Apelação Cível Nº 5000897-29.2023.4.02.5113/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por L. M. R., em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Três Rios/RJ que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência à Autora desde o requerimento administrativo (16/03/2017), acrescidos de juros e correção monetária. Ademais, a condenou ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os quais foram suspensos ante a gratuidade de justiça deferida ().
A Apelante alega que é portadora de CID G40 – Epilepsia e os relatórios médicos evidenciam que apresenta impedimento a longo prazo, não competindo em igualdade de condições com os demais, tendo em vista que não consegue controlar a doença ().
Menciona que não possui vínculo empregatício registrado em seu CNIS, pois a enfermidade que possui furtou a possibilidade de trabalho em sua vida, considerando que não há possibilidade de melhora do quadro em questão.
Aduz que o perito a avaliou sob a ótica da incapacidade laborativa, propriamente dita, no entanto, não é este (ou não deveria ser) o foco da demanda, mas sim a repercussão da deficiência na participação plena e efetiva na sociedade, considerando-se para este fim, principalmente, aquelas pessoas que não possuem a mesma deficiência.
Relata que, seria prudente a utilização dos conceitos da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde – CIF, instrumento mais adequado à elaboração satisfatória da prova que se pretende constituir em juízo, todavia, a partir da leitura do laudo pericial, vislumbra-se que em momento algum foi adotado este procedimento.
Afirma que, fica claro que diante do desconhecimento do perito em relação ao conceito legal de deficiência, o laudo pericial não seguiu a determinação legal da LOAS e do Estatuto do Deficiente, tendo analisado qualquer coisa menos a deficiência.
Requer a provimento do recurso e a reforma da r. sentença para condenar o INSS a lhe conceder o BPC ao portador de deficiência desde o requerimento administrativo, acrescidos de juros e correção monetária.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso ().
É o Relatório.
VOTO
Conheço do Recurso de Apelação interposto, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A questão controvertida posta no recurso cinge-se a avaliação pericial acerca da deficiência/impedimento de longo prazo para acesso ao benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência.
O benefício pretendido é amparado pelo art. 203, inciso V, da Constituição Federal:
Art. 203 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
[...]
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Ainda, conforme estabelecido no artigo 20, caput, da Lei n.º 8.742/93:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
Portanto, nos termos da referida legislação, são exigidas as seguintes condições para a concessão do benefício de prestação continuada ao requerente: (1) ser idoso (65 anos ou mais) ou portador de limitação superior a dois anos; e (2) não ter meios de prover sua subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Acerca do segundo ponto, destaco que o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da CR/88. Tal dispositivo da Lei de Assistência Social foi declarado inconstitucional pelo STF nos Recursos Extraordinários n.º 567985 e n.º 580963 e na Reclamação n.º 4374, que considerou tal critério defasado para aferição da condição de miserabilidade.
A renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor.
Nesse sentido, a Lei n.º 10.836/2004, regulamentada pelo Decreto n.º 5.209/2004, que instituiu o Programa Bolsa Família, estabelece o pagamento de benefício financeiro para as famílias que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza no país. A seleção das famílias beneficiadas pelo programa é realizada com base nas informações registradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, regulamentado pelo Decreto n.º 6.135/2007.
De acordo com o art. 4º, inciso II, alínea a, do Decreto n.º 6.135/2007, define-se como família de baixa renda aquela cuja renda familiar mensal per capita seja inferior a meio salário mínimo. Esse, inclusive, é o critério utilizado pela Lei n.º 8.212/1991 para fixação da alíquota de 5% sobre o salário de contribuição para o segurado contribuinte facultativo de baixa renda que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência, no termos do art. 21, §4º da referida lei.
Da mesma forma, a Lei n.º 9.533/1997, que disciplina os programas de renda mínima nos Municípios, e a Lei n.º 10.689/2003, que institui o Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA também estabelecem como parâmetro para definição de pobreza a renda per capita de meio salário mínimo.
Assim, prevalece na legislação federal o critério da renda per capita de meio salário mínimo para a definição de baixa renda.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no mesmo julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 567985 e n.º 580963, em que reconheceu o processo de inconstitucionalização do art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93, pontuou ser igualmente imprópria a simples substituição daquele critério abstrato por outros parâmetros definidos em leis de acesso a programas de distribuição de renda diversos, a exemplo das Leis n.º 9.533/1997 e n.º 10.689/2003, e por isso mesmo acentuou que a análise deve ser realizada frente às particularidades de cada caso, buscando-se dar concretude ao intento constitucional de assistência aos vulneráveis.
Para análise da miserabilidade devem ser levados em conta, ao aferir a condição socioeconômica do requerente, os critérios estabelecidos em outros diplomas federais editados em matéria assistencial, a exemplo das já mencionadas Leis n.º 9.533/1997 e n.º 10.689/2003, pois não se trata aqui de substituir um parâmetro abstrato por outro, mas apenas considerar que tais diplomas sugerem uma referência e um conteúdo para o conceito abstrato de miserabilidade.
Ademais, a interpretação da norma, no exercício da jurisdição, avaliando-se cada caso individual e criteriosamente, não se confunde com o estabelecimento de critério genérico e abstrato, típico da atividade legislativa, não consistindo em ampliação de benefício, e, portanto, dispensando a indicação de fonte de custeio e o cumprimento de condicionantes financeiro-orçamentárias.
Há que se rememorar, ademais disso, que o magistrado não está sujeito a um sistema de tarifação legal de provas, uma vez que, na esfera judicial, vigora o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC). Assim, tal critério - renda inferior a 1/4 salário mínimo - não deve ser utilizado de modo absoluto, podendo ser mitigado pela conjugação a outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo e de sua família para a concessão do benefício assistencial.
Ainda acerca do requisito socioeconômico, ressalte-se que, em 07/07/2016, foi editado o Decreto n.º 8.805/2016, o qual alterava o Decreto n.º 6.214/2007, que regulamenta o BPC. Naquele decreto, no artigo 12, ficava estabelecido: "São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico."
Em 2018, foi deferida liminar em Ação Civil Pública (Processo n.º 5031291-14.2018.4.03.6100, 6ª Vara Previdenciária de São Paulo), impedindo o INSS de cessar o BPC em razão de ausência de inscrição no CadÚnico, ponderando, entre outros argumentos, que teria sido criado novo requisito para fruição do benefício através de decreto, quando somente a lei poderia fazê-lo.
A partir de 18/01/2019, data da publicação da MP 871/2019 (posteriormente convertida na Lei n.º 13.846/19), a qual acrescentou o §12 no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93, passou a ser requisito legal para a concessão, manutenção e revisão do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.
Sobre a questão da deficiência, importante registrar que, para a percepção do benefício, no caso de pessoa com deficiência, o que busca a Constituição Federal é proteger aquele que não consegue se autodeterminar completamente ou depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa, para viver com dignidade. Enfim, indica que o cidadão não possui condições de angariar o próprio sustento. Nesse sentido:
Súmula nº 29 da TNU: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
Com a ratificação da Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência com status de emenda constitucional, a edição da Lei n.º 13.146/15 e a alteração da Lei n.º 8.742/93, houve um redimensionamento do conceito de pessoa com deficiência, de modo a abranger diversas formas de impedimentos de longo prazo capazes de obstaculizar a plena e equânime participação social do portador de deficiência, considerando o meio em que ele se encontra inserido (art. 2º, da Lei n.º 13.146/15 e artigo 20, §2º, da Lei n.º 8.742/93).
Isso significa que a existência de invalidez não é condição essencial para o reconhecimento da deficiência, sendo certo que uma pessoa pode ter uma deficiência e conservar suas capacidades, seja para o exercício de atividades laborativas, seja para o exercício dos atos da vida civil.
Como consequência, a avaliação da deficiência não se limita aos aspectos médicos, devendo ser biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar (art. 2º, da Lei n.º 13.146/15 e artigo 20, § 6º, da Lei n.º 8.742/93).
Ainda, segundo enunciado da Súmula 48 da TNU "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação."
Feitos os devidos esclarecimentos, passa-se à análise do caso concreto.
Da análise dos autos, verifica-se que a Autora requereu administrativamente o benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência (NB 702.807.804-4) em 16/03/2017. Contudo seu pleito foi indeferido por não atender ao critério de deficiência (), motivo pelo qual ingressou com ação judicial em 18/04/2023.
Em uma abordagem temporal das provas apresentadas nos autos, verifica-se que, em 17/11/2016, a Autora juntou laudo emitido por médico neurologista, da Secretaria Municipal de Saúde de Paty do Alferes (SUS), que atestou o tratamento da epilepsia com bom controle das crises (). Vejamos:
Em 19/05/2023, o mesmo neurologista que acompanha o tratamento da Autora, emitiu laudo que informa, principalmente, que "a dita anomalia não gera problemas físicos ou cognitivos", devendo o tratamento ser mantido por tempo indeterminado (). Vejamos:
Nesse sentido, na perícia judicial realizada em 25/10/2023, o i. perito atestou que a parte Autora é portadora de epilepsia (CID 10 G40), não apresenta restrições e/ou limitações e tem capacidade de participação social ().
Oportuno se toma dizer que, no que toca à avaliação da prova pericial, necessária se faz a referência ao Princípio da Persuasão Racional do Magistrado ou Princípio do Livre Convencimento Motivado, podendo o julgador embasar suas decisões nas provas existentes nos autos, não estando adstrito ao laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479, do CPC.
Assim, de acordo com o contexto probatório presente nos autos, não considero preenchido o requisito expresso no artigo 20, §2º e §10, da Lei n.º 8.742/93, pois as crises decorrentes da epilepsia estavam controladas desde 17/11/2016 e, devido aos tratamentos realizados, a doença não gerou mais problemas físicos ou cognitivos.
Diante do não preenchimento do requisito subjetivo (deficiência/impedimento de longo prazo), o recurso deve ser desprovido, sendo desnecessária a análise do requisito objetivo (renda per capita igual ou inferior a 1/4 ou 1/2 salário mínimo).
Deve ser majorada a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC, sobrestada a exigibilidade executória da condenação ora imposta, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma processual.
Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso de Apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002049305v31 e do código CRC 4396569c.
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Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 16/10/2024, às 15:1:56