Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056760-06.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, para i) determinar que a instituição de ensino ré viabilize a colação de grau e emita o diploma de conclusão do curso de Educação Física da Autora; e ii) condenar a instituição de ensino ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de indenização a título de danos morais.

Cuida-se, na origem, de ação pelo procedimento comum ajuizada por L. S. R. em face da UNIÃO e do INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA, objetivando, em síntese, que seja deferida a sua colação de grau, bem como que seja expedido o seu diploma de conclusão do curso de Educação Física. Requer, ainda, a condenação dos Réus ao pagamento de indenização a título de danos morais.

Ao julgar o caso (evento 62 dos autos originários), o juízo a quo consignou que “de acordo com a prova documental colacionada aos autos, o curso de educação física somente começou no segundo semestre de 2017 (evento 01, anexo 16), quando a autora já havia concluído o ensino médio (em julho daquele ano, conforme evento 01, anexo 9). Como bem salientado na decisão que deferiu o pedido de tutela, o documento do evento 01, anexo 13, de fevereiro de 2018, informa ainda que a autora entregou o certificado de conclusão do ensino médio à ré. Ou seja, houvesse qualquer irregularidade com o aludido documento, é de se supor que não teria a instituição permitido a continuidade dos estudos da autora a partir daquele momento. No mais, os documentos juntados pela parte ré no evento 29, anexo 02 comprovam que a demandante colou grau em 23/07/2023. Por fim, o pedido indenizatório é procedente, pois restou demonstrado que a demandante foi indevida e publicamente exposta a ofensa moral, durante o exercício de sua atividade profissional. A autora concluiu o curso superior e permaneceu por 17 meses privada de seu sustento, sem poder trabalhar na profissão que escolheu. A empresa em que a autora realizava estágio solicitou a sua inscrição no Conselho Regional de Educação Física do Rio de Janeiro (evento 48, anexos 01/02). Entretanto, a inscrição no CREF somente poderia ser realizada após a colação de grau. Nessa senda, faz jus à autora ao recebimento de verba compensatória dos danos morais sofridos.”.  Com base nesse entendimento, julgou procedente o pedido autoral.

Em suas razões recursais (evento 71 dos autos originários), a Apelante alega que “após uma análise acadêmica e financeira de acordo com os fatos narrados, salienta-se que a aluna ingressou no curso superior sem concluir o ensino médio, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico. Registra-se que a Apelada não havia entregado à época de sua matrícula o certificado de conclusão do ensino médio, razão pela qual a aluna sempre fora cobrada acerca da referida pendência. Acontece que tão somente no semestre seguinte é que ela entregou a documentação necessária. Conforme destacado em sede de contestação, cumpre destacar que a aluna, de forma contraditória e falaciosa, afirmou que havia concluído o ensino médio em 2016, motivo pelo qual ludibriou a Instituição de Ensino, a fim de ser possível concluir o seu curso. Desse modo, não poderia a Apelada ter ingressado no curso superior quando ainda não tinha concluído o ensino médio, sendo esta exigência prevista no artigo 44, inciso II, da Lei 9.394/96, notadamente ao se considerar que declarou uma data distinta daquela que efetivamente tinha concluído o ensino médio. Portanto, ante a irregularidade ocorrida por culpa única e exclusiva da Apelada, não havia como a Instituição de Ensino possibilitar a outorga de grau à aluna, não havendo dúvidas de que a Apelante atuou em conformidade com o ordenamento legal.”. Sustenta, ainda, a inexistência de danos morais, uma vez que “não houve ato ilícito ou falha na prestação de serviço praticados pela Apelante.”.

Em contrarrazões (evento 77 dos autos originários), a Apelada pugna pelo desprovimento do recurso.

É o Relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002138462v4 e do código CRC fd0469d0.

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Documento:20002138463
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056760-06.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pela 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que nos autos da ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada por L. S. R., determinou a expedição do diploma de graduação em Educação Física da Autora, e a condenação da Apelante ao pagamento de indenização a título de danos morais.

Em suas razões recursais, alega a instituição de ensino que a Autora teria iniciado o curso superior antes da conclusão do ensino médio, o que, segundo argumenta, contraria o disposto no art. 44, inciso II, da Lei nº 9.394/96. Sustenta, ainda, que a Autora, ao declarar uma data distinta daquela em que efetivamente concluiu o ensino médio, teria agido de forma contraditória e falaciosa, ludibriando a instituição para possibilitar a conclusão de seu curso.

Contudo, da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a Autora, ora Apelada, já preenchia os requisitos para a conclusão do ensino médio desde 2016, conforme sua própria declaração no ato da matrícula. O sistema de progressão de disciplinas adotado pela instituição de ensino médio resultou em uma data de conclusão formalizada apenas em julho de 2017. No entanto, essa data, ainda que posterior à mencionada no momento da matrícula na instituição de ensino superior, não afeta a validade do certificado, pois, de qualquer forma, a conclusão formal no certificado ocorreu antes do início das aulas do curso de Educação Física, que se deu em agosto de 2017.

Importante ressaltar, conforme bem destacou o juízo a quo, que a Autora entregou o certificado de conclusão do ensino médio à instituição de ensino superior, o que evidencia sua boa-fé. A instituição, ao aceitar a matrícula da Autora e permitir sua continuidade no curso, assumiu a responsabilidade de verificar a regularidade da documentação apresentada. O fato de não ter realizado essa verificação a tempo e, posteriormente, alegar irregularidade, não pode servir como justificativa para a negativa da expedição do diploma. A proteção à boa-fé da parte autora é fundamental, considerando que, ao apresentar o certificado, ela atendeu a todas as exigências impostas pela instituição.

Desse modo, não há dúvidas de que a negativa da Apelante em expedir o diploma da Autora geraram claros transtornos, situação que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento, ensejando o dano moral passível de recomposição.

Os danos morais representam uma forma de compensação financeira destinada a reparar lesões que afetam a esfera íntima e psicológica do indivíduo, em decorrência de atos que causam sofrimento, dor, angústia ou humilhação. Ao contrário dos danos materiais, que envolvem perdas econômicas diretas, os danos morais referem-se a prejuízos imateriais e subjetivos, que não podem ser quantificados de forma simples e objetiva.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, assegura o direito à indenização por danos morais, consagrando a proteção à dignidade da pessoa humana e reconhecendo que a violação de direitos fundamentais pode causar sofrimento que demanda reparação. No âmbito do Código Civil, os arts. 186 e 927 estabelecem a responsabilidade civil por atos ilícitos, incluindo a reparação de danos morais.

Nesse contexto, para a caracterização dos danos morais, é necessário comprovar a ocorrência de um fato que tenha causado um impacto negativo significativo na vida emocional da vítima, e a existência do nexo causal entre o ato lesivo e o sofrimento experimentado. A quantificação do valor da indenização deve levar em conta a extensão do dano, a gravidade da ofensa e o impacto na vida da vítima, sempre observando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.

No caso dos autos, a Apelada ficou privada de exercer sua profissão durante 17 (dezessete) meses, o que resultou em prejuízos financeiros significativos e a impossibilitou de obter o sustento que lhe era devido. A recusa na expedição do diploma não só afetou sua vida profissional, mas também gerou angústia, sofrimento e constrangimento. A Autora foi exposta a situações humilhantes, especialmente em seu ambiente de trabalho, onde a insegurança quanto à sua formação e à validade de seu diploma a colocou em uma posição vulnerável.

A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a recusa indevida de diploma, que impede o exercício da profissão para a qual a pessoa se preparou, configura ofensa à honra e dignidade do indivíduo. Nesse sentido, o dano moral é não apenas evidente, mas também inquestionável, uma vez que a demandante sofreu prejuízos que vão além do mero aborrecimento, impactando sua vida de maneira significativa.

Importante destacar que não há critérios objetivos para a fixação da indenização por violação aos direitos da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que deve pautar-se pelos ditames da coerência e proporcionalidade. Nesse cenário, cumpre destacar que o valor arbitrado não deve ser inexpressivo, de modo a ser considerado inócuo, nem proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido, devendo ser considerados, na fixação, a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta do agente, a natureza punitivo-pedagógica do ressarcimento e a situação econômica do ofendido e do autor do fato.

Na hipótese vertente, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, o montante arbitrado na sentença se revela suficiente à reparação e não configura enriquecimento sem causa.

Por essa perspectiva, a sentença apelada não merece nenhum reparo.

Em virtude do desprovimento do recurso de apelação da parte ré, majoro em 1% (um por cento) a verba honorária devida pela Apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto por INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056760-06.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. RECUSA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO DO CURSO SUPERIOR. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.

1. Em que pese a alegação da instituição de ensino de que a Autora teria iniciado o curso superior antes da conclusão do ensino médio, o que, segundo argumenta, contraria o disposto no art. 44, inciso II, da Lei nº 9.394/96, a documentação acostada aos autos evidencia que a Apelada já preenchia os requisitos para a conclusão do ensino médio desde 2016, conforme sua própria declaração no ato da matrícula. O sistema de progressão de disciplinas adotado pela instituição de ensino médio resultou em uma data de conclusão formalizada apenas em julho de 2017. No entanto, essa data, ainda que posterior à mencionada no momento da matrícula na instituição de ensino superior, não afeta a validade do certificado, pois, de qualquer forma, a conclusão formal no certificado ocorreu antes do início das aulas do curso de graduação, que se deu em agosto de 2017.

2. Importante ressaltar que a Autora entregou o certificado de conclusão do ensino médio à instituição de ensino superior, o que evidencia sua boa-fé. A instituição, ao aceitar a matrícula da Autora e permitir sua continuidade no curso, assumiu a responsabilidade de verificar a regularidade da documentação apresentada. O fato de não ter realizado essa verificação a tempo e, posteriormente, alegar irregularidade, não pode servir como justificativa para a negativa da expedição do diploma.

3. Nesse contexto, não há dúvidas de que a recusa da Apelante em expedir o diploma da Autora geraram claros transtornos, uma vez que a demandante se viu privada de exercer sua profissão durante 17 (dezessete) meses, o que resultou em prejuízos financeiros significativos e a impossibilitou de obter o sustento que lhe era devido, situação que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento, ensejando o dano moral passível de recomposição.

4. Em relação à fixação do quantum indenizatório, não há critérios objetivos para a fixação da indenização por violação aos direitos da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que deve pautar-se pelos ditames da coerência e proporcionalidade. Nesse cenário, cumpre destacar que o valor arbitrado não deve ser inexpressivo, de modo a ser considerado inócuo, nem proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido, devendo ser considerados, na fixação, a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta do agente, a natureza punitivo-pedagógica do ressarcimento e a situação econômica do ofendido e do autor do fato.

5. Na hipótese vertente, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, o montante arbitrado na sentença se revela suficiente à reparação e não configura enriquecimento sem causa.

6. Desprovido o recurso de apelação interposto por INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/11/2024

Apelação Cível Nº 5056760-06.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 27/11/2024, na sequência 67, disponibilizada no DE de 05/11/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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