Apelação/Remessa Necessária Nº 5037473-91.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União Federal em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido, confirmando a tutela provisória anteriormente deferida, para autorizar o ingresso de P. R. J. no território nacional sem a necessidade de visto, devendo, após o ingresso, no prazo de 90 (noventa) dias, postular autorização de residência para acolhida humanitária, destacando, contudo, a suspensão da eficácia da sentença diante de decisão proferida pelo STJ no pedido de suspensão de liminar e de sentença n. 3092-SC, no âmbito do qual foi determinada a suspensão de tutelas antecipadas e liminares com o objetivo de garantir o ingresso de haitianos no território brasileiro, na condição de imigrantes, sem a necessidade de visto.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido sob os seguintes fundamentos: (i) em razão do disposto no art. 2º, § 1º da Portaria Interministerial MJSP/MRE n. 27, de 30 de dezembro de 2021, o requerimento do visto de acolhida humanitária deverá ser concedido exclusivamente pela embaixada brasileira em Porto Príncipe, capital do Haiti, de modo que o adequado funcionamento da normativa de concessão do visto depende do adequado exercício das atividades na própria embaixada, contudo constatou-se que o serviço de requerimento de vistos não aceita mais nenhum agendamento, além da existência de denúncias de cobrança de propina para acesso à embaixada, bem como as informações prestadas em outro processo judicial acerca de graves problemas pelos quais passava a embaixada brasileira em Porto Príncipe, implicando em óbices inafastáveis ao funcionamento da embaixada, razão pela qual deve ser reconhecida a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário; (ii) dente os requisitos que o Juízo de origem considera aplicáveis à hipótese de dispensa judicial de visto elencados no art. 3º da Portaria Interministerial, o passaporte do Autor P. R. J. está válido e não expirado, ao passo que o art. 132, inciso IV, alínea b do Decreto n. 9.199/2017 excepciona a exigência de inexistência de antecedentes criminais no caso de acolhida humanitária ou reunião familiar, estando preenchidos os requisitos previstos na legislação para a solicitação do visto temporário.
Em suas razões, a União Federal sustenta, em síntese, que: (i) o pedido da União Federal nos autos do pedido de suspensão de liminar e de sentença n. 3092-SC foi acolhido, para suspensão em âmbito nacional das decisões que concedem tutelas antecipadas ou liminares para autorizar o ingresso sem visto de haitianos no Brasil, razão pela qual devem ser sustados os efeitos da tutela antecipada concedida; (ii) conforme informações prestadas pelo Ministério das Relações Posteriores, o sistema que processa os pedidos de visto para a Embaixada do Brasil no Haiti, qual seja, o BVAC/OIM, está operante, estando a limitação de vagas de agendamento diretamente relacionada à capacidade finita do agenciado escritório no Haiti da Organização Internacional de Migrações (OIM) e da Embaixada do Brasil, sendo que, apesar disso, a Embaixada do Brasil em Porto Príncipe é a que mais facilita a concessão de vistos de acolhida humanitária e reunião familiar; (iii) a procedência do pedido importa em violação ao princípio da isonomia entre os consulentes interessados no visto brasileiro, em burla ao art. 3º, inciso IX da Lei n. 13.445/2017, que estabelece que a política migratória brasileira deve reger-se pela igualdade de tratamento e de oportunidade ao migrante e as seus familiares; (iv) o visto que o Autor requer seja reconsiderado não é o único requisito para ingresso no país, conferindo apenas a expectativa de entrada no território nacional, conforme o art. 6º da Lei n. 13.445/2017, permanecendo a possibilidade de ser negada a entrada do Autor no Brasil nos termos do art. 45 da lei; (v) os procedimentos administrativos adotados pelo setor consular da Embaixada do Brasil no Haiti visam ao cumprimento das normas migratórias e à proteção dos interesses de crianças e adolescentes imigrantes, como determina o art. 3º, inciso XVII da Lei n. 13.445/2017, não podendo ser levado a efeito mediante simples exame de fotos ou digitalizações de documentos juntados aos autos de processo judicial, muitas vezes ilegíveis, envolvendo a análise física do documento de viagem, entrevista pessoal dos solicitantes, dentre outros pontos, sendo o visto concedido pelas autoridades diplomáticas, não pela União Federal; (vi) o procedimento de concessão de visto existe para permitir a averiguação, com o vagar necessário, do preenchimento das condições para obtenção do visto, o qual não consubstancia direito subjetivo do solicitante, procedimento este que não poderá ser sumariamente efetivado no momento do desembarque em solo nacional, sendo exigíveis os documentos do art. 3º da Portaria Interministerial n. 12, de 13 de junho de 2018.
Em que pese intimados (eventos 45, 46 e 50/SJRJ), os Autores não ofereceram contrarrazões.
O MPF apresentou parecer no evento 12, opinando pelo provimento da remessa necessária e do apelo da União Federal.
É o relatório.
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Data e Hora: 12/11/2024, às 16:36:46