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Agravo de Instrumento Nº 5000131-52.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da ação de Execução Fiscal nº 5080273-37.2022.4.02.5101, que deixou de apreciar o pedido de redirecionamento do feito tendo em vista que o processo estaria suspenso de acordo com a Portaria PGFN nº 396/2016 (EV. 42 e 47 dos autos de origem).

Em suas razões de recurso, a União Federal/Fazenda Nacional alega que o arquivamento pelo Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos –RDCC, disciplinado pela Portaria PGFN nº 396/2016, não é medida compulsória nem tampouco direito subjetivo do contribuinte, sendo medida tendente a conferir maior racionalidade na Execução Fiscal e na busca pela satisfação dos créditos públicos, de modo que cabe aos Procuradores da Fazenda Nacional que atuam no feito a análise da conveniência e oportunidade de se requerer ou de concordar com o arquivamento do feito.

Aduz que o arquivamento indiscriminado, ainda que não conduza à extinção do crédito, pode conduzir à prescrição do direito de redirecionar a execução aos corresponsáveis tornando a execução fiscal absolutamente estéril e, via de consequência, irrecuperável o crédito executado nos autos.

Destaca que a Portaria PGFN nº 396/2016 prevê no art. 20, "caput" a suspensão, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, das Execuções Fiscais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a um milhão de reais, desde que não conste nos autos informações de bens e direitos úteis à satisfação, integral ou parcial, do crédito executado, mas, logo em seguida, essa mesma norma preconiza, em seu art. 21, a obrigatoriedade de prévia citação dos réus da execução fiscal, não fazendo distinção entre devedores principais e corresponsáveis, tudo isso com o objetivo de evitar a prescrição do crédito público.

Argumenta que não pode o Poder Judiciário imiscuir-se nos interesses do polo exequente para decidir se o prosseguimento da execução é ou não vantajoso à credora, ou mesmo quais as melhores estratégias de persecução patrimonial. Não pode, tampouco, impedir que se busquem bens em face de todos os legitimados passivos, de sorte a efetivamente se satisfazer o crédito fazendário.

Acrescenta que, de acordo com o entendimento mais atual do Superior Tribunal de Justiça, o encerramento das atividades da empresa sem o cumprimento das formalidades legais exigidas para o caso de extinção do empreendimento, em especial aquelas atinentes ao registro empresarial caracteriza, por si só, a extinção irregular da sociedade com infração a lei, e permite, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, o redirecionamento da execução aos gerentes ou representantes da Pessoa Jurídica devedora.

Decisão do EV. 2 concedeu o efeito suspensivo ao presente agravo para afastar a suspensão nos termos do art. 20 da Portaria PGFN n° 396/2016, devendo ser dado regular prosseguimento à Execução Fiscal originária, inclusive para que o MM. Juízo Federal "a quo" decida quanto ao pedido de redirecionamento.

Foi certificada no EV. 7 a impossibilidade de intimação da parte agravada.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conforme relatado, insurge-se a União Federal/Fazenda Nacional contra decisão que deixou de apreciar o pedido de redirecionamento do feito tendo em vista que o processo estaria suspenso de acordo com a Portaria PGFN nº 396/2016.

A decisão agravada foi proferida no seguintes termos (EV. 42 dos autos de origem):

"Trata-se de pedido de inclusão de sócio(s) no polo passivo da presente execução fiscal formulado após a determinação de suspensão do feito na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, nos termos da Portaria PGFN nº 396, de 20/04/2016, alterada pelas Portarias de nº 422 e 520, de 2019.

Ocorre que a exequente não apresentou qualquer documento que afastasse a aplicação da Portaria PGFN nº 396/2016 e suas alterações.

Considerando as informações trazidas aos autos no evento 19, EMBDECL1, preliminarmente, atento ao comando constitucional de eficiência da prestação jurisdicional e visando à realização de procedimentos que minimizem a prática de diligências inócuas, determino a intimação da exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o(s) documento(s) que comprove(m) a existência de indicativos econômico-fiscais aptos a afastar a suspensão anteriormente aplicada e promover um efetivo andamento do processo.

Atendido, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido retro.

Decorrido o prazo sem manifestação, mantenha-se a execução suspensa conforme anteriormente determinado".

 

A Portaria PGFN n° 396/2016 consiste em um diploma administrativo que visa regulamentar, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos- RDCC, tendo por escopo a otimização da cobrança do crédito público, visando priorizar os processos com valores mais elevados, enquanto se diligencia administrativamente acerca da existência de bens para aqueles outros processos de menor valor.

Os art. 20 e 21 da Portaria PGFN n° 396/2016, assim dispõem:

“Art. 20. Serão suspensas, nos termos do art. 40, caput, da Lei n° 6.830 de1980, as execuções fiscais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a um milhão de reais, desde que não conste nos autos garantia útil à satisfação, integral ou parcial, do crédito executado.

§1°. Entende-se por garantia inútil aquela de difícil alienação, sem valor comercial ou irrisória.

§2°. O Procurador da Fazenda Nacional não requererá a suspensão de que trata o caput enquanto pendente causa de suspensão da exigibilidade do crédito, julgamento de exceção de pré-executividade, embargos ou outra ação ou recurso que infirme a certeza e liquidez do crédito e obste o prosseguimento, ainda que provisório, da cobrança judicial.

§3°. O disposto neste artigo não se aplica às execuções movidas contra pessoas jurídicas de direito público, às execuções movidas para cobrança da Dívida Ativa do FGTS, bem como às execuções nos quais constem, nos autos, informações de falência ou recuperação judicial da pessoa jurídica devedora.”

Art. 21. A suspensão de que trata o art. 20 independe da efetiva citação do(s) réu(s) na execução fiscal, desde que tenha havido a interrupção da prescrição pelo despacho que determinou a citação do devedor principal ou eventuais corresponsáveis.

 

No caso dos autos, verifica-se que a União Federal/Fazenda Nacional requereu a inclusão de sócio no polo passivo da Execução Fiscal (EV. 39 dos autos de origem), a título de redirecionamento por dissolução irregular da pessoa jurídica, pedido este que não foi analisado em razão do processo estar suspenso, tendo sido determinado que fossem juntados pela parte exequente documentos que comprovassem a existência de bens penhoráveis.

Transcrevo parte das alegações da União Federal/Fazenda Nacional apresentadas quando dos Embargos de Declaração constantes do EV. 45, dos autos da execução fiscal:

"Vale salientar que o pedido decorre da etapa atual prévia ao RDCC, na qual a Fazenda Nacional inclui os corresponsáveis nas execuções com indícios de dissolução irregular, para que as buscas nos sistemas patrimoniais contemplem também as pessoas físicas codevedoras dos débitos. Assim, nos casos de indícios de dissolução irregular, deve ocorrer a inclusão dos sócios administradores com a respectiva tentativa de citação antes da aplicação da Portaria PGFN n° 396/2016 e suas alterações."

E no EVENTO 1 - INIC 1, deste agravo de instrumento:

"(...)

"Registre-se que, ao menos no contexto atual, o Procedimento Especial de Diligenciamento Patrimonial para corresponsáveis ocorrerá com a sua inclusão na qualidade de tal pelo débito. Tal inclusão pode ocorrer em virtude do PARR (Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade) ou em virtude de inclusão judicial no âmbito do processo de Execução Fiscal. E no contexto destes autos, ainda não houve a corresponsabilização administrativa a ensejar o PEDP (Procedimento Especial de Diligenciamento Patrimonial) previsto na portaria 396/2016 de modo que o Procurador atuante tem o dever institucional de assegurar a satisfação do crédito exequendo valendo-se para tanto dos meios legais, materiais e processuais e observada a jurisprudência pátria. Não é por outra razão, aliás, que a Portaria PGFN nº 396/2016 prevê no art. 20, "caput" a suspensão, nos termos do art. 40, "caput", da Lei nº 6.830, de 1980, das execuções fiscais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a um milhão de reais, desde que não conste nos autos informações de bens e direitos úteis à satisfação, integral ou parcial, do crédito executado, mas, logo em seguida, essa mesma norma preconiza, em seu art. 21, a obrigatoriedade de prévia citação dos réus da execução fiscal, não fazendo distinção entre devedores principais e corresponsáveis, tudo isso com o objetivo de evitar a prescrição do crédito público. Vejamos: “Art. 21. A suspensão de que trata o art. 20 independe da efetiva citação do(s) réu(s) na execução fiscal, desde que tenha havido a interrupção da prescrição pelo despacho que determinou a citação do devedor principal ou eventuais corresponsáveis. (Redação do parágrafo dada pela Portaria PGFN Nº 376 DE 15/06/2018): § 1º O disposto no caput não se aplica às execuções fiscais instruídas com o ANEXO 4, de forma que, aperfeiçoada a citação válida, ainda que por edital, do devedor principal ou corresponsável, deverá o Procurador da Fazenda Nacional requerer, até o limite da dívida exequenda: I - a penhora de saldos em conta corrente, aplicações financeiras de renda fixa e variável, aplicações em moeda estrangeira, planos de previdência privada, consórcios e demais ativos financeiros, a ser realizada via sistema BACENJUD; II - a penhora dos bens imóveis, móveis ou direitos indicados no ANEXO 4, bem como o bloqueio de veículos via sistema RENAJUD, acaso frustrado o bloqueio de que trata o inciso anterior. § 2º O disposto no inciso I do parágrafo anterior se aplica aos casos de redirecionamento da execução fiscal a devedor não constante na Certidão da Dívida Ativa. (Parágrafo acrescentado pela Portaria PGFN Nº 376 DE 15/06/2018)”. Ora, no caso dos devedores corresponsáveis, o direito de redirecionamento da cobrança surge a partir do momento que se tem ciência da dissolução irregular da empresa, com base no princípio da actio nata. Daí porque a Fazenda Exequente não pode se manter inerte quanto à execução dos administradores, a fim de evitar o perecimento de seu direito. (...)".

 

A decisão agravada não se manifestou quanto ao pedido de redirecionamento da execução fiscal e deveria tê-lo decidido, fundamentadamente.

Isto posto, voto no sentido de confirmar a antecipação da tutela recursal e dar provimento ao Agravo de Instrumento para afastar a suspensão nos termos do art. 20 da Portaria PGFN n° 396/2016, devendo ser dado regular prosseguimento à Execução Fiscal originária, inclusive para que o MM. Juízo Federal "a quo" decida quanto ao pedido de redirecionamento.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001779915v5 e do código CRC 9aabcfe6.

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Documento:20001779916
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Agravo de Instrumento Nº 5000131-52.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO PELO REGIME DIFERENCIADO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS – RDCC. PORTARIA PGFN Nº 396/2016. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO NÃO ANALISADO PELO JUÍZO. RECURSO PROVIDO.

1 - Conforme relatado, insurge-se a União Federal/Fazenda Nacional contra decisão que deixou de apreciar o pedido de redirecionamento do feito, tendo em vista que o processo estaria suspenso de acordo com a Portaria PGFN nº 396/2016.

2 - A Portaria PGFN n° 396/2016 consiste em um diploma administrativo que visa regulamentar, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos - RDCC, tendo por escopo a otimização da cobrança do crédito público, visando priorizar os processos com valores mais elevados, enquanto se diligencia administrativamente acerca da existência de bens para aqueles outros processos de menor valor.

3 - No caso dos autos, verifica-se que a União Federal/Fazenda Nacional requereu a inclusão de sócio no polo passivo da Execução Fiscal, a título de redirecionamento por dissolução irregular da pessoa jurídica, pedido este que não foi analisado em razão do processo estar suspenso, tendo sido determinado que fossem juntados pela parte exequente documentos que comprovassem a existência de bens penhoráveis.

4 - A decisão agravada não se manifestou quanto ao pedido de redirecionamento da execução fiscal e deveria tê-lo decidido, fundamentadamente.

5 - Por esta razão e com base no exposto, confirmo a tutela recursal concedida, para afastar a suspensão nos termos do art. 20 da Portaria PGFN n° 396/2016, devendo ser dado regular prosseguimento à Execução Fiscal originária, inclusive para que o MM. Juízo Federal "a quo" decida quanto ao pedido de redirecionamento.

6 - Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, confirmar a antecipação da tutela recursal e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001779916v3 e do código CRC 3f6684ff.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 21/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5000131-52.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 13:00, a 21/11/2024, às 23:59, na sequência 220, disponibilizada no DE de 28/10/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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