Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0019213-64.2016.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Ermano José Fortes (autor) contra sentença (SJES, evento 17, SENT1, e evento 25, DESPADEC1) que julgou liminarmente improcedentes os pedidos de alteração do índice de correção de conta vinculada ao FGTS, com substituição da TR pelo INPC, IPCA-E ou outro índice que reponha as perdas inflacionárias, a partir de janeiro de 1999, e pagamento das respectivas diferenças.

Em suas razões (SJES, evento 29, APELAÇÃO1), sustentou o autor, em síntese, que o pedido deve ser julgado parcialmente procedente, para correção do FGTS nos moldes do acórdão do STF na ADI 5090; e que, em razão da procedência parcial, deve a CEF ser condenada em custas e honorários advocatícios.

Em contrarrazões (SJES, evento 35, CONTRAZ1), a CEF pugnou pelo desprovimento do recurso.

O MPF entendeu ser desnecessária sua intervenção (TRF2, evento 6, PARECER1).

É o relatório.

gma



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0019213-64.2016.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.  A apelação deve ser desprovida.

2.  A questão de mérito submetida a julgamento foi examinada e julgada pelo STF, em 12/06/2024, na ADI nº 5090/DF, na qual o partido Solidariedade arguiu a inconstitucionalidade da expressão “com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança”, constante do art. 13 da Lei nº 8.036/90, e, ainda, do caput do art. 17 da Lei nº 8.177/1991, que determinou a correção do FGTS pela remuneração básica da poupança.  Leia-se a ementa do julgado, cuja ata de julgamento, divulgada no DJE de 14/06/2024, foi publicada em 17/06/2024:

DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo.
2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA).
3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF).
4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão.
5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991.
 

Concluiu com acerto o juízo a quo, portanto, pela improcedência do pedido formulado nesta ação, tendo em vista que, considerando os efeitos ex nunc do decisum, a contar da publicação da ata (17/06/2024), ficou convalidada a aplicação da TR na composição da remuneração dos saldos do FGTS, tanto em períodos pretéritos, até 16/06/2024, sem quaisquer acréscimos ou compensações, quanto após essa data, com eventual acréscimo (compensação) anual sobre o total da remuneração (incluída a TR), incremento que só incidirá, conforme decidido no controle abstrato de constitucionalidade, se e quando a remuneração total (TR + juros + distribuição de resultados) ficar aquém do IPCA, segundo critérios que ainda serão estabelecidos pelo Conselho Curador do FGTS (art. 33 do Decreto nº 11.496/2023), não se podendo presumir que a CEF irá descumpri-los.

Em suma, o pedido formulado no sentido de compelir a CEF a substituir a TR na composição da remuneração do FGTS é mesmo improcedente, e não procedente em parte, e descabe, por isso, condenação da CEF em honorários advocatícios, eis que não ficou vencida.

3.  Por fim, angularizada a relação processual em sede recursal, após citação da CEF para apresentar contrarrazões à apelação (art. 332, §4º, do CPC), e apresentadas estas, cabe ao autor o pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios, que ora se fixam em 10% sobre o valor atualizado da causa (indicado em R$55.117,34 – SJES, evento 1, OUT1), na forma do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, percentual mínimo legal, suficiente para remunerar o desgaste e o tempo despendido pelo advogado da ré, bem como adequado à baixa complexidade da causa, ressalvada a condição suspensiva do § 3º do art. 98 do CPC, à vista da gratuidade de justiça.

Nesse sentido, no STJ e nesta Corte:

RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. CITAÇÃO. CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ART. 331 DO CPC/2015.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que o réu apenas é citado, nos termos do art. 331 do CPC/2015, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial.
3. Indeferida a petição inicial sem a citação ou o comparecimento espontâneo do réu, não cabe a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
4. Interposta apelação contra sentença que indefere a petição inicial e não havendo retratação do ato decisório pelo magistrado, o réu deve ser citado para responder ao recurso.
5. Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido.

6. Recurso especial provido.
(STJ, 3ª Turma, REsp 1801586, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 18/06/2019 – g.n.).
 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRAZO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.336.026-PE. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO EXECUTADO. FICHAS FINANCEIRAS APRESENTADAS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO EXISTENTE SUPRIMIDA.
1. Conforme preceitua o artigo 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual.
2. O Superior Tribunal de Justiça vem adotando o posicionamento segundo o qual é possível, nas instâncias ordinárias, a apreciação, em sede de embargos de declaração, de matéria de ordem pública não discutida anteriormente nos autos e sobre a qual não operou a preclusão, sem que isso configure inovação recursal quando ventilada por uma das partes, podendo ser analisada mesmo de ofício. A propósito: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1761156/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 23/04/2020.
3. Em que pese inexistir nas contrarrazões da ré pedido de condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, cabe sua apreciação no presente recurso por configurar matéria de ordem pública, surgida no momento da angularização da relação processual, que se deu com o oferecimento da referida peça de defesa.
4. No caso vertente, observa-se que a sentença recorrida pronunciou liminarmente a prescrição da pretensão executória, julgando extinto o feito, com resolução do mérito. Por não ter ocorrido a citação da ré, não foi fixada a verba honorária. Entretanto, com a interposição de apelação pelo autor, a ré foi intimada para apresentar contrarrazões, o que foi efetuado. Esta Sétima Turma Especializada, por seu turno, desproveu o recurso, mantendo a sentença recorrida que extinguiu a execução em razão do acolhimento da prescrição, “ainda que por fundamentação diversa”.
5. Restou configurada circunstância a exigir a fixação dos honorários de sucumbência, visto que a relação processual foi angularizada, com pretensão resistida, e desprovido o recurso do autor, sobre quem recai o ônus da derrota. Nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos do STJ: REsp 1801586/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 18/06/2019; REsp 1753990/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 11/12/2018.
6. O tema em análise é diverso da questão apreciada no acórdão embargado, que diz respeito aos honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do CPC de 2015.
7. Mostra-se devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC de 15, eis que a presente ação foi ajuizada em 2018, na vigência da nova lei processual.
8. Quanto ao valor dos honorários advocatícios, cabe sua fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, com base no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo Codex Processual.
9. Embargos de declaração conhecidos e providos.
(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0013907-52.2018.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal José Antonio Lisbôa Neiva, julg. 02/06/2021).
 

4.  Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, condenando o autor-apelante nos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvada a condição suspensiva do § 3º do art. 98 do CPC, à vista da gratuidade de justiça.



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Apelação Cível Nº 0019213-64.2016.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. CONTA VINCULADA. CRITÉRIO REMUNERATÓRIO. ALTERAÇÃO. TAXA REFERENCIAL. SUBSTITUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1.  O pedido de substituição da Taxa Referencial por outro índice é improcedente, e não procedente em parte, tendo em vista que, considerando os efeitos ex nunc do decisum do STF na ADI nº 5090/DF, a contar da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), ficou convalidada a aplicação da TR na composição da remuneração dos saldos do FGTS, tanto em períodos anteriores a 17/06/2024, sem quaisquer acréscimos ou compensações, quanto a partir dessa data, com eventual acréscimo (compensação) anual sobre o total da remuneração (TR + juros de 3% a.a. + distribuição dos resultados), incremento que entretanto só incidirá, conforme decidido no controle abstrato de constitucionalidade, se e quando a remuneração anual total, incluída a TR, ficar aquém do IPCA, segundo critérios que ainda serão estabelecidos pelo Conselho Curador do FGTS.
2.  Descabe condenação da CEF em honorários advocatícios, pois não ficou vencida.
3. Angularizada a relação processual em sede recursal, após citação da CEF para apresentar contrarrazões à apelação (art. 332, §4º, do CPC), cabe ao autor o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, percentual mínimo legal, suficiente para remunerar o desgaste e o tempo despendido pelo advogado, bem como adequado à baixa complexidade da causa, ressalvada a condição suspensiva do § 3º do art. 98 do CPC, à vista da gratuidade de justiça.
4.   Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, condenando o autor-apelante nos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvada a condição suspensiva do § 3º do art. 98 do CPC, à vista da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 11/11/2024

Apelação Cível Nº 0019213-64.2016.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 13:00, a 11/11/2024, às 12:59, na sequência 74, disponibilizada no DE de 15/10/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, CONDENANDO O AUTOR-APELANTE NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC, RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO § 3º DO ART. 98 DO CPC, À VISTA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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