Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008988-61.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por D. P. (autora) contra sentença proferida pela 4ª Vara Federal de Vitória/SJES que, nos autos da ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF (ré), julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos, no valor de R$ 1.286,59. O pedido de indenização por dano moral foi rejeitado.

Nas razões do apelo, a recorrente apresenta as seguintes alegações: (i) necessidade de majoração do valor da indenização por danos materiais, adotando-se o valor apurado no laudo pericial; e (ii) existência de prova suficiente a demonstrar a ocorrência de dano moral indenizável.

Em contrarrazões, a CEF defende os fundamentos exposto na sentença, pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008988-61.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

O recurso de apelação tem como propósito a reforma parcial da sentença, especificamente para majorar o valor estabelecido a título de danos materiais, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.

No caso dos autos, o imóvel foi adquirido pela autora mediante contrato firmado com a CEF vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I, com recursos oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), cujas garantias são prestadas pelo próprio FAR, de acordo com o previsto na Lei 11.977/2009.

Foi produzida nos autos do processo prova pericial, tendo como objeto os alegados os vícios construtivos no imóvel (laudo pericial, ev. 115).

O Perito confirmou a existência de vícios ocultos, que abrangem os revestimentos, originando infiltrações nas aberturas de janelas. Tais fatos decorrem da utilização de material inadequado para vedações das esquadrias.

A sentença esclareceu que, no caso dos autos, trata-se de falhas na construção consistentes em vícios que requerem serviços de reparo de pequena monta, muitas vezes realizados por prestadores de serviço capacitados, que não sofrem incidência de custos indiretos normalmente aplicáveis a grandes obras.

Ademais, conforme previsto no art.  944 do Código Civil, a indenização deve ser medida pela extensão do dano. E a perícia apurou um orçamento no valor de R$ 1.286,59, excluídos os custos e despesas diretas de mão de obra (BDI).

Quanto ao dano moral, a sentença corretamente assentou que, para o reconhecimento do dano moral indenizável, nas hipóteses de vícios na construção, deve ser demonstrada uma situação que ultrapasse o simples descumprimento contratual. No caso dos autos, inexiste comprovação de que a autora tenha de fato suportado constrangimento que se traduzisse em violação aos seus direitos fundamentais. Simples dissabor e aborrecimentos do cotidiano não revela elementos fáticos suficientes para fazer surgir a relação jurídico-obrigacional de reparação por dano moral.

Por fim, despesas com assistente técnico devem ser reembolsadas, conforme previsto no art. 84 do CPC. No entanto, muito embora a parte autora tenha juntado aos autos a proposta de execução de prestação de serviços de assistente técnico firmado com o profissional, não foi demonstrado que o pagamento foi, de fato, efetivado.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recuso de apelação. 



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Documento:20002143779
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008988-61.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL.  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPESAS COM ASSISTENTE TÉCNICO NÃO COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação cível interposta pela autora buscando a reforma parcial da sentença para majorar o valor da indenização por danos materiais e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A perícia técnica constatou a existência de vícios ocultos, especificamente infiltrações devido ao uso de material inadequado nas vedações das esquadrias.

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor estabelecido para a indenização por danos materiais deve ser majorado em razão dos vícios construtivos identificados; (ii) estabelecer se estão presentes os elementos para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência dos vícios no imóvel.

3. O valor da indenização por danos materiais deve ser medido pela extensão do dano, conforme disposto no art. 944 do Código Civil. A perícia estabeleceu um orçamento de R$ 1.286,59 para os reparos necessários, sem incluir custos indiretos, em razão de tratar-se de reparos de pequena monta, não justificando majoração.

4. O reconhecimento de dano moral em casos de vícios construtivos exige demonstração de situação que ultrapasse o mero descumprimento contratual e que represente violação aos direitos fundamentais. No caso concreto, não há prova de que a autora tenha experimentado constrangimento ou sofrimento que caracterize dano moral, configurando-se apenas dissabores e aborrecimentos normais do cotidiano.

5. O ressarcimento de despesas com assistente técnico depende da comprovação do efetivo pagamento, conforme o art. 84 do CPC. No presente caso, a autora apresentou apenas uma proposta de execução de serviços, sem comprovação do pagamento.

6. Recurso de apelação desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recuso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/11/2024

Apelação Cível Nº 5008988-61.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 27/11/2024, na sequência 70, disponibilizada no DE de 05/11/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECUSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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