Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010152-87.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. L. B. A. e OUTROS, em face da decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0021373-40.2008.4.02.5101 (Evento 258), que não conheceu do recurso de apelação interposto no Evento 246, por considerar que a decisão recorrida era interlocutória, sujeita, portanto, à impugnação via agravo de instrumento.

 

Alegam, em suma, que o termo inicial da prescrição e/ou a decadência, no que tange à restituição do imposto de renda incidente sobre benefícios de aposentadoria decorrentes das contribuições efetuadas ao fundo de pensão TELOS (Embratel), nos termos das Leis nºs. 7.713/88 e 9.250/95, ao contrário do que restou decidido na decisão impugnada, não é a data da aposentadoria, pois, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, renova-se mês a mês, devendo ser adotada a técnica do esgotamento na liquidação da sentença. Requerem, portanto, a cassação da decisão proferida no Evento 258, para que seja dado prosseguimento à apelação interposta.

 

Contrarrazões no Evento 14.

 

Manifesta-se o Ministério Público Federal no Evento 17, pela ausência de interesse público justificador de sua intervenção no processo

  

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença que declarou o direito dos agravantes a não incidência do imposto de renda sobre o benefício de previdência complementar até o limite das contribuições recolhidas sob a égide da Lei nº 7.713/88, bem como à restituição da quantia indevidamente recolhida a esse título.

 

O cerne da controvérsia, a ser tratada neste agravo, é analisar se a decisão proferida no Evento 230 dos autos originários, a seguir transcrita, deve ser impugnada via agravo de instrumento ou recurso de apelação:

 

“(...)

 

6) DECLARO que foram atingidos pela decadência do direito à restituição das parcelas anteriores a novembro de 2003, determinada no título executivo judicial, os seguintes montantes de imposto de renda a restituir apontados nos cálculos da UNIÃO para as respectivas datas-bases: i. C. L. B. A. – R$ 2.948,00 em 30/04/1998 (v. evento 182, cálculo 2, fls. 2-4); ii. EDUARDO FELISMINDO CORDEIRO – R$ 3.955,50 em 30/04/2002 (v. evento 182, cálculo 2, fls. 8-10); iii. J. F. P. D. C. S. – R$ 14.505,94 em 30/04/1999 (v. evento 182, cálculo 2, fl. 5-7); iv. L. B. – R$ 7.202,13 em 30/04/1997 (v. evento 182, cálculo 2, fls. 11-13) e EXTINGO as execuções respectivas, na forma do art. 924, III, do CPC.

(...)”

 

De acordo com o Juízo a quo, a decisão proferida no Evento 230 é interlocutória, razão pela qual a via adequada para impugná-la seria o agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, parágrafo único), não o recurso de apelação, interposto pelos agravantes no Evento 246.

 

O recurso de apelação está previsto no artigo 1009, c/c artigos 485 e 487 do CPC, in verbis:

 

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X - nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

 

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

III - homologar:

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

b) a transação;

c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

 

Por sua vez, o agravo de instrumento consta do art. 1015 do CPC, que dispõe o seguinte:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

Vê-se, portanto, que o CPC definiu que o agravo de instrumento somente será cabível contra as decisões expressamente tipificadas pelo legislador, enquanto a apelação deve ser proposta contra o provimento que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum e que extingue a execução, seja nas sentenças definitivas, com resolução do mérito, ou nas extintivas, também prevendo o cabimento da apelação em face das interlocutórias que não desafiam o recurso de agravo de instrumento, desde que suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões (art. 1.009, § 1°), já que não há mais previsão de agravo retido.

 

Conforme exposto, o recurso de apelação foi interposto pelos agravantes em face da decisão que acolheu a decadência, o que, segundo o magistrado a quo, deveria ter sido impugnado via agravo de instrumento.

 

Com base na legislação, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a impugnação das decisões interlocutórias, em que haja algum provimento de mérito, deve ser feita através de agravo de instrumento, ressaltando que só haverá sentença, impugnável por apelação, portanto, quando se constatar, cumulativamente: I) o conteúdo previsto nos arts. 485 e 487 do CPC; e II) o fim da fase de cognição do procedimento comum ou da execução (CPC, art. 203, § 1°).

 

Esclarece que, como o diploma processual civil considera como de mérito o provimento que decide sobre a prescrição ou a decadência, a impugnação da matéria deverá ser feita de acordo com a natureza da decisão jurisdicional, ou seja, se a questão for decidida no âmbito de sentença, pondo fim ao processo, caberá apelação, enquanto que se for feita por decisão interlocutória, como ocorreu na espécie, a impugnação deverá ser feita através de agravo de instrumento.

 

Vejamos:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA EM DESPACHO SANEADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO NOVAMENTE TRATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM APELAÇÃO DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 487, INCISO II, C.C. 1.015, II, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO.

1. A questão posta cinge-se em saber se houve ou não preclusão em relação à prescrição suscitada pela parte ora recorrida, considerando que o Juízo de primeiro grau decidiu a respeito na decisão saneadora e não houve interposição do respectivo agravo de instrumento.

2. Esta Corte Superior, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, tem entendimento pacífico no sentido de ser necessária a interposição de agravo de instrumento contra a decisão saneadora que afasta a prescrição, sob pena de preclusão consumativa.

3. Na hipótese, o Tribunal de origem não reconheceu a preclusão da matéria, por entender que o STJ somente pacificou o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que afasta a alegação de prescrição, após a vigência do CPC/2015, no início de 2019, com o julgamento do REsp n. 1.778.237/RS, ou seja, em momento posterior à prolação da decisão saneadora que afastara a prescrição na ação subjacente.

4. Ocorre que, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015, a decisão que aprecia requerimento da parte sobre prescrição trata de questão relacionada ao próprio mérito da causa. Logo, esse decisum submete-se ao disposto no inciso II do art. 1.015 do novo CPC, o qual estabelece o cabimento de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre o "mérito do processo".

5. Por essa razão, havendo expressa previsão legal de cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versar sobre o mérito do processo, o que inclui, a teor do art. 487, inciso II, do CPC/2015, a questão relativa à ocorrência da prescrição, não há como afastar a ocorrência da preclusão consumativa na hipótese.

6. Com efeito, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, a necessidade de interposição de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que reconhece ou afasta a prescrição, na vigência do novo diploma processual, não decorre de interpretação jurisprudencial do STJ, mas sim de expressa determinação legal - arts. 487, II, c.c. 1.015, II, do CPC/2015.

7. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.972.877/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022.)

 

Voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, confirmando a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.

 

 



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002097038v4 e do código CRC 63dd0237.

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Documento:20002097043
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010152-87.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ANALISOU A DECADÊNCIA. IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

I. Caso em exame:

 

1-Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. L. B. A. e OUTROS, em face da decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0021373-40.2008.4.02.5101 (Evento 258), que não conheceu do recurso de apelação interposto no Evento 246, por considerar que a decisão recorrida era interlocutória, sujeita, portanto, à impugnação via agravo de instrumento.

 

II. Questão em discussão:

 

2-Os agravantes alegam, em suma, que o termo inicial da prescrição e/ou a decadência, no que tange à restituição do imposto de renda incidente sobre benefícios de aposentadoria decorrentes das contribuições efetuadas ao fundo de pensão TELOS (Embratel), nos termos das Leis nºs. 7.713/88 e 9.250/95, ao contrário do que restou decidido na decisão impugnada, não é a data da aposentadoria, pois, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, renova-se mês a mês, devendo ser adotada a técnica do esgotamento na liquidação da sentença. Requerem, portanto, a cassação da decisão proferida no Evento 258, para que seja dado prosseguimento à apelação interposta.

 

 

 

III. Razões de decidir:

 

3-O diploma processual civil considera como de mérito o provimento que decide sobre a prescrição ou a decadência, de modo que a impugnação da matéria deverá ser feita de acordo com a natureza da decisão jurisdicional, ou seja, se a questão for decidida no âmbito de sentença, pondo fim ao processo, caberá apelação, enquanto que se for feita por decisão interlocutória, como ocorreu na espécie, a impugnação deverá ser feita através de agravo de instrumento.

 

 

IV. Dispositivo:

 

4-Agravo de instrumento improvido.

.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002097043v4 e do código CRC fd76626e.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 21/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5010152-87.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 13:00, a 21/11/2024, às 23:59, na sequência 30, disponibilizada no DE de 28/10/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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