Apelação Cível Nº 0019213-64.2016.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Ermano José Fortes (autor) contra sentença (SJES, , e ) que julgou liminarmente improcedentes os pedidos de alteração do índice de correção de conta vinculada ao FGTS, com substituição da TR pelo INPC, IPCA-E ou outro índice que reponha as perdas inflacionárias, a partir de janeiro de 1999, e pagamento das respectivas diferenças.
Em suas razões (SJES, ), sustentou o autor, em síntese, que o pedido deve ser julgado parcialmente procedente, para correção do FGTS nos moldes do acórdão do STF na ADI 5090; e que, em razão da procedência parcial, deve a CEF ser condenada em custas e honorários advocatícios.
Em contrarrazões (SJES, ), a CEF pugnou pelo desprovimento do recurso.
O MPF entendeu ser desnecessária sua intervenção (TRF2, ).
É o relatório.
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