimentos licitatórios, sendo indevida a sua responsabilização criminal unicamente em razão do cargo ocupado.

Da jurisprudência do STF, colho as seguintes diretrizes para o presente caso:

2. O deslocamento de competência promovido na fase dos artigos 395 a 397 do Código de Processo Penal transfere para o Supremo Tribunal Federal a análise da resposta escrita, mercê de constituir-se como primeira intervenção da defesa técnica nos autos, inaugurando o processo sob contraditório e aduzindo questões ainda não apreciadas pelo juiz por ocasião do recebimento da denúncia ou queixa (AP 933-QO, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, unânime, j. 06/10/2015). 3. In casu, (i) o inquérito foi instaurado para investigar, dentre outros, o então Prefeito municipal, detentor de prerrogativa de foro estabelecida na Constituição Federal, sem que houvesse submissão das investigações ao controle jurisdicional da autoridade competente; (ii) a denúncia, ao arrepio da legalidade, fundou-se em supostas declarações, colhidas em âmbito estritamente privado, sem acompanhamento das autoridades (Autoridade Policial, membro do Ministério Público) habilitadas a conferir-lhes fé pública e mínima confiabilidade; (iii) os indícios que serviram de fundamento à denúncia não lograram indicar, nem mesmo minimamente, a participação ou conhecimento dos fatos supostamente ilícitos pelo ex-Prefeito e atual detentor da prerrogativa de foro perante esta Corte, além de não obedecerem à ritualística procedimental prevista no Código de Processo Penal para a instauração do inquérito policial; (iv) a absoluta ausência de descrição do liame subjetivo entre o então Prefeito e a empresa contratada, somada ao parecer jurídico favorável à homologação da licitação e às indicações de que, no curso da execução do contrato, a própria Administração Pública recusou o pagamento de notas fiscais emitidas pelo suposto beneficiário sem comprovação da entrega dos bens nelas listados, são circunstâncias que ilidem o dolo e a participação do ex-Prefeito na prática criminosa; (v) ressoa inequívoco, da leitura dos autos, que o então Prefeito foi incluído entre os acusados em razão, unicamente, da função pública hierarquicamente superior que então ocupava, sem indicação mínima de sua participação em prática ilícita, em conluio com os demais envolvidos, evidenciando-se, assim, a violação à responsabilidade penal subjetiva, cuja demonstração repele a responsabilidade presumida, em contraposição à responsabilidade objetiva, objurgada em matéria penal; (vi) A mera subordinação hierárquica de agentes públicos ou servidores municipais não implica a automática responsabilização criminal do Prefeito. (...) (AP 912, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07-03-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101  DIVULG 15-05-2017  PUBLIC 16-05-2017)

Nesse sentido, a existência de Relatório do Departamento Nacional de Auditoria do SUS, de 16/11/2005, apontando a inadequação, para fins de arbitramento do preço do serviço, da comparação com os preços praticados pelos ônibus intermunicipais (Ev. 91.23, fls. 116/123,) não é suficiente, por si, à demonstração do dolo e do elemento especial do tipo nas condutas atribuídas aos citados réus, pois não lhes seria exigível analisar os pormenores da adequação de cada ato voltado à contratação, especialmente os de pesquisa inicial de preços do mercado, quando a lei atribui tal tarefa a um grupo de servidores e o controle desses atos por meio da emissão de parecer técnico ou jurídico.

Do mesmo modo, não se pode inferir o dolo na atuação dos agentes públicos da mera existência de Deliberação em sessão ordinária, de 06/08/2007, do Conselho Municipal de Saúde de Nova Friburgo, que definiu como meta para 2007 promover o final da contratação de serviços terceirizados para o transporte de pacientes para Tratamento Fora do Domicílio, eis que de seus próprios termos se conclui que a medida pressuporia “estudos e detalhamentos técnicos das necessidades dos serviços prestados nesta área, como também dos custos e procedimentos referentes à compra de veículos a serem utilizados nos mesmos serviços”, e não a descontinuidade imediata dos serviços contratados (Ev. 91.23, fls. 136/137).

Não à toa o Tribunal de Contas da União, em 14/07/2009, não conheceu da Representação encaminhada pela Comissão Executiva do Conselho Municipal de Saúde de Nova Friburgo, dando conta de deliberação no sentido de que teria optado pela compra de veículos próprios para a prestação de serviços de transporte de munícipes com necessidade de Tratamento Fora do Domicílio, por se tratar de matéria desprovida de indícios de irregularidades ou ilegalidades e de mera “comunicação de mudança na estratégia a ser adotada para promover o transporte de munícipes necessitados de tratamento médico fora do domicílio” (Ev. 95.26, fls. 18/24).

Também constam nos autos Acórdãos do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, proferidos nos processos nº 230.451-7/06 e nº 228.492-3/05, pela regularidade das contas do Ordenador de Despesas da Fundação Municipal de Saúde de Nova Friburgo (G. A. F. G.), referentes aos exercícios de 2004 e 2005 (Ev. 105.36, fls. 73/75).

Cabe ainda referir que eventual ciência, decorrente da ostentação de adesivos das empresas nas Vans pelas quais o serviço era prestado, acerca da subcontratação parcial do objeto da licitação também não induz à presença de dolo com fim ilícito na celebração dos contratos pelos gestores públicos, dado que a subcontratação parcial era admitida em lei, desde que não vedadas pelo edital e pelo contrato, conforme art. 78, VI, da Lei nº 8.666/91, sendo que não há menção nos autos sobre a existência de tal vedação em concreto nos certames objeto de apuração.

Ademais, verifica-se que tais subcontratações sequer eram formalizadas nos processos administrativos pertinentes, o que permitiu o curso regular da execução dos contratos, com a emissão de notas de autorização de despesa e notas de empenho, sem que tal questão tenha sido em algum momento submetida aos agentes responsáveis pela fiscalização do contrato ou às autoridades superiores.

De outra parte, apesar das subcontratações por incapacidade da adjudicatária para prestar o serviço por conta própria, cabe reconhecer que o serviço ao fim e ao cabo era prestado minimamente a contento, pois não há notícias, nos procedimentos administrativos, de interrupções indevidas do serviço que pudessem provocar a ação imediata dos gestores da FMS/NF visando a rescisão contratual.

Cumpre, outrossim, pontuar que, como se verá mais adiante, somente a partir da análise conjunta e comparativa dos certames e dos elementos revelados pelos representantes e contratados das demais empresas envolvidas na subcontratação é que se viabiliza a constatação com clareza do beneficiamento indevido da Caminhos Dourados e dessas empresas, razão pela qual julgo que as ilegalidades por elas engendradas não estavam ao alcance ou não seriam de fácil detecção por esses gestores, que, no mais, não estiveram no comando da Fundação Municipal de Saúde de Nova Friburgo por todo o período no qual se perpetuou a prática delitiva.

Importante ressaltar, igualmente, que os procedimentos licitatórios sob exame versavam sobre serviço de natureza essencial por cuidar do transporte dos munícipes para tratamento de sua saúde fora do município de seu domicílio e, por vezes, eram encaminhados com indicação de finalização com a máxima urgência, sob pena de descontinuidade do serviço.

 Nesse cenário, compreendo que a suspensão do Pregão nº 062/2008, pelo réu EGÍDIO, com base na deliberação do Conselho Municipal de Saúde, e posterior prorrogação, por este mesmo réu, do contrato com a Caminhos Dourados pelo Termo Aditivo nº 005/2008 por 45 dias, fatos invocados nas manifestações do MPF e na fundamentação da sentença, guardam, em realidade, estrita relação com a impossibilidade de descontinuação do serviço sem que sobreviessem consequências graves aos pacientes e às autoridades responsáveis pela decisão, denotando, ao contrário do sugerido, boa vontade na avaliação da alternativa sugerida pelo Conselho e, por outro lado,  cautela na prorrogação do contrato.

Além disso, não há evidências concretas de que os estudos para a compra de vans pela Fundação haviam sido concluídos e de que os setores competentes haviam sinalizado pela viabilidade da compra e prestação direta do serviço pela Fundação - os quais, não custa lembrar, dependem de previsão orçamentária - para que se possa falar em omissão ou opção desses gestores pela contratação em detrimento da aquisição de vans próprias.

Por derradeiro, como bem destacou o voto vencido, não há prova nem mesmo indícios de vantagem indevida auferida pelos ex-Presidentes da FMS/NF ou da existência de relação destes com os demais denunciados.

Portanto, não sendo possível atribuir aos ex-Presidentes da Fundação os atos que diretamente produziram vícios de legalidade nos procedimentos licitatórios realizados na instituição de saúde entre os anos de 2004 e 2008 e na ausência de demonstração de liame subjetivo entre esses réus e os demais denunciados, sejam os servidores responsáveis por conduzir os procedimentos licitatórios, sejam os agentes privados interessados na adjudicação do seu objeto, não se extrai das circunstâncias narradas pela acusação o dolo específico de dar finalidade diversa às verbas públicas em proveito próprio ou alheio.

Diante da atipicidade subjetiva das condutas atribuídas aos embargantes G. A. F. G., E. A. B. D. A. e J. C. S. R., assim como o d. Relator do presente recurso, entendo que deve prevalecer o voto vencido, para o fim de absolvê-los, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. 

Cumpre mencionar que tais absolvições não prejudicam o enquadramento típico das condutas atribuídas aos agentes particulares, considerando que houve a capitulação das condutas criminosas atribuídas aos servidores Luiz Cid Silva Moraes e Waldemar Menezes Carneiro no art. 312, do CP, cujas elementares se comunicam aos demais coautores ou partícipes, na forma do art. 30, do CP, ainda que extinta a punibilidade de ambos.

No que tange aos embargos infringentes opostos por V. E. A. P. e J. D. A. P., igualmente acompanho o entendimento do Relator dos presentes embargos, ao concluir que, apesar da extinção da punibilidade pela prescrição em sede de embargos de declaração (evento 249, ACOR3), persiste o interesse recursal, pois o resultado pretendido (absolvição) conduziria à situação mais benéfica na esfera penal e teria o potencial de repercutir positivamente nas demais instâncias de apuração.

O voto vencido (evento 205, VOTO1), em relação aos embargantes V. E. A. P. e J. D. A. P., representantes, respectivamente, da CANOA DA SERRA TURISMO E VIAGENS LTDA e da CAMINHOS DOURADOS AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, concluiu não existir prova suficiente à condenação, mormente em razão da não comprovação do superfaturamento e de prejuízo ao erário.

Entretanto, assim como o Relator Rogério Tobias de Carvalho, em relação ao acusado J. D. A. P., entendo que não deve prevalecer o entendimento delineado no voto vencido, por estar claramente comprovado o preenchimento dos elementos do tipo incriminador, devendo ser mantida a sua condenação, conforme fundamentação do voto condutor do acórdão (evento 213, VOTOVISTA1).

Saliento, no que concerne ao objeto do desvio, que a acusação e a condenação dos denunciados repousam no fato de que a subcontratação do serviço de transporte dos pacientes a terceiros já era algo previsto pela empresa vencedora dos certames, administrada por J. D. A. P., e por suas aliadas e, desse modo, pressupôs o conluio prévio entre as empresas licitantes para a fixação de preços acima do de mercado, permitindo-se que a Caminhos Dourados lograsse êxito nos certames e se apropriasse dos valores excedentes ao que era pago às efetivas prestadoras do serviço, em prejuízo dos recursos públicos.

Nos termos do voto prevalecente (evento 213, VOTOVISTA1):

O sobre preço pode ser identificado a partir da tabela constante da denúncia onde se vê que nos anos de 2004 até 2008 foram praticados preços muito acima daquele contratado em 2009, quando outra empresa venceu o certame. 

(...)

Ora, desnecessários outros elementos para consubstanciar o sobrepreço  considerando que o valor do contrato em 2009 é bem inferior àquele pago em anos anteriores não obstante a inflação do período, tendo como único fato de discrepância ter sido outra empresa a vencedora do certame. . 

Há ainda outra tabela, que também foi construída a partir de documentos arrecadados na investigação, que demonstra que não obstante a subcontratação para realização integral do serviço contratado, os preços pagos ao subcontratado foram substancialmente menores:

(...)

Outrossim, a perícia é prova subsidiária e não essencial, quando a materialidade está demonstrada por outros meios de prova.

De fato, o conjunto dos fatos provados nos autos permite concluir pelo conluio doloso entre os representantes das empresas e pelo consequente superfaturamento de preços em prejuízo dos recursos públicos, revelando-se desnecessária ao alcance de tal conclusão a produção de prova pericial, circunstância que não tolhe o exercício do contraditório e da ampla defesa, pois tais fatos puderam ser objeto de contestação pelas defesas no curso do processo também por outros meios.

É nesse sentido o entendimento do STJ:

Consoante o entendimento deste STJ, é dispensável a realização de perícia para comprovar o superfaturamento do contrato administrativo, quando tal fato já estiver demonstrado por outros meios. Afinal, "mesmo em crimes materiais que deixam vestígios, é possível a aferição da materialidade delitiva por outros elementos de prova, lícitos e adequados, para demonstrar a verdade real dos fatos, não sendo o exame pericial a única forma idônea para aferição da materialidade delitiva" (HC 351.763/AP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/5/2016, DJe 1º/6/2016). (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.003.297/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)

Em síntese, o valor total das propostas era composto da multiplicação do valor unitário das vagas (14 pacientes) pelo número de veículos contratados e pelos meses de duração do contrato, tendo uma média de serviço de 22 dias úteis por mês, critério estabelecido pela própria Fundação Municipal de Saúde (Ev. 81.80, fl. 04, autos da ação de improbidade nº 0000663-16.2010.4.02.5105).

De acordo com a sentença, o superfaturamento das propostas e o indevido beneficiamento da Caminhos Dourados e das subcontratadas são verificados a partir dos seguintes dados:

Depreende-se da tabela I constante da denúncia (fls. 02/17), a qual foi construída pelos elementos do inquérito civil, relativos aos resultados dos julgamentos das licitações, que a vencedora dos certames da Fundação Municipal de Saúde, de 2004 a 2008, para os serviços de transporte de pacientes para tratamento fora do domicílio, a Caminhos Dourados, que o preço da viagem constante das propostas, sofreu uma majoração sequencial a partir do termo aditivo da Tomada de Preços 006/005 em 2005 até 2008, e após uma queda brusca do preço ofertado pelo vencedor a partir de 2009, quando a vencedora do certame não foi mais a Caminhos Dourados.

Observa-se que, comparando, por exemplo, o preço vencedor atribuído a Caminhos Dourados em 2008, verifica-se uma diferença superior a 100% entre o preço vencedor atribuído a Canoa da Serra em 2009, podendo-se vislumbrar um elevado ágio também entre os preços de 2005, 2006 e 2007 com o de 2009.

Desse modo, inegável a considerável discrepância entre os preços praticados nas licitações vencidas pela Caminhos Dourados e os certames seguintes, vencidos por outros licitantes. No Pregão nº 27/2008 o valor pago pela Fundação Municipal de Saúde à adjudicatária Caminhos Dourados foi de R$ 705,49 por viagem. Entretanto, nas licitações seguintes, vencidas por outras empresas, verificou-se uma substancial redução do preço por viagem, a saber, R$ 344,69, quanto ao Pregão nº 15/2009 e R$ 310,60 no que tange ao Pregão nº 90/2009. Ressalte-se que, ainda no ano de 2011, o valor pago pela Administração Pública pelo mesmo serviço foi sensivelmente inferior ao último valor percebido pela Caminhos Dourados, nada obstante o natural aumento de custos provocado pela inflação (No Pregão nº 20/2011, vencido pela pessoa jurídica Dadatur da Serra, obteve-se o preço de R$ 431,81).

Conforme depoimentos dos representantes legais da J.J. Vertuli e de Canoa da Serra e de José Carlos Siqueira Gabrig, além das notas fiscais da subcontratação da J.J. Vertuli, os valores recebidos pelos subcontratados eram os efetivos de mercado, sendo suficientes para pagar a viagem inteira (gasolina, pedágio, motorista entre outros custos), demonstrando, portanto, que o valor pelo qual a Caminhos Dourados foi contratada era muito superior ao preço de mercado (autos da Improbidade, fls. 561/581).

No que tange aos preços praticados pela ré J.J. Vertuli, as notas fiscais demonstram que no ano de 2006 o valor de cada viagem (ida e volta) no percurso Nova Friburgo/Rio de Janeiro custou entre R$ 325,00 e R$ 325,40 (novembro e dezembro); no ano de 2007, entre R$ 321,00 e R$ 333,34 (março e dezembro). No ano de 2008, as notas referentes aos meses de janeiro e março apontam o valor de R$ 321,00; de R$ 351,00 no mês de julho e de R$ 388,00 nos demais meses (setembro, outubro e dezembro). Por fim, no ano de 2009 o valor de R$ 388,00 restou mantido (janeiro a abril).

J. M. V., em seu depoimento pessoal tomado na Ação de Improbidade, afirmou lembrar que pela última viagem realizada para a Caminhos Dourados recebeu entre R$ 385,00 a R$ 380,00. No interrogatório asseverou que cobrava da Caminhos Dourados o valor de “tabela”, que era diferente daquele cotado à Fundação Municipal de Saúde (fl. 938). Perante o Ministério Público Federal relatou:

Que no ano de 2008, a empresa do declarante chegou a receber da Caminhos Dourados R$ 385,00 ou R$ 388,00 por viagem de cada carro; Que esse foi o valor mais alto recebido pelo declarante; Que em 2009 o aluguel caiu para cerca de R$ 335,00 por viagem;... Que a respeito dos orçamentos de fls. 68 do Apenso II, fls. 11 do Apenso III, fls. 10 do Apenso V, fls. 08 do Apenso VI, fls. 24 do Apenso VII, tem a dizer que os preços cotados por sua empresa foram os indicados por Jorge Aguiar, o dono da empresa Caminhos Dourados; Que a folha a ser preenchida com o orçamento às vezes era entregue ao declarante pela Fundação Municipal de Saúde, por fax, e às vezes pela funcionária do próprio Jorge Aguiar, diretamente no seu escritório... (IC, vol. II, fls. 451/452)

O Valor da diferença, isto é, entre o recebido pela Caminhos Dourados e o pago às subcontratadas pelas viagens efetivamente realizadas, era apropriado pela Caminhos Dourados e significa o ágio ou o lucro obtido por ela, por um serviço contratado e não prestado, de fato, por ela. E isso resultou em prejuízo ao erário, pela contratação em preço superior ao devido, a fim de permitir a subcontratação.

A tabela III da inicial acusatória (fl. 09) demonstra o tanto de superfaturamento aplicado nos contratos, os quais puderam ser apurados pelos valores contidos nas notas fiscais dos serviços subcontratados integralmente, como também pelas declarações prestadas pelos representantes das subcontratadas que citaram preços médios recebidos no período da Tomadas de Preços 006/2005 e 009/2006, quando não houve apresentação de notas fiscais.

Quanto ao critério de estipulação das propostas dos certames pelas empresas Caminhos Dourados, JJ Vertuli, Canoa da Serra e Pagil Serrana, fixando o preço em comparação com os valores das passagens de ônibus de linha, tal se verificou indevido, como mesmo já havia alertado o DENASUS na Auditoria n. 2679 (autos da Improbidade, fls. 600/650). Isso porque as viagens de vans são diversas das de ônibus, posto que modalidades de transporte completamente diferentes, de modo que os valores das passagens de ônibus são mais caros, na medida em que se deve incluir no cálculo os possíveis lugares vagos, considerando que a viagem é feita, ainda que tenha apenas um único lugar ocupado. Diferentemente do que ocorreu com os serviços, em que o pagamento é feito por viagem, computando todos os lugares preenchidos, sendo estabelecido o cálculo de 22 dias e recebendo por este número de dias, ainda que haja feriados ou pontos facultativos.

Utilizando tal lógica, como também as informações técnicas do DENASUS, desnecessária a realização de perícia para comprovar o superfaturamento.

Isso porque já se verifica que o critério de formação do valor contratado foi estabelecido de forma equivocada, equiparando-se a valores de passagens de ônibus, onerando-o indevidamente, considerando os diferentes custos de manutenção, além da consideração dos assentos vazios, o que não é estabelecido nessa prestação de serviços, pois há pagamento para todos os assentos das vans, ainda que faltasse algum passageiro.

O lucro da Caminhos Dourados era sempre fixo, pois recebia pela média de 22 dias de prestação de serviços no mês, mesmo se tivesse feriado ou ponto facultativo, enquanto pagava às subcontratadas pelo serviço efetivamente prestado, demonstrando que seu lucro era bem maior, tudo conforme os depoimentos coletados dos representantes das concorrentes, como também do teor das notas fiscais.

Ainda se verifica o superfaturamento pela Auditoria do DENASUS de n. 2679, cujo relatório de 16/11/2005 advertiu a Fundação Municipal de Saúde que o critério utilizado para verificação da compatibilidade dos preços contratados com os do mercado afigurava-se inadequado, tecendo critério de fixação de preço com base em modalidades de transportes diferentes, orientando a Fundação Municipal de Saúde a cancelar a contratação com a empresa responsável, promovendo outra licitação, utilizando como critério, por exemplo, o km rodado, ou por empresa do ramo (autos da Improbidade, fls. 634/635), mas nunca comparando com valores de passagens de ônibus de linha. A despeito disso, o contrato foi mantido.

Outra irregularidade contida na contratação e que se refere ao superfaturamento consiste nas fraudes na fase prévia de estimativa dos valores das licitações, as quais foram praticadas com o conhecimento da Fundação Municipal de Saúde, pelo que se observa do depoimento do réu Luiz Cid, por meio de concurso dos réus Jorge Aguiar, Joacyr Vertuli, Victor Ponce e José Gilson, respectivamente, representantes das empresas Caminhos Dourados, J.J. Vertuli, Canoa da Serra e Pagil Serrana.

Nos certames da Fundação Municipal de Saúde para contratação de empresa para fazer o transporte de pacientes para tratamento fora do domicílio, verificou-se que as quatro empresas forneciam orçamentos com vistas à formação de preço na fase interna das licitações, cientes que a Caminhos Dourados sempre apresentava menor preço (ainda que superior ao real); a J.J. Vertuli acudia às licitações, simulando concorrência com a Caminhos Dourados, mas também apresentava propostas um pouco superiores que as da Caminhos Dourados; a Canoas da Serra e a J.J. Vertuli eram subcontratadas; já a Pagil Serrana apresentou orçamento para constar no certame, sabendo que nem possuía em sua frota os veículos necessários para o serviço (vans), conforme se infere do interrogatório do réu José Gilson (fl. 938).

Além do que, foi também declarado pelo representante legal da Pagil Serrana, réu José Gilson, ser sócio de Walace, filho do réu Jorge Aguiar, representante legal da Caminhos Dourados, em outro empreendimento. Isso demonstra o vinculo existente entre as quatro empresas, sabendo que uma delas ganhava a licitação, duas outras realizavam o serviço e a quarta apresentou orçamentos superiores, mesmo sem frota, a fim de garantir a contratação da primeira por preços superiores ao de mercado.

Como somente estas empresas participavam do certame, se uniam para, juntas, apresentarem preço superior ao devido, a fim de que o valor da contratação fosse também superior, a fim de garantir a margem de lucro da contratada, bem como as subcontratações.

Como já explicitado, o réu Luiz Cid Silva Moraes, responsável pelo setor de compras da Fundação Municipal de Saúde à época dos certames Tomada de Preços n. 009/2006 e nos Pregões n. 013/2006 e 07/2007, afirmou que recebia do representante da Caminhos Dourados, o réu Jorge de Aguiar e seu filho Walace, os envelopes contendo os orçamentos das outras concorrentes, como se vê de suas declarações perante o Ministério Público Federal (autos da Improbidade; fls. 736/737, IC, fls. 622/623).

(...)

Em conclusão, restou suficientemente provado que a estratégia criminosa arquitetada por J. D. A. P. para adjudicação do objeto das licitações à Caminhos Dourados e subcontratação das empresas aliadas resultou em desembolso de recursos públicos acima do necessário para a contratação do serviço de transporte de pacientes para fora do domicílio.

Entretanto, consoante desenvolvido pelo d. Relator dos embargos infringentes, impõe-se a absolvição de V. E. A. P. da prática de dois crimes de peculato, referente à Tomada de Preços nº 006/2005 e seu termo aditivo, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.

De fato, não restou satisfatoriamente provado nos autos que o embargante participou do plano orquestrado por JORGE AGUIAR de frustar o caráter competitivo da licitação, ainda que a empresa administrada por VICTOR EDUARDO possa ao final ter se beneficiado financeiramente da licitação fraudulenta, como decorrência da subcontratação da Canoa da Serra pela Caminhos Dourados. 

Ante o quadro, acompanhando o d. Relator, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos infringentes de G. A. F. G., E. A. B. D. A. e J. C. S. R., para fazer prevalecer o voto vencido no julgamento da apelação, a fim de absolvê-los, por ausência de prova acerca do elemento subjetivo do tipo penal, com fulcro no art. 386, VII, do CPP; NEGAR PROVIMENTO aos embargos infringentes opostos por J. D. A. P.; e DAR PARCIAL PROVIMENTO àqueles opostos por V. E. A. P., para absolvê-lo da prática de dois crimes de peculato, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, ficando sua pena redimensionada para 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002157742v34 e do código CRC f83a701c.

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Documento:20001698145
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 0002085-21.2013.4.02.5105/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME DE PECULATO. LICITAÇÃO FRAUDULENTA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE DOLO ESPECÍFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE QUE PERSISTEM PARA OS SÓCIOS DAS EMPRESAS PARTICIPANTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos infringentes opostos contra acórdão da Segunda Turma Especializada, que, por maioria, deu parcial provimento aos recursos do Ministério Público Federal e das defesas, redimensionando as penas e afastando a fixação de valor mínimo para reparação de dano.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia central reside na possibilidade de absolvição dos embargantes com fundamento na falta de dolo específico para a prática do crime de peculato (art. 312 do Código Penal), conforme o voto vencido, ou na manutenção das condenações com redimensionamento das penas, conforme decidido pela maioria. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Em relação aos presidentes da Fundação Municipal de Saúde à época dos fatos, verifica-se que, embora tenham sido responsáveis por homologar procedimentos licitatórios com irregularidades, não ficou comprovado dolo específico para o desvio de recursos públicos. A atuação dos embargantes, profissionais médicos, limitou-se à homologação de certames com base em pareceres técnicos, sem indícios de participação em conluio ou desvio de recursos, caracterizando, assim, ausência de dolo exigido para o tipo penal.

4. Quanto aos sócios das empresas participantes dos certames, a autoria delitiva foi comprovada, mas não especificamente na Tomada de Preços 006/2005, com relação a um dos embargantes. Nesse ponto, acolhe-se o voto vencido para absolvê-lo das acusações relacionadas a esse processo, reduzindo sua pena pela exclusão de dois crimes de peculato.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos infringentes parcialmente providos. Absolvição de três embargantes com fundamento no art. 386, III, do CPP. Absolvição parcial de um deles, com exclusão de dois crimes de peculato, fixando-se sua pena definitiva em 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos. Manutenção da condenação de outro.

Teses de julgamento:

1. A responsabilidade penal em crimes contra a administração pública exige a comprovação do dolo específico, não sendo cabível a responsabilização penal objetiva de agentes públicos que atuaram sem intenção de desviar recursos ou fraudar licitações.

2. O dolo em crimes de peculato e fraudes licitatórias deve ser demonstrado mediante provas inequívocas de conluio e intenção de obtenção de vantagem indevida, o que não se observa em condutas meramente omissivas ou decorrentes de falta de expertise técnica.

 

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 312; Lei nº 8.666/93, arts. 90 e 96, V; Código de Processo Penal, art. 386, III; Súmula nº 659 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 659.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A. Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, DAR PROVIMENTO aos embargos infringentes opostos por G. A. F. G., E. A. B. D. A. e J. C. S. R., para absolvê-los, nos termos do art. 386, VII, do CPP; NEGAR PROVIMENTO aos embargos infringentes opostos por J. D. A. P., e DAR PARCIAL PROVIMENTO àqueles opostos por V. E. A. P., para absolvê-lo da prática de dois crimes de peculato, ficando sua pena em 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa. nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Alfredo Hilário de Souza, Simone Schreiber, Wanderley Sanan Dantas e pelo Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula. Vencidos os Desembargadores Federais Marcelo Granado e Júdice Neto, que davam provimento aos recursos. Licenciada a Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo , nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001698145v6 e do código CRC a8cef1dc.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/11/2024

Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 0002085-21.2013.4.02.5105/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS INFRINGENTES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

REVISOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: DIOGO RUDGE MALAN por G. A. F. G.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: PATRICK DE OLIVEIRA BERRIEL por E. A. B. D. A.

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ROBERTO DUARTE BUTTER por J. C. S. R.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/11/2024, na sequência 13, disponibilizada no DE de 04/11/2024.

Certifico que a 1a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

CERTIFICO QUE A 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, AO APRECIAR OS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM SESSÃO PRESENCIAL, DECIDIU, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS POR G. A. F. G., E. A. B. D. A. E J. C. S. R., PARA ABSOLVÊ-LOS, NOS TERMOS DO ART. 386, VII, DO CPP; NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS POR J. D. A. P., E DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀQUELES OPOSTOS POR V. E. A. P., PARA ABSOLVÊ-LO DA PRÁTICA DE DOIS CRIMES DE PECULATO, FICANDO SUA PENA EM 2 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO E 13 DIAS-MULTA. NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS ALFREDO HILÁRIO DE SOUZA, SIMONE SCHREIBER, WANDERLEY SANAN DANTAS E PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MARCELO GRANADO E JÚDICE NETO, QUE DAVAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. LICENCIADA A DESEMBARGADORA FEDERAL ANDRÉA CUNHA ESMERALDO .

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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