Apelação Criminal Nº 0810609-54.2011.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por D. K. K. e D. W. K. (evento 38, OUT15, fls. 794-816), contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (evento 38, OUT14, fls. 769-775), que os absolveu da imputação de prática do crime previsto no art. 334, n/f do art. 14, II, do Código Penal, por insuficiência de provas para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Em razões recursais (evento 38, OUT15, fls. 794-816), DUK e DAE arguem, preliminarmente, a inépcia da denúncia, ao argumento de que, à época dos fatos (17/4/2008), a importação de pneus usados não era proibida, o que ocorreu apenas após a decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF nº 101, exarada em 24/6/2009. Aduzem que a empresa N.E.W.S LOGISTICS LTDA. opera apenas no ramo de desconsolidação, intermediando o transporte, não podendo atuar com compra e venda de mercadorias, posto que o importador precisa ter inscrição estadual e estar habilitado no Sistema SISCOMEX/RADAR da Receita Federal. Afirmam que o proprietário e/ou o importador das mercadorias é a Maritime Service Line, empresa que constou do conhecimento de transporte como consignatária, e não a N.E.W.S. LOGISTICS LTDA., mencionada apenas no campo “notify parties”, consoante afirmado pela Receita Federal no auto de infração. Alegam que houve erro do armador (dono do navio e transportador da carga) no repasse de informações do conhecimento de transporte à Receita Federal, resultando em incorreção no conhecimento eletrônico, dado que os dois documentos devem sempre conter conteúdo idêntico. Aduzem que a MSC, empresa armadora responsável pelo transporte da carga, embora não tenha reconhecido expressamente o seu erro, deixou de cobrar da N.E.W.S LOGISTICS LTDA. os valores referentes à demurrage, taxa associada ao atraso na liberação das mercadorias, o que demonstra o reconhecimento do equívoco de forma indireta. Por tais razões, requerem o provimento da apelação, com a alteração do fundamento da absolvição do inciso VII para o inciso III do art. 386 do Código de Processo Penal e, alternativamente, do inciso VII para o inciso IV do art. 386 do Código de Processo Penal.
A apelação foi recebida pelo Juízo a quo (evento 38, OUT15, fls. 818).
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal (evento 38, OUT15, fls. 821-826). Afirma que os apelantes não têm interesse recursal no que diz respeito à preliminar de inépcia da denúncia/ausência de justa causa para a ação penal, pois o acolhimento da alegação implicaria reformatio in pejus, anulando a sentença absolutória, que é evidentemente mais benéfica na hipótese. Aduz que também não há interesse recursal quanto ao pedido de alteração do fundamento da absolvição, posto que os apelantes não apontaram os benefícios concretos eventualmente decorrentes da procedência do recurso. Quanto ao mérito, alega que não há elementos suficientes que levem à conclusão de que N.E.W.S LOGISTICS LTDA. não teve qualquer responsabilidade no tocante à importação. Por tais razões, requer o não provimento da apelação.
Parecer do Parquet Federal, atuando como custos legis (evento 38, OUT15, fls. 849-853), opinando igualmente pelo não provimento do recurso da defesa.
É o relatório. Remetam-se os autos à Desembargadora Federal Revisora.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002142788v2 e do código CRC e2c3bfb6.
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Data e Hora: 30/10/2024, às 16:54:05