Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004254-64.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF (ré) e de recurso adesivo interposto por M. A. D. O. (autora) contra sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/SJES que, nos autos da ação de conhecimento pelo procedimento comum,  extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no inciso VI do art. 485 do CPC, em relação à A B CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS EIRELI; e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, condenando a CEF a pagar indenização à autora por danos materiais em R$ 6.692,99, e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.

Nas razões do apelo, a CEF apresenta as seguintes alegações: (i) existência de litisconsórcio passivo necessário da Construtora; (ii) ausência de vícios construtivos; (iii) inexistência de danos materiais e ausência de prova de danos morais.

No recurso adesivo, a autora alega que, apesar do laudo pericial ter mensurado o valor do dano patrimonial em R$ 52.758,97, o juízo a quo fixou da indenização em R$ 6.692,99. Assim, postula pela majoração do valor de reparação por damos materiais, a fim de que seja observado o montante indicado pelo Perito judicial.

As partes apresentaram contrarrazões.

É o relatório.



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Documento:20002143488
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004254-64.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e do recurso adesivo.

O recurso de apelação interposto pela CEF (ré) é direcionado à reforma da sentença que julgou parcialmente o pedido formulado na petição inicial, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

A autora interpôs recurso adesivo, postulando a majoração do valor estabelecido na sentença a título de indenização por danos materiais por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida (MCMV), requerendo que seja estabelecido o montante apurado no laudo pericial.

Na petição inicial, a autora requereu a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 19.396,04.

Inicialmente, cumpre asseverar que, por se tratar de litisconsórcio passivo facultativo, mostra-se correto o entendimento posto na sentença, no sentido da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda em face da empresa privada, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.

Para análise da existência e extensão dos vícios construtivos, foi determinada a realização de perícia judicial. O laudo técnico confirmou a existência dos alegados vícios e os categorizou como sendo derivados de anomalias construtivas (cf. laudo, ev. 87).

A sentença esclareceu que o cálculo apresentado pelo Sr. Perito, no laudo elaborado em 02/08/2023, os custos de reparação dos danos correspondem ao valor de R$ 52.758,97, nos termos da planilha detalhada, que incluiu os custos de reparação e mobiliário, além do percentual de BDI.

Porém, consoante registrado pela própria autora, a CEF realizou os reparos no imóvel (ev. 105).

Desse modo, os custos do reparo serão deduzidos do valor apuado na perícia; sendo necessária, contudo, a indenização do mobiliário, que, à época da perícia, alcançou o valor de R$ 6.692,99 (ev. 87, laudo 2, pág. 17).

Posto isso, muito embora a CEF tenha realizado os reparos necessários no imóvel, o valor correspondente aos custos desses reparos será deduzido do montante final apurado na perícia, evitando assim a duplicidade de ressarcimento. Entretanto, a indenização ainda deverá abranger o mobiliário danificado em razão dos vícios do imóvel.

Conforme destacado na sentença, o laudo pericial apurou um valor estimado para o mobiliário danificado em R$ 6.692,99, de modo que esse montante deverá ser indenizado à autora, já que o reparo dos danos materiais é uma compensação distinta dos reparos estruturais do imóvel.

Além disso, o juízo a quo reconheceu o direito da autora à indenização por morais. Essa decisão foi fundamentada na frustração da autora ao adquirir um imóvel novo, mas que apresentou defeitos e vícios de construção. Tais problemas foram detalhados no laudo pericial.

Com efeito, a aquisição de um imóvel novo cria uma expectativa legítima de qualidade e usabilidade plena. Quando essa expectativa é frustrada por defeitos, além do aborrecimento cotidiano, surge também o direito à reparação por dano moral.

No caso em particular, houve privação da moradia causada pelo retorno/refluxo de rede de esgoto, que transformou o ambiente do imóvel em um espaço insalubre. Essa situação resultou diretamente de vícios construtivos, evidenciando falhas estruturais do imóvel, que impactaram a segurança e a qualidade, impossibilitando o seu uso adequado.

Portanto, revela-se razoável e proporcional a indenização por danos morais fixada no valor de R$ 15.000,00, tendo em vista a gravidade do evento, que resultou na desocupação do imóvel pelo período necessário à realização dos reparos.

Destarte, a sentença não merece reparos.

Com base no § 11 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios devidos pela CEF devem ser majorados em 10% do valor já estabelecido na sentença.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação e ao recurso adesivo.



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Documento:20002143489
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Apelação Cível Nº 5004254-64.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal buscando a reforma de sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em virtude de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida. Recurso adesivo da autora pleiteando a majoração da indenização por danos materiais com base no montante apurado em laudo pericial.

2. Por se tratar de litisconsórcio passivo facultativo, a Justiça Federal é incompetente para julgar a demanda em face da empresa privada envolvida, conforme o art. 109, I, da CF.

3. O laudo pericial comprova a existência de vícios construtivos no imóvel, categorizando-os como anomalias construtivas e detalhando os custos de reparação.

4. A indenização pelos danos materiais deve abranger os valores relativos ao mobiliário danificado, estimados em R$ 6.692,99, uma vez que a CEF realizou os reparos estruturais no imóvel, evitando-se, assim, a duplicidade de ressarcimento.

5. O dano moral é caracterizado pela frustração de expectativas da autora ao adquirir um imóvel novo que apresentou defeitos significativos, afetando sua usabilidade e causando transtornos que justificam a reparação moral.

6. Com base no § 11 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios devidos pela CEF devem ser majorados em 10% do valor já estabelecido na sentença.

7. Recurso de apelação e recurso adesivo desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e ao recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/11/2024

Apelação Cível Nº 5004254-64.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 27/11/2024, na sequência 93, disponibilizada no DE de 05/11/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E AO RECURSO ADESIVO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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