Apelação Cível Nº 5028028-15.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença constante do evento 31, que julgou procedente o pedido e, por consequência, concedeu a ordem postulada para reconhecer o direito da impetrante à redução a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos da Lei, das alíquotas da Contribuição PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ, incidentes sobre o resultado auferido por ela, a contar de 18/03/2022, bem como a possibilidade de compensação dos valores pagos indevidamente pela impetrante, a partir de 18/03/2022, atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, respeitado o trânsito em julgado da presente demanda.
Em suas razões recursais (evento 40), a apelante alega, em síntese: (i) a ausência de direito líquido e certo ao pedido formulado no mandado de segurança, conforme delineado nas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora; (ii) que o estabelecimento de condições para adesão e permanência em programa de benefício fiscal está dentro do campo de discricionariedade da Administração Pública; (iii) a impossibilidade de o Judiciário conceder benefício não previsto em lei, conforme dispõem os arts. 2º e 150, § 6º, da CRFB/88, arts. 97 e 111 do CTN; (iv) a impossibilidade de compensação de valores pretéritos em mandado de segurança, a teor do que dispõe as Súmulas 269 e 271 DO STF.
Contrarrazões apresentadas no evento 43.
Manifestação do Ministério Público Federal no evento 6.
É o relatório.
VOTO
Consoante relatado, trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença constante do evento 31, que julgou procedente o pedido e, por consequência, concedeu a ordem postulada para reconhecer o direito da impetrante à redução a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos da Lei, das alíquotas da Contribuição PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ, incidentes sobre o resultado auferido por ela, a contar de 18/03/2022, bem como a possibilidade de compensação dos valores pagos indevidamente pela impetrante, a partir de 18/03/2022, atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, respeitado o trânsito em julgado da presente demanda.
A controvérsia diz respeito ao enquadramento de sociedade empresária dedicada à atividade de restaurante, cafeterias, bares e similares, a teor do disposto na Lei nº 14.148/2021 no conceito de prestadora de serviços turísticos para o fim de gozo do benefício fiscal previsto no art. 4º da referida Lei (redução a zero das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL).
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos -PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/2021, estabeleceu ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos como forma de atenuar os efeitos decorrentes das ações governamentais de combate à pandemia da Covid-19. Uma das medidas emergenciais previstas foi a redução temporária das alíquotas da contribuição ao PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL para as pessoas jurídicas que exercem atividades econômicas estabelecidas na lei.
Confira-se o disposto na Lei n. 14.148/2021:
Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:
I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
II - hotelaria em geral;
III - administração de salas de exibição cinematográfica; e
IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
§ 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo".
[...]
O art. 2º, § 1º, da aludida lei definiu que seriam consideradas empresas do setor de eventos, dentre outras, as pessoas jurídicas prestadoras de serviços turísticos, na forma estabelecida no art. 21 da Lei nº 11.771/2008.
Por seu turno, a Lei nº 11.771/2008, ao dispor sobre a Política Nacional de Turismo, estabeleceu quais são as atividades econômicas típicas da cadeia produtiva do turismo, cujo cadastro no Ministério do Turismo é obrigatório, e quais são as atividades não típicas, que poderão se registrar no CADASTUR, cujo cadastro é obrigatório para fins de acesso a programas de apoio e outros benefícios legais, bem como definiu os direitos, deveres e penalidades relativamente aos prestadores de serviços turísticos.
Confira-se:
Art. 21. Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:
I - meios de hospedagem;
II - agências de turismo;
III - transportadoras turísticas;
IV - organizadoras de eventos;
V - parques temáticos; e
VI - acampamentos turísticos.
Parágrafo único. Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços:
I - restaurantes, cafeterias, bares e similares;
(...)
Art. 22. Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação".
[...]
§ 3º Somente poderão prestar serviços de turismo a terceiros, ou intermediá-los, os prestadores de serviços turísticos referidos neste artigo quando devidamente cadastrados no Ministério do Turismo.
[...]
Art. 33. São direitos dos prestadores de serviços turísticos cadastrados no Ministério do Turismo, resguardadas as diretrizes da Política Nacional de Turismo, na forma desta Lei:
I - o acesso a programas de apoio, financiamentos ou outros benefícios constantes da legislação de fomento ao turismo;
II - a menção de seus empreendimentos ou estabelecimentos empresariais, bem como dos serviços que exploram ou administram, em campanhas promocionais do Ministério do Turismo e da Embratur, para as quais contribuam financeiramente; e
III - a utilização de siglas, palavras, marcas, logomarcas, número de cadastro e selos de qualidade, quando for o caso, em promoção ou divulgação oficial para as quais o Ministério do Turismo e a Embratur contribuam técnica ou financeiramente.
Art. 34. São deveres dos prestadores de serviços turísticos:
I - mencionar e utilizar, em qualquer forma de divulgação e promoção, o número de cadastro, os símbolos, expressões e demais formas de identificação determinadas pelo Ministério do Turismo;
II - apresentar, na forma e no prazo estabelecido pelo Ministério do Turismo, informações e documentos referentes ao exercício de suas atividades, empreendimentos, equipamentos e serviços, bem como ao perfil de atuação, qualidades e padrões dos serviços por eles oferecidos;
III - manter, em suas instalações, livro de reclamações e, em local visível, cópia do certificado de cadastro; e
IV - manter, no exercício de suas atividades, estrita obediência aos direitos do consumidor e à legislação ambiental.
[...]
Art. 41. Prestar serviços de turismo sem o devido cadastro no Ministério do Turismo ou não atualizar cadastro com prazo de validade vencido:
Pena - multa e interdição do local e atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento.
Parágrafo único. A penalidade de interdição será mantida até a completa regularização da situação, ensejando a reincidência de tal ocorrência aplicação de penalidade mais grave.
[...]
Verifica-se, assim, que, antes do efetivo cadastro no Ministério do Turismo, a sociedade empresária não possui autorização legal para a prestação de serviços turísticos (art. 22, § 3º), sujeitando-se, inclusive, às penalidades previstas no art. 41 em caso de descumprimento da norma.
Por conseguinte, sem o cadastro, a sociedade empresária não possui acesso aos direitos assegurados por lei ao setor de turismo, dentre os quais os benefícios constantes da legislação de incentivo ao turismo (art. 33, I, da Lei nº 11.771/2008) nem assume os correspondentes deveres, previstos no art. 34 da lei.
A legislação estabeleceu a presunção absoluta de que as atividades econômicas exercidas por determinadas sociedades empresárias possuem natureza tipicamente turística, como é o caso de hotéis, de agências de turismo e de parques temáticos, de modo que são consideradas prestadoras de serviços turísticos e, portanto, obrigatório o cadastramento no Ministério do Turismo (art. 21, incisos I a VI, e art. 22, caput, da Lei nº 11.771/2008). Por outro lado, estabeleceu que pessoas jurídicas que prestem determinados serviços, como, por exemplo, restaurantes, lanchonetes e similares, poderão ser enquadradas como prestadoras de serviços turísticos (pois não são, necessariamente, qualificadas como pertencentes ao setor turístico), desde que cadastradas no Ministério do Turismo (parágrafo único do artigo 21 da Lei nº 11.771/2008).
Em outras palavras, o cadastro no Ministério do Turismo (Cadastur) é facultativo para as atividades elencadas no parágrafo único do artigo 21 da Lei nº 11.771/2008, porém, apenas com esse cadastramento é que se equiparam àquelas atividades típicas da "cadeia produtiva do turismo", arroladas no caput do mesmo dispositivo legal. E, assim, poderão ter acesso aos direitos assegurados por lei ao setor de turismo, dentre os quais os benefícios constantes da legislação de incentivo ao turismo.
Igualmente, o art. 18 do Decreto nº 7.381/2010, que regulamentou a Lei nº 11.771/2008, estabeleceu que os prestadores de serviços turísticos deverão se cadastrar no Ministério do Turismo.
Com efeito, no exercício da competência legalmente prevista na Lei nº 14.148/2021 (art. 2º, §2º), o Ministério da Economia publicou a Portaria ME nº 7.163/2021, com a seguinte redação:
Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II.
§ 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse.
§ 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
ANEXO I
LISTA DE CÓDIGOS CNAE QUE SE ENQUADRAM NOS INCISOS I, II E III DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 14.148, DE 3 DE MAIO DE 2021
(...)
ANEXO II
LISTA DE CÓDIGOS CNAE QUE SE ENQUADRAM NO INCISO IV DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 14.148, DE 3 DE MAIO DE 2021, QUANDO CONSIDERADOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS, CONFORME ART. 21 DA LEI 11.771, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008.
[...]
Verifica-se que a Portaria ME nº 7.163/2021 previu, no art. 1º, § 1º, que as pessoas jurídicas que já exerciam as atividades relacionadas à promoção de eventos, hotelaria e exibição cinematográfica (art. 2º, § 1º, incisos I a III, da Lei nº 14.148/2021) na data da publicação da Lei nº 14.148/2021, seriam beneficiárias do PERSE. De outro lado, no art. 1º, § 2º, registrou que as pessoas jurídicas dedicadas à prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771/2008 (art. 2º, § 1º, inciso IV), somente seriam assim consideradas, e se enquadrariam no PERSE, se estivessem inscritas no Cadastur na data da publicação da Lei nº 14.148/2021 (DOU 04.05.2021).
Com efeito, em razão da derrubada dos vetos presidenciais à Lei 14.148/2021, a data exigida para a inscrição no CADASTUR passou a ser 18.03.2022, e não mais 04.05.2021.
A exigência de cadastramento prévio das empresas prestadoras de serviços turísticos para o acesso a benefícios de incentivo ao turismo não constituiu inovação por ato infralegal, pois, como visto acima, a própria Lei nº 11.771/2008 previu tal requisito, no art. 22, § 3º, e art. 33, inciso I.
Além disso, o art. 2º, IV, da Lei nº 14.148/2021, ao definir o rol de pessoas jurídicas beneficiárias do PERSE, restringiu o benefício às empresas dedicadas à "prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008". O art. 21, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 11.771/2008, como já visto, estabeleceu que restaurantes, bares e similares que desejassem autorização para a prestação de serviços turísticos e acesso aos benefícios legais das empresas do setor poderiam se cadastrar no Ministério do Turismo.
De tal modo, ao regulamentar o acesso aos benefícios estabelecidos pelo PERSE, a Portaria ME nº 7.163/2021 não restringiu direito legalmente previsto, mas esclareceu, como previsto pela Lei nº 11.771/2008, que somente são consideradas prestadoras de serviços turísticos as empresas devidamente inscritas no Cadastur.
No caso dos autos, a impetrante já exercia a atividade de restaurante e similares (Códigos de CNAE previstos no Anexo II) e se inscreveu no CADASTRUR em 15.06.2021, com validade até 15.06.2023 (Evento 1, Anexo 5), de modo que tem direito de se beneficiar do programa emergencial, ou seja, a aplicação de alíquota zero aos tributos do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, pelo prazo de 60 (sessenta) meses a partir de 18.03.2022, data em que passou a vigorar o disposto no artigo 4º da Lei 14.148/2021, em decorrência da derrubada dos vetos presidenciais. Logo, a impetrante faz jus ao benefício fiscal em questão.
Nesse sentido, confiram-se os julgados a seguir:
TRIBUTÁRIO. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI 14.148/2021. PORTARIA ME 7.163/2021. INSCRIÇÃO NO CADASTUR. SETOR TURÍSTICO. LEI 11.771/08.
1. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos da Lei 14.148/2021, as alíquotas das Contribuição PIS/Pasep; Cofins; CSLL e IRPJ, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que exercem as atividades econômicas previstas no art. 4º da Lei do PERSE, com a redação dada pela Lei nº 14.592/2023.
2. Também terão direito à fruição das alíquotas reduzidas nos termos da previsão contida no art. 1º da Lei 14.148/2021, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, de sua situação perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas elencadas no § 5º do art. 4º da lei anteriormente referida, incluído pela Lei nº 14.592/2023.
(TRF4, 1ª Turma, Apel 5020914-28.2022.4.04.7001, Rel. LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento 17.04.2024).
TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. PERSE. L 14.148/2021. ALÍQUOTA ZERO. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTUR. PORTARIAS DO MINISTÉRIO DO TURISMO. RESTAURANTES, CAFETERIAS, BARES E SIMILARES.
As turmas de matéria tributária deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região mantêm jurisprudência indicando que os restaurantes, cafeterias, bares e similares que não constavam no CADASTUR como prestadores de serviços turísticos ao tempo da publicação da L 14.148/2021 não podem se enquadrar no PERSE para beneficiar-se da redução das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS- PASEP e COFINS prevista na L 14.148/2021.
(TRF4, 1ª Turma, AC 50094013020224047206, Rel. MARCELO DE NARDI, Data de Julgamento: 14.06.2023).
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. LEI 14.148/2021. PORTARIA 7.163/2021. LEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Instituído pela Lei 14.148/2021, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da COVID/19. Dentre os benefícios fiscais, está a redução para zero, pelo prazo de 60 meses, das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ devidos pelas pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas elencadas.
2. A Lei 11.771/2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, definiu quais são atividades típicas da "cadeia produtiva do turismo" (caput do art. 21), cujo cadastro no Ministério do Turismo é obrigatório, e quais são as atividades equiparadas (parágrafo único do art. 21), que podem se registrar no CADASTUR, cujo cadastro é obrigatório para fins de acesso a programas de apoio e outros benefícios legais (art. 33, I). 3. Por exigência do § 2º, do art. 2º da Lei 14.148/2021, o Ministério da Economia editou a Portaria ME nº 7.163/2021, trazendo os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE considerados do setor de eventos, definindo no Anexo I as atividades econômicas que estão enquadradas no PERSE, e no Anexo II as atividades cujo enquadramento é permitido, desde que na data da publicação da Lei nº 14.148/2021, estivessem registradas no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR.
4. Em análise preliminar, verifica-se que a exigência de inscrição prévia no CADASTUR para usufruir dos benefícios do PERSE não se mostra desarrazoada, na medida em que as atividades descritas nos incisos do parágrafo único do art. 21 da Lei 11.771/2008 (como restaurantes e bares, por exemplo) não são, necessariamente, qualificadas como pertencentes ao setor turístico. Tanto é que a ora agravante não está registrada no CADASTUR, embora o cadastro já fosse obrigatório aos prestadores de serviços tipicamente turísticos e efetivamente atuantes (art. 22).
5. Assim, a Portaria ME 7.163/2021 não extrapola as disposições das Leis 14.148/2021 e 11.771/2008, apenas possibilita a adesão ao PERSE de pessoas jurídicas que exercem atividades que não são típicas do setor de eventos, mas podem nele atuar, para o que se exige o registro no CADASTUR.
6. Não se identifica, portanto, que a norma regulamentar apresente ilegalidade ou abuso a atrair a interferência do Poder Judiciário. Precedentes (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018400-83.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 29/11/2022, DJEN DATA: 06/12/2022 / TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012939-33.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 10/10/2022, Intimação via sistema DATA: 13/10/2022 / TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015579-09.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 29/08/2022, Intimação via sistema DATA: 01/09/2022).
7. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
(TRF3, 3ª Turma, AI 50339927020224030000, Rel. Des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, DJe 18.04.2023).
O reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração (no caso, a impetração se deu em 02.05.2023) ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pelas Súmulas 269 e 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante.
Em conclusão, deve ser mantida a sentença que concedeu a ordem pleiteada no mandado de segurança, para reconhecer o direito da impetrante da redução à 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos da Lei, das alíquotas da Contribuição PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ, incidentes sobre o resultado auferido por ela, a contar de 18.03.2022, com o direito à compensação dos valores pagos indevidamente pela impetrante, a partir de 18.03.2022, atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, respeitado o trânsito em julgado da presente demanda.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação da União.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001929811v2 e do código CRC 21c6d9b2.
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