Agravo de Instrumento Nº 5012209-78.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por J. P. S. K. em face da r. decisão de , a qual, no bojo do cumprimento de sentença movido pelo Agravado nos Autos nº 0030263-17.1998.4.02.5101, (i) deferiu "a penhora do imóvel situado na Rua Almirante Gomes Pereira, n. 08, Urca, Rio de Janeiro/RJ, registrado no 03º RGI sob a Matrícula n. 35.487, conforme indicado pelo exequente no evento 516, na proporção de 2/4 (dois quartos) pertencentes aos executados J. P. S. K. e J. A. S. K." e (ii) por conseguinte, determinou a expedição do mandado de penhora.
Como razões recursais, aduziu em síntese a impenhorabilidade do imóvel constrito, por se tratar de bem de família e residência sua e de seu irmão; (ii) ter a propriedade de apenas a quarta parte do bem em comento, haja vista se tratar de produto de herança deixada pelo seu genitor, Sr. Nigel John Spear King; (iii) a comprovação da situação do bem como de residência por meio das contas de consumo de sua titularidade, bem como do IPTU de 2024, em nome de uma das coproprietárias; (iv) que a narrativa pode ser ainda constatada por meio de vistoria a ser efetuada por Oficial de Justiça, em mandado de constatação; (v) a inexistência de preclusão quanto à matéria, ante a natureza de ordem pública; (vi) que a proteção tanto legal como constitucional não se descaracteriza pelo fato de o imóvel ser objeto de propriedade comum, considerando que o agravante possui apenas 25% do referido bem; (vii) que o crédito executado corresponde a condenação em verba honorária sucumbencial, não se tratando de dívida relacionada ao imóvel, pelo que não aplicadas as exceções à impenhorabilidade no presente caso; (viii) caber ao credor o ônus da prova contrária à alegação do bem de família; (ix) a impossibilidade da penhora ante a indivisibilidade do bem.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do presente recurso para reformar a r. decisão agravada, no sentido de revogar a penhora do imóvel de matrícula 35.487, por ser bem de família, manifestamente impenhorável na espécie.
Contrarrazões do BANCO CENTRAL DO BRASIL pelo r o desprovimento do presente agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada, permanecendo, assim, hígida a penhora realizada sobre o imóvel de matrícula nº 35.487, situado na Rua Almirante Gomes Pereira, nº 08, Urca, na cidade do Rio de Janeiro - RJ, em prol do feito executivo de origem ().
Instado a se manifestar, o Parquet Federal não reputou a matéria presente nos autos como afeta aos termos do art. 178, CPC, pelo que deixou de opinar a respeito do mérito da controvérsia ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002142010v7 e do código CRC 556a6e5b.
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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 22/11/2024, às 17:41:6