Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020385-40.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL da sentença (Evento 36 – SENT1), do juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em embargos à execução de título extrajudicial ajuizados por J. J. D. O. e T. RIO CONSTRUCOES – EIRELI, julgou procedente o pedido, para fixar o quantum debeatur em  R$ 142.225,96 (quarenta e dois mil, duzentos e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos), o que fez sob os seguintes fundamentos:

Merecem prosperar os embargos.

Com efeito, a empresa T. RIO CONSTRUCOES – EIRELI, através de seu sócio celebrou contrato de  nº  19.3241.653.000011/07, conforme se vê dos documentos  do evento 1, contrato 4 e 5, dos autos principais nº 5036340-19.2019.4.02.5101, porém,  deixou de pagar as prestações que lhe cabiam, dando início a execução.  

Cabe, então, analisar a constituição da dívida cobrada, a legalidade e o valor correto da cobrança guerreada.

Todavia, os Embargantes, através da DPU, somente alegaram excesso de execução.

De qualquer forma, afasto a alegação de inexigibilidade do título, por suposta falta de liquidez, uma vez que a Planilha de Evolução do Financiamento do contrato, apresentou valores certos com vencimento determinado e indicação dos critérios de correção e juros aplicáveis, sendo manifesta a sua caracterização como título executivo, nos termos do art. 784, inciso II, do CPC, possuindo aptidão para ser executado.

Assinalo que a capitalização mensal de juros é admissível em contratos bancários celebrados após a Medida Provisória 1963-17/2000, desde que pactuada. Nem se cogita de limitação de juros a 12% ao ano, pacificando o STJ o entendimento de que a Lei 4.595/64, que dispõe sobre as instituições monetárias, bancárias e creditícias, não previu semelhante limitação nos contratos celebrados com tais entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Nesse sentido, a Súmula 596/STF, uniformizando a inteligência da Corte Suprema sobre a não aplicação do Decreto 22626/1933 aos juros e demais encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 

Ainda a respeito, lembro que a EC 40/2003 revogou o § 3º do art. 192 da Carta Política, que agasalhava a limitação pretendida, na forma de lei complementar que jamais chegou a ser editada.

Dessa forma, vale reiterar que em relação à questão da limitação dos juros legais, a Súmula Vinculante nº 7, do Supremo Tribunal Federal, já assentou que “A norma do § 3o. do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” 

Note-se que os enunciados n.os 596 e 648 da Súmula da Jurisprudência Predominante da Suprema Corte já anunciavam que:

“596 - As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.”

“648 - A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.”

Bem assim, já consagrava a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que: “Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos bancários não previstos em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado” (4ª Turma, AgRg no REsp. nº 651.566/MS, unân., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 13.12.2004, p. 375).

Os juros apenas seriam considerando abusivos se fossem superiores à taxa média de mercado, o que não é o caso, sendo, ao revés, notória a prática de taxas mais baixas pela CEF, que, além de banco varejista, é agencia de fomento social do Governo Federal.

Saliento, como pressuposto geral de tais encargos financeiros e moratórios, que eles se baseiam em cláusulas contratuais e se devem ao uso do capital mutuado e/ou à inadimplência na amortização do mútuo, sendo legítima a sua exigência, em observância ao principio pacta sunt servanda.

 Nesse sentido, a inteligência do aresto abaixo ementado:

AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE RENTABILIDADE. INACUMULABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TAXA MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. 
1. Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal CEF, objetivando o pagamento de dívida oriunda de Contrato de Crédito Direto firmado em 23/08/2001. 
2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de empréstimo bancário, à vista da relação de consumo estabelecida entre as instituições financeiras e seus clientes (Súmula 297/STJ). 
3. A Corte Superior de Justiça, relativizando o princípio do pacta sunt servanda, tem admitido a revisão de contratos de mútuo celebrados com instituições financeiras e de suas cláusulas, a fim de afastar eventuais ilegalidades, quando comprovada, de modo específico, a abusividade das cláusulas ou a onerosidade excessiva do contrato, não bastando alegações genéricas de ofensa aos princípios norteadores das relações de consumo (Súmula 381/STJ). Precedentes: REsp 1058114/RS, Rel. p/ acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2011; REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 29/04/2011; AgRg no AREsp nº 258.453/SC, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe 22/3/2013. 
4. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal consolidou o entendimento pela legalidade da cláusula de contrato de mútuo bancário que prevê a cobrança da comissão de permanência, no período de inadimplência, composta por três fatores, a saber: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa estipulada no contrato; b) juros moratórios; c) multa contratual. Precedentes: STJ, Recursos Especiais Repetitivos nº 1063343/RS e 1061343/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010; STJ, AgRg no AREsp 218.981/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 22/08/2013; STJ, AgRg no REsp 1059967/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013; TRF2, AC 200450020002301/RJ, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 21/05/2013, E-DJF2R 29/05/2013; TRF2, AC 201151010128355/RJ, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 01/07/2013, E-DJF2R 11/07/2013; TRF2, AC 201151010128380/RJ, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 15/05/2013, E-DJF2R 21/05/2013. Inteligência das Súmulas 30, 294, 296 e 472/STJ. 
5. Não há qualquer óbice à cobrança da comissão de permanência, durante o período de inadimplemento contratual, desde que pactuada e não cumulada com os encargos financeiros habituais (juros remuneratórios e correção monetária) nem com os encargos moratórios (juros moratórios, multa contratual e taxa de rentabilidade). 
6. (...)
7. Nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.963-17 (art.5º), em vigência atualmente como Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (art.5º), é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. Precedente: Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012. 
8. No caso dos autos, tratando-se de contrato firmado em 23/08/2001, com previsão de capitalização mensal (cláusula 4ª), é de rigor a manutenção do encargo. 
9. O C. Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento pela não incidência da limitação da taxa de juros a 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), às operações realizadas por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, por serem regidas pela Lei nº 4.595/64. Enunciados das Súmulas nº 596/STF e 382/STJ. Precedente: Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, Segunda Seção, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009. 
10. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, admitindo-se a revisão das taxas de juros remuneratórios somente em situações excepcionais quando demonstrada a discrepância, de modo substancial, da taxa média de mercado praticada para operações da espécie e divulgada pelo Banco Central do Brasil, na época do empréstimo, o que não ocorreu na presente hipótese. 
11. Revela-se legítima a taxa de juros aplicada em 5% (cinco por cento) ao mês, expressamente convencionada (fl.12), conforme assinalado nos itens 1, 2 e 3 do laudo pericial (fl.121). 
12. Apelação parcialmente provida para, reformando parcialmente a sentença, determinar a exclusão do percentual referente à taxa de rentabilidade do cálculo do débito, devendo incidir somente a comissão de permanência a ser apurada com base na CDI, sem cumulação com qualquer outro encargo moratório ou remuneratório., (AC 200451010008187, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::22/10/2013.)

No entanto, o E. Superior Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento no sentido de não ser permitida a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária e com juros remuneratórios, conforme os seguintes verbetes:

“A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.”
(Súmula 30 STJ)

“Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.”
(Súmula 296 STJ)

Também já consignou que a comissão de permanência em si é considerada válida e legal, desde que prevista contratualmente e que reflita média de mercado apurada pelo Banco Central:

“Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, limitada à taxa do contrato.”
(Súmula 294 STJ)

Deduz-se, portanto, que a comissão de permanência, por possuir a mesma natureza jurídica de correção monetária, não pode ser acumulada com a taxa de rentabilidade.

Nesse sentido:

(...)

Pois bem, no caso dos autos,  para se chegar ao valor correto da dívida, o cálculo deve observar os parâmetros contratuais, como fez o Sr. Contador Judicial, em atenção ao despacho do evento  11.

Assim, devem prosperar os cálculos no evento 13,  que apuraram o valor devido de acordo com o título executivo, com a comissão de permanência calculada apenas com base na taxa de CDI, sem cumulação com juros remuneratórios ou moratórios, taxa de rentabilidade, correção monetária, multa contratual ou outro encargo.

Considerando que a CEF pretendia receber valor a maior do que o apurado pela Contadoria, constata-se o efetivo excesso de execução nos cálculos da CEF. 

Assim, merecem prosperar os embargos, para fixar que a dívida restringe-se aos  valores apurados pela Contadoria.

 

Em suas razões (Evento 31 – APELAÇÃO1), o apelante sustenta que: (i) “os termos do contrato, bem como a taxa de juros contratada entre as partes, está em perfeita consonância com o ordenamento jurídico nacional, com a aprovação do BACEN e da CMN.”; (ii) é incabível a revisão das cláusulas do contrato firmado entre as partes, ante à manifesta ausência de qualquer abusividade nelas inserida; (iii) “(...) inexiste qualquer fundamento para a alegação de que os juros aplicados são abusivos. Para a eventual hipótese de mora, o contrato firmado previa a cobrança de multa, juros e demais encargos incidentes, dos quais o embargante teve plena ciência quando da celebração do contrato em tela.”. (iv)  a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras públicas e privadas, a teor do disposto no Enunciado nº 596 da súmula do Supremo Tribunal Federal; (v) é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano; (vi) “A extração da cláusula de comissão de permanência para fora do contrato violaria frontalmente os incisos VI e IX do art. 4º da Lei 4.595/64, pois a convenção de comissão de permanência é autorizada expressamente pelo CMN, órgão que regula as operações do sistema financeiro nacional (vide Resolução 1.129/86 do BACEN), e atropelaria o princípio da força vinculante dos contratos, mesmo sob o enfoque da doutrina atual, que permite a interferência do juiz nas relações contratuais, mas apenas em situações especiais e por razões justificadas.” Pugna, ao final, pela anulação da sentença.

Contrarrazões no Evento 39.

Intimado, o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (Evento 5 – PARECER1).

  É o relatório.

   Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I - Apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, da sentença que, em embargos à execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário), julgou procedente o pedido, para fixar o quantum debeatur  de acordo com o valor apurado pela contadoria.

II –  “A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ).” (REsp 1255573 – RS, 2ª Seção, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24.10.13)

III – Se o credor não impugnou os cálculos do contador - elaborados de acordo com os termos contratuais - e o montante apurado é mais favorável ao devedor, deve ser mantida a sentença que fixou o valor devido de acordo com o apurado pela contadoria judicial, em homenagem ao princípio favor debitoris.

 

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL da sentença (Evento 36 – SENT1), do juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em embargos à execução de título extrajudicial ajuizados por J. J. D. O. e T. RIO CONSTRUCOES – EIRELI, representados pela Defensoria Pública da União, julgou procedente o pedido, para fixar o quantum debeatur em  R$ 142.225,96 (cento e quarenta e dois mil, duzentos e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos).

A sentença não merece reforma.

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou execução de título extrajudicial para cobrança da quantia de R$ 288.055,92 (duzentos e oitenta e oito mil, cinquenta e cinco reais e noventa e dois Centavos). A dívida é oriunda de “Cédula de Crédito Bancário Financiamento de Veículos PJ”, objeto do contrato nº 193241653000001107, no valor de original de R$ 95.310,00 (noventa e cinco mil, trezentos e dez reais), emitida para fins de aquisição do veículo FORD RANGE FLEX, 2014-2015, RENAVAM 245242.

Nos embargos, os devedores, representados pela Defensoria Pública da União, alegaram excesso de execução, no valor de R$ 145.742,73 (cento e quarenta e cinco mil, setecentos e quarenta e dois reais e setenta e três centavos), conforme cálculo elaborado pelo serviço de contadoria e análise financeira do órgão.

O contrato prevê que, em caso de inadimplência, sobre o débito incidirá comissão de permanência, “cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa de CDI – Certificado de Depósito Interbancário, divulgado pelo Banco Central do Brasil no dia 15 de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida da taxa de rentabilidade conforma abaixo: (...)”. É o que dispõe a cláusula décima primeira.

No que diz respeito à comissão de permanência, é cediço que não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos decorrentes da impontualidade, já que o referido indexador já contempla juros e multa. Nesse sentido: “A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ).” (REsp 1255573 – RS, 2ª Seção, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24.10.13). No mesmo sentido, é o entendimento desta Turma, conforme se infere do julgado abaixo transcrito:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO comissão de permanência. DESCABIMENTO DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS CONTRATUAIS. RECURSO PARCILAMENTE PROVIDO.

1. A teor do que dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário consiste em título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do referido dispositivo.

2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, submetido ao regime do art. 1036 CPC/15, nos termos do acórdão proferido nos autos do REsp 1291575, consolidou o entendimento no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula" (STJ, 2ª Seção, REsp 1291575, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.9.2013).

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de considerar ilegal a cumulação de correção monetária com a comissão de permanência, ou com qualquer acréscimo decorrente da impontualidade (juros, multa, taxa de rentabilidade etc.), conforme dispõem as Súmulas nºs 30, 294, 296 e 472, todas do STJ. No entanto, a proibição da cumulação não obriga o devedor a cobrar apenas a comissão de permanência, mas sim a optar entre ela e a correção monetária e demais encargos por atraso.

4. Diante disso, embora haja previsão da utilização da comissão de permanência no contrato (fl. 5, evento 1, CONTR7, dos autos principais), de acordo com os cálculos apresentados pela apelante, não houve a cobrança da comissão de permanência, mas sim de índices individualizados (juros remuneratórios, juros moratórios e multa) e não cumulados com correção monetária (evento 1, CALC9, dos autos principais). Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada: AC 201351171413548, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 16.9.2015; AC 201351171413548, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E- DJF2R 16.9.2015.

5. (...)

8. Apelação parcialmente provida, para, reformando parcialmente a sentença, julgar procedente, em parte, os embargos à execução, de modo a reconhecer o crédito da Caixa Econômica Federal no valor de R$ 186.986,32 (cento e oitenta e seis mil, novecentos e oitenta e seis reais e trinta e dois centavos), atualizado até 04/06/2018, que deverá ser acrescido, a partir desta data, de correção monetária e juros, na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

(AC nº 5031099-98.2018.4.02.5101, Relator Desembargador Mauro Braga, julgado em 21.03.10)

 Ocorre que, conforme se depreende do demonstrativo de débito indexado ao Evento 1 –CALC8, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sequer fez uso da Comissão de Permanência, mas, sim, de encargos individualizados (juros remuneratórios, moratórios e multa). Há, inclusive, a seguinte observação no cálculo: “OS CÁLCULOS CONTIDOS NA PLANILHA EXCLUÍRAM EVENTUAL COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PREVISTA NO CONTRATO, SUBSTITUINDO-A POR ÍNDICES INDIVIDUALIZADOS E NÃO CUMULADOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS (CONTRATUAIS), JUROS DE MORA E MULTA POR ATRASO, EM CONSONÂNCIA COM AS SÚMULAS 30, 294, 296 E 472 DO STJ.” Portanto, diferente do que entendeu o magistrado sentenciante, não houve cumulação indevida de comissão de permanência com encargos decorrentes da mora.

Intimada para “a elaboração do cálculo da dívida exequenda, com a comissão de permanência calculada apenas com base na taxa de CDI, sem cumulação com juros remuneratórios ou moratórios, taxa de rentabilidade, correção monetária, multa contratual ou outro encargo.”, a contadoria apresentou o valor devido de R$ 142.225,96 (cento e quarenta e dois mil, duzentos e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos). Entretanto, apesar de regularmente intimada para se manifestar sobre os cálculos, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL quedou-se inerte.

Assim, considerando que o credor não impugnou os cálculos do contador - elaborados de acordo com os termos contratuais - e que o montante apurado é mais favorável ao devedor, deve ser mantida a sentença que fixou o quantum debeatur de acordo com o apurado pela contadoria judicial, em homenagem ao princípio favor debitoris. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios, o que faço em 1%, na forma o at. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Do exposto, é o voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.   



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002142200v3 e do código CRC fd0ef3db.

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Documento:20002142201
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020385-40.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

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DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.  CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. CÁLCULO DO CONTADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO FAVOR DEBITORIS. RECURSO DESPROVIDO. 

I - Apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, da sentença que, em embargos à execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário), julgou procedente o pedido, para fixar o quantum debeatur de acordo com o valor apurado pela contadoria.

II - “A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ).” (REsp 1255573 – RS, 2ª Seção, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24.10.13)

III - Se o credor não impugnou os cálculos do contador - elaborados de acordo com os termos contratuais - e o montante apurado é mais favorável ao devedor, deve ser mantida a sentença que fixou o valor devido de acordo com o apurado pela contadoria judicial, em homenagem ao princípio favor debitoris.

IV - Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002142201v4 e do código CRC cb338f6f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/11/2024 A 22/11/2024

Apelação Cível Nº 5020385-40.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/11/2024, às 13:00, a 22/11/2024, às 12:59, na sequência 12, disponibilizada no DE de 30/10/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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