Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012209-78.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por J. P. S. K. em face da r. decisão de evento 519, DESPADEC1, a qual, no bojo do cumprimento de sentença movido pelo Agravado nos Autos nº 0030263-17.1998.4.02.5101, (i) deferiu "a penhora do imóvel situado na Rua Almirante Gomes Pereira, n. 08, Urca, Rio de Janeiro/RJ, registrado no 03º RGI sob a Matrícula n. 35.487, conforme indicado pelo exequente no evento 516, na proporção de 2/4 (dois quartos) pertencentes aos executados J. P. S. K. e J. A. S. K." e (ii) por conseguinte, determinou a expedição do mandado de penhora.

Como razões recursais, aduziu em síntese a impenhorabilidade do imóvel constrito, por se tratar de bem de família e residência sua e de seu irmão; (ii) ter a propriedade de apenas a quarta parte do bem em comento, haja vista se tratar de produto de herança deixada pelo seu genitor, Sr. Nigel John Spear King; (iii) a comprovação da situação do bem como de residência por meio das contas de consumo de sua titularidade, bem como do IPTU de 2024, em nome de uma das coproprietárias; (iv) que a narrativa pode ser ainda constatada por meio de vistoria a ser efetuada por Oficial de Justiça, em mandado de constatação; (v) a inexistência de preclusão quanto à matéria, ante a natureza de ordem pública; (vi) que a proteção tanto legal como constitucional não se descaracteriza pelo fato de o imóvel ser objeto de propriedade comum, considerando que o agravante possui apenas 25% do referido bem; (vii) que o crédito executado corresponde a condenação em verba honorária sucumbencial, não se tratando de dívida relacionada ao imóvel, pelo que não aplicadas as exceções à impenhorabilidade no presente caso; (viii) caber ao credor o ônus da prova contrária à alegação do bem de família; (ix) a impossibilidade da penhora ante a indivisibilidade do bem.

Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do presente recurso para reformar a r. decisão agravada, no sentido de revogar a penhora do imóvel de matrícula 35.487, por ser bem de família, manifestamente impenhorável na espécie.

Contrarrazões do BANCO CENTRAL DO BRASIL pelo r o desprovimento do presente agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada, permanecendo, assim, hígida a penhora realizada sobre o imóvel de matrícula nº 35.487, situado na Rua Almirante Gomes Pereira, nº 08, Urca, na cidade do Rio de Janeiro - RJ, em prol do feito executivo de origem (evento 13, CONTRAZ1).

Instado a se manifestar, o Parquet Federal não reputou a matéria presente nos autos como afeta aos termos do art. 178, CPC, pelo que deixou de opinar a respeito do mérito da controvérsia (evento 16, PARECER1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002142010v7 e do código CRC 556a6e5b.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012209-78.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade e de procedibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento interposto por J. P. S. K..

Como visto, insurge-se o Agravante em face da r. decisão de  evento 519, DESPADEC1, a qual deferiu a penhora do imóvel situado na Rua Almirante Gomes Pereira, n. 08, Urca, Rio de Janeiro/RJ, registrado no 03º RGI sob a Matrícula n. 35.487, conforme indicado pelo exequente no evento 516, na proporção de 2/4 (dois quartos) pertencentes aos executados J. P. S. K. e J. A. S. K..

Sem razão o Agravante.

Primeiramente, há de se esclarecer a viabilidade da penhora de bem imóvel em regime de copropriedade, mesmo que vislumbrada a natureza indivisível do bem, haja vista a solução de reserva equivalente às quotas-partes dos demais proprietários não executados sobre o produto da alienação do bem, fornecida pelo artigo 843, CPC, de modo que o preço mínimo de avaliação regula-se justamente pela suficiência da assunção referente à repercussão econômica das quotas-partes dos demais coproprietários, os quais possuem direito de preferência na arrematação em igualdade de condições, conforme parágrafos primeiro e segundo.

Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

§ 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.

§ 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.

Outro não é o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisprudência posiciona-se no sentido de que "a alienação judicial do bem indivisível será por inteiro, cabendo aos demais coproprietários o recebimento de suas quotas-partes no produto da alienação do bem" (AgInt no AREsp 2.037.488/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022), tendo-se ademais confirmado a interpretação realizado do disposto no artigo 834 e parágrafos do CPC. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PENHORA. IMÓVEL INDIVISÍVEL EM COPROPRIEDADE. PENHORA DA INTEGRALIDADE DO BEM. POSSIBILIDADE. RESGUARDO DA FRAÇÃO IDEAL DO CONDÔMINO. ART. 843 DO CPC. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. "O art. 843 do CPC/2015 estabelece que, na hipótese de penhora de bem indivisível, há preferência do coproprietário ou cônjuge executado em sua arrematação. Com isso, possibilita-se a penhora da integralidade do bem, ainda que o executado seja proprietário de uma fração ou quota-parte, evitando-se, a um só tempo, a dificuldade de alienação da parte do devedor e a constituição forçada de condomínio entre o adquirente e o cônjuge ou coproprietário" (REsp 2.035.515/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "a alienação judicial do bem indivisível será por inteiro, cabendo aos demais coproprietários o recebimento de suas quotas-partes no produto da alienação do bem" (AgInt no AREsp 2.037.488/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022).
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pela parte contrária.
(AgInt no AREsp n. 1.660.710/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
 

Já no pertinente à alegação de impenhorabilidade do imóvel em comento por decorrência da proteção dada ao bem de família, juntada a certidão de evento 516, ANEXO4, em que averbada a partilha do imóvel entre o Agravante, seu irmão (também Executado) e outras duas herdeiras necessárias do Sr. NIGUEL JOHN SPEAR KING, ANNA MARIA SPEAR KING LINS DE PÁDUA e ANNA LUCIA SPEAR KING.

A impenhorabilidade do bem de família é consectária da dignidade da pessoa humana, do direito social de moradia e da proteção da unidade familiar, cuja finalidade é a de preservação ao patrimônio mínimo do devedor, para a subsistência sua e de sua família, na tensão para com o direito à propriedade privada, a liberdade econômica e a responsabilidade patrimonial do devedor. Nesse sentido:

PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2. A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca. 4. Recurso extraordinário não provido, com fixação da seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”.
(ARE 1038507, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-049  DIVULG 12-03-2021  PUBLIC 15-03-2021)

Assim, no âmbito infraconstitucional, coexistentes tanto o bem de família legal como o convencional (voluntário). O último, previsto no artigo 1.711 e seguintes do Código de Processo Civil, ao passo que o tratamento ao primeiro instituto reside na Lei nº 8.009/1990.

Faz-se mister salientar que, embora não conste o bem de família do rol previsto no artigo 833, CPC, o referido artigo não esgota as possibilidades de impenhorabilidade, haja vista a previsão do artigo 832, CPC1, com remissão às demais hipóteses de impenhorabilidade veiculadas por outros diplomas legais. Dessa feita, dispôs o Superior Tribunal de Justiça inexistir revogação tácita pelo Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015) quanto ao tratamento dos bens de família (legal e convencional) como impenhoráveis, tendo reafirmado sua jurisprudência no sentido de que "o bem de família legal (Lei n. 8.009/1990) e o convencional (Código Civil) coexistem no ordenamento jurídico, harmoniosamente" (REsp n. 1.792.265/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 14/3/2022)". Veja-se:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REVOGAÇÃO TÁCITA DA LEI 8.009/1990 PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA LEGAL E VOLUNTÁRIO. COEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. O Código de Processo Civil declara não sujeitos à execução os bens arrolados em seu art. 833 e, na forma do art. 832, aqueles que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Assim como ocorreu sob a legislação processual passada, as hipóteses de impenhorabilidade previstas no atual Código de Processo Civil coexistem com a regulamentação do bem de família, que, segundo a tradição brasileira, é dada por outros diplomas legais, como o Código Civil de 1916, o Código Civil de 2002 e a Lei 8.009/1990.
2. O fato do Código de Processo Civil afirmar em seu art. 833, I, que são impenhoráveis os bens "declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução" não implica a revogação tácita da Lei 8.009/1990, assim como não o fez o art. 1.711 do Código Civil, ao tratar do bem de família voluntário. Como já se decidiu no STJ, "O bem de família legal (Lei n. 8.009/1990) e o convencional (Código Civil) coexistem no ordenamento jurídico, harmoniosamente" (REsp n. 1.792.265/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 14/3/2022).
3. Conforme a jurisprudência do STJ, para o reconhecimento da proteção da Lei 8.009/1990 não é necessária a prova de que o imóvel onde reside seja o único de sua propriedade.
4. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.133.984/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
 

Feitos tais esclarecimentos, concentra-se a tese recursal na configuração do imóvel penhorado como bem de família legal. O artigo 1º, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.009/19902, grava como impenhorável o "imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar", nesse conceito compreendidos "o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados", sendo a eficácia da impenhorabilidade a de exclusão da responsabilidade patrimonial por "qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam".

Dessa feita, depreende-se do enunciado normativo ser necessário que o imóvel seja utilizado como residência do devedor e/ou de sua família para fins de imputação da proteção em comento. Todavia, tem o Superior Tribunal de Justiça flexibilizado a referida exigência legal, sob a interpretação de que seria suficiente a comprovação de que o imóvel, ainda que não sirva de residência familiar do devedor, seja utilizado para sua subsistência. 

PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
1. O STJ pacificou a orientação de que não descaracteriza automaticamente o instituto do bem de família, previsto na Lei 8.009/1990, a constatação de que o grupo familiar não reside no único imóvel de sua propriedade.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 404.742/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2008, DJe de 19/12/2008.)
 

Todavia, situação diversa da elaborada é a de imóvel desocupado, ocioso e, portanto, sem contribuição para a subsistência do núcleo familiar, mas, pelo contrário, desafiando o que preleciona a função social da propriedade. Assim, nos casos de imóvel desocupado, é firme a mesma Corte da Cidadania a respeito da impossibilidade de extensão da proteção da impenhorabilidade. Veja-se:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DESOCUPADO.
- A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o fato de a entidade familiar não utilizar o único imóvel como residência não o descaracteriza automaticamente, sendo suficiente à proteção legal que seja utilizado em proveito da família, como a locação para garantir a subsistência da entidade familiar.
- Neste processo, todavia, o único imóvel do devedor encontra-se desocupado e, portanto, não há como conceder a esse a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90, pois não se destina a garantir a moradia familiar ou a subsistência da família. Precedentes.
- Agravo no recurso especial não provido.
(AgRg no REsp n. 1.232.070/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 15/10/2012.)

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DESOCUPADO.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o fato de a entidade familiar não utilizar o único imóvel como residência não o descaracteriza automaticamente, sendo suficiente à proteção legal que seja utilizado em proveito da família, como a locação para garantir a subsistência da entidade familiar.
4. Neste processo, todavia, o único imóvel do devedor encontra-se desocupado e, portanto, não há como conceder a esse a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90, pois não se destina a garantir a moradia familiar ou a subsistência da família.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp n. 1.005.546/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 3/2/2011.)
 

No caso em tela, em nenhuma oportunidade de intimação por Oficial de Justiça restou o Agravante encontrado no endereço correspondente ao imóvel penhorado, tendo a certidão negativa de evento 430, CERT1, ainda constado a informação de que a casa se encontrava totalmente fechada, tal como se vazia estivesse. Veja:

[...]

CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado em referência, me dirigi ao endereço retro por diversas vezes, nos seguintes dias: dia 08 de dezembro, 14 de dezembro e 19 de dezembro, sendo que a casa está totalmente fechada, parecendo estar VAZIA. Assim, restituo o mencionado mandado, salientando que permaneceremos no aguardo de ulteriores determinações. Do que, para constar, lavro este termo.

[...]

Por outro lado, como prova de residência no local juntou o Agravante comprovantes da concessionária de água e esgoto e carnê do IPTU referente ao exercício atual. Todavia, tais documentos não suportam com integridade a alegação de posse direta do imóvel, haja vista estar o IPTU relacionado à propriedade do imóvel, o que já se constatou pela certidão do R.G.I.

Outrossim, o serviço de saneamento é mantido mesmo em imóveis desocupados, por estar relacionado à necessidade básica, bem como, em contemplação aos custos de desligamento e religamento do serviço, estando a tarifa mínima a ser paga relacionada ao tamanho do imóvel. Na conta da mesma concessionária acostada pelo vizinho do Agravante (evento 541, ANEXO17), observa-se padrão de custo de duas a cinco vezes superior ao valor pago pelo Agravante, pelo que não resta refutada a ilação de que esteja, de fato, vazio o imóvel, eis que as contas acostadas apresentem valor muito aquém mesmo dos meses de menor consumo do paradigma. 

Nesse diapasão, é ônus do interessado executado comprovar que o imóvel penhorado se caracteriza como bem de família, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Observe:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
1. O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que o devedor não provou que a penhora recaiu sobre bem de família, ônus que lhe cabia. Nesse contexto, a revisão da conclusão pela impenhorabilidade do bem demanda a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. O conhecimento do recurso especial, fundamentado tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação dos dispositivos legais tidos por violados ou que seriam objeto da divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.122.294/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
 

Quanto à expedição do mandado de constatação, esse restou justamente requerido pela Agravada, aguardando-se, todavia a manifestação do I. Juízo. 

Posto isso, não há elementos suficientes à caracterização do imóvel situado na Rua Almirante Gomes Pereira, n. 08, Urca, Rio de Janeiro/RJ, registrado no 03º RGI sob a Matrícula n. 35.487 como bem de família legal, para fins de impenhorabilidade, pelo que resta mantida, a penhora deferida pela r. decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por J. P. S. K..



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1. Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
2. Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012209-78.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL, CUJA QUOTA-PARTE É DE PROPRIEDADE DO AGRAVANTE. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMÓVEL DESOCUPADO. ÔNUS DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA.

1.Insurge-se o Agravante em face da r. decisão que deferiu penhora de imóvel, o qual alega ser bem de família. É viável a penhora de bem imóvel em regime de copropriedade, mesmo que vislumbrada a natureza indivisível do bem, haja vista a solução de reserva equivalente às quotas-partes dos demais proprietários não executados sobre o produto da alienação do bem, fornecida pelo artigo 843, CPC, de modo que o preço mínimo de avaliação regula-se justamente pela suficiência da assunção referente à repercussão econômica das quotas-partes dos demais coproprietários, os quais possuem direito de preferência na arrematação em igualdade de condições, conforme parágrafos primeiro e segundo.

2. Outro não é o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisprudência posiciona-se no sentido de que "a alienação judicial do bem indivisível será por inteiro, cabendo aos demais coproprietários o recebimento de suas quotas-partes no produto da alienação do bem" (AgInt no AREsp 2.037.488/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022), tendo-se ademais confirmado a interpretação realizado do disposto no artigo 834 e parágrafos do CPC. (Precedente: AgInt no AREsp n. 1.660.710/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024).

3. A impenhorabilidade do bem de família é consectária da dignidade da pessoa humana, do direito social de moradia e da proteção da unidade familiar, cuja finalidade é a de preservação ao patrimônio mínimo do devedor, para a subsistência sua e de sua família, na tensão para com o direito à propriedade privada, a liberdade econômica e a responsabilidade patrimonial do devedor. (Precedente: ARE 1038507, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-049  DIVULG 12-03-2021  PUBLIC 15-03-2021).

4. O artigo 1º, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.009/1990, grava como impenhorável o "imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar", nesse conceito compreendidos "o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados", sendo a eficácia da impenhorabilidade a de exclusão da responsabilidade patrimonial por "qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam".

5. Tem o Superior Tribunal de Justiça flexibilizado a referida exigência legal, sob a interpretação de que seria suficiente a comprovação de que o imóvel, ainda que não sirva de residência familiar do devedor, seja utilizado para sua subsistência. Todavia, no caso imóvel desocupado, ocioso e, portanto, sem contribuição para a subsistência do núcleo familiar, entende a mesma Corte da Cidadania pela impossibilidade de extensão da proteção da impenhorabilidade. (Precedentes: AgRg no REsp n. 1.232.070/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 15/10/2012. REsp n. 1.005.546/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 3/2/2011).

6. Não há elementos suficientes à caracterização do imóvel situado na Rua Almirante Gomes Pereira, n. 08, Urca, Rio de Janeiro/RJ, registrado no 03º RGI sob a Matrícula n. 35.487 como bem de família legal, para fins de impenhorabilidade, recaindo o ônus de tal comprovação sobre o executado. (Precedente: AgInt no AREsp n. 2.122.294/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).

7. Em nenhuma oportunidade de intimação por Oficial de Justiça restou o Agravante encontrado no endereço correspondente ao imóvel penhorado, tendo-se em uma afirmado que que a casa se encontrava totalmente fechada, tal como se vazia estivesse. Por outro lado, como prova de residência no local juntou o Agravante carnê do IPTU referente ao exercício atual e comprovantes da concessionária de água e esgoto, em valor muito aquém do consumo mensal de seu vizinho. 

8. Agravo de instrumento interposto por J. P. S. K. conhecido e desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por J. P. S. K., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024.



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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 28/11/2024, às 18:8:36

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5012209-78.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 27/11/2024, na sequência 104, disponibilizada no DE de 05/11/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR J. P. S. K..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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