Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001212-45.2023.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por H. L. D. C. contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a cláusula de suspensão da exigibilidade da cobrança de honorários e de custas prevista no art. 98, §3º, do CPC.

Cuida-se, na origem, de ação pelo procedimento comum ajuizada por H. L. D. C. em face de BANCO ORIGINAL S.A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação dos Réus ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais, em virtude de golpe sofrido após transferência bancária via PIX.

Ao julgar o caso (evento 34 dos autos originários), o juízo a quo consignou que “trata-se de típica hipótese de caso fortuito externo que tem o condão de romper o nexo causal. Não praticaram as rés nenhum ato ilícito, nem violou seu dever de prestar serviços seguros, até porque a transferência foi de fato efetuada pela parte autora após ter demonstrado interesse em adquirir o veículo anunciado. Com efeito, em que pese a alegação do autor de que a transferência fora realizada sem qualquer óbice, mesmo se tratando de valor expressivo, em desacordo com as normativas do Banco Central, não merece acolhida. Isso porque o valor foi transferido fora do horário em que impõe-se limite de valor (Evento 1COMP9). Não é caso de aplicação da Súmula nº 479, do STJ, na medida em que não se trata de hipótese de fraude praticada por terceiros em conta bancária da parte autora, eis que a transação financeira foi realizada pelo próprio autor. Dessa forma, nenhuma providência poderia ser adotada pelas rés, eis que é de conhecimento comum que as transferências efetuadas na modalidade de PIX ocorrem de maneira imediata, ou seja, o valor já havia sido debitado da conta da parte autora. Registre-se que o ilícito do qual a parte autora foi vítima foi perpetrado por terceiro completamente estranho às instituições bancárias rés. Assim, embora a questão deva ser analisada à luz dos princípios que norteiam a Teoria da Responsabilidade Objetiva, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme o preceituado pelo artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei n.º 8.078/1990 (Súmula 297/STJ), no caso dos autos a parte autora não conseguiu comprovar a existência de falha na prestação de serviço. Em verdade, trata-se de hipótese de culpa exclusiva da vítima, a afastar a responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.”. Com base nesse entendimento, julgou improcedente a pretensão autoral.

Em suas razões recursais (evento 40 dos autos originários), o Apelante sustenta que “data a devida vênia ao vasto conhecimento jurídico do juiz de primeiro grau, a referida fundamentação possui diversos problemas. Inicialmente, porque ignora a séria de falhas na prestação de serviços que se desenvolveu durante os eventos narrados na inicial, como a demora em comunicar ao Banco Central acerca da necessidade de bloqueio de valores e a falta de cuidado ao permitir abertura de conta mediante documentos em nome de terceira pessoa. Sequer conferiu-lhes a devida importância, porque foram tais fatores que permitiram que o dano ocorresse. Segundo, porque o juiz a quo considerou culpa exclusiva da vítima sob a justificativa de que o próprio autor concorreu com o ato danoso, tendo efetuado a transferência do valor, desconsiderando que o mesmo havia encontrado com o proprietário do veículo, lhe foi encaminhado foto do mesmo via aplicativo e documentos, e verificou tudo o mais que podia para acreditar que o negócio se revestia de verossimilhança. O requerente, portanto, tomo todas as precauções que podia, tendo visto o veículo e o suposto vendedor, o que em nada impediu que o golpe se realizasse, porque as atitudes do requerente foram dotadas de boa-fé e cautela, e mesmo assim não impediram que o delito se concretizasse. Ademais, o Apelante fez tudo o que estava ao seu alcance após a transferência dos valores, assim que percebeu que havia sido alvo de estelionato, para evitar o dano: registrou boletim de ocorrência sem demora, pediu a ambas as instituições o bloqueio cautelar dos valores o que de fato não fizeram. (...) Ademais, o Apelante não tinha como saber que a conta bancária para a qual transferiu os valores era de procedência duvidosa, o que também só cabia às instituições bancárias verificar, pois o consumidor não tem acesso aos documentos juntados no momento de abertura da conta, e o banco tem, inclusive tem a obrigação de checar tais informações, conforme as resoluções nº 2.025/1993 e 4.753/2019 do Banco Central do Brasil. Neste diapasão, o requisito principal para a verificação da culpa exclusiva da vítima seria a ausência de nexo de causalidade entre o dano ocorrido e a conduta do agente causador; entretanto, no caso em apreço o que não falta é conexão entre o resultado obtido e os atos das requeridas, pelo descuido na abertura de contas de “laranjas” e a demora na realização de bloqueio de valores em conta após o requerimento do autor, que apresentou, inclusive, boletim de ocorrência onde denunciava os fatos ocorridos.”.

Em contrarrazões (evento 45 dos autos originários), a CEF pugna pelo desprovimento do recurso.

É o Relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001212-45.2023.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

De início, convém ressaltar que o presente caso se amolda à relação de consumo, de acordo com o art. 3º da Lei nº 8.078/90, in verbis:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Trata-se, inclusive, de matéria já pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se infere do julgamento da ADI nº 2.591-1/DF:

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CF/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.

1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor.

2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito.

3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência.

(...)"

(STF, Pleno, ADI n.º 2.591-DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Rel. p/ Acórdão Min. EROS GRAU, DJU de 29/09/2006) 

Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa do enunciado da Súmula nº 297:

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.

Em sequência, assinala-se que o Código de Defesa do Consumidor adotou, em seu art. 14, o caráter objetivo da responsabilidade do fornecedor, ou seja, é dispensável a demonstração do elemento subjetivo culpa para que haja reparação dos danos causados pelos defeitos relativos à prestação do serviço, desde que o autor logre comprovar o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica do fornecedor e o dano por esta originado.

Por esta razão, seja no campo do dano material, seja no campo do dano moral, somente há que ser perquirida a ocorrência dos seguintes elementos: conduta (positiva ou negativa) lesiva, prejuízo efetivo e nexo de causalidade entre ambos.

Salienta-se, por oportuno, que o fornecedor não será responsabilizado caso demonstre que, tendo prestado o serviço, inexista o defeito, ou, ainda, comprovada a existência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do parágrafo § 3º do art. 14 do CDC, além das hipóteses de caso fortuito ou força maior, também consideradas como causas excludentes de responsabilidade.

Da mesma forma, deve ser consagrada a responsabilidade objetiva estabelecida no art. 14 do diploma legal em comento, a teor do que dispõe a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça:

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Com efeito, apesar de ser inequívoca a aplicabilidade das normas de proteção consumerista às relações bancárias, não se pode, de maneira indiscriminada, responsabilizar as instituições financeiras por todos os alegados prejuízos sofridos por correntistas e demais usuários dos serviços ou considerar procedentes a totalidade dos pedidos formulados em face das referidas instituições.

No caso dos autos, o Apelante relata que, com a intenção de adquirir um veículo, efetuou transferência via PIX da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para terceiro como forma de garantia da compra. Ocorre que, após a transferência, ao solicitar a transferência do veículo para sua titularidade, o intermediador da negociação o bloqueou no aplicativo de mensagens, momento em que constatou ter sido vítima de um golpe. Ressalta que, imediatamente após ter ciência do ocorrido, entrou em contato com as agências bancárias solicitando o bloqueio da quantia, e registrou boletim de ocorrência. Os Réus, por sua vez, esclarecem que o Autor, por livre e espontânea vontade, realizou a transferência, de modo que não há evidências de qualquer falha praticada pelos Apelados na prestação de serviços bancários a justificar o dever de indenizar.

Cotejando-se a dinâmica dos fatos que resultaram no alegado prejuízo ao Autor, não se pode chegar a outra conclusão senão a de ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiros, causas excludentes de responsabilidade, nos termos do art. 14, §3°, inciso II, do CDC, motivo pelo qual resta afastado o dever de indenizar por parte das instituições financeiras.

A documentação acostada aos presentes autos, mais precisamente o registro de ocorrência policial (evento 1, OUT11, dos autos originários), traz as seguintes informações:

“Narra o comunicante que no dia 18/01/2023 viu o anúncio de um carro Chevrolet Astra no Facebook pelo valor de nove mil reais e então fez contato através do whastapp nº 21 99816-3026 com o suposto vendedor. Que no mesmo dia uma pessoa foi até a residência do comunicante levar o carro para mostrar, tendo o autor dito que era o cunhado dele que estava levando. Que o comunicante gostou do carro e fez um PIX para o Banco Original, tendo como chave o telefone 016 992149529, em nome de FABIO LUIZ LAZARE DE OLIVEIRA no valor de R$ 4.000,00 como sinal. Que posteriormente, devido a demora em receber o carro, fez contato com o rapaz que mostrou o veículo, descobrindo que o autor não era parente dele, constatando que caiu em um golpe.”

Portanto, a fraude perpetrada por terceiros não decorreu de falha na segurança dos bancos recorridos, mas, sim, da negligência do próprio Recorrente que, diante da farsa organizada, realizou a transferência bancária sem perceber que se tratava de um golpe. Não restou provado que as instituições financeiras tenham sido as causadoras de qualquer dano moral ou material à parte autora. 

Desse modo, a responsabilidade das instituições bancárias deve ser afastada em razão da inexistência de falha na prestação de serviço, uma vez que, conforme já exposto, a movimentação na conta bancária ocorreu em razão de ato voluntário do cliente, o qual foi vítima, ao que tudo indica, de crime de estelionato.

Mesmo diante da aplicação do CDC ao caso, entendo que as circunstâncias em análise se amoldam à hipótese de fortuito externo, tendo em vista que o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima, situação que afasta a incidência da Súmula nº 479 do STJ.

Infelizmente, o sucesso da prática criminosa deveu-se única e exclusivamente à ingenuidade e à falta de informação do demandante, não se configurando, no caso, responsabilidade da instituição financeira.

Por essa perspectiva, a sentença apelada não merece nenhum reparo.

Em virtude do desprovimento do recurso de apelação do Autor, majoro em 1% (um por cento) a verba honorária devida pelo Apelante, nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, ante o benefício da gratuidade de justiça deferido ao demandante (art. 98, §3º, do CPC).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto por H. L. D. C..



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Documento:20002140833
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Apelação Cível Nº 5001212-45.2023.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE CONDUTA DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.

1. O Código de Defesa do Consumidor adotou, em seu art. 14, o caráter objetivo da responsabilidade do fornecedor, ou seja, é dispensável a demonstração do elemento subjetivo culpa para que haja reparação dos danos causados pelos defeitos relativos à prestação do serviço, desde que o autor logre comprovar o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica do fornecedor e o dano por esta originado.

2. Assim, seja no campo do dano material, seja no campo do dano moral, somente há que ser perquirida a ocorrência dos seguintes elementos: conduta (positiva ou negativa) lesiva, prejuízo efetivo e nexo de causalidade entre ambos.

3. No caso dos autos, o Apelante foi vítima de golpe ao efetuar uma transferência, via PIX, em favor de terceiro, após interesse na compra de um veículo anunciado pela internet.  

4. Cotejando-se a dinâmica dos fatos que resultaram nos alegados prejuízos ao Autor, não se pode chegar a outra conclusão senão a de ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiros, causas excludentes de responsabilidade, nos termos do art. 14, §3°, inciso II, do CDC, motivo pelo qual resta afastado o dever de indenizar por parte das instituições financeiras, em razão da inexistência de falha na prestação de serviço, uma vez que a movimentação na conta bancária ocorreu em razão de ato voluntário do cliente, o qual foi vítima, ao que tudo indica, de crime de estelionato.

5. Mesmo diante da aplicação do CDC ao caso, as circunstâncias em análise se amoldam à hipótese de fortuito externo, tendo em vista que o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima, situação que afasta a incidência da Súmula nº 479 do STJ.

6. Infelizmente, o sucesso da prática criminosa deveu-se única e exclusivamente à ingenuidade e à falta de informação do demandante, não se configurando, no caso, responsabilidade da instituição financeira.

7. Desprovido o recurso de apelação interposto por H. L. D. C..

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por H. L. D. C., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/11/2024

Apelação Cível Nº 5001212-45.2023.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 27/11/2024, na sequência 71, disponibilizada no DE de 05/11/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR H. L. D. C..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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