Apelação/Remessa Necessária Nº 5005210-94.2022.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por N. C. D. S. e G. C. D. S. de acórdão (Evento 12), assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ANISTIADO POLÍTICO FALECIDO. REPARAÇÃO ECONÔMICA DOS FILHOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO.
I – Pretendem os apelantes reparação econômica mediante a condição de anistiado político do seu falecido pai.
II - O direito à reparação não se transfere automaticamente, devendo os interessados fazerem prova da dependência econômica.
III – Desprovimento do recurso e da remessa necessária.
Nas razões do recurso (Evento 22), sustentando vício do julgado, argumenta a parte o seguinte: 1) “O acórdão proferido deixou de analisar ponto essencial à matéria: a presunção de que filhos menores à época da perseguição política, que residiam com seus pais, sofreram diretamente os efeitos dessa perseguição. Essa presunção, amplamente reconhecida na jurisprudência pátria, especialmente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), não foi enfrentada pelo acórdão, o que caracteriza omissão relevante”; 2) “A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, requerem os embargantes o prequestionamento expresso dos seguintes dispositivos legais, cujo exame é imprescindível à correta apreciação da matéria: (i) Art. 13 da Lei 10.559/2002, que prevê a reparação econômica aos dependentes de anistiados, e cuja interpretação deve considerar o impacto dos atos de exceção nos filhos menores à época da perseguição, presumindo-se que sofreram diretamente os efeitos; (ii) Art. 1º, I, da Lei 10.559/2002, no qual se funda o direito à reparação por perseguições políticas”.
Contrarrazões de UNIÃO no Evento 25 dos autos eletrônicos.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, pois as questões objeto de discussão nos autos, referentes ao direito à reparação, cuja transferência não se dá de forma automática, devendo os interessados fazerem prova da dependência econômica, foram amplamente apreciadas e fundamentadas.
II - No caso, o acórdão embargado negou provimento a apelação, mantendo a decisão que entendeu que o “deve-se reconhecer que, pelo regime de reparação previsto na Lei 10.559/02, não há que se falar em direito de filhos não dependentes ao recebimento da prestação prevista nos artigos 1o e 4o, o que não se revela ilegal, já que não há hierarquia entre o Código Civil e a lei em questão e muito menos inconstitucional, já que o artigo 8o do ADCT tem, em sua ratio, o reconhecimento da condição de anistiado e a reparação direcionada às vítimas de atos de exceção e não aos seus sucessores”.
O acórdão, ao contrário do afirmado, não incorreu em qualquer omissão. Com efeito, revisitando o decisum, verifico que todos os aspectos imprescindíveis ao deslinde da presente controvérsia foram amplamente apreciados e fundamentados.
Com relação aos pontos especificamente impugnados, não verifico qualquer omissão. De fato, no voto condutor, eu me pronunciei no seguinte sentido (Evento 12):
Conforme consta do relatório, cuida-se de remessa necessária e apelação interposta por G. C. D. S. e N. C. D. S. de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda que, nos autos de ação ajuizada pelos apelantes em face da UNIÃO, tendo como objetivo o reconhecimento da condição de anistiado político do seu pai, o pagamento de indenização econômica de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada um e o pagamento de reparação por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada um, julgou procedente o pedido “(...) de reconhecimento da situação política de José Amâncio da Silva, declarando-o anistiado político, nos termos do artigo 1º, I, da Lei 10.559/02” e improcedentes os pedidos “de pagamento aos autores de reparação econômica prevista nos artigos 1º e 4º da Lei 10.559/02 e de indenização por danos morais”.
Acerca da anistia política àqueles que foram atingidos por atos de motivação política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, dispõe o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT):
Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961 , e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969 , asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos. (Regulamento)
§ 1º O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
§ 2º Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos.
§ 3º Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50 GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5 será concedida reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição.
§ 4º Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos.
§ 5º A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978 , ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º.
A Lei nº 10.559-02 regulamentou o supracitado dispositivo constitucional prevendo expressamente a vedação de cumulação de quaisquer pagamentos, benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, bem como que no caso de falecimento do anistiado político, o direito à reparação econômica transfere-se aos seus dependentes. Senão, vejamos:
Art. 3º (...)
§ 1º - A reparação econômica em prestação única não é acumulável com a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, sendo vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável.
(...)
Art. 13. No caso de falecimento do anistiado político, o direito à reparação econômica transfere-se aos seus dependentes, observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União.
(...)
Art. 16 – Os direitos expressos nesta Lei não excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável.
No caso que ora se examina, conforme documentos constantes no Evento 44, a Comissão de Anistia, em sessão realizada em 15 de fevereiro de 2017, deferiu (i) a declaração de anistiado político post mortem a JOSÉ AMÂNCIO DA SILVA, pai dos apelantes, “nos termos do art. 1º, I da Lei 10.559/2002, oficializando, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas”; e (ii) “Aos dependentes econômicos, se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, referente ao período compreendido entre 12/09/1969 a 12/09/1979, totalizando 10 anos, 00 mês e 00 dias de perseguição política, que perfaz 10 períodos de perseguição, correspondendo a 300 (trezentos) salários mínimos, conforme cálculo em anexo, respeitado o teto legal de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1° e 4º, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002”.
Conforme jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, ao contrário do que tentam convencer os apelantes, o direito à reparação não se transfere automaticamente, devendo os interessados fazerem prova da dependência econômica. Nesse sentido, cito:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. VIÚVA PENSIONISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. PROVAS. EXISTÊNCIA.
1. Consoante o entendimento desta Corte, "o disposto no art. 13 da Lei n. 10.559/2002 não transfere automaticamente o direito à reparação, devendo os interessados, segundo a mesma norma, habilitar-se como dependentes econômicos, 'observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares'".
(AgInt no MS 26.312/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021).
2. Hipótese em que, havendo a comprovação de que a viúva impetrante era pensionista, inafastável a sua legitimidade para impetrar, em nome próprio, mandado de segurança para impugnar a anulação da anistia concedida a ex-militar.
3. Agravo interno desprovido.
(STJ, Primeira Seção, AgInt no MS 27842-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 22.02.2022) (grifo nosso)
Nesse contexto, com razão o magistrado de primeiro grau ao decidir que “(...) deve-se reconhecer que, pelo regime de reparação previsto na Lei 10.559/02, não há que se falar em direito de filhos não dependentes ao recebimento da prestação prevista nos artigos 1o e 4o, o que não se revela ilegal, já que não há hierarquia entre o Código Civil e a lei em questão e muito menos inconstitucional, já que o artigo 8o do ADCT tem, em sua ratio, o reconhecimento da condição de anistiado e a reparação direcionada às vítimas de atos de exceção e não aos seus sucessores.”
Por fim, majoro em 1% (um por cento) o valor dos honorários do advogado fixados na origem a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil (“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”), mantendo a suspensão determinada pelo magistrado a quo.
Por todo o exposto, é o voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e a apelação.
Portanto, diferentemente do que é exposto no recurso, não houve omissões na fundamentação do acórdão. Como já repisado, o direito à reparação não se transfere automaticamente, devendo os interessados fazer prova da dependência econômica.
Assinale-se, ainda, que o juiz incumbido da apreciação da causa não está obrigado a analisar todos os fundamentos jurídicos que o recorrente acredita serem imprescindíveis ao resultado final do julgamento. A decisão, a teor do artigo 11 do Código de Processo Civil, deve ser fundamentada. Porém, não há qualquer vinculação entre a fundamentação eleita pelo julgador e aquela que a parte embargante deseja ver aplicada à quaestio.
Por derradeiro, mostrando-se insubsistente qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprido, não há como prosperar a interposição do presente recurso para fins do prequestionamento necessário à admissibilidade dos eventuais recursos extraordinário e especial. A verdadeira ratio do Enunciado nº 98 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é permitir que os embargos de declaração tenham por fundamento também a intenção de prequestionar a matéria que possa vir a ser objeto de recurso excepcional, mas nunca apenas nisso, uma vez que o seu provimento está condicionado, antes de tudo, à adequação a uma das hipóteses enumeradas na lei processual civil, sem o que não haverá questão a ser esclarecida por esta via.
Pelo exposto, é o voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002139034v2 e do código CRC 42c017ea.
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Data e Hora: 28/10/2024, às 19:37:21