Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004375-24.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

M. P. M. interpõe agravo de instrumento contra a decisão (evento 54, DOC1) prolatada pelo Juízo da 06ª Vara Federal Cível de Vitória, que, nos autos do processo nº 5035884-73.2022.4.02.5001, indeferiu a tutela de urgência postulada incidentalmente, após a apresentação do laudo pericial.

De acordo com a decisão: 

"(...) Quanto à probabilidade do direito, percebe-se, pelos laudos periciais (Eventos 26 e 40), que a parte autora sofre de problemas de saúde que o impedem de exercer atividade laborativa há pelo menos um ano. Contudo, o perito, apesar de ter afirmado que as doenças existiam desde a cessação do auxílio-doença, foi enfático ao afirmar que tal conclusão não significa que havia incapacidade laborativa.

Além disso, verifico que o benefício anterior foi concedido apenas em razão da alegada doença psiquiátrica, não tendo havido qualquer avaliação acerca das doenças ortopédicas descritas na inicial.

Portanto, à míngua de provas suficientes para comprovar que o autor, na data da cessação, ainda estava incapacitado para o trabalho, somado ao fato de que houve perda da qualidade de segurado há mais de uma década, concluo que não probabilidade do direito. (...)"

​Em suas razões (evento 1, DOC1), o autor pretende o restabelecimento do auxílio-doença cessado, afirmando que, de acordo com o perito judicial, está acometido da mesma limitação funcional e quadro psicótico, iniciados em 2010 e que deram causa à concessão do referido benefício. 

Com relação à qualidade de segurado, sustenta que o benefício previdenciário foi cessado em 24/01/2012, ou seja, a manutenção da qualidade de segurado se estenderia até 16/03/2014, nos termos da Lei 8.213/91, art. 15, II, § 2º, e ainda, se tivesse mantido vínculos por mais de 120 meses, sem ter ocorrido a perda da qualidade, conforme § 1º, a manutenção da qualidade se estenderia até 16/03/2015.

Ressalta que possui contrato de trabalho ainda em aberto na empresa SUDESTE MATERIAIS, desde 27/03/2008, tendo se afastado pela incapacidade reconhecida pelo INSS em 09/2010, e que não retornou para a atividade de eletricista que, diante do quadro clínico apresentado.

​O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 2, DOC1).

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Federal devolveu os autos, por entender não ser hipótese de intervenção (evento 12).

É o relatório.

VOTO

Como relatado, a hipótese é de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante no ação em que requer o restabelecimeto do auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez. 

Da análise dos autos originários, verifico que a causa próxima de pedir do autor consiste no fato de que lhe foi concedido auxílio-doença em 17/09/2010, mas cessado no dia 24/01/2012, muito embora estivesse, segundo alega, incapacitado para o trabalho.

Verifico que, em 2010, quando da concessão do auxílio-doença originalmente, o segurado estava em um surto psiquiátrico:

Ao ser analisado o pedido de prorrogação, o quadro de doença do segurado continuava, mas o INSS entendeu que não havia incapacidade (processo 5035884-73.2022.4.02.5001/ES, evento 6, DOC3).

 

O pedido de tutela antecipada foi indeferido. Após a juntada do laudo pericial, o ora agravante reiterou o pleito, por entender que a conclusão do perito judicial foi no sentido de que ao tempo da cessação do benefício ele ainda estava incapaz para o exercício de atividades laborais. O pedido foi novamente negado, o que ensejou a interposição do presente recurso.

No entanto, diferente do que afirma o agravante, nem no laudo pericial (evento 26, DOC1), nem em seu complemento (evento 40, DOC1) o expert afirmaram categoricamente que o autor estava incapaz para atividades laborais quando o INSS cessou o pagamento do auxílio-doença que vinha recebendo. Eis os quesitos que refletem esta afirmação, atentando-se para o fato de que foram respondidos em abril de 2023:

Portanto, diferente do que afirma o agravante, a probabilidade do direito alegado não restou demonstrada após a realização da perícia judicial, eis que não há conclusão técnica no sentido de que a incapacidade se fazia presente no ano de 2012, não se justificando, pois, a concessão da tutela de urgência.

É bem verdade que o laudo pericial concluiu, sem qualquer dúvida, que o segurado, atuamente, e até mesmo há alguns anos, está incapacidade. Confira-se:

Entretanto, o objeto da ação não é se o segurado está incapacitado hoje. Se fosse assim, o resultado do julgamento seria simples. Mas a questão a ser dirimida é se, na data da cessão do benefício, em 2011, havia ou não a incapacidade laborativa. 

Neste ponto, a princípio, a prova não conseguiu ser decisiva. 

Ademais, a própria urgência necessária para a concessão da medida, caracterizada por possível perigo de dano iminente, não está configurada, uma vez que o benefício do agravante foi suspenso em janeiro de 2012 e ele só ajuizou a ação objetivando seu restabelecimento em novembro de 2022.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002037132v17 e do código CRC 44ae884d.

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Documento:20002114391
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004375-24.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

VOTO-VISTA

Trata-se de pedido de vista por mim formulado após o voto do Exmo. Relator, Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto por M. P. M., mantendo a decisão agravada sob o fundamento de que a prova não conseguiu ser decisiva se, na data da cessação do benefício, em 2011, havia ou não incapacidade laborativa, e considerando que a urgência necessária para a concessão da medida não estava configurada, já que o benefício do agravante foi suspenso em janeiro de 2012 e a ação objetivando seu restabelecimento só foi ajuizada em novembro de 2022.

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória, que indeferiu a tutela de urgência postulada incidentalmente, após a apresentação do laudo pericial.

Em seu voto, o Exmo. Relator teceu as seguintes considerações:

"Como relatado, a hipótese é de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante no ação em que requer o restabelecimeto do auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez. 

Da análise dos autos originários, verifico que a causa próxima de pedir do autor consiste no fato de que lhe foi concedido auxílio-doença em 17/09/2010, mas cessado no dia 24/01/2012, muito embora estivesse, segundo alega, incapacitado para o trabalho.

Verifico que, em 2010, quando da concessão do auxílio-doença originalmente, o segurado estava em um surto psiquiátrico:

Ao ser analisado o pedido de prorrogação, o quadro de doença do segurado continuava, mas o INSS entendeu que não havia incapacidade (processo 5035884-73.2022.4.02.5001/ES, evento 6, DOC3).

 

O pedido de tutela antecipada foi indeferido. Após a juntada do laudo pericial, o ora agravante reiterou o pleito, por entender que a conclusão do perito judicial foi no sentido de que ao tempo da cessação do benefício ele ainda estava incapaz para o exercício de atividades laborais. O pedido foi novamente negado, o que ensejou a interposição do presente recurso.

No entanto, diferente do que afirma o agravante, nem no laudo pericial (evento 26, DOC1), nem em seu complemento (evento 40, DOC1) o expert afirmaram categoricamente que o autor estava incapaz para atividades laborais quando o INSS cessou o pagamento do auxílio-doença que vinha recebendo. Eis os quesitos que refletem esta afirmação, atentando-se para o fato de que foram respondidos em abril de 2023:

Portanto, diferente do que afirma o agravante, a probabilidade do direito alegado não restou demonstrada após a realização da perícia judicial, eis que não há conclusão técnica no sentido de que a incapacidade se fazia presente no ano de 2012, não se justificando, pois, a concessão da tutela de urgência.

É bem verdade que o laudo pericial concluiu, sem qualquer dúvida, que o segurado, atuamente, e até mesmo há alguns anos, está incapacidade. Confira-se:

Entretanto, o objeto da ação não é se o segurado está incapacitado hoje. Se fosse assim, o resultado do julgamento seria simples. Mas a questão a ser dirimida é se, na data da cessão do benefício, em 2011, havia ou não a incapacidade laborativa. 

Neste ponto, a princípio, a prova não conseguiu ser decisiva. 

Ademais, a própria urgência necessária para a concessão da medida, caracterizada por possível perigo de dano iminente, não está configurada, uma vez que o benefício do agravante foi suspenso em janeiro de 2012 e ele só ajuizou a ação objetivando seu restabelecimento em novembro de 2022.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra."

De fato, analisando o laudo pericial, observa-se que o perito não confirmou que o autor se encontra incapaz desde 2012. 

Por sua vez, o autor juntou tão somente dois laudos médicos, datados de 16/11/2021 (evento 1.9) e 10/06/2011 (evento 1.12), que atestam a sua incapacidade laboral. Contudo, são insuficientes para comprovar a incapacidade do autor desde a data da cessação do benefício.

Ante o exposto, voto no sentido de acompanhar o voto do relator.



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Documento:20002037133
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004375-24.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO APÓS REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO QUE NÃO SE CONFIRMA. URGÊNCIA DA MEDIDA NÃO JUSTIFICADA.

I- Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de de tutela de urgência formulado pelo agravante após a juntada do laudo pericial e seu complemento.

II- Diferente do que afirma o agravante, nem no laudo, nem em seu complemento o expert afirma que o autor estava incapaz para atividades laborais quando o INSS cessou o pagamento do auxílio-doença que vinha recebendo. De acordo com as respostas aos quesitos formulados, havia doença, mas não necessariamente incapacidade laboral.

III- A probabilidade do direito alegado não restou demonstrada após a realização da perícia judicial, eis que não há conclusão técnica no sentido de que a incapacidade se fazia presente no ano de 2012, não se justificando, pois, a concessão da tutela de urgência.

IV- A própria urgência necessária para a concessão da medida, caracterizada por possível perigo de dano iminente, não está configurada, uma vez que o benefício do agravante foi suspenso em janeiro de 2012 e ele só ajuizou a ação objetivando seu restabelecimento em novembro de 2022.

V- Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002037133v3 e do código CRC fa176041.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5004375-24.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: FERNANDO PETERSON MAGNAGO por M. P. M.

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 17/09/2024, na sequência 40, disponibilizada no DE de 05/09/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA. DETERMINADA A JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO DAS NOTAS DO JULGAMENTO.

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Pedido Vista: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5004375-24.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/11/2024, na sequência 27, disponibilizada no DE de 04/11/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA NO MESMO SENTIDO, A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

VOTANTE: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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