Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5037473-91.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União Federal em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido, confirmando a tutela provisória anteriormente deferida, para autorizar o ingresso de P. R. J. no território nacional sem a necessidade de visto, devendo, após o ingresso, no prazo de 90 (noventa) dias, postular autorização de residência para acolhida humanitária, destacando, contudo, a suspensão da eficácia da sentença diante de decisão proferida pelo STJ no pedido de suspensão de liminar e de sentença n. 3092-SC, no âmbito do qual foi determinada a suspensão de tutelas antecipadas e liminares com o objetivo de garantir o ingresso de haitianos no território brasileiro, na condição de imigrantes, sem a necessidade de visto.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido sob os seguintes fundamentos: (i) em razão do disposto no art. 2º, § 1º da Portaria Interministerial MJSP/MRE n. 27, de 30 de dezembro de 2021, o requerimento do visto de acolhida humanitária deverá ser concedido exclusivamente pela embaixada brasileira em Porto Príncipe, capital do Haiti, de modo que o adequado funcionamento da normativa de concessão do visto depende do adequado exercício das atividades na própria embaixada, contudo constatou-se que o serviço de requerimento de vistos não aceita mais nenhum agendamento, além da existência de denúncias de cobrança de propina para acesso à embaixada, bem como as informações prestadas em outro processo judicial acerca de graves problemas pelos quais passava a embaixada brasileira em Porto Príncipe, implicando em óbices inafastáveis ao funcionamento da embaixada, razão pela qual deve ser reconhecida a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário; (ii) dente os requisitos que o Juízo de origem considera aplicáveis à hipótese de dispensa judicial de visto elencados no art. 3º da Portaria Interministerial, o passaporte do Autor P. R. J. está válido e não expirado, ao passo que o art. 132, inciso IV, alínea b do Decreto n. 9.199/2017 excepciona a exigência de inexistência de antecedentes criminais no caso de acolhida humanitária ou reunião familiar, estando preenchidos os requisitos previstos na legislação para a solicitação do visto temporário.

Em suas razões, a União Federal sustenta, em síntese, que: (i) o pedido da União Federal nos autos do pedido de suspensão de liminar e de sentença n. 3092-SC foi acolhido, para suspensão em âmbito nacional das decisões que concedem tutelas antecipadas ou liminares para autorizar o ingresso sem visto de haitianos no Brasil, razão pela qual devem ser sustados os efeitos da tutela antecipada concedida; (ii) conforme informações prestadas pelo Ministério das Relações Posteriores, o sistema que processa os pedidos de visto para a Embaixada do Brasil no Haiti, qual seja, o BVAC/OIM, está operante, estando a limitação de vagas de agendamento diretamente relacionada à capacidade finita do agenciado escritório no Haiti da Organização Internacional de Migrações (OIM) e da Embaixada do Brasil, sendo que, apesar disso, a Embaixada do Brasil em Porto Príncipe é a que mais facilita a concessão de vistos de acolhida humanitária e reunião familiar; (iii) a procedência do pedido importa em violação ao princípio da isonomia entre os consulentes interessados no visto brasileiro, em burla ao art. 3º, inciso IX da Lei n. 13.445/2017, que estabelece que a política migratória brasileira deve reger-se pela igualdade de tratamento e de oportunidade ao migrante e as seus familiares; (iv) o visto que o Autor requer seja reconsiderado não é o único requisito para ingresso no país, conferindo apenas a expectativa de entrada no território nacional, conforme o art. 6º da Lei n. 13.445/2017, permanecendo a possibilidade de ser negada a entrada do Autor no Brasil nos termos do art. 45 da lei; (v) os procedimentos administrativos adotados pelo setor consular da Embaixada do Brasil no Haiti visam ao cumprimento das normas migratórias e à proteção dos interesses de crianças e adolescentes imigrantes, como determina o art. 3º, inciso XVII da Lei n. 13.445/2017, não podendo ser levado a efeito mediante simples exame de fotos ou digitalizações de documentos juntados aos autos de processo judicial, muitas vezes ilegíveis, envolvendo a análise física do documento de viagem, entrevista pessoal dos solicitantes, dentre outros pontos, sendo o visto concedido pelas autoridades diplomáticas, não pela União Federal; (vi) o procedimento de concessão de visto existe para permitir a averiguação, com o vagar necessário, do preenchimento das condições para obtenção do visto, o qual não consubstancia direito subjetivo do solicitante, procedimento este que não poderá ser sumariamente efetivado no momento do desembarque em solo nacional, sendo exigíveis os documentos do art. 3º da Portaria Interministerial n. 12, de 13 de junho de 2018.

Em que pese intimados (eventos 45, 46 e 50/SJRJ), os Autores não ofereceram contrarrazões.

O MPF apresentou parecer no evento 12, opinando pelo provimento da remessa necessária e do apelo da União Federal.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001977067v17 e do código CRC ac5ca127.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 12/11/2024, às 16:36:46

 


 



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Documento:20001977068
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5037473-91.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária.

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União Federal objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido, confirmando a tutela provisória anteriormente deferida, para autorizar o ingresso de P. R. J. no território nacional sem a necessidade de visto, devendo, após o ingresso, no prazo de 90 (noventa) dias, postular autorização de residência para acolhida humanitária, destacando, contudo, a suspensão da eficácia da sentença diante de decisão proferida pelo STJ no pedido de suspensão de liminar e de sentença n. 3092-SC, no âmbito do qual foi determinada a suspensão de tutelas antecipadas e de liminares com o objetivo de garantir o ingresso de haitianos no território brasileiro, na condição de imigrantes, sem a necessidade de visto.

Na origem, o Autor W. A. afirmou que reside no Brasil há vários anos e possui trabalho, ao passo que seu irmão e também Autor P. R. J. vive no Haiti, país vitimado por grave instabilidade político-econômica e por desastres naturais sucessivos. Relatam que os serviços de concessão de visto humanitário na Embaixada de Porto Príncipe não funcionam, não contando a embaixada com uma estrutura satisfatória para atender à alta demanda de pedidos de visto pelos haitianos, havendo ainda graves notícias de corrupção, sendo cobradas propinas para emissão dos vistos.

Assim, requereram a autorização de ingresso de P. R. J. no Brasil sem a necessidade de visto.

Preliminarmente, sustenta a União Federal a existência de determinação de suspensão nacional das decisões que concedem tutelas antecipadas ou liminares para autorizar o ingresso sem visto de haitianos no Brasil, ou para terem analisado o pedido de visto de forma prioritária e sem observância das exigências legais e regulamentares.

No ponto, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça já apreciou definitivamente o processo correlato (Suspensão de Liminar e de Sentença – SLS n. 3.092/SC) autorizando os tribunais inferiores a analisarem os pedidos liminares sobre o tema. Confira-se:

AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ESTRANGEIROS MENORES DE IDADE AFASTADOS DOS GENITORES. ACOLHIDA HUMANITÁRIA DE HAITIANOS. EFEITO MULTIPLICADOR. SUSPENSÃO GENÉRICA DE TODAS E QUALQUER MEDIDA LIMINAR SOBRE O TEMA, PRESENTE OU FUTURA. PONDERAÇÃO DE VALORES E RAZOABILIDADE. EXAME INDIVIDUALIZADO DE CADA SITUAÇÃO.
1. A intervenção do Poder Judiciário em atos executivos deve ficar restrita a hipóteses excepcionalíssimas, em observância ao postulado constitucional da divisão de poderes.
2. O indesejado efeito multiplicador deve ser sopesado e examinado em harmonia com o dever de cumprimento das estipulações constitucionais e com a proteção dos direitos fundamentais da pessoa, em ponderação de valores e sob o critério da razoabilidade, sem tolher o exercício da jurisdição e o direito de obtenção de decisões judiciais, in genere, pelos cidadãos.
3. Primazia da proteção da criança e do adolescente, da tutela da família como base da sociedade e do direito ao convívio familiar.
4. Salvaguarda da possibilidade de os cidadãos se dirigirem ao tribunal para a declaração e a efetivação dos seus direitos, obtendo o exame individual da sua situação e os remédios previstos na legislação, inclusive a obtenção de medidas liminares. Direito fundamental da pessoa que tem de receber, em Estado de Direito, a proteção jurisdicional.
5. A Segunda Turma do E. STF, ao julgar o Habeas Corpus 216.917, impetrado contra a Presidência do Superior Tribunal de Justiça em decorrência da Suspensão de Liminar e de Sentença ora em exame, concedeu, de ofício, a ordem, para restabelecer a decisão liminar proferida, com base em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário e na proteção de direitos fundamentais.
6. Permissão às instâncias inferiores para o exame concreto e individualizado de cada caso que lhes é trazido, exigindo-se que, com prudência e com cautela, diante da inequívoca demonstração de que foram exauridas as possibilidades administrativas e as medidas instrutórias de informação viáveis, inclusive perícia social no Brasil, deliberem sobre a concessão ou não das medidas liminares.
7. Agravos Internos providos para reformar a decisão objurgada e reestabelecer as liminares de origem.
(AgInt na SLS n. 3.092/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/12/2022, DJe de 15/12/2022.)

Portanto a alegação resta prejudicada.

Quanto ao mérito, é notória a gravíssima instabilidade político-econômica do Haiti. A situação ensejou a edição da Portaria Interministerial MJSP/MRE n. 27 de 2021, com vistas a normatizar a concessão de visto temporário para acolhida humanitária de nacionais haitianos e apátridas afetados pela “calamidade de grande proporção ou situação de desastre ambiental na República do Haiti”. O normativo que atualmente regula o assunto é a Portaria Interministerial MJSP/MRE n. 37 de 2023, englobando os nacionais haitianos e apátridas "afetados por calamidade de grande proporção, por desastre ambiental ou pela situação de instabilidade institucional na República do Haiti.

É consabido que o Poder Judiciário não deve adentrar na política de migração e garantir ingresso de imigrantes independentemente da concessão de visto ou da análise de respectivo requerimento pelo órgão administrativo competente. Não obstante, em casos excepcionais como o presente, o Judiciário deve exercer, com base em princípios constitucionais e no direito internacional, o controle de legalidade e de convencionalidade de eventual ato de negativa, exigência desarrazoada ou mesmo omissão das autoridades competentes no exercício de suas funções.

Como destacado pelo MPF nos autos da Apelação Cível n. 5093749-79.2021.4.02.5101 (evento 5 - PARECER1 dos mencionados autos), “em que pese a existência do sistema BVAC, onde se realiza o agendamento para atender a demanda de vistos brasileiros por haitianos, é necessário se atentar para as inúmeras dificuldades para obtenção de atendimento através deste mecanismo, que não conta com estrutura adequada para atender à alta demanda de pedidos, havendo, inclusive, inquérito civil para apurar a existência de cobrança de propina e falhas no sistema eletrônico para agendamento pelo BVAC/OIM”.

A respeito da matéria em questão, a Lei de Migração (Lei n. 13.445/2017) assim dispõe (grifos nossos):

Art. 4º Ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como são assegurados:

 I - direitos e liberdades civis, sociais, culturais e econômicos;

II - direito à liberdade de circulação em território nacional;

III - direito à reunião familiar do migrante com seu cônjuge ou companheiro e seus filhos, familiares e dependentes;

(...)

Art. 30. A residência poderá ser autorizada, mediante registro, ao imigrante, ao residente fronteiriço ou ao visitante que se enquadre em uma das seguintes hipóteses:

I - a residência tenha como finalidade:

a) pesquisa, ensino ou extensão acadêmica;

b) tratamento de saúde;

c) acolhida humanitária;

 (...)

 Da Reunião Familiar

 Art. 37. O visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante:

I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma;

II - filho de imigrante beneficiário de autorização de residência, ou que tenha filho brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência;

III - ascendente, descendente até o segundo grau ou irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou

IV - que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda.

 Parágrafo único. (VETADO).

 Por sua vez o art. 2º, §1º da Portaria Interministerial MJSP/MRE n. 27 de 2021, o que é repetido pelo vigente art. 2º, §1º da Portaria Interministerial MJSP/MRE n. 37 de 2023, prevê que o visto temporário para acolhida humanitária, concedido a nacionais haitianos e apátridas afetados por calamidade de grande proporção ou situação de desastre ambiental (bem como pela situação de instabilidade institucional na República do Haiti, conforme a Portaria n. 37/2023), será concedido exclusivamente pela Embaixada do Brasil em Porto Príncipe.

Ocorre que, como relatado pelos Autores, na data da distribuição da presente ação não havia meio disponível para a realização de agendamento para solicitação de visto junto à Embaixada do Brasil em Porto Príncipe (evento 1 - INIC1, págs. 23-26/SJRJ).

Outrossim, o Ministério Público Federal, em seu parecer do evento 36 - PARECER1/SJRJ, destacou a grave situação de crise político-econômica e social do Haiti, "a qual foi agravada pela pandemia de covid-19, pelo assassinato do então Presidente do país, Jovenel Moïse, e pelo terremoto de magnitude 7,2 na escala Richter ocorrido em 14/08/2021". Quanto às dificuldades informadas pelos Autores para a realização de agendamentos visando à obtenção de vistos junto à Embaixada do Brasil em Porto Príncipe, ressaltou que elas "constituem objeto de investigação do Inquérito Civil nº 1.30.001.003154/2016-24 que tramita na Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão no Rio de Janeiro. No mais, a impossibilidade de agendamento de pedido de visto para fins de reunião familiar tem ensejado o ajuizamento de diversas ações, inclusive de natureza coletiva, tal como a ação civil pública nº 5016141-65.2021.4.04.7100".

A Ré/Apelante aduz que o sistema BVAC/OIM, que processa os pedidos de visto para a Embaixada do Brasil no Haiti, está operante, sendo a Embaixada que mais facilita a concessão de vistos de acolhida humanitária e reunião familiar na capital, todavia  não trouxe aos autos qualquer comprovação das suas alegações, não se desincumbindo do ônus de provar o regular funcionamento dos serviços de concessão de visto humanitário na Embaixada de Porto Príncipe.

Este Relator realizou consulta ao sítio eletrônico da Embaixada do Brasil em Porto Príncipe (https://www.gov.br/mre/pt-br/embaixada-porto-principe/porto-principe-arquivos/portugues/servicos-consulares), em que consta a informação de que todos os atendimentos da Embaixada são realizados mediante agendamento prévio de horário por meio do e-consular (sistema de agendamento de horário de atendimento da Embaixada do Brasil no Haiti). Não foi possível verificar se atualmente o agendamento está em regular funcionamento, pois, segundo o passo-a-passo disponível (https://www.gov.br/mre/pt-br/embaixada-porto-principe/porto-principe-arquivos/portugues/servicos-consulares/e-consular), é necessária a realização de prévio cadastro, constando a informação que "O sistema não disponibiliza imediatamente as datas para agendamento. Para agendar, é preciso enviar pelo sistema todos os documentos requeridos para cada serviço (fazer o upload das imagens). Após o envio das imagens e aprovação do pedido, você poderá agendar seu atendimento". Ademais, no sítio eletrônico do sistema BVAC/OIM (https://haiti.iom.int/bvac) consta a seguinte informação, traduzida do inglês: "Todos os compromissos estão agendados. Novas vagas estarão disponíveis em breve”.

Por outro lado, os Autores não indicaram qualquer situação específica de risco à qual o Autor que deseja adentar no território brasileiro estaria exposto, apta a justificar a autorização do seu ingresso no Brasil sem a necessidade de visto, conforme requerido na inicial e deferido pelo Juízo a quo.

Diante deste panorama, considerando a excepcionalidade da situação, evidenciada pelas dificuldades apontadas pelos Autores de acesso às autoridades migratórias para solicitação de visto humanitário necessário ao ingresso do Autor P. R. J. no território nacional, encontram-se presentes os fundamentos para justificar a atuação do Poder Judiciário, tão somente para que seja determinado à União Federal que receba e analise o pedido de emissão de visto no prazo de 30 (trinta) dias.

Cabe ressaltar que tal medida não viola as normas de migração da Lei n. 13.445/2017, já que tão somente se permitirá que o Autor supramencionado tenha seu pedido de emissão de visto analisado em período de tempo mais razoável do que o usualmente adotado nas solicitações administrativas.

Seguem julgados das Turmas Especializadas em Direito Administrativo deste Tribunal Regional Federal, em casos semelhantes:

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. IMIGRANTE HAITIANA. RECEBIMENTO E ANÁLISE DE PEDIDO DE VISTO. DIFICULDADE DE AGENDAMENTO JUNTO À EMBAIXADA DO BRASIL EM PORTO PRÍNCIPE. SITUAÇÃO DE GRAVE INSTABILIDADE NO HAITI. EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
[...]
2. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União Federal objetivando a reforma da sentença que julgou procedente em parte o pedido para determinar que a União receba e analise, no prazo de 30 dias, pedido de emissão de visto a ser formalizado por Pierrelyse Paraison Jean.
3. Cumpre salientar que o STJ já apreciou definitivamente a Suspensão de Liminar e de Sentença n. 3.092/SC, autorizando os tribunais inferiores a analisarem os pedidos liminares que envolvem a autorização do ingresso sem visto de haitianos no Brasil, bem como a análise do pedido de visto de forma prioritária.
4. O Poder Judiciário não deve adentrar na política de migração e garantir ingresso de imigrantes independentemente da concessão de visto, ou determinar a análise prioritária do respectivo requerimento pelo órgão administrativo competente. Não obstante, em casos excepcionais como o presente, o Judiciário deve exercer, com base em princípios constitucionais e no direito internacional, o controle de legalidade e de convencionalidade de eventual ato de negativa, exigência desarrazoada ou mesmo omissão das autoridades competentes nos exercícios de suas funções.
5. Cabe ressaltar que a manutenção da sentença não viola as normas de migração da Lei n. 13.445/2017, já que o Juízo de origem tão somente permitiu que a Autora tenha seu pedido de emissão de visto analisado em período de tempo mais razoável do que o usualmente adotado nas solicitações administrativas à Embaixada de Porto Príncipe, impondo-se a observância da Súmula n. 45 do STJ, segundo a qual "No reexame necessário, é defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública".
6. O artigo 2º, §1º da Portaria Interministerial MJSP/MRE n. 27 de 2021 (o que é repetido pelo vigente art. 2º, §1º da Portaria Interministerial MJSP/MRE n. 37 de 2023) prevê que o visto temporário para acolhida humanitária, concedido a nacionais haitianos e apátridas afetados por calamidade de grande proporção ou situação de desastre ambiental (bem como pela situação de instabilidade institucional na República do Haiti, conforme a Portaria 37/2023), será concedido exclusivamente pela Embaixada do Brasil em Porto Príncipe.
7. Ocorre que, como relatado pelas Autoras, na data da distribuição da presente ação não havia meio disponível para a realização de agendamento para solicitação do visto. Não é possível verificar se atualmente o agendamento se encontra em regular funcionamento, pois conforme consulta realizada ao sítio eletrônico da Embaixada do Brasil em Porto Príncipe o sistema não disponibiliza imediatamente as datas para agendamento, sendo necessário o prévio envio de todos os documentos requeridos para o serviço.
8. Ademais, em que pese a Ré/Apelante aduza que o sistema BVAC/OIM, que processa os pedidos de visto para a Embaixada do Brasil no Haiti, está operante, sendo a Embaixada que mais facilita a concessão de vistos de acolhida humanitária e reunião familiar na capital, ela não trouxe aos autos qualquer comprovação das suas alegações, não se desincumbindo do ônus de provar o regular funcionamento dos serviços de concessão de visto humanitário na Embaixada de Porto Príncipe.
9. Diante deste panorama, considerando a excepcionalidade da situação, evidenciada pelas dificuldades apontadas pelas Autoras de acesso às autoridades migratórias para solicitação de visto humanitário necessário ao ingresso da Autora Pierrelyse Paraison Jean no território nacional, revela-se adequada a decisão do Juízo a quo, que considerou presentes os fundamentos para justificar a atuação do Poder Judiciário, determinando à União Federal que receba e analise o pedido de emissão de visto no prazo de 30 dias. Precedentes das Turmas Especializadas em Direito Administrativo do TRF-2.
10. Honorários advocatícios majorados de R$ 500,00 para R$ 600,00 (art. 85, §11 do CPC).
11. Remessa necessária e apelação da União Federal desprovidas.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035237-69.2022.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/08/2024)

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL IMIGRANTE HAITIANO. DIREITO À REUNIÃO FAMILIAR. RECEBIMENTO E ANÁLISE DE PEDIDO DE VISTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIAO IMPROVIDAS.  
1. TRATA-SE DE REMESSA NECESSÁRIA E DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UNIÃO OBJETIVANDO A REFORMA DA SENTENÇA (EVENTO 47 – 1º GRAU) QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR DIVENCA DORCENA, CONFIRMOU A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA (EVENTO 25 – 1º GRAU), E JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE A UNIÃO RECEBA E ANALISE, NO PRAZO DE 30 DIAS, PEDIDO DE EMISSÃO DE VISTO A SER FORMALIZADO POR WOOBENS DORCENA E ROSANA DORCENA, RESPECTIVAMENTE IRMÃO E MÃE DA AUTORA.
[...]
4. NO MÉRITO, COMO BEM COLOCADO PELO JUÍZO, EM QUE PESE O PODER JUDICIÁRIO NÃO POSSA ADENTRAR NA POLÍTICA DE MIGRAÇÃO E GARANTIR INGRESSO DE IMIGRANTES, INDEPENDENTEMENTE DA CONCESSÃO DE VISTO OU SEQUER ANÁLISE DE EVENTUAL REQUERIMENTO PELA UNIÃO, ATRAVÉS DE ÓRGÃO COMPETENTE ELE “PODE E DEVE EXERCER, COM BASE EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E MESMO DE DIREITO INTERNACIONAL, O CONTROLE QUANTO À LEGALIDADE DE EVENTUAL ATO DE NEGATIVA, EXIGÊNCIA DESARRAZOADA OU MESMO OMISSÃO DAS AUTORIDADES COMPETENTES NOS EXERCÍCIOS DE SUAS FUNÇÕES.“
[...]
7. O MPF QUE ATUOU EM PRIMEIRA INSTÂNCIA CORROBORA, EM SUA MANIFESTAÇÃO DO EVENTO 16 – 1º GRAU, A ALEGAÇÃO AUTORAL NO SENTIDO DA DIFICULDADE PARA AGENDAR A OBTENÇÃO DE VISTOS EM PORTO PRÍNCIPE: "DE INÍCIO, CUMPRE PONDERAR QUE DE FATO AS ALEGAÇÕES DO AUTOR ACERCA DO FUNCIONAMENTO DO PORTAL E-CONSULAR PROCEDEM. A DIFICULDADE DE AGENDAMENTO PARA OBTENÇÃO DE VISTOS JUNTO AO CONSULADO BRASILEIRO EM PORTO PRÍNCIPE É OBJETO DE INVESTIGAÇÃO EM INQUÉRITO CIVIL QUE TRAMITA PERANTE ESTA PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO E TEM ENSEJADO O AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES, INCLUSIVE DE NATUREZA COLETIVA, TAL COMO A AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº Nº5016141-65.2021.4.04.7100 QUE TRAMITA ATUALMENTE PERANTE A 6ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE E OBJETIVA BENEFICIAR OS FAMILIARES DOS HAITIANOS ATUALMENTE RESIDENTES NO RIO GRANDE DO SUL.OUTROSSIM, A DESPEITO DA VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS NARRADOS E DO DESCUMPRIMENTO FRONTAL POR PARTE DAS AUTORIDADES BRASILEIRAS DA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 13 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020 QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO VISTO TEMPORÁRIO E DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA FINS DE ACOLHIDA HUMANITÁRIA PARA NACIONAIS HAITIANOS E APÁTRIDAS RESIDENTES NO HAITI, OS DOCUMENTOS ACOSTADOS PELO AUTOR NOS AUTOS SÃO INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR SEU DIREITO."
8. DIANTE DESTE PANORAMA AGIU COM ACERTO O JUÍZO DE 1º GRAU, NO SENTIDO DE QUE A CONJUNTURA EXPOSTA NÃO PODE PRESCINDIR DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA O FIM DE DAR EFETIVIDADE AO PRINCÍPIO DA GARANTIA DO DIREITO À REUNIÃO FAMILIAR, PREVISTO NO ART. 226 DA CF, BEM COMO NO ART. 3º, VIII DA LEI DE MIGRAÇÃO Nº 13.445/2017.
9. DE OUTRO LADO, CONSIDEROU DIANTE DA NÃO INDICAÇÃO DE “QUALQUER SITUAÇÃO ESPECÍFICA DE RISCO À QUAL ESTARIAM EXPOSTOS OS PRETENDENTES AO INGRESSO NO BRASIL, SEM A APRESENTAÇÃO DE VISTO, NÃO SERVINDO A ESSE PROPÓSITO SIMPLES REFERÊNCIAS À SITUAÇÃO VIVIDA PELA POPULAÇÃO EM GERAL, NO HAITI, EM DECORRÊNCIA DAS CATÁSTROFES NATURAIS LÁ OCORRIDAS OU DE CRISES DE JAEZ POLÍTICO, UMA VEZ QUE ISSO NADA PROVA EM RELAÇÃO, ESPECIFICAMENTE, A WOOBENS DORCENA E ROSANA DORCENA, RESPECTIVAMENTE, IRMÃO E MÃE DA PARTE AUTORA”, QUE NÃO HÁ COMO SE “SUPRIR JUDICIALMENTE O VISTO PARA PERMANÊNCIA NO TERRITÓRIO BRASILEIRO PARA FINS DE REUNIÃO/ACOLHIMENTO FAMILIAR EM FAVOR DO AUTOR E, CONSEQUENTEMENTE, AOS FAMILIARES QUE ASPIRAM PELO DIREITO DE MIGRAÇÃO”, DETERMINANDO, NO ENTANTO, QUE A UNIÃO DEVERÁ RECEBER E ANALISAR PEDIDO DE EMISSÃO DE VISTO A SER FORMALIZADO PELA MÃE E PELO IRMÃO DA AUTORA, NA FORMA AUTORIZADA EM LEI.
10. NAS PALAVRAS DO MPF: “NO CASO CONCRETO NÃO SE BUSCA DESORDENAR O FUNCIONAMENTO REGULAR NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO MAS AO CONTRÁRIO OBJETIVA-SE QUE O SERVIÇO PÚBLICO SEJA PRESTADO DANDO EFETIVIDADE PRECEITOS LEGAIS.”
11. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDAS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA INICIALMENTE FIXADA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), PARA R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS).  
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5095226-40.2021.4.02.5101, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/04/2023)

ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE INGRESSO DE ESTRANGEIRO NO TERRITÓRIO BRASILEIRO. DIFICULDADE DE ATENDIMENTO POR MEIO DO BRAZIL VISA APPLICATION CENTER (BVAC), GERIDO PELA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE MIGRAÇÕES (OIM), COMPETENTE PARA PROMOVER O AGENDAMENTO. EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO JUSTIFICADA. SENTENÇA MANTIDA.
- Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando ao ente federativo que receba e analise, no prazo máximo de 30 dias, pedido de emissão de visto a ser formalizado pelo autor, pessoalmente ou por representante no Brasil. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
- Saliente-se, ab initio, que, ao contrário do alegado pela apelante, a manutenção da sentença supracitada, que julgou parcialmente procedente o pedido, não importa em violação às normas migratórias constantes na Lei 13.445/2017, pois, como visto, o pedido de ingresso do autor no território brasileiro, sem a necessidade de visto, foi julgado improcedente. Com efeito, a tutela jurisdicional favorável à parte autora, e devolvida a esta Corte, limita-se ao acesso do primeiro autor, em tempo razoável, ao procedimento de obtenção de visto.
- Importa destacar a recente decisão da Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt na Suspensão de Liminar e de Sentença 3.092/SC, no bojo do qual decidiu permitir que juízes federais de primeira instância voltem a apreciar pedidos de liminar para autorização de ingresso de haitianos no Brasil, sem a necessidade de visto prévio. A deliberação do Colegiado se dirige aos casos em que o pedido de liminar é amparado na necessidade de reunião familiar, caso dos presentes autos. Nos termos do voto da Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, é necessário permitir que os juízes examinem cada caso que lhes seja submetido, de maneira individualizada, "exigindo-se que, com prudência, com cautela e diante da inequívoca demonstração de que foram exauridas as possibilidades administrativas e as medidas instrutórias de informação viáveis, inclusive perícia social, deliberem sobre a concessão ou não do provimento liminar almejado".
- No caso vertente, a alegação é de que não há vagas disponíveis para solicitação de visto, e que o fato já perdura por muito tempo, o que é corroborado a partir do acesso ao sítio eletrônico do “Brasil Visa Application Center (BVAC)”, gerido pela Organização Internacional das Migrações, considerando que a Embaixada do Brasil em Porto-Príncipe não recebe nenhum pedido diretamente dos consulentes, onde reza: “Desculpe. Todos os compromissos estão agendados. Novas vagas estarão disponíveis em breve”.
- É de conhecimento público e notório que o Haiti se encontra devastado por desastres naturais, em meio a crises política e social, agravada com a pandemia de Covid-19, o que forçou, e ainda tem forçado, seus habitantes a abandonarem seus lares, em busca de segurança para o grupo familiar, que, no mais das vezes, implica na separação do grupo, na esperança de futura reunião, em melhores condições. Esse cenário de degradação tem gerado alta demanda pelo visto para ingresso no território brasileiro, e, a par disso, a “total indisponibilidade de combustíveis, gerada pela ação de quadrilhas, cenário em que se afigura cada vez mais provável a necessidade de evacuação dos servidores da Embaixada do Brasil”, conforme noticiado pelo Ministério das Relações Exteriores, informação obtida na peça de contestação da União.
- Esse panorama vem sendo retratado em vários julgados do Eg. TRF4, que têm afirmado, reiteradamente, que, verbis: “são conhecidas as inúmeras dificuldades para obter atendimento, por meio do ‘Brasil Visa Application Center (BVAC)’, gerido pela Organização Internacional das Migrações (OIM), competente para promover o agendamento dos pedidos de visto, o que não se pode ignorar” (AG 5033933-89.2021.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha, DJe 07.12.2021).
- Assim, considerando a excepcionalidade da situação, evidenciada pela impossibilidade de acesso do autor às autoridades migratórias, na busca pela obtenção de visto humanitário para ingresso no território brasileiro, eis que “refogem aos procedimentos prévios expressamente previstos para a concessão do visto pretendido” (TRF4, Quarta Turma, AG 5007167-33.2020.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, DJe 16.07.2020), reputa-se adequada e escorreita a sentença que considerou presentes os fundamentos aptos a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário para determinar à UNIÃO FEDERAL que receba e analise o requerimento administrativo, no prazo razoável de 30 dias.
- Remessa necessária e recurso de apelação da UNIÃO FEDERAL desprovidos.
(TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015949-38.2022.4.02.5101, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/03/2023)

Por fim, cumpre registrar a inaplicabilidade da Portaria Interministerial MJSP/MRE n. 38 de 2023, mencionada pela Apelante em seus memoriais do evento 14, ao caso concreto, pois, além de indicar em seu art. 1º, § 2º que o nela disposto não afasta a possibilidade de adoção de outras medidas pelo Estado brasileiro em favor dos nacionais haitianos e apátridas residentes no Haiti, não tendo expressamente revogado a Portaria anteriormente citada, o Autor não se enquadra na categoria de familiar que pode ser chamado, para fins de concessão de autorização de residência prévia nos termos da Portaria n. 38/2023, conforme o art. 4º, inciso VIII ("irmão de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de dezoito anos de idade, ou até os vinte e quatro anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante"), já que possui mais de 24 anos e inexistem evidências nos autos da sua comprovada dependência econômica em relação ao chamante, imigrante beneficiário de autorização de residência no país.

Portanto, impõe-se a parcial reforma da sentença recorrida, para que a Apelante seja tão somente compelida a receber e analisar, no prazo de 30 (trinta) dias, pedido de emissão de visto a ser formalizado por P. R. J..

Diante da sucumbência recíproca, condeno Autores e Ré, com fundamento no art. 86 do CPC, ao pagamento de honorários ao advogado da parte adversa, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), divididos em 50% (cinquenta por cento) para cada, ressalvando que a exigibilidade em relação aos Autores resta suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça a eles deferida em 1ª instância.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal, com a revogação da tutela provisória deferida pelo Juízo a quo e a determinação que a União receba e analise, no prazo de 30 (trinta) dias, pedido de emissão de visto a ser formalizado por P. R. J..



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001977068v29 e do código CRC 8d93ab19.

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Documento:20001977069
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5037473-91.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. IMIGRANTE HAITIANO. PEDIDO DE INGRESSO DE irmão NO TERRITÓRIO NACIONAL SEM A NECESSIDADE DE VISTO. DIFICULDADE DE AGENDAMENTO JUNTO À EMBAIXADA DO BRASIL EM PORTO PRÍNCIPE. SITUAÇÃO DE GRAVE INSTABILIDADE NO HAITI. excepcional intervenção do poder judiciário. DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE DE pedido de VISTO EM PRAZO DETERMINADO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União Federal objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido, confirmando a tutela provisória anteriormente deferida, para autorizar o ingresso de P. R. J. no território nacional sem a necessidade de visto, devendo, após o ingresso, no prazo de 90 (noventa) dias, postular autorização de residência para acolhida humanitária, destacando, contudo, a suspensão da eficácia da sentença diante de decisão proferida pelo STJ no pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença n. 3092/SC, no âmbito do qual foi determinada a suspensão de tutelas antecipadas e de liminares visando garantir o ingresso de haitianos no território brasileiro, na condição de imigrantes, sem a necessidade de visto.

2. Cumpre salientar que o STJ já apreciou definitivamente a Suspensão de Liminar e de Sentença n. 3.092/SC, autorizando os tribunais inferiores a analisarem os pedidos liminares sobre o tema.

3. O Poder Judiciário não deve adentrar na política de migração e garantir ingresso de imigrantes independentemente da concessão de visto ou da análise do respectivo requerimento pelo órgão administrativo competente. Não obstante, em casos excepcionais como o presente, o Judiciário deve exercer, com base em princípios constitucionais e no direito internacional, o controle de legalidade e de convencionalidade de eventual ato de negativa, exigência desarrazoada ou mesmo omissão das autoridades competentes nos exercícios de suas funções.

4. O artigo 2º, §1º da Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 27 de 2021 (o que é repetido pelo vigente art. 2º, §1º da Portaria Interministerial MJSP/MRE n. 37 de 2023) prevê que o visto temporário para acolhida humanitária, concedido a nacionais haitianos e apátridas afetados por calamidade de grande proporção ou situação de desastre ambiental (bem como pela situação de instabilidade institucional na República do Haiti, conforme a Portaria 37/2023), será concedido exclusivamente pela Embaixada do Brasil em Porto Príncipe.

5. Ocorre que, como relatado pelos Autores, na data da distribuição da presente ação não havia meio disponível para a realização de agendamento para solicitação do visto, o que foi reforçado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, no qual destacou a grave situação de crise político-econômica e social do Haiti e que as dificuldades para a realização de agendamentos visando à obtenção de vistos junto à Embaixada do Brasil em Porto Príncipe são objeto de investigação por meio de inquérito civil. Não é possível verificar se atualmente o agendamento se encontra em regular funcionamento, pois conforme consulta realizada ao sítio eletrônico da Embaixada do Brasil em Porto Príncipe o sistema não disponibiliza imediatamente as datas para agendamento, sendo necessário o prévio envio de todos os documentos requeridos para o serviço.

6. Ademais, em que pese a Ré/Apelante aduzir que o sistema BVAC/OIM, que processa os pedidos de visto para a Embaixada do Brasil no Haiti, está operante, sendo a Embaixada que mais facilita a concessão de vistos de acolhida humanitária e reunião familiar na capital, ela não trouxe aos autos qualquer comprovação das suas alegações, não se desincumbindo do ônus de provar o regular funcionamento dos serviços de concessão de visto humanitário na Embaixada de Porto Príncipe.

7. Por outro lado, os Autores não indicaram qualquer situação específica de risco à qual o Autor que deseja adentar no território brasileiro estaria exposto, apta a justificar a autorização do seu ingresso no Brasil sem a necessidade de visto, conforme requerido na inicial e deferido pelo Juízo a quo.

8. Diante deste panorama, considerando a excepcionalidade da situação, evidenciada pelas dificuldades apontadas pelos Autores de acesso às autoridades migratórias para solicitação de visto humanitário necessário ao ingresso do Autor P. R. J. no território nacional, encontram-se presentes os fundamentos para justificar a atuação do Poder Judiciário, tão somente para que seja determinado à União Federal que receba e analise o pedido de emissão de visto no prazo de 30 (trinta) dias. Precedentes das Turmas Especializadas em Direito Administrativo do TRF-2.

9. Remessa necessária e apelação da União Federal parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal, com a revogação da tutela provisória deferida pelo Juízo a quo e a determinação que a União receba e analise, no prazo de 30 (trinta) dias, pedido de emissão de visto a ser formalizado por P. R. J., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001977069v8 e do código CRC ae0b7876.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/07/2024 A 30/07/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5037473-91.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 13:00, na sequência 183, disponibilizada no DE de 10/07/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/11/2024 A 21/11/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5037473-91.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/11/2024, às 00:00, a 21/11/2024, às 13:00, na sequência 111, disponibilizada no DE de 28/10/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL, COM A REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO E A DETERMINAÇÃO QUE A UNIÃO RECEBA E ANALISE, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PEDIDO DE EMISSÃO DE VISTO A SER FORMALIZADO POR P. R. J..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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