Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5006172-36.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e por R. B. D. S., em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ (evento 75, SENT1), que o condenou como incurso nas sanções do artigo 304 c/c o artigo 297, em concurso material com o artigo 171, todos do Código Penal, a uma pena consolidada de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 21 (vinte e um) dias multa, com valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: uma de prestação de serviços à comunidade, e outra pecuniária, ambas a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal.

Segundo a denúncia, evento 1, INIC1, em 30/03/2010 o acusado R. B. D. S. falsificou documentos públicos, quais sejam, diploma e histórico escolar de curso de nível superior de graduação em Teologia, supostamente emitidos pela Faculdade Unida da Cidade de Vitória, em nome de Márcio Francês Conteiro, praticando assim o delito previsto no artigo 297 do Código Penal.

Posteriormente, em 15/02/2011, R. B. D. S. falsificou e depois usou documentos públicos falsos, quais sejam, diploma de credenciamento do Conselho Nacional de Educação e carteira de identidade funcional do Ministério da Educação, emitidos em seu nome e qualificando-o como consultor educacional, incorrendo nas penas dos artigos 297 c/c 304 do Código Penal.

A investigação teve início com o encaminhamento de expediente pelo Ministério da Educação, com denúncia de falsificação de diplomas de conclusão de curso de nível superior, em nome da Faculdade Unida da Cidade de Vitória, no Estado do Espírito Santo, além da falsificação de documentos do Conselho Nacional de Educação.

A dinâmica do delito ocorria da seguinte forma: R. B. D. S. ministrava curso livre de Teologia em uma igreja protestante, e prometia aos alunos que, através do pagamento de certo valor, poderiam obter a convalidação do mesmo em curso de nível superior, pela Faculdade Unida da Cidade de Vitória/ES. Para tanto, o acusado divulgava, pela internet, a ministração de cursos básico e de bacharel em Teologia e de processo para validação do bacharelado em Teologia, conforme Parecer CNE/CES (evento 1, NOT_CRIME2, folha 15, do Inquérito Policial nº 5007123-64.2020.4.02.5110). Com o crescimento dos alunos concluintes do referido curso, e com a finalidade de dar aparência de legalidade à sua conduta, o denunciado passou a utilizar falso diploma de credenciamento, supostamente expedido pelo Conselho Nacional de Educação (evento 1, NOT_CRIME2, folha 21, do Inquérito Policial nº 5007123-64.2020.4.02.5110), que lhe outorgava “credenciamento de legislação, ensino fundamental, médio e superior” e documento de identidade profissional, emitido pelo MEC, na condição de consultor educacional (evento 1, NOT_CRIME2, folhas 19/20, do Inquérito Policial nº 5007123-64.2020.4.02.5110).

Eventualmente, Márcio Francês Conteiro, um dos alunos do curso ministrado por R. B. D. S., entrou em contato diretamente com a Faculdade Unida de Vitória, o que levou aquela instituição de ensino a, eventualmente, comunicar os fatos às autoridades competentes, dentre elas o Ministério da Educação e a Polícia Federal.

Em razão disso, a denúncia capitulou a conduta do acusado nos artigos 297 e 304, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.

Na sentença, evento 75, SENT1, o Magistrado a quo modificou a definição jurídica dos fatos, concluindo pela ocorrência de delitos previstos nos artigos 297 c/c 304 e 171, praticados na forma do artigo 69, todos do CP.

O Ministério Público Federal apresentou recurso de apelação no evento 79, APELAÇÃO1, buscando a reforma parcial da sentença, por entender que a pena cominada pelo Juízo recorrido foi fixada em patamar insuficiente à adequada repressão dos fatos delituosos imputados ao réu, pugnando pela elevação da pena consolidada a um quantum próximo à pena máxima em abstrato, com base no reconhecimento desfavorável de quatro circunstâncias judiciais: culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime.

A defesa apresentou contrarrazões no evento 105, CONTRAZAP1, pugnando pelo desprovimento do recurso ministerial.

No evento 97, RAZAPELA1, R. B. D. S., representado por seus advogados constituídos, interpôs apelação criminal, apresentando inicialmente prejudicial ao mérito de prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, em razão da pena em concreto cominada a ambos os delitos, seguida por preliminar ao mérito de nulidade processual, devido à não celebração de Acordo de Não Persecução Penal.

No mérito, pede absolvição com relação a ambas as imputações, em razão de insuficiência de provas, na forma dos incisos IV e VII do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pede absolvição em razão da ocorrência de erro de tipo, na forma do artigo 20, §1º do Código Penal, em razão de ter suposto que a ação de convalidação dos diplomas era legítima, pois os documentos apresentados por "Celso" pareciam verdadeiros. Caso sua condenação seja mantida, pede que as circunstâncias judiciais sejam consideradas neutras, de modo que suas penas base sejam fixadas no mínimo legal, e que, além disso, ao caso incida a causa de diminuição de pena prevista no artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior).

Contrarrazões do Ministério Público Federal, evento 102, CONTRAZAP1, pugnando pelo desprovimento do recurso defensivo, e no mesmo sentido é o parecer da Procuradoria Regional da República da 2ª Região, evento 4, PARECER1, que também opinou pelo provimento da apelação ministerial.

No evento 5, DESPADEC1, o julgamento foi convertido em diligência, e foi aberta vista dos autos ao Ministério Público Federal para que se manifestasse sobre a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal ao apelante.

O MPF manifestou-se no evento 9, PARECER1, aduzindo a impossibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal. Intimada para ciência e eventual manifestação no sentido do §14, do artigo 28-A do Código de Processo Penal, a defesa do apelante quedou-se silente.

É o relatório.

À Douta Revisão.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002082594v12 e do código CRC 99503645.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 24/9/2024, às 15:57:28

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:02:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002082595
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5006172-36.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço dos recursos defensivo e ministerial, eis que presentes os seus pressupostos.

Conforme relatado, trata-se de caso envolvendo líder de instituição religiosa, acusado de falsificar diploma e histórico escolar de curso de nível superior de graduação em Teologia, supostamente emitidos pela Faculdade Unida da Cidade de Vitória, em nome de um aluno do curso, e também de falsificar e depois usar um diploma de credenciamento e uma carteira de identidade funcional do Ministério da Educação, emitidos em seu próprio nome e qualificando-o como Consultor Educacional do MEC, razão pela qual foi condenado, na sentença, como incurso nas penas dos artigos 297 c/c 304 e 171, todos do Código Penal.

A preliminar ao mérito de nulidade de atos processuais em razão do não oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal restou prejudicada, ante a conversão do julgamento em diligência (evento 5, DESPADEC1) para averiguar a possibilidade da celebração do referido negócio jurídico. Após a manifestação contrária do Ministério Público Federal (evento 9, PARECER1), e o subsequente silêncio da defesa, a questão restou preclusa.​

Por sua vez, a análise da prejudicial ao mérito de prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, pelas penas fixadas em concreto, se entremeia com o próprio mérito, e com ele deve ser analisada.

Na sentença, o Juízo a quo entendeu que houve um único crime de falsificação e uso de documentos, conforme se depreende dos seguintes parágrafos evento 75, SENT1:

"Com efeito, encerrada a instrução criminal, restou demonstrado que, em julho de 2011 (evento 1, NOT_CRIME2, Páginas 16/17), de forma livre e consciente, o acusado fez uso de documentos públicos falsos, quais sejam, diploma e histórico escolar de curso de nível superior de graduação em Teologia, emitidos supostamente pela Faculdade Unida de Vitória, em nome de MÁRCIO FRANCÊS CONTEIRO, bem como do diploma falso de credenciamento do CNE e da carteira de identidade funcional do Ministério da Educação, como consultor educacional, emitidos em favor do denunciado (evento 1, NOT_CRIME2, Páginas 19 – 21).

Dessa forma, no caso em tela, não é possível extrair, sem dúvida razoável, da dinâmica dos acontecimentos, que o acusado falsificou e fez uso dos documentos públicos por ele falsificados, em contextos fáticos distintos, como pretende o MPF. De fato, o que restou comprovado foi apenas o emprego, na mesma conduta, de vários documentos falsos pelo acusado e, portanto, crime único de falsidade material. Por essa razão, é de se afastarem as regras atinentes ao concurso material de delitos, previstas no art. 69 do Código Penal".

No entanto, uma análise mais detida da questão revela terem sido praticadas duas condutas de falsificação de tais papéis, e não uma única. Inicialmente, em março de 2010, foram entregues ao aluno do curso de Teologia Márcio Francês Conteiro, dois documentos - mencionados na denúncia e na sentença:

O primeiro, um diploma, datado de 30/03/2010:                                              .

E o segundo, um histórico escolar, sem data:                                                                                                     .

Já na mensagem eletrônica encaminhada para o Professor Wanderley Pereira da Rosa, Diretor-Geral da Faculdade Unida de Vitória, em 18/07/2011 (evento 1, AP-INQPOL5, do Inquérito Policial nº 5007123-64.2020.4.02.5110, folhas 54/62), o réu Roberto Barnabé encaminhou uma cópia de uma carteira funcional, datada de 09/02/2011, apontando-o como Consultor Educacional do Ministério da Educação e Cultura (imagem abaixo):

Além disso, também foi encaminhado no email cópia de um diploma de credenciamento de Legislação, Ensino Fundamental, Médio e Superior em nome do réu Roberto Barnabé, datado de 15 de fevereiro de 2011.                                                                                                                                   .

Tem-se então que, ao contrário da conclusão atingida pelo Juízo a quo na sentença, foram praticadas duas condutas de falsificação de documentos: a primeira praticada contra o aluno Márcio Francês Conteiro, no dia 30 de março de 2010, quando lhe foram entregues diploma e histórico escolar falsos, e a segunda levada a cabo em 18 de julho de 2011, quando foi enviado o email por parte do réu para a testemunha Wanderley, Diretor-Geral da Faculdade Unida de Vitória, contendo diploma e carteira funcional contrafeitos.

Obviamente, como a carteira funcional e diploma em nome do réu Roberto Barnabé foram emitidas no ano de 2011, não teriam potencial de ludibriar seu aluno Márcio Francês Conteiro, caso tivessem sido apresentadas a este um ano antes, em 2010.

Estabelecida a premissa de que ocorreram duas condutas de falsificação de documentos, verifica-se que, com relação à primeira delas, levada a cabo em 30/03/2010, o emprego de diploma e histórico escolar contrafeitos constituiu crime-meio necessário para a prática do delito de estelionato praticado contra o aluno do curso de Teologia Márcio Francês Conteiro, e assim, ao menos neste caso, a potencialidade lesiva da falsidade esgotou-se naquele momento, razão pela qual incide, na hipótese, o princípio da consunção, nos termos do Enunciado da Súmula nº 17 do STJ, o qual informa que: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".

Feita esta digressão, verifica-se que o Ministério Público Federal, em seu recurso, não se insurgiu contra a pena fixada com relação ao crime do artigo 171 do Código Penal, tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença penal condenatória quanto a este delito, o que possibilita a verificação da ocorrência de prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, considerando-se a pena em concreto, aplicada na sentença.

Além disso, como este crime de estelionato foi praticado em março de 2010, antes, portanto, das modificações trazidas pela Lei nº 12.234, de maio de 2010, e em razão disso aplica-se ao caso, por força do princípio tempus regit actum e da ultratividade da norma penal mais benéfica, a antiga redação do artigo 110, § 2º, do Código Penal, vigente à época dos fatos, que, por seu turno, previa que a prescrição da pena incide no período anterior ao do recebimento da denúncia.

Assim, como à pena de 01 (um) ano de reclusão, fixada na sentença, corresponde o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do inciso V do artigo 109 do Código Penal, tendo o delito sido praticado em 30/03/2010 e a denúncia sido recebida em 22/06/2021 (evento 3, DESPADEC1), verifica-se que o lapso temporal decorrido ultrapassou em muito o prazo prescricional.

Desta forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com relação ao delito do artigo 171 do Código Penal, praticado em 30/03/2010 em face de Márcio Francês Conteiro.

Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de Roberto Barnabé, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 110, § 2º, e artigo 109, inciso V, todos do Código Penal.

Remanescendo somente uma conduta de uso de documento falso, praticada no ano de 2011, passo à sua análise.

A materialidade delitiva restou claramente demonstrada pelo conjunto probatório, já que restou provado, para além de qualquer dúvida, que o diploma e a carteira funcional utilizadas em 18/07/2011 eram falsos.

Incontroversa também a autoria delitiva, em vista da robusta prova documental, testemunhal, e pelo próprio interrogatório do réu, que confirmou ter se associado a um indivíduo de nome "Celso Barros de Oliveira" para a confecção e uso de diplomas, históricos escolares e carteiras falsas, em um claro caso  de coautoria.

Aliás, diversos elementos nos autos levam à conclusão de que "Celso Barros de Oliveira" era, na verdade, Clauny Barcellos Coelho, indivíduo cujo nome foi mencionado em casos similares de falsificação de diplomas e históricos escolares nos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo. Corrobora essa conclusão o fato de que diversos indivíduos homônimos de "Celso" residentes no Estado do Rio de Janeiro foram interpelados pela Polícia Federal (evento 1, DESP3, do Inquérito Policial nº 5007123-64.2020.4.02.5110, folhas 10/41 e 159/160), nenhum deles tendo qualquer conexão com o caso, ao passo que o nome de Clauny foi mencionado nos documentos do evento 1, DESP3, do do Inquérito Policial nº 5007123-64.2020.4.02.5110, folhas 83, 93, 98 e evento 1, AP-INQPOL5, folha 62 e 68) como "Licenciador do MEC".

Além disso, muito embora as tentativas de localização de Clauny, empreendidas pela Polícia Federal, tenham sido infrutíferas, o fato de que muitos números de telefones a ele pertencentes estarem localizados em municípios como Nova Iguaçú reforça a suspeita de que "Celso" era um personagem fictício criado por Clauny.

Isso tendo sido dito, não é possível acreditar nas alegações feitas por Roberto Barnabé de que foi enganado por "Celso", haja vista que, em seu interrogatório judicial, o réu deixou claro que recebeu do coautor a carteira e diploma de "Licenciador do MEC", mesmo tendo plena ciência de que não tinha qualquer vínculo com o Ministério da Educação e Cultura.

Isso ficou claro em seu interrogatório judicial, quando, perguntado pelo Magistrado sobre a carteira de Consultor Educacional do MEC, a resposta de Roberto foi a seguinte (evento 59, VÍDEO5, 07m:04s):

"Ele trouxe tudo isso aqui, Doutor. Trouxe tudo isso aqui. (...) 'Ele falou não, você tem que ter esse documento', acho que foi para poder eu ter um conjunto probatório de convencimento aos alunos".

Em seguida, perguntado pelo Juiz sobre se não havia achado estranho o fato de Celso lhe ter dado uma carteira de Consultor do MEC em seu nome, sendo que ele, réu, não tinha nenhum contato com o MEC, Roberto respondeu que (evento 59, VÍDEO5, 08m:11s):

"Deixa eu explicar, Doutor. Ele estava dizendo o seguinte... para garantir que as pessoas tivessem seguras, ele me enganou nisso aí. Me enganou. Não foi Consultor do MEC. Eu nunca fui Consultor do MEC. Eu sou pastor, professor, sou psicanalista clínico, isso eu assumo quem eu sou, agora isso aí não. agora ele me usou para que? Para poder ele fazer esse fechamento das pessoas, porque eu sou uma pessoa conhecida na cidade, no Rio de Janeiro".

Assim, o caso é de manter a condenação do réu, nas penas do artigo e 297 c/c 304, todos do Código Penal.

A dosimetria da pena é a seguinte:

Em sua apelação criminal, o Ministério Público Federal pugnou pela exasperação da pena cominada ao delito do artigo 297 c/c artigo 304 do Código Penal, através da consideração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime, além da manutenção da interpretação desfavorável das consequências do delito, assim entendida na sentença.

No tocante à culpabilidade, assiste razão ao Ministério Público Federal, na medida em que o grau de escolaridade do réu é elevado, sendo o mesmo, à época dos fatos, Mestre em Teologia, além de ser pastor do templo frequentado pela vítima Márcio Francês Conteiro, razão pela qual esta circunstância judicial deve ser considerada desfavoravelmente ao réu.

Os motivos do crime também devem ser apreciados de forma negativa, haja vista que os documentos falsificados (carteira e diploma atestando que o réu atuava como Licenciador do MEC), tinham como objetivo a venda de diplomas e históricos escolares falsos aos alunos do curso, dos quais era cobrado o valor médio de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).

Também devem ser valoradas negativamente as circunstâncias do crime, haja vista não só a relevância dos documentos falsificados (certificado de credenciamento junto ao Conselho Nacional de Educação e carteira de identidade funcional do Ministério da Educação), como também o fato de que essa falsificação ocorreu para, segundo as declarações prestadas pelo próprio Roberto Barnabé em seu interrogatório: "compor um conjunto probatório de convencimento" e "fazer esse fechamento", ou seja, elevar a aparência de legalidade da conduta criminosa.

Às três circunstâncias judiciais negativamente consideradas acima soma-se uma quarta, as consequências do crime, reconhecidas desfavoravelmente ao réu na sentença, "(...) tendo em vista os danos causados às vítimas, que pagaram por certificados falsos de graduação e não puderam utilizar o documento na sua vida civil para gozar de gratificações, de promoções na carreira etc, caso da testemunha Márcio Francês", consideração negativa que assim deve ser mantida, o que faz com que a metade das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal seja desfavorável ao réu.

Acerca da fixação da pena base, conforme consabido, não existem critérios previamente estabelecidos em lei que disciplinem o quantum de aumento da pena quando da valoração negativa de circunstâncias judiciais pelo Magistrado, que possui total discricionariedade para valorar cada um dos vetores de forma desvinculada de critérios puramente matemáticos.

Este Relator entende ser adequado seguir o aumento de 1/8 (um oitavo) por circunstância judicial negativa, consagrado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, eis que são oito as circunstâncias analisadas para fixação da pena base, considerando o intervalo entre as penas mínima e máxima em abstrato cominadas ao delito.

No caso do delito do artigo 297 c/c artigo 304 do Código Penal, considerando que a pena mínima em abstrato é de 02 (dois) anos, e a pena máxima 06 (seis) anos de reclusão, cada 1/8 (um oitavo) de aumento por circunstância judicial, desfavoravelmente considerada, resulta no incremento de 06 (seis) meses, e, desse modo, a pena-base resta fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 175 (cento e setenta e cinco) dias multa.

Na segunda fase da dosimetria da pena, em razão de verificar a ocorrência de confissão qualificada, aplico a atenuante prevista do artigo 65, inciso III, alínea "d" do Código Penal, reduzindo a pena em 06 (seis) meses, para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 130 (cento e trinta) dias-multa, a qual, na terceira fase dosimétrica, na ausência de agravantes, e causas especiais de diminuição ou de aumento,  torno definitiva.

Deixo de aplicar a causa especial de diminuição de pena do arrependimento posterior (artigo 16 do Código Penal), posto que o réu não demonstrou a devolução dos valores pagos aos alunos do curso, antes do recebimento da denúncia, bem como a vítima Márcio Francês Conteiro, em seu depoimento judicial (evento 59, VÍDEO2), embora tenha afirmado que o réu lhe devolveu parte dos valores pagos, não especificou quanto foi reembolsado e nem quando isso ocorreu.

Restam mantidas as demais disposições na sentença, inclusive o valor individual do dia-multa (um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos), e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos recursos defensivo e ministerial, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002082595v68 e do código CRC 5d3f8bca.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 25/11/2024, às 9:34:34

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:02:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002082596
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5006172-36.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. CONDENAÇÃO. ESTELIONATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pelo réu contra sentença que o condenou a uma pena privativa de liberdade de três anos e quatro meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática dos crimes de falsificação e uso de documentos públicos e estelionato (artigos 297 e 304 c/c 171, todos do Código Penal). A denúncia versa sobre a falsificação de diploma e histórico escolar em nome de terceiro (em 2010) e de documentos funcionais emitidos pelo Conselho Nacional de Educação e Ministério da Educação, utilizados para viabilizar cursos fraudulentos de Teologia (em 2011).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve prescrição do crime de estelionato; (ii) verificar se houve concurso material de delitos ou crime único de falsidade documental; (iii) estabelecer a adequação da dosimetria da pena fixada em primeira instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O princípio da consunção é aplicado ao crime de estelionato, pois o crime de falsificação (do diploma e histórico escolar) foi meio necessário para a prática deste delito.

  2. A prescrição da pretensão punitiva estatal, pela pena em concreto fixada na sentença, quanto ao crime de estelionato, praticado em março de 2010, é reconhecida, com base no artigo 110, § 2º, do Código Penal, anterior à alteração pela Lei nº 12.234, de maio de 2010, eis que ultrapassado o prazo prescricional de quatro anos aplicável ao caso, no período entre os fatos e o recebimento da denúncia.

  3. Em relação ao uso dos documentos falsos ocorrido em julho de 2011, foi comprovada a materialidade e autoria delitiva, sendo o réu coautor na confecção de documentos falsos.

  4. Quanto à pena aplicada, o aumento em 1/8 por circunstância judicial negativa é mantido, com base na culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, resultando em pena-base de 04 anos de reclusão, reduzida para 03 anos e 06 meses em razão da confissão qualificada.

  5. A causa de diminuição de pena por arrependimento posterior não é aplicada, já que não foi comprovada a restituição dos valores pagos pelas vítimas, antes do recebimento da denúncia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido para reconhecer a prescrição quanto ao crime de estelionato e ajustar a dosimetria da pena quanto ao crime remanescente de falsificação e uso de documentos falsos.

Tese de julgamento:

  1. O crime de falsificação que serve de meio necessário ao estelionato é absorvido por este, conforme o princípio da consunção.

  2. A prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto é reconhecida quando a pena aplicada e o tempo transcorrido superam o prazo prescricional previsto.

  3. A pena-base pode ser aumentada em 1/8 por cada circunstância judicial desfavorável.


Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; 16; 171; 297; 304.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 17.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos defensivo e ministerial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002082596v5 e do código CRC cb49f3fd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 25/11/2024, às 9:34:34

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:02:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2024 A 12/11/2024

Apelação Criminal Nº 5006172-36.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

REVISORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/11/2024, às 13:00, a 12/11/2024, às 12:59, na sequência 19, disponibilizada no DE de 22/10/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O JUIZ FEDERAL ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, CONVOCADO CONFORME ATO T2-PRES/TRF2 Nº 15, DE 16/10/2024, EM SUBSTITUIÇÃO À DESEMBARGADORA FEDERAL ANDRÉA CUNHA ESMERALDO, AUSENTE JUSTIFICADAMENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:02:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas