Apelação Criminal Nº 5006172-36.2021.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e por R. B. D. S., em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ (), que o condenou como incurso nas sanções do artigo 304 c/c o artigo 297, em concurso material com o artigo 171, todos do Código Penal, a uma pena consolidada de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 21 (vinte e um) dias multa, com valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: uma de prestação de serviços à comunidade, e outra pecuniária, ambas a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal.
Segundo a denúncia, , em 30/03/2010 o acusado R. B. D. S. falsificou documentos públicos, quais sejam, diploma e histórico escolar de curso de nível superior de graduação em Teologia, supostamente emitidos pela Faculdade Unida da Cidade de Vitória, em nome de Márcio Francês Conteiro, praticando assim o delito previsto no artigo 297 do Código Penal.
Posteriormente, em 15/02/2011, R. B. D. S. falsificou e depois usou documentos públicos falsos, quais sejam, diploma de credenciamento do Conselho Nacional de Educação e carteira de identidade funcional do Ministério da Educação, emitidos em seu nome e qualificando-o como consultor educacional, incorrendo nas penas dos artigos 297 c/c 304 do Código Penal.
A investigação teve início com o encaminhamento de expediente pelo Ministério da Educação, com denúncia de falsificação de diplomas de conclusão de curso de nível superior, em nome da Faculdade Unida da Cidade de Vitória, no Estado do Espírito Santo, além da falsificação de documentos do Conselho Nacional de Educação.
A dinâmica do delito ocorria da seguinte forma: R. B. D. S. ministrava curso livre de Teologia em uma igreja protestante, e prometia aos alunos que, através do pagamento de certo valor, poderiam obter a convalidação do mesmo em curso de nível superior, pela Faculdade Unida da Cidade de Vitória/ES. Para tanto, o acusado divulgava, pela internet, a ministração de cursos básico e de bacharel em Teologia e de processo para validação do bacharelado em Teologia, conforme Parecer CNE/CES (, folha 15, do Inquérito Policial nº 5007123-64.2020.4.02.5110). Com o crescimento dos alunos concluintes do referido curso, e com a finalidade de dar aparência de legalidade à sua conduta, o denunciado passou a utilizar falso diploma de credenciamento, supostamente expedido pelo Conselho Nacional de Educação (, folha 21, do Inquérito Policial nº 5007123-64.2020.4.02.5110), que lhe outorgava “credenciamento de legislação, ensino fundamental, médio e superior” e documento de identidade profissional, emitido pelo MEC, na condição de consultor educacional (, folhas 19/20, do Inquérito Policial nº 5007123-64.2020.4.02.5110).
Eventualmente, Márcio Francês Conteiro, um dos alunos do curso ministrado por R. B. D. S., entrou em contato diretamente com a Faculdade Unida de Vitória, o que levou aquela instituição de ensino a, eventualmente, comunicar os fatos às autoridades competentes, dentre elas o Ministério da Educação e a Polícia Federal.
Em razão disso, a denúncia capitulou a conduta do acusado nos artigos 297 e 304, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Na sentença, , o Magistrado a quo modificou a definição jurídica dos fatos, concluindo pela ocorrência de delitos previstos nos artigos 297 c/c 304 e 171, praticados na forma do artigo 69, todos do CP.
O Ministério Público Federal apresentou recurso de apelação no , buscando a reforma parcial da sentença, por entender que a pena cominada pelo Juízo recorrido foi fixada em patamar insuficiente à adequada repressão dos fatos delituosos imputados ao réu, pugnando pela elevação da pena consolidada a um quantum próximo à pena máxima em abstrato, com base no reconhecimento desfavorável de quatro circunstâncias judiciais: culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime.
A defesa apresentou contrarrazões no , pugnando pelo desprovimento do recurso ministerial.
No , R. B. D. S., representado por seus advogados constituídos, interpôs apelação criminal, apresentando inicialmente prejudicial ao mérito de prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, em razão da pena em concreto cominada a ambos os delitos, seguida por preliminar ao mérito de nulidade processual, devido à não celebração de Acordo de Não Persecução Penal.
No mérito, pede absolvição com relação a ambas as imputações, em razão de insuficiência de provas, na forma dos incisos IV e VII do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pede absolvição em razão da ocorrência de erro de tipo, na forma do artigo 20, §1º do Código Penal, em razão de ter suposto que a ação de convalidação dos diplomas era legítima, pois os documentos apresentados por "Celso" pareciam verdadeiros. Caso sua condenação seja mantida, pede que as circunstâncias judiciais sejam consideradas neutras, de modo que suas penas base sejam fixadas no mínimo legal, e que, além disso, ao caso incida a causa de diminuição de pena prevista no artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior).
Contrarrazões do Ministério Público Federal, , pugnando pelo desprovimento do recurso defensivo, e no mesmo sentido é o parecer da Procuradoria Regional da República da 2ª Região, , que também opinou pelo provimento da apelação ministerial.
No , o julgamento foi convertido em diligência, e foi aberta vista dos autos ao Ministério Público Federal para que se manifestasse sobre a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal ao apelante.
O MPF manifestou-se no , aduzindo a impossibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal. Intimada para ciência e eventual manifestação no sentido do §14, do artigo 28-A do Código de Processo Penal, a defesa do apelante quedou-se silente.
É o relatório.
À Douta Revisão.
Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002082594v12 e do código CRC 99503645.
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