Apelação Cível Nº 0000190-98.2013.4.02.5113/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000190-98.2013.4.02.5113/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
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Trata-se de remessa necessária, tida por consignada, e apelação interposta pelos Réus, CREMILDA DA SILVA ROCHA e JOSÉ MARIA RIBEIRO, contra a sentença de , proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Caroline Somesom Tauk, no âmbito da 1ª Vara Federal de Três Rios/RJ, que, em ação pelo procedimento comum proposta pela Autora, ACCIONA CONCESSÕES RODOVIA DO AÇO S/A, atual K-INFRA RODOVIA DO AÇO S/A e pela assistente simples, AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, julgou procedente o pedido para condenar os Recorrentes a desocuparem e a removerem toda a construção existente na área situada na Rodovia BR-393, lado Norte, Km 176, Bairro Cantagalo, Três Rios - RJ, devendo serem arcados os custos com a demolição pela Autora, ante o reconhecimento de que o imóvel está totalmente situado na faixa de domínio da rodovia.
Em suas razões recursais de , os Apelantes sustentaram que a K-Infra Rodovia do Aço S/A não se desincumbiu do ônus de comprovar a ilicitude da construção, bem assim que a demolição do imóvel exige a certidão do Registro Geral de Imóveis - RGI com a averbação da desapropriação. Alegou que, a partir de um juízo de ponderação, o direito fundamental à moradia deve prevalecer no caso concreto, bem como que os Recorrentes preenchem os requisitos estabelecidos na Medida Provisória n.º 2.220/2001, "fazendo jus, portanto, à concessão de uso especial para fins de moradia, uma vez que ocupam o imóvel há, aproximadamente, 15 anos (quinze) anos". Requereu, subsidiariamente, que, caso não seja reconhecida a concessão, seja determinada a realocação dos Apelantes, nos termos do artigo 5º, I, do referido ato normativo.
Contrarrazões em .
O Ministério Público Federal, intimado para parecer recursal no evento 29, manifestou ciência, com renúncia ao prazo no evento 31.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço da remessa necessária, nos termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil - CPC e da Súmula nº 61 do TRF-2, assim como da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
As faixas de domínio são uma extensão de segurança, reservadas à proteção tanto daqueles que circulam nas rodovias, quanto dos pedestres, sendo incabível a realização de qualquer construção.
Eventuais construções não devidamente autorizadas ou mesmo fora dos parâmetros técnicos nas faixas de domínio configuram fator de incremento de riscos de acidentes e de insegurança viária.
Nos termos da prova pericial de , "o imóvel encontra-se totalmente inserido dentro da faixa de domínio", sendo constatada a ausência de documentação que indique a aprovação do projeto pelos órgãos públicos e riscos tanto para os usuários da rodovia, quanto para os moradores.
Situada a totalidade da construção objeto da lide dentro da faixa de domínio da BR-393, segundo laudo técnico, é de rigor a desocupação e a demolição do imóvel, pois patente a ilegalidade de sua construção.
Nesse sentido, é ônus dos ocupantes do imóvel a demolição de construção irregular, não cabendo imputar à Autora este dever, pois considerando sua qualidade de Concessionária de Serviço Público, ela deve agir dentro dos limites impostos pelo Poder Concedente, sendo seus gastos controlados, não podendo, portanto, realizar qualquer ato sem a devida ordem/autorização para tanto.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação e DAR PROVIMENTO à remessa necessária, para determinar que os Réus efetuem, às suas expensas, a demolição da construção irregular, reformando em parte a sentença de . Majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento) sobre o valor fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a gratuidade concedida.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002097378v22 e do código CRC f80c268a.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 28/11/2024, às 14:27:38