Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 0002085-21.2013.4.02.5105/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
G. A. F. G., V. E. A. P., E. A. B. D. A., J. C. S. R. E J. D. A. P. opõem embargos infringentes (eventos , , , e , respectivamente) em face de acórdão da eg. Segunda Turma Especializada deste Tribunal (), que, por maioria, deu parcial provimento aos recursos do MPF e das defesas, confirmando as condenações, redimensionando as penas, e afastando a fixação valor mínimo para reparação do dano.
É ler-se a ementa do acórdão embargado:
“PENAL PROCESSO PENAL. APELAÇÕES DEFENSIVAS E MINISTERIAL. DENÚNCIA IMPUTANDO CRIMES DO ART. 90, 92 E 96, INCISO V DA LEI Nº 8.666/93 E ART. 312 C/C ART. 327, §2º DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA APENAS PELO ART. 312 DO CP. CONSUNÇÃO. FRAUDES LICITATÓRIAS PARA SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PACIENTES. RESTRIÇÕES AO CARÁTER COMPETITIVO DOS CERTAMES. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - Denunciados que atuaram para fraudar certames licitatórios realizados pela Fundação Municipal de Saúde de Nova Friburgo para a contratação de serviço de transporte de pacientes para tratamento fora de domicílio em benefício da pessoa jurídica privada. Restrições severas ao caráter competitivo dos certames em benefício de empresas do interesse dos denunciados, superfaturamento dos valores contratados através de orçamentos artificialmente majorados; falta de qualificação técnica da contratada para a realização dos serviços ao final redundando na subcontratação integral dos serviços. Condutas inicialmente capituladas nos arts. 90, 92 e 96, inciso V, da Lei nº 8.666/93 e art. 312 do CP, na forma do art. 71 do CP.
II - Inépcia da denúncia afastada. Denúncia que atendeu material e descritivamente o que dispõe o art. 41 do CPP. Matéria preclusa com a prolação de sentença condenatória.
III - Prescrição retroativa amparada na pena concretamente aplicada que não comporta apreciação à vista de apelação ministerial também interposta com o objetivo de majorar as penas impostas (art. 109, caput do CP).
IV - As condutas imputadas aos réus, como afirmado na sentença, com relação aos crimes dos arts. 90, 92, e parágrafo único, 96, V, da Lei nº 8.666/93, tiveram a finalidade de desviar os recursos públicos em relação às contratações para o transporte de pacientes para tratamento fora do domicílio em proveito d empresa privada e, indiretamente, de um dos réus na condição de seu sócio administrador. Tais condutas elencadas na Lei de Licitações tinham por objetivo tão somente a consumação do crime de peculato-desvio, de forma que se aplica o princípio da consunção, respondendo os agentes tão somente pelo delito-fim de peculato.
V - Materialidade e autoria demonstradas pontualmente diante das graves irregularidades verificadas em cada processo licitatório destacadamente, com serviços sendo intencionalmente fracionados, inobservância do número mínimo de propostas nos termos do art. 22, §§3º e 7º da Lei de Licitações, subcontratação e conluio entre empresas frustrando o caráter competitivo dos certames e superfaturamento de preços.”
VI - Recursos ministerial e defensivo parcialmente providos para confirmar as condenações, redimensionar as penas conforme fundamentação e para afastar a fixação valor mínimo para reparação do dano”.
A denúncia narrou o seguinte:
"...os denunciados atuaram em unidade de desígnios para fraudar sete certames licitatórios realizados entre 2003 e 2009 pela Fundação Municipal de Saúde de Nova Friburgo para a contratação de serviço de transporte de pacientes para tratamento fora de domicílio em benefício da pessoa jurídica CAMINHOS DOURADOS AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.
Em breve síntese, teria havido: restrições severas ao caráter competitivo dos certames (com maior gravidade no Convite nº 005/2004 e na Tomada de Preços nº 006/2005), superfaturamento de 70 até 100% dos valores contratados; falta de qualificação técnica da contratada para a realização dos serviços, o que levou à subcontratação integral dos serviços.
A denúncia assevera que J. D. A. P., responsável pela empresa CAMINHOS DOURADOS, foi o maior beneficiário e principal articulador das fraudes que resultaram na contratação superfaturada de sua empresa.
Para tanto, teria contado com a colaboração dos servidores G. A. F. G. (Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Nova Friburgo ao tempo do Convite nº 005/2004 e da Toma de Preços nº 006/2005), J. C. S. R. (Presidente da Fundação Municipal de Saúde ao tempo da Toma de Preços 009/2006 e dos Pregões nº 013/2006, 017/2007 e 065/2007), E. A. B. D. A. (Presidente da Fundação Municipal de Saúde ao tempo do Pregão nº 027/2008), Waldemar Menezes Carneiro (Presidente da Comissão Permanente de Licitação responsável pelo Convite nº 005/2004 e pela Tomada de Preço nº 006/2005) e Luiz Cid Silva Moraes (responsável pelo Setor de Compras da Fundação Municipal de Saúde na Toma de Preços nº 009/2006 e nos Pregões nº 013/2006 e 017/2007).
O estratagema criminoso teria contado, ainda, com a participação de Joacyr Menezes Vetuli (responsável pela empresa J. J. VERTULI VIAGENS E TURISMO), V. E. A. P. (responsável pela empresa CANOA DA SERRA TURISMO E VIAGENS) e J. G. W. C. (responsável pela empresa PAGIL SERRANA AUTO PEÇAS) que teriam fornecido, a pedido de Jorge Aguiar Pinto, orçamentos artificialmente elevados à Fundação Municipal de Saúde na fase de tomada de preços, o que teria possibilitado o posterior superfaturamento dos contratos celebrados com a empresa CAMINHOS DOURADOS.
As condutas dos réus foram capituladas nos arts. 90, 92 e 96, inciso V, da Lei nº 8.666/93 e art. 312 do Código Penal, na forma do art. 71 do Código Penal.”
Após a instrução criminal, foi proferida sentença de 1º grau (), que condenou os réus G. A. F. G., J. C. S. R., E. A. B. D. A., J. D. A. P., V. E. A. P., J. M. V., E J. G. W. C. às penas do art. 312, caput, c/c 71 e, em relação aos três primeiros réus, c/c 327, § 2º, todos do Código Penal, da seguinte forma:
- GUSTAVO ADOLFO: condenação às penas de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 53 dias-multas, no valor unitário de 1 salário mínimo;
- JAMILA SALIM: condenação às penas de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 66 dias-multas, no valor unitário de 1 salário mínimo;
- EGÍDIO ALCIDES: condenação às penas de 2 anos e 10 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 40 dias-multas, no valor unitário de 1 salário mínimo;
- JORGE DE AGUIAR: condenação às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 150 dias-multas, no valor unitário de 5 salários mínimos;
- JOACYR MENEZES: condenação às penas de 4 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 52 dias-multas, no valor unitário de 1 salário mínimo;
- JOSÉ GILSON: condenação às penas de 1 ano, 1 mês e 3 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 6 dias-multas, no valor unitário de 5 salários mínimos;
Além disso, a sentença: 1) extinguiu a punibilidade de LUIZ CID SILVA MORAES, com fulcro no art. 107, I, do CP; 2) extinguiu a punibilidade de GUSTAVO ADOLFO, JORGE DE AGUIAR e VICTOR EDUARDO da imputação dos crimes dos arts. 90, 92, e parágrafo único da Lei nº 8.666/93, relativos às condutas verificadas no convite nº 005/2004, bem como quanto ao crime do art. 90 da Lei nº 8.666/93, no que se toca às condutas imputadas na tomada de preços nº 006/2005; 3) extinguiu a punibilidade de JOACYR MENEZES da imputação dos crimes dos arts. 90, 92, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 no que tange a todos os processos licitatórios objeto da ação penal (art. 96, V, da Lei nº 8666/93, no contexto das licitações convite nº 005/2005, tomada de preços nº 005/2006, tomada de preços nº 009/017/2007) e art. 312 do CP, quanto ao convite nº 005/2004 e à tomada de preços nº 006/005, com exceção do termo aditivo; 4) absolveu V. E. A. P. da imputação do crime do art. 312, caput, do CP em relação ao convite nº 005/2004; e 5) absolveu J. M. V. da imputação do crime do art. 312, caput, do CP relacionado ao termo aditivo da tomada de preços nº 006/2005.
Irresignado, apelou o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, requerendo, em síntese: 1) condenação dos réus nas penas dos arts. 90, 92 e 96, V, da Lei nº 8666/93, por inaplicável o princípio da consunção; 2) majoração das penas-bases aplicadas aos réus; 3) exasperação das penas aplicadas a GUSTAVO na metade e VICTOR em 2/3, em razão da continuidade delitiva.
Também inconformados, os réus JAMILA CALIL, GUSTAVO ADOLFO, EGÍDIO ALCIDES, JORGE DE AGUIAR, JOACYR MENEZES e VICTOR EDUARDO recorreram, pugnando: 1) preliminarmente, a inépcia da denúncia; 2) no mérito, a absolvição com base na tese de atipicidade, ausência ou insuficiência de provas de materialidade e autoria delitivas, ausência de dolo, ausência de prejuízo ao erário e não caracterização do peculato-desvio na forma culposa; 3) subsidiariamente, a desclassificação para peculato culposo; 4) redução da pena ao mínimo legal; e 5) afastamento da reparação do dano.
A Segunda Turma Especializada deste Tribunal decidiu, por maioria, nos termos do voto do Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (), dar parcial provimento aos recursos de apelação do MPF e das defesas, para confirmar as condenações, redimensionar as penas, e para afastar a fixação de valor mínimo para reparação do dano, restando vencido o Desembargador Federal Relator Marcello Ferreira de Souza Granado (), que deu provimento aos recursos de apelação dos réus e negou provimento ao recurso do MPF.
De acordo com o voto vencedor, a pena imposta a GUSTAVO ADOLFO FRANCA foi alterada para 4 anos de reclusão e 20 dias-multa, no valor unitário de 1 salário-mínimo; a de J. C. S. R. para 3 anos e 4 meses de reclusão e 17 dias-multa, no valor unitário de 1 salário-mínimo; a de E. A. B. D. A. para 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa, no valor unitário de 1 salário-mínimo; a de J. D. A. P. para 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 83 dias-multa, no valor unitário de 5 salários-mínimos; a de V. E. A. P. para 3 anos e 4 meses de reclusão e 17 dias-multa, no valor unitário de 5 salários mínimos; e a de JOACYR MENEZES VETULI para 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa, no valor unitário de 5 salários-mínimos.
Já o voto vencido, em sentido contrário, absolveu G. A. F. G., J. C. S. R., E. A. B. D. A., J. D. A. P. e V. E. A. P. dos crimes que lhes foram imputados, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Do referido acórdão, foram opostos embargos declaratórios por G. A. F. G. (), por J. D. A. P. () e pelo Espólio de JOSÉ GILSON WERMELINGER ().
Quanto aos embargos infringentes, a defesa do embargante G. A. F. G., em suas razões recursais (), pede a prevalência do voto vencido, a fim de que seja absolvido, com fundamento na atipicidade objetiva dos fatos (art. 386, III, do CPP). Subsidiariamente, postula a absolvição do réu com fundamento na ausência de prova da sua participação nos fatos imputados (art. 386, V, do CPP). Ainda subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena, com aplicação da fração mínima (1/6) de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva (artigo 71 do CP), e exclusão da causa especial de aumento de pena do § 2º do artigo 327 do CP.
A defesa de V. E. A. P., em suas razões (), pleiteia a absolvição do embargante, com fundamento nos argumentos declinados no voto vencido, e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena, com aplicação da fração mínima (1/6) de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva (artigo 71 do CP).
E. A. B. D. A., em suas razões de embargante (), pugna pelo acolhimento do voto vencido, para que seja absolvido do crime do art. 312, caput, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, c/c art. 327, § 2º, do CP, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal.
A defesa de J. C. S. R., em razões recursais (), pretende a absolvição da embargante de todas as imputações que lhe foram formuladas na denúncia, pelos fundamentos declarados no voto proferido pelo Desembargador Marcelo Ferreira de Souza Granado.
Os embargos declaratórios opostos pelos réus GUSTAVO, JORGE e pelo Espólio de JOSÉ GILSON foram julgados pela Segunda Turma Especializada desta Corte, que decidiu, por unanimidade, 1) não conhecer os embargos de declaração do espólio de JOSÉ GILSON, mas retificar erro material do acórdão para excluir capítulo atinente a JOSÉ GILSON WERMERLINGER CORREA; 2) negar provimento aos embargos de declaração de G. A. F. G.; 3) dar provimento aos embargos de declaração de J. D. A. P. para declarar a extinção de sua punibilidade pela prescrição, nos termos do art. 107, IV, art. 109, IV c/c art. 115 e art. 110, §1º, todos do CP; e 4) declarar de ofício (art. 61 do CPP) a prescrição em relação aos réus V. E. A. P. e J. M. V., nos termos do art. 107, IV, 109 V e art. 110, §1º do CP ().
No a defesa de J. D. A. P. apresenta razões recursais referentes aos embargos infringentes, requerendo que prevaleça o voto vencido, com a absolvição do embargante do tipo delitivo esculpido no art. 312, caput, do Código Penal (peculato-desvio), nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, tomando-se como base, inclusive, a nova sistemática legal trazida com a Lei Federal nº. 14.230/2021, e o julgamento pelo E. STF, do TEMA 1199, decorrente da Repercussão Geral no ARE 843989, que reafirmou a necessidade da demonstração da prova do dolo.
Admitidos os embargos infringentes, foram oferecidas contrarrazões pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ().
É o relatório.
À douta revisão.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001698143v4 e do código CRC fa093278.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 20/11/2023, às 11:47:8