Apelação Cível Nº 5001212-45.2023.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por H. L. D. C. contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a cláusula de suspensão da exigibilidade da cobrança de honorários e de custas prevista no art. 98, §3º, do CPC.
Cuida-se, na origem, de ação pelo procedimento comum ajuizada por H. L. D. C. em face de BANCO ORIGINAL S.A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação dos Réus ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais, em virtude de golpe sofrido após transferência bancária via PIX.
Ao julgar o caso (evento 34 dos autos originários), o juízo a quo consignou que “trata-se de típica hipótese de caso fortuito externo que tem o condão de romper o nexo causal. Não praticaram as rés nenhum ato ilícito, nem violou seu dever de prestar serviços seguros, até porque a transferência foi de fato efetuada pela parte autora após ter demonstrado interesse em adquirir o veículo anunciado. Com efeito, em que pese a alegação do autor de que a transferência fora realizada sem qualquer óbice, mesmo se tratando de valor expressivo, em desacordo com as normativas do Banco Central, não merece acolhida. Isso porque o valor foi transferido fora do horário em que impõe-se limite de valor (Evento 1COMP9). Não é caso de aplicação da Súmula nº 479, do STJ, na medida em que não se trata de hipótese de fraude praticada por terceiros em conta bancária da parte autora, eis que a transação financeira foi realizada pelo próprio autor. Dessa forma, nenhuma providência poderia ser adotada pelas rés, eis que é de conhecimento comum que as transferências efetuadas na modalidade de PIX ocorrem de maneira imediata, ou seja, o valor já havia sido debitado da conta da parte autora. Registre-se que o ilícito do qual a parte autora foi vítima foi perpetrado por terceiro completamente estranho às instituições bancárias rés. Assim, embora a questão deva ser analisada à luz dos princípios que norteiam a Teoria da Responsabilidade Objetiva, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme o preceituado pelo artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei n.º 8.078/1990 (Súmula 297/STJ), no caso dos autos a parte autora não conseguiu comprovar a existência de falha na prestação de serviço. Em verdade, trata-se de hipótese de culpa exclusiva da vítima, a afastar a responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.”. Com base nesse entendimento, julgou improcedente a pretensão autoral.
Em suas razões recursais (evento 40 dos autos originários), o Apelante sustenta que “data a devida vênia ao vasto conhecimento jurídico do juiz de primeiro grau, a referida fundamentação possui diversos problemas. Inicialmente, porque ignora a séria de falhas na prestação de serviços que se desenvolveu durante os eventos narrados na inicial, como a demora em comunicar ao Banco Central acerca da necessidade de bloqueio de valores e a falta de cuidado ao permitir abertura de conta mediante documentos em nome de terceira pessoa. Sequer conferiu-lhes a devida importância, porque foram tais fatores que permitiram que o dano ocorresse. Segundo, porque o juiz a quo considerou culpa exclusiva da vítima sob a justificativa de que o próprio autor concorreu com o ato danoso, tendo efetuado a transferência do valor, desconsiderando que o mesmo havia encontrado com o proprietário do veículo, lhe foi encaminhado foto do mesmo via aplicativo e documentos, e verificou tudo o mais que podia para acreditar que o negócio se revestia de verossimilhança. O requerente, portanto, tomo todas as precauções que podia, tendo visto o veículo e o suposto vendedor, o que em nada impediu que o golpe se realizasse, porque as atitudes do requerente foram dotadas de boa-fé e cautela, e mesmo assim não impediram que o delito se concretizasse. Ademais, o Apelante fez tudo o que estava ao seu alcance após a transferência dos valores, assim que percebeu que havia sido alvo de estelionato, para evitar o dano: registrou boletim de ocorrência sem demora, pediu a ambas as instituições o bloqueio cautelar dos valores o que de fato não fizeram. (...) Ademais, o Apelante não tinha como saber que a conta bancária para a qual transferiu os valores era de procedência duvidosa, o que também só cabia às instituições bancárias verificar, pois o consumidor não tem acesso aos documentos juntados no momento de abertura da conta, e o banco tem, inclusive tem a obrigação de checar tais informações, conforme as resoluções nº 2.025/1993 e 4.753/2019 do Banco Central do Brasil. Neste diapasão, o requisito principal para a verificação da culpa exclusiva da vítima seria a ausência de nexo de causalidade entre o dano ocorrido e a conduta do agente causador; entretanto, no caso em apreço o que não falta é conexão entre o resultado obtido e os atos das requeridas, pelo descuido na abertura de contas de “laranjas” e a demora na realização de bloqueio de valores em conta após o requerimento do autor, que apresentou, inclusive, boletim de ocorrência onde denunciava os fatos ocorridos.”.
Em contrarrazões (evento 45 dos autos originários), a CEF pugna pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.
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