Agravo de Instrumento Nº 5014244-11.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por S. S. R., de decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro no evento 8, nos seguintes termos:
A gratuidade de justiça há de ser deferida para quem comprove a condição de hipossuficiente financeiro. Ademais, o pagamento das custas judiciais cobradas no âmbito da Justiça Federal não comprometerá o sustento do requerente ou de sua família, dada a modicidade das mesmas. Por estas razões, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Recolha a parte autora as custas judiciais devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em sua minuta de agravo S. S. R. afirma: (i) “É sabido que para concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas físicas basta uma simples afirmação da parte requerente, na petição inicial, da impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, e de que haja elementos suficientes que evidenciem tal alegação. Ou seja, se a parte Autora afirmar na inicial que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sendo tal assertiva corroborada mediante prova documental deve ser concedido o benefício, até porque não é necessário caráter de miserabilidade do requerente (art. 98 do NCPC).”; (ii) “Ademais, dizer que o pagamento de custas não afetará o sustento da autora ou de sua família, pode se dizer que se está ferindo o princípio da isonomia, e da razoabilidade preconizados na Constituição Federal, pois em consonância com o artigo 5º, XXXIV, da Constituição Federal, onde assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas.”; (iii) “Em análise as informações contidas nos autos, verifica-se que a agravante é pessoa idosa de 68 anos, sendo pensionista possuindo renda mensal líquida de R$ 2.387,54, inferior a três salários-mínimos (R$ 4.236,00), conforme documento carreado no evento 6.”; (iv) “Logo, a Agravante não possui condições econômicas de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejudicar o seu sustento e de suas despesas essenciais a digna vida humana (moradia, alimentação, medicamentos, vestuário, saúde e transporte), fazendo jus a concessão da AJG.”; (v) “Nessa linha de raciocínio, partindo dos argumentos acima expendidos, 15. parece inexistir qualquer razão que impossibilite a concessão da justiça gratuita ao postulante, até porque a autora é carecedora de recursos líquidos para fins de pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência relativos ao feito, uma vez que sua renda mensal líquida não ultrapassa o montante de 03 (três) salários-mínimos.”.
Defiro o requerimento do benefício da gratuidade de justiça até a apreciação do mérito do presente agravo no evento 2.
Contraminuta no evento 10.
Manifestação do Ministério Público pela falta de interesse no feito no evento 13.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I – Para efeito de deferimento de gratuidade de justiça, não se sustenta, por falta de previsão legal, a mera observância de critérios objetivos que procuram tabelar a remuneração do jurisdicionado, devendo, antes, o magistrado observar, de acordo com as provas dos autos, se os rendimentos da parte requerente, em cotejo com as despesas, são suficientes para pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
II – Ao avaliar a necessidade de gratuidade de justiça, hão de ser observadas as condições pessoais e sociais da parte demandante.
III –Foi demonstrado que a parte agravante possui rendimentos insuficientes para custear as despesas processuais, devendo, pois, ser deferido o aludido benefício.
Conforme consta do relatório, cuida-se de agravo interposto por S. S. R. em que objetiva a reforma da decisão que indeferiu o requerimento do benefício de justiça gratuita.
Como é cediço, ao tratar do tema gratuidade de justiça, o Código de Processo Civil prevê que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (caput do artigo 98); sendo estabelecido que “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” (caput do artigo 99).
Demais disso, o diploma processual dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§ 3º do artigo 99), mas ressalta que o juiz “(...) poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”(§ 2º do artigo 99).
Acerca do benefício da gratuidade de justiça, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE PLANO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (artigo 99, § 2º, do CPC/2015)" - (REsp n. 1.787.491/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019). Incidência Súmula n. 83/STJ.
3. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."
4. Tendo o Tribunal de origem entendido que a ora agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno desprovido.
(STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp 2397040, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, DJe 18.10.2023) (grifo nosso)
Conforme se verifica nos documentos colacionados (anexos do evento 1), a prova dos autos demonstra que a ora agravante, de 67 anos, teve como remuneração, de junho a agosto de 2024, valores líquidos de R$ 4.522,93 (quatro mil, quinhentos e vinte e dois reais e noventa e três centavos), R$ 2.392,61 (dois mil, trezentos e noventa e dois reais e sessenta e um centavos) e R$ 2.387,54 (dois mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), respectivamente.
Dos referidos valores e, considerando tratar-se de pessoa com idade já avançada, resta claro que o pagamento das despesas processuais irá impactar negativamente no sustento da agravante; inexistindo nos autos qualquer elemento de prova em contrário capaz de afastar tal presunção, razão pela qual o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido.
Por todo o exposto, é o voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002139407v2 e do código CRC cb0ddeb5.
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Data e Hora: 28/10/2024, às 19:37:21