Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0810609-54.2011.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por D. K. K. e D. W. K. (evento 38, OUT15, fls. 794-816), contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (evento 38, OUT14, fls. 769-775), que os absolveu da imputação de prática do crime previsto no art. 334, n/f do art. 14, II, do Código Penal, por insuficiência de provas para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 

Em razões recursais (evento 38, OUT15, fls. 794-816), DUK e DAE arguem, preliminarmente, a inépcia da denúncia, ao argumento de que, à época dos fatos (17/4/2008), a importação de pneus usados não era proibida, o que ocorreu apenas após a decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF nº 101, exarada em 24/6/2009. Aduzem que a empresa N.E.W.S LOGISTICS LTDA. opera apenas no ramo de desconsolidação, intermediando o transporte, não podendo atuar com compra e venda de mercadorias, posto que o importador precisa ter inscrição estadual e estar habilitado no Sistema SISCOMEX/RADAR da Receita Federal. Afirmam que o proprietário e/ou o importador das mercadorias é a Maritime Service Line, empresa que constou do conhecimento de transporte como consignatária, e não a N.E.W.S. LOGISTICS LTDA., mencionada apenas no campo “notify parties”, consoante afirmado pela Receita Federal no auto de infração. Alegam que houve erro do armador (dono do navio e transportador da carga) no repasse de informações do conhecimento de transporte à Receita Federal, resultando em incorreção no conhecimento eletrônico, dado que os dois documentos devem sempre conter conteúdo idêntico. Aduzem que a MSC, empresa armadora responsável pelo transporte da carga, embora não tenha reconhecido expressamente o seu erro, deixou de cobrar da N.E.W.S LOGISTICS LTDA. os valores referentes à demurrage, taxa associada ao atraso na liberação das mercadorias, o que demonstra o reconhecimento do equívoco de forma indireta. Por tais razões, requerem o provimento da apelação, com a alteração do fundamento da absolvição do inciso VII para o inciso III do art. 386 do Código de Processo Penal e, alternativamente, do inciso VII para o inciso IV do art. 386 do Código de Processo Penal. 

A apelação foi recebida pelo Juízo a quo (evento 38, OUT15, fls. 818). 

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal (evento 38, OUT15, fls. 821-826). Afirma que os apelantes não têm interesse recursal no que diz respeito à preliminar de inépcia da denúncia/ausência de justa causa para a ação penal, pois o acolhimento da alegação implicaria reformatio in pejus, anulando a sentença absolutória, que é evidentemente mais benéfica na hipótese. Aduz que também não há interesse recursal quanto ao pedido de alteração do fundamento da absolvição, posto que os apelantes não apontaram os benefícios concretos eventualmente decorrentes da procedência do recurso. Quanto ao mérito, alega que não há elementos suficientes que levem à conclusão de que N.E.W.S LOGISTICS LTDA. não teve qualquer responsabilidade no tocante à importação. Por tais razões, requer o não provimento da apelação. 

Parecer do Parquet Federal, atuando como custos legis (evento 38, OUT15, fls. 849-853), opinando igualmente pelo não provimento do recurso da defesa. 

É o relatório. Remetam-se os autos à Desembargadora Federal Revisora.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002142788v2 e do código CRC e2c3bfb6.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0810609-54.2011.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por D. K. K. e D. W. K. contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que os absolveu da imputação de prática do crime previsto no art. 334, n/f do art. 14, II, do CP, por insuficiência de provas para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 

O Parquet Federal, na denúncia, imputou aos ora apelantes a prática do crime de tentativa de contrabando, por terem supostamente tentado importar pneumáticos usados, provenientes da Bélgica e descarregados no Porto do Rio de Janeiro/RJ em 17/4/2008, mercadoria de importação proibida no Brasil. Para melhor compreensão dos fatos, transcrevo a seguir trecho da inicial acusatória (evento 38, OUT10, fls. 2-2C): 

“(...) 

Os denunciados, na qualidade de representantes da sociedade N.E.W.S LOGISTICS LTDA., CNPJ 07.376.443/0001-20, tentaram promover a importação de 14.230 (quatorze mil, duzentos e trinta) pneumáticos usados, provenientes da cidade de Antuérpia, na Bélgica, e descarregados no Porto do Rio de Janeiro/RJ, no dia 17/04/2011 (fl. 17). 

A carga foi avaliada em R$ 56.920,00 (cinquenta e seis mil, novecentos e vinte reais), conforme fl. 8. 

Em virtude do Conhecimento Eletrônico 130805051941061 (fls. 18/20), consignado à N.E.W.S LOGISTICS LTDA., auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil procederam à vistoria das mercadorias ali informadas, obstando o despacho aduaneiro por constatarem tratar-se de pneus usados, cuja importação é proibida. 

O conhecimento de transporte nº MSCUB5081407 (fl. 24) foi emitido em nome da N.E.W.S LOGISTICS LTDA., sendo certo que tal documento é emitido pelo transportador como materialização do contrato de transporte internacional, constituindo prova da posse ou propriedade por parte do importador. 

Após impedido o despacho aduaneiro, os pneus usados foram abandonados em recinto alfandegado (fl. 17), onde já se encontravam. 

Pelo exposto, D. K. K. e D. W. K., em vontade livre e consciente, em unidade de desígnios, sem qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade, tentaram importar mercadoria proibida, estando incursos nas penas do artigo 334, do Código Penal, na forma do art. 14, II, pelo que requer o Ministério Público Federal seja a presente denúncia recebida e autuada, com a citação dos acusados para apresentar defesa preliminar, no rito definido pelo artigo 394 do CPP, sob pena de revelia, sendo condenados ao final. 

(...)”

O Juízo a quo, ao apreciar a resposta escrita (evento 38, OUT13, fls. 333-339): observou a existência de erro material na denúncia no tocante a data de apreensão da mercadoria, que ocorreu em 17/4/2008 (e não em 17/4/2011); determinou a reunião do presente feito e do Processo nº 0016912-83.2012.4.02.5101, por tratarem do mesmo evento, pois houve a apreensão de dois contêineres com pneus usados, que originaram indevidamente duas ações penais separadas (uma atinente a cada contêiner); e determinou a baixa do Processo nº 0016912-83.2012.4.02.5101 e o prosseguimento apenas deste feito.  

Após o término da instrução criminal, o Magistrado de Primeiro Grau prolatou sentença (evento 38, OUT14, fls. 769-775), absolvendo DUK e DAE da imputação de prática do crime tentado de contrabando, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Embora comprovada a materialidade, o prolator da sentença entendeu não haver suficiente de que “os réus são responsáveis pela importação da carga de pneus usados” e de quem é o “verdadeiro importador da mercadoria apreendida”. Por outro lado, afirmou não ser possível afastar peremptoriamente a contribuição da empresa N.E.W.S LOGISTICS Ltda. para a importação. 

Houve trânsito em julgado para a acusação em 5/5/2015 (evento 38, OUT15, fls. 787). Por sua vez, DUK e DAE opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados, aos argumentos de inexistência de vícios na sentença prolatada e de intenção de rediscussão do mérito (evento 38, OUT15, fls. 789-790). 

Insatisfeitos, DUK e DAE interpuseram a apelação ora em apreciação. 

Feito este breve relato sobre os atos processuais mais relevantes, vejamos. 

A apelação não merece ser conhecida, por inexistência de interesse recursal in casu. 

De fato, no que diz respeito à inépcia da denúncia, por ausência de justa causa, em virtude da suposta licitude da importação de pneus usados à época dos fatos, o acolhimento de tal tese implicaria anulação da sentença absolutória prolatada pelo Juízo a quo, o que, por óbvio, seria menos favorável aos ora apelantes, o que acarretaria reformatio in pejus em hipótese de recurso exclusivo da defesa. Destarte, é nítida a ausência de interesse recursal quanto à preliminar. Confira-se a seguinte ementa de julgado: 

“PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 69 E 69-A DA LEI Nº 9.605/98. PRELIMINAR: INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. MÉRITO: RECURSO MINISTERIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA DOF. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.

1. Não há interesse recursal para o reconhecimento da inépcia da denúncia diante da absolvição dos apelantes.

2. Conduta que não se amolda ao art. 69 da Lei nº 9.605/98, pois a fiscalização do IBAMA não foi obstaculizada.

3. Tampouco enquadra-se ao tipo do art. 69-A da Lei nº 9.605/98, porquanto o DOF não se trata de "estudo, laudo ou relatório ambiental", pois é um banco de dados, um instrumento para o controle do fluxo comercial de produtos de origem florestal.” (grifei)

(TRF4, 7ª Turma, ACR 5014106-36.2015.4.04.7200, Rel. Des. Fed. Cláudia Cristina Cristofani, j. 4/5/2021, p. 6/5/2021)  

E igualmente não há interesse recursal no que pertine ao pleito de alteração do fundamento da absolvição, de insuficiência de provas para a condenação, nos termos do art. 386, VII (“não existir prova suficiente para a condenação”), do Código de Processo Penal, para as previsões do art. 386, III ou IV (“não constituir o fato infração penal” e “estar provado que o réu não concorreu para a infração penal”, respectivamente). 

A jurisprudência dos tribunais brasileiros é orientada no sentido de que, para caracterizar o interesse recursal da apelação interposta contra sentença absolutória, é necessária a existência de um proveito efetivo para os apelantes advindo da alteração do fundamento da absolvição. A título de exemplo, veja-se: 

“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. NÃO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

1. Não há interesse recursal na modificação do fundamento legal da sentença absolutória, sobretudo quando a pretensão é formulada independentemente de qualquer consideração acerca da utilidade prática de tal providência ou de eventual prejuízo decorrente da manutenção da decisão tal como proferida.

2. Recurso improvido.” (grifei)

 (TRF4, 8ª Turma, ACR 5005038-20.2019.4.04.7104, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 16/12/2020, p. 17/12/2020)

Esta é justamente a hipótese dos autos. É que DUK e DAE, em razões recursais (evento 38, OUT15, fls. 794-816), não especificam qualquer vantagem que aufeririam com a eventual alteração do fundamento de sua absolvição, do inciso VII para os incisos III ou IV, todos do art. 386 do Código Processo Penal, na área cível ou na área administrativa. Com efeito, os ora apelantes se limitam a dizer que os fatos descritos na denúncia não configuram o crime tentado de contrabando ou que não tiveram qualquer participação na prática do crime. 

Note-se que o interesse recursal está associado à finalidade de sanar um prejuízo jurídico decorrente da decisão impugnada, e não à eventual correção de um prejuízo moral, consistente no desejo pessoal de absolvição. No caso concreto, não há necessidade e utilidade na interposição de apelação. E, consoante o art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal, in verbis: “Não se admitirá, (...), recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão” Quanto a tal ponto, veja-se a lição de Aury Lopes Jr. (em Direito Processual Penal, 13ª edição, Editora Saraiva, 2016, p. 866): 

“Na doutrina brasileira, tradicionalmente, a discussão situa-se no campo do interesse e, mais especificamente, no binômio adequação e necessidade ou utilidade. A ‘adequação’, como já explicamos, é uma categoria autônoma, que não se confunde com o interesse, ainda que mantenha íntima relação e interação. Portanto, pode-se situar o interesse nos dois binômios: interesse-necessidade e interesse-utilidade. 

Na primeira dimensão, o recurso deve figurar como um meio necessário para se alcançar o resultado esperado, ou seja, o interesse está na exigência de se lançar mão do recurso para atingir o resultado prático que o recorrente tem em vista. Quanto ao interesse-utilidade, para os defensores dessa concepção, exige uma ótica antes ‘prospectiva’ que ‘retrospectiva’, no sentido de dar ênfase à utilidade concebida como o proveito que a futura decisão seja capaz de propiciar ao recorrente, e não apenas na dimensão retrospectiva, ou seja, no contraste entre a situação da sentença e expectativa das partes. 

Ademais, o interesse ad impugnare deve ser visto desde uma dimensão jurídica, e não psíquica ou moral, por exemplo, de modo que o gravame situa-se na dimensão de prejuízo jurídico, e não de um prejuízo de qualquer natureza”. 

Ressalto que os fatos descritos na inicial acusatória ocorreram há mais de 16 (dezesseis) anos, em 17/4/2008 (evento 38, OUT10, fls. 2-2C). Houve perdimento da carga de pneus usados apreendida no Porto do Rio de Janeiro/RJ, decretado pela Receita Federal nos autos do Processo nº 10711.721259/2011-96, originado do Auto de Infração nº 0717600/00094/11 (evento 38, OUT10, fls. 25), concernente ao presente feito, e do Processo nº 10711.721330/2011-31, originado do Auto de Infração nº 0717600/00095/11 (evento 38, OUT17, fls. 26), referente à Ação Penal nº 0016912-83.2012.4.02.5101. E não há notícia nos autos de qualquer multa ou penalidade aplicada à N.E.W.S LOGISTICS. LTDA., empresa dos apelantes, no bojo dos referidos processos. 

Tais fatos reforçam o entendimento desta Relatora no sentido da inexistência de um proveito efetivo que seria obtido pelo provimento da apelação de DUK e DAE. 

Ainda que se cogite da possibilidade de anulação do processo administrativo que culminou no perdimento (o que, frise-se, seria improvável, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, em 24/6/2009, nos autos da ADPF nº 101/DF, declarou a constitucionalidade das normas de proibição de importação de pneumáticos usados, com efeitos ex tunc), os próprios apelantes afirmam expressamente que não são os importadores da carga apreendida pela Receita Federal. E, não sendo proprietários, não lhes caberia pleitear a eventual restituição da carga ou o pagamento de indenização associada ao perdimento indevido. 

Esta também é a impressão do Ministério Público Federal, consoante os fundamentos expendidos em sua promoção como custos legis, na qual opina pelo reconhecimento da inexistência de interesse recursal. Confira-se o seguinte trecho (evento 38, OUT15, fls. 849-853): 

“(...) 

Ademais, quanto à modificação do fundamento da sentença absolutória, para que seja reconhecida a inexistência da infração penal ou a negativa de autoria, verifica-se que os recorrentes não traçaram qualquer linha que justificasse a procedência do pedido, não obstante o entendimento segundo o qual o interesse está implícito na possibilidade de a decisão repercutir na esfera civil e administrativa em favor do réu. 

Observa-se que na Representação Fiscal para Fins Penais de fls. 03/25, constam o Auto de Infração nº 0717600/00094/11, em desfavor da empresa N.E.W.S LOGISTICS LTDA (CNPJ nº 07.376.443/0001-20), e o Despacho da Autoridade Alfandegária determinando a pena de perdimento do material ilícito, consubstanciado em 14.230 (quatorze mil e duzentos e trinta) pneumáticos usados, provenientes da Bélgica. 

Ora, na remota hipótese de essa eg. Turma dar provimento ao Recurso de Apelação, o único proveito extraído pela defesa será a anulação do referido procedimento administrativo da Receita Federal do Brasil, sendo certo que não há informação se a empresa tenha sido penalizada por multa ou outra medida administrativa oriunda daquele Auto de Infração. 

O material importado, ainda que pudesse entrar em circulação, não fará falta a N.E.W.S LOGISTICS LTDA, pois os próprios réus alegam não serem os reais importadores. Diante disso, é inexistente benefício oriundo da modificação da sentença. 

Corroborando o entendimento até aqui defendido, colaciono os precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª e 4ª Região, mutatis mutandis:

PENAL. PROCESSO PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ARTIGO 339 DO CP. APELAÇÃO PARA ALTERAR FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

[...]

2. Recurso que não deve ser conhecido, com fulcro no artigo 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal, porque eventual reforma do ato decisório não importará resultado prático mais favorável, não afetada a liberdade, ausência de registros, liberação de bens, etc, sendo impossível imputar ao acusado qualquer responsabilidade na esfera cível ou administrativa.

3. Recorrente pretende absolvição por inexistência do fato, sob a alegação de que denegrida sua imagem perante a sociedade, seu local de trabalho e seus superiores, daí a necessidade de demonstrar que nunca faltou com a verdade perante a justiça.

4. Inexistência de prejuízo ao apelante, tampouco de interesse, na categoria utilizada, no conhecimento de seu recurso, uma vez que ele não aponta qualquer consequência na esfera cível, isto é, que a alteração do fundamento da absolvição possa lhe acarretar proveito ou prejuízo, sequer no âmbito administrativo. Precedentes desta Corte Regional. 5. Preliminar acolhida. Apelação não conhecida.

(TRF3 – ACR 00005510220074036115 – Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE – Órgão julgador QUINTA TURMA – Fonte – e-DJF3 Judicial 1 DATA: 01/03/2011) – grifo nosso

 DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 3º, II, DA LEI Nº 8.137/90. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SOLICITAR OU RECEBER VANTAGEM PARA DEIXAR DE LANÇAR OU COBRAR TRIBUTO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

[...]

3. Não há interesse recursal na modificação do fundamento legal da sentença absolutória, sobretudo quando a pretensão é formulada independentemente de qualquer consideração acerca da utilidade prática de tal providência ou de eventual prejuízo decorrente da manutenção da decisão tal como proferida. De qualquer modo, ainda que assim não fosse, inexiste nos autos prova da inocorrência do crime que, portanto, pode efetivamente ter ocorrido, o que, todavia, não se pode afirmar com certeza.

(TRF-4 – ACR: 18179420084047009 PR 0001817-94.2008.404.7009, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 08/07/2015, OITAVA TURMA, Data de Publicação: D.E. 17/07/2015) – grifo nosso

 (...)”

Feitas tais ponderações, tenho que a apelação de DUK e DAE não deve ser conhecida, por ausência de interesse processual. 

Isto posto, voto no sentido de não conhecer a apelação de D. W. K. e D. K. K..



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0810609-54.2011.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, N/F DO ART. 14, ii, DO código penal. sentença absolutória. insuficiência de provas. art. 386, vii, do código de processo penal. pedido de reconhecimento da inépcia da denúncia. ausência de interesse processual. a sentença absolutória é mais benéfica do que a anulação da sentença decorrente do reconhecimento da inépcia. pleito de alteração do fundamento da absolvição, para o art. 386, iii ou iv, do código de processo penal. inexistência de interesse processual. ausência de descrição, nas razões recursais, do proveito efetivo que decorreria do provimento da apelação. apelação não conhecida. 

I. Caso em exame: 

1. Apelação criminal, interposta contra sentença que absolveu os ora apelantes da imputação de prática do crime de contrabando tentado, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Pedidos de reconhecimento de inépcia da denúncia e de alteração do fundamento da absolvição, do inciso VII para os incisos III ou IV, do art. 386 do Código de Processo Penal. 

II. Questão em discussão: 

2. A questão em discussão é se há interesse recursal na apelação. 

III. Razões de decidir: 

3. No que diz respeito à inépcia da denúncia, por ausência de justa causa, em virtude da suposta licitude da importação de pneus usados à época dos fatos, o acolhimento de tal tese implicaria anulação da sentença absolutória prolatada pelo Juízo a quo, o que, por óbvio, seria menos favorável aos ora apelantes, pois acarretaria reformatio in pejus em hipótese de recurso exclusivo da defesa. Ausência de interesse recursal quanto à preliminar. 

4. Inexistência de interesse recursal no que toca ao pleito de alteração do fundamento da absolvição. A jurisprudência dos tribunais brasileiros é orientada no sentido de que, para caracterizar o interesse recursal da apelação interposta contra sentença absolutória, é necessária a existência de um proveito efetivo para os apelantes advindo da alteração do fundamento da absolvição. Esta é justamente a hipótese dos autos. Em razões recursais, não houve especificação de qualquer vantagem decorrente da eventual alteração do fundamento da absolvição, do inciso VII para os incisos III ou IV, todos do art. 386 do Código Processo Penal, na área cível ou na área administrativa. Os ora apelantes se limitam a dizer que os fatos descritos na denúncia não configuram o crime tentado de contrabando ou que não tiveram qualquer participação na prática do crime. 

5. O interesse recursal está associado à finalidade de sanar um prejuízo jurídico decorrente da decisão impugnada, e não à eventual correção de um prejuízo moral, consistente no desejo pessoal de absolvição. No caso concreto, não há necessidade e utilidade na interposição de apelação. E, consoante o art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal, in verbis: “Não se admitirá, (...), recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão”. 

6. Os fatos descritos na inicial acusatória ocorreram há mais de 16 (dezesseis) anos, em 17/4/2008. Houve perdimento da carga de pneus usados apreendida no Porto do Rio de Janeiro/RJ, decretado pela Receita Federal. Não há notícia nos autos de qualquer multa ou penalidade aplicada à empresa dos apelantes pela Receita Federal. Ainda que se cogite da possibilidade de anulação do processo administrativo que culminou no perdimento (o que, frise-se, seria improvável, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, em 24/6/2009, nos autos da ADPF nº 101/DF, declarou a constitucionalidade das normas de proibição de importação de pneumáticos usados, com efeitos ex tunc), os próprios apelantes afirmam expressamente que não são os importadores da carga apreendida pela Receita Federal. E, não sendo proprietários, não lhes caberia pleitear a eventual restituição da carga ou o pagamento de indenização associada ao perdimento indevido. 

IV. Dispositivo: 

7. Manutenção da sentença de primeiro grau. Apelação não conhecida. 

Dispositivos relevantes citados: artigos 386, III, IV e VII, e art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 

Jurisprudência relevante citada: TRF4, 7ª Turma, ACR 5014106-36.2015.4.04.7200, Rel. Des. Fed. Cláudia Cristina Cristofani, j. 4/5/2021, p. 6/5/2021; TRF4, 8ª Turma, ACR 5005038-20.2019.4.04.7104, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 16/12/2020, p. 17/12/2020; e STF, Pleno, ADPF nº 101/DF, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 24/6/2009, p. 5/8/2009.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer a apelação de D. W. K. e D. K. K., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002142790v4 e do código CRC 02f3aaa1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/11/2024

Apelação Criminal Nº 0810609-54.2011.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/11/2024, na sequência 9, disponibilizada no DE de 05/11/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER A APELAÇÃO DE D. W. K. E D. K. K.. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O JUIZ FEDERAL ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, CONVOCADO CONFORME ATO T2-PRES/TRF2 Nº 15, DE 16/10/2024, EM SUBSTITUIÇÃO À DESEMBARGADORA FEDERAL ANDRÉA CUNHA ESMERALDO, AUSENTE JUSTIFICADAMENTE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:26:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas