Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011512-57.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jocineia Martins Ribeiro Wakeford e A. L. M. R., por meio do qual os recorrentes pretendem impugnar decisão interlocutória que condicionou o levantamento de valores devidos ao de cujus à comprovação de abertura de inventários pelos sucessores.

Como razões recursais, os agravantes defendem que: (i) o Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nestes mesmos autos, já havia decidido pelo cabimento da habilitação direta dos herdeiros (Evento 80); (ii) o anterior despacho de Evento 80, que admitiu a habilitação direta dos herdeiros, restou irrecorrido. Entretanto, surpreendentemente, o mesmo juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ignorou a decisão de Evento 80 e redecidiu que não caberia a habilitação direta dos herdeiros, como se o direito das partes pudesse flutuar ao sabor dos humores hepáticos do julgador; (iii) evidente neste caso a incidência da preclusão pro judicato sobre a questão já resolvida referente à habilitação direta dos herdeiros, eis que nenhum juiz pode decidir questão já decidida; (iv) a colenda Quinta Turma do TRF da 2ª Região tem reiteradamente decidido pela não exigência de inventário, adotando a dicção da Lei nº 6.858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, conforme se ilustra pela transcrição de excerto de voto do culto Desembargador ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES proferido em agravo oriundo de desmembramento deste mesmo processo originário 0122487-08.1900.4.02.5101; (v) entendem os agravantes ter restado também vulnerado o artigo 112(1 ), da Lei 8.213/1991, ao dispor que “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento; (vi) não há porque se exigir mais do que exige a lei, ou mesmo negar a jurisdição aos herdeiros que pleiteiam sucessão processual em legitimação ativa ordinária (artigo 1.784(2 ), CC) evidente na pertinência subjetiva que ostentam para estar em juízo, em seus próprios nomes e por seus próprios interesses, derivados da aquisição translativa que se deu (mortis causa) com a transferência da titularidade do direito à percepção das diferenças de complementação de aposentadoria garantidas no curso dessa vetusta ação.

Em que pese regularmente intimada, a União Federal quedou-se inerte.

O Ministério Público Federal deixou de opinar, nos termos do Parecer de evento 19.

No que interessa ao julgamento do presente agravo de instrumento, é o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002135654v2 e do código CRC cec89151.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 22/11/2024, às 17:41:5

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 20:24:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002135655
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011512-57.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Estão presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do agravo de instrumento, o que autoriza o juízo de mérito recursal.

Nos termos do art. 110 do CPC, caso qualquer das partes faleça, a sucessão ocorrerá pelo seu espólio ou por seus sucessores, sendo que os arts. 687 a 692 do CPC tratam do processamento da habilitação. A análise dos dispositivos supramencionados denota a inexistência de previsão legal de exigência de abertura de inventário para a habilitação de herdeiros, podendo a sucessão ocorrer tanto pelo espólio, quanto pelos sucessores/herdeiros do falecido. Confira-se:

"Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .

[...]

Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

Art. 688. A habilitação pode ser requerida:

I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte."

Reforçando esse entendimento, consoante a jurisprudência da Corte da Cidadania, para a habilitação dos herdeiros no processo de execução é desnecessária a abertura de inventário, sendo os herdeiros legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, como ilustram os precedentes a seguir (grifos nossos):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DESPROVIDO.
1. A decisão agravada não comporta reparos, por guardar consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que não se mostra necessária a abertura de inventário para fins de habilitação dos herdeiros no processo executivo.
2. Em julgado semelhante assentou-se que é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário (AgInt no REsp 1600735/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016).
3. Agravo interno do Instituto de Previdência a que se nega provimento. 
(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1607604 RS 2019/0318720-8, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2022)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DA MATÉRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código.
2. Não há falar em ausência de prequestionamento da matéria debatida, uma vez que ocorreu o prequestionamento implícito dos dispositivos ditos como violados no acórdão recorrido.
3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a habilitação dos herdeiros no processo de execução prescinde da realização de inventário, podendo ser feita pelos sucessores do de cujus na forma dos arts. 1.055 e seguintes do CPC/1973.
4. Agravo Interno da Autarquia Federal a que se nega provimento. 
(STJ - AgInt no REsp: 1652426 RS 2017/0023910-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ABERTURA DO INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão controvertida cinge-se em definir se a substituição da parte que faleceu no âmbito da execução deve ser feita pelo espólio, ou se o ingresso dos sucessores se mostra suficiente.
2. O entendimento do Tribunal a quo se alinha com a orientação desta Corte Superior de que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário. Precedentes: AgRg no AREsp. 669.686/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 1.6.2015; REsp. 554.529/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 15.8.2005, p. 242.
3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. 
(STJ - AgInt no AREsp: 1073844 SP 2017/0070125-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 20/09/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2018)

Outrossim, a tese defendida pelos agravantes no sentido de que em virtude da incidência da Lei n. 6.858/1980 e do Decreto n. 85.845/1981, os pagamentos poderiam ser efetuados diretamente aos herdeiros, cumpre destacar que a referida norma legal não se aplica ao pagamento de valores controvertidos questionados em ação judicial, mas somente aos "valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares", conforme o seu art. 1º.

No mesmo sentido é o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça em recente decisão monocrática, segundo a qual a Lei n. 6.858/1980 “destina-se a desburocratizar o acesso pela via administrativa a quantias de pequena monta, contemporâneas ao óbito. Como exemplo, tem-se o saldo de salário referente ao mês de falecimento do empregado ou do servidor público e as verbas decorrentes do término repentino da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata dos respectivos dependentes. No caso, sendo o direito decorrente de diferenças salariais atrasadas apuradas na esfera judicial, da qual o titular originário integrou o polo ativo da demanda, o montante deve ser obrigatoriamente objeto de partilha entre os herdeiros, não se aplicado a Lei n. 6.858/80” (STJ, PET no Prc n. 7.293, Ministro Humberto Martins, DJe de 31/03/2022.), bem como em precedente mais antigo, reproduzido a seguir (grifos nossos):

RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LEI 8.622 E 8.627 DE 1993. MEDIDA PROVISÓRIA 1704-2 DE 1998. DIFERENÇAS SALARIAIS. FALECIMENTO DO TITULAR. INVENTÁRIO E PARTILHA. LEI 6858/80, § 1º. NÃO APLICAÇÃO. CITAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. A Lei 6858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, destina-se a permitir o rápido acesso a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido montante, notadamente às verbas salariais remanescentes do mês de falecimento do empregado ou do servidor público, e às decorrentes do fim abrupto da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes.
2. Os atrasados oriundos de diferenças salariais correspondentes ao reajuste de 28,86% concedido aos servidores públicos federais pelas Leis 8.622 e 8.627, ambas de 1993 e Medida Provisória 1704-2, de 1998, não recebidos em vida pelo titular, devem ser incluídos no inventário e submetidos à partilha entre os herdeiros, da mesma forma como ocorre com as verbas rescisórias obtidas em reclamação trabalhista, não tendo aplicação, nesses casos, a fórmula concebida pela Lei 6858/80.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 1.155.832/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 15/8/2014.)

Cumpre registrar, todavia, que a presente demanda versa sobre valor a receber devido à falecida substituída originária do Sindicato autor da ação coletiva ora objeto de cumprimento individual de sentença, compondo, assim, seu acervo hereditário, de modo que se trata de um bem que deve ser partilhado entre seus sucessores.

No caso concreto, os herdeiros (J. M. R. W. e A. L. M. R.) do de cujus (D. R.)  ajuizaram a  ação de cumprimento de sentença contra a União Federal. Por intermédio da certidão de óbito apresentada no evento 01, Anexo 2, folha 01, verifica-se que o falecido deixou herdeiros e bens a inventariar.

Na decisão de evento 59, o juízo de primeiro grau de forma imprecisa, afirmou que houve abertura de inventário e virtude do falecimento do exequente DOMINGOS FERREIRA. Contudo, verifica-se que o juízo a quo equivocou-se, uma vez que a certidão acostada aos autos originários (evento 01, Anexo 2, folha 02) atesta a existência de inventário em nome de DOMINGOS FERREIRA FILHO.

O magistrado de primeiro grau, na decisão de evento 80, reconhece a inconsistência da decisão proferida no evento 59 e defere a habilitação direta d os herdeiros, conforme requerido.

Foi prolatada sentença homologatória de acordo (evento 104) no montante de R$ 244.343,42 (duzentos e quarenta e quatro mil, trezentos e quarenta e três reais e quarenta e dois centavos), atualizado até dezembro de 2021, extinguindo-se o processo com resolução do mérito.

Na decisão de evento 115, o juízo a quo determinou que “para a expedição dos requisitórios é indispensável decidir acerca da questão sucessória ainda pendente, a fim de se regularizar a autuação e de se estabelecer a cota parte de cada herdeiro, considerando a necessidade deste juízo de exercer o controle de todos os herdeiros e envolvidos”.

O juízo de primeiro grau, ao condicionar a liberação dos valores devidos ao de cujus à abertura de inventário na decisão hostilizada (evento 136), consignou que:

“Indefiro o requerido no evento, pelos motivos já expostos na decisão do evento 121. 

Como já assentado, os vultosos valores que serão objeto de requisição de pagamento, por si mesmos, representam a existência de patrimônio do de cujus, o que justifica a necessidade da devida abertura de inventário, razão pela qual é inócua a afirmação de inexistência de bens no momento do óbito do autor originário.

Dito isso, cadastre-se no polo ativo o espólio de D. R. (CPF 082.346.397.49), representados provisoriamente pelos sucessores já identificados na petição inicial. 

Cumprido, expeça-se a requisição de pagamento em favor do espólio autor, nos moldes já determinados na sentença do evento 104, porém com bloqueio, de modo que seu levantamento estará condicionado à comprovação da abertura de inventário, nos termos já expostos na decisão do evento 121”.

Portanto, não obstante inexistir, em regra, ilegalidade no deferimento da habilitação dos sucessores do de cujus na sucessão processual, o efetivo levantamento dos valores ficará condicionado à partilha em processo de inventário ou eventual sobrepartilha. Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA POR HERDEIROS DE SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. DIFERENÇAS NÃO RECEBIDAS EM VIDA. DIREITO SUJEITO À SOBREPARTILHA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a habilitação dos herdeiros de servidor falecido, ante o entendimento que deveria ser ajuizado processo autônomo, a fim de evitar maior dilação em relação ao outro autor, com a demonstração da correta titularidade dos bens de seu espólio.

2. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença ajuizado por herdeiros de servidor público falecido, após o seu óbito, objetivando o recebimento das diferenças relativas à gratificação de produtividade, no período de 01/1976 a 10/1979, valores estes reconhecidos na ação coletiva nº 00.0768579-3.

3. Os valores incorporáveis ao patrimônio do de cujus no período anterior ao óbito são passíveis de serem transferidos ao respectivo espólio, o qual, sendo devidamente representado por inventariante, detém legitimidade para perseguir o quantum que integra a herança.

4. Em que pese tenha sido realizada a partilha dos bens conhecidos que integravam o acervo patrimonial do de cujus por ocasião de sua morte, é certo que os valores pleiteados na execução de origem fazem parte do referido monte, de forma que devem ser pleiteados pelo Espólio do servidor falecido, ficando sujeitos à sobrepartilha para seu posterior recebimento por quem de direito, discussão que deverá ser efetivada na Vara Estadual competente para o processamento da sobrepartilha.

5. Não é possível a aplicação da Lei nº 6.858/80 ao caso em exame, uma vez que tal lei excepciona a partilha em sede de inventário apenas em hipótese específicas, quais sejam, quanto aos valores concernentes a PIS-PASEP, FGTS, contas bancárias e poupanças. O destinatário da referida norma não é o Poder Judiciário, mas os empregadores, instituições bancárias e órgãos pagadores da Administração Pública, o que fica patente no art. 3º do Decreto nº 85.845/81, que regulamentou a Lei nº 6.858/80.

6. Desta forma, considerando-se que o direito sujeito à sobrepartilha não pode ser demandado em juízo senão pelo Espólio, deve ser permitido que a parte retifique o polo ativo da demanda de origem.

7. Agravo de Instrumento parcialmente provido.” – grifei.

(TRF2, AI 5002185-93.2021.4.02.0000, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 13/09/2021)

 

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. VALOR DEPOSITADO EM CONTA, AGUARDANDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. FALECIMENTO DE UM DOS AUTORES. PROCESSO DE INVENTÁRIO CONCLUÍDO, SEM A INCLUSÃO DO CRÉDITO EM LITÍGIO. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS. NECESSIDADE DE SOBREPARTILHA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão prolatada que, em sede de execução de título judicial, diante do falecimento de um dos autores, indeferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, determinando o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, em razão de inexistirem herdeiros necessários, e de não ter sido o crédito incluído no processo de inventário, já encerrado. 2. Os agravantes pretendem obter, através deste recurso, a reforma da decisão, a fim de que seja deferida a habilitação dos herdeiros ou do espólio, com a imediata expedição dos alvarás de levantamento do montante depositado no Banco do Brasil, na proporção de 1/3 do saldo atualizado para cada um deles. 3. O art. 1.040, do CPC, prescreve que os bens da herança descobertos após a partilha, assim como os litigiosos, estão sujeitos à sobrepartilha. Por sua vez, o art. 1.041, do mesmo diploma legal, dispõe que a sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança. 4. Em relação à matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, havendo o encerramento do inventário, sem que haja a inclusão de direitos e ações em juízo, somente poderia haver a habilitação do espólio ou dos herdeiros após a sobrepartilha, a ser requerida junto ao juízo em que correu o processo de inventário, nos termos dos arts. 1040, II e 1041 do CPC. 5. Não poderia, portanto, ao contrário do alegado pelos agravantes, ser efetuada a habilitação imediata nos autos do espólio ou dos herdeiros, sem o prévio procedimento de sobrepartilha no Juízo responsável pelo inventário. 6. No presente caso, entretanto, em que já foi finalizado o processo de execução, com o depósito dos valores devidos em conta do Banco do Brasil, não se justificaria uma posterior habilitação nestes autos do espólio ou dos herdeiros do autor falecido, tendo em vista que se encerrou o ofício jurisdicional da Justiça Federal, e que caberia ao juízo orfanológico a especificação dos beneficiários do crédito, após o processamento da sobrepartilha. 7. Agravo de instrumento não provido.” – grifei.

(TRF2, AI 0007985-37.2014.4.02.0000, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 11/11/2014)

Por fim, conforme entendimento exarado nesta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal é que se justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0007744-29.2015.4.02.0000, JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data da publicação: 09.09.2015)/ (0013123-14.2016.4.02.0000 - Agravo de Instrumento - Processo Cível e do Trabalho  Relator(a)  THEOPHILO MIGUEL  Relator para Acórdão THEOPHILO MIGUEL TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Órgão julgador 3ª TURMA ESPECIALIZADA Data 27/03/2017 Data da publicação 04/04/2017).

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002135655v2 e do código CRC ab555971.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 22/11/2024, às 17:41:5

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 20:24:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002135656
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011512-57.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. FALECIMENTO. EXISTÊNCIA DE BENS. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. LEI 6.858/80. AGRAVO DESPROVIDO.  

1 – Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jocineia Martins Ribeiro Wakeford e A. L. M. R., por meio do qual os recorrentes pretendem impugnar decisão interlocutória que condicionou o levantamento de valores devidos ao de cujus à comprovação de abertura de inventários pelos sucessores.

2 – Nos termos do art. 110 do CPC, caso qualquer das partes faleça, a sucessão ocorrerá pelo seu espólio ou por seus sucessores, sendo que os arts. 687 a 692 do CPC tratam do processamento da habilitação. A análise dos dispositivos supramencionados denota a inexistência de previsão legal de exigência de abertura de inventário para a habilitação de herdeiros, podendo a sucessão ocorrer tanto pelo espólio, quanto pelos sucessores/herdeiros do falecido.

3 – Em relação à tese defendida pelos agravantes, no sentido de que, em virtude da incidência da Lei n. 6.858/1980 e do Decreto n. 85.845/1981, os pagamentos poderiam ser efetuados diretamente aos herdeiros, cumpre destacar que a referida norma legal não se aplica ao pagamento de valores controvertidos questionados em ação judicial, mas somente aos "valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares", conforme o seu art. 1º.

4 – Cumpre registrar que a presente demanda versa sobre valor a receber devido ao falecido substituído originário do Sindicato autor da ação coletiva ora objeto de cumprimento individual de sentença, compondo, assim, seu acervo hereditário, de modo que se trata de um bem que deve ser partilhado entre seus sucessores.

5 - No caso concreto, verifica-se que o de cujus DOMINGOS FERREIRA deixou herdeiros e bens a serem partilhados, conforme se extrai da certidão e óbito apresentada nos autos originários (evento 01, Anexo 02).

6 - Portanto, não obstante inexistir, em regra, ilegalidade no deferimento da habilitação dos sucessores da de cujus na sucessão processual, o efetivo levantamento dos valores ficará condicionado à partilha em processo de inventário.

7 - Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002135656v3 e do código CRC 262bf7f7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 28/11/2024, às 18:8:36

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 20:24:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5011512-57.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 27/11/2024, na sequência 96, disponibilizada no DE de 05/11/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 20:24:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas