Apelação Cível Nº 5056760-06.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, para i) determinar que a instituição de ensino ré viabilize a colação de grau e emita o diploma de conclusão do curso de Educação Física da Autora; e ii) condenar a instituição de ensino ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de indenização a título de danos morais.
Cuida-se, na origem, de ação pelo procedimento comum ajuizada por L. S. R. em face da UNIÃO e do INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA, objetivando, em síntese, que seja deferida a sua colação de grau, bem como que seja expedido o seu diploma de conclusão do curso de Educação Física. Requer, ainda, a condenação dos Réus ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Ao julgar o caso (evento 62 dos autos originários), o juízo a quo consignou que “de acordo com a prova documental colacionada aos autos, o curso de educação física somente começou no segundo semestre de 2017 (evento 01, anexo 16), quando a autora já havia concluído o ensino médio (em julho daquele ano, conforme evento 01, anexo 9). Como bem salientado na decisão que deferiu o pedido de tutela, o documento do evento 01, anexo 13, de fevereiro de 2018, informa ainda que a autora entregou o certificado de conclusão do ensino médio à ré. Ou seja, houvesse qualquer irregularidade com o aludido documento, é de se supor que não teria a instituição permitido a continuidade dos estudos da autora a partir daquele momento. No mais, os documentos juntados pela parte ré no evento 29, anexo 02 comprovam que a demandante colou grau em 23/07/2023. Por fim, o pedido indenizatório é procedente, pois restou demonstrado que a demandante foi indevida e publicamente exposta a ofensa moral, durante o exercício de sua atividade profissional. A autora concluiu o curso superior e permaneceu por 17 meses privada de seu sustento, sem poder trabalhar na profissão que escolheu. A empresa em que a autora realizava estágio solicitou a sua inscrição no Conselho Regional de Educação Física do Rio de Janeiro (evento 48, anexos 01/02). Entretanto, a inscrição no CREF somente poderia ser realizada após a colação de grau. Nessa senda, faz jus à autora ao recebimento de verba compensatória dos danos morais sofridos.”. Com base nesse entendimento, julgou procedente o pedido autoral.
Em suas razões recursais (evento 71 dos autos originários), a Apelante alega que “após uma análise acadêmica e financeira de acordo com os fatos narrados, salienta-se que a aluna ingressou no curso superior sem concluir o ensino médio, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico. Registra-se que a Apelada não havia entregado à época de sua matrícula o certificado de conclusão do ensino médio, razão pela qual a aluna sempre fora cobrada acerca da referida pendência. Acontece que tão somente no semestre seguinte é que ela entregou a documentação necessária. Conforme destacado em sede de contestação, cumpre destacar que a aluna, de forma contraditória e falaciosa, afirmou que havia concluído o ensino médio em 2016, motivo pelo qual ludibriou a Instituição de Ensino, a fim de ser possível concluir o seu curso. Desse modo, não poderia a Apelada ter ingressado no curso superior quando ainda não tinha concluído o ensino médio, sendo esta exigência prevista no artigo 44, inciso II, da Lei 9.394/96, notadamente ao se considerar que declarou uma data distinta daquela que efetivamente tinha concluído o ensino médio. Portanto, ante a irregularidade ocorrida por culpa única e exclusiva da Apelada, não havia como a Instituição de Ensino possibilitar a outorga de grau à aluna, não havendo dúvidas de que a Apelante atuou em conformidade com o ordenamento legal.”. Sustenta, ainda, a inexistência de danos morais, uma vez que “não houve ato ilícito ou falha na prestação de serviço praticados pela Apelante.”.
Em contrarrazões (evento 77 dos autos originários), a Apelada pugna pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002138462v4 e do código CRC fd0469d0.
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