Agravo de Instrumento Nº 5011512-57.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jocineia Martins Ribeiro Wakeford e A. L. M. R., por meio do qual os recorrentes pretendem impugnar decisão interlocutória que condicionou o levantamento de valores devidos ao de cujus à comprovação de abertura de inventários pelos sucessores.
Como razões recursais, os agravantes defendem que: (i) o Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nestes mesmos autos, já havia decidido pelo cabimento da habilitação direta dos herdeiros (Evento 80); (ii) o anterior despacho de Evento 80, que admitiu a habilitação direta dos herdeiros, restou irrecorrido. Entretanto, surpreendentemente, o mesmo juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ignorou a decisão de Evento 80 e redecidiu que não caberia a habilitação direta dos herdeiros, como se o direito das partes pudesse flutuar ao sabor dos humores hepáticos do julgador; (iii) evidente neste caso a incidência da preclusão pro judicato sobre a questão já resolvida referente à habilitação direta dos herdeiros, eis que nenhum juiz pode decidir questão já decidida; (iv) a colenda Quinta Turma do TRF da 2ª Região tem reiteradamente decidido pela não exigência de inventário, adotando a dicção da Lei nº 6.858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, conforme se ilustra pela transcrição de excerto de voto do culto Desembargador ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES proferido em agravo oriundo de desmembramento deste mesmo processo originário 0122487-08.1900.4.02.5101; (v) entendem os agravantes ter restado também vulnerado o artigo 112(1 ), da Lei 8.213/1991, ao dispor que “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento; (vi) não há porque se exigir mais do que exige a lei, ou mesmo negar a jurisdição aos herdeiros que pleiteiam sucessão processual em legitimação ativa ordinária (artigo 1.784(2 ), CC) evidente na pertinência subjetiva que ostentam para estar em juízo, em seus próprios nomes e por seus próprios interesses, derivados da aquisição translativa que se deu (mortis causa) com a transferência da titularidade do direito à percepção das diferenças de complementação de aposentadoria garantidas no curso dessa vetusta ação.
Em que pese regularmente intimada, a União Federal quedou-se inerte.
O Ministério Público Federal deixou de opinar, nos termos do Parecer de evento 19.
No que interessa ao julgamento do presente agravo de instrumento, é o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002135654v2 e do código CRC cec89151.
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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 22/11/2024, às 17:41:5