Apelação Cível Nº 5072629-14.2020.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5072629-14.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
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Trata-se de apelação interposta pelos Autores, E. M. F. B. e L. B. B., em face da sentença de , proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Substituto Dimitri Vasconcelos Wanderley, da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos de ação pelo procedimento comum movida contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, julgou improcedente o pedido, ante a inexistência de abusividade ou ilegalidade nas disposições contratuais, em que objetivava a revisão de cláusulas referentes a contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, declarando como indevida a capitalização de juros e regularizando a redução dos valores das taxas de seguros.
Em suas razões recursais, , as partes Recorrentes defenderam que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é plenamente aplicável às relações de consumo, conforme previsto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ressaltaram que o contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH deve ser classificado como um contrato de adesão, em razão da padronização de suas cláusulas. Argumentaram que a revisão contratual se faz necessária devido à quebra da base do negócio jurídico, uma vez que o agente financeiro maculou a boa-fé objetiva ao onerar excessivamente os valores pactuados. Sustentaram que, ao se constatar abusividade nas cláusulas contratuais, deve ser aplicado o art. 51 do CDC. Afirmaram sua hipossuficiência técnica frente à empresa pública federal e destacaram o dever do poder público em reequilibrar as relações contratuais entre as partes. Alegaram que houve capitalização de juros no sistema SAC, caracterizando anatocismo por parte da Caixa Econômica Federal - CEF, em afronta à Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal - STF.
Contrarrazões no .
O Ministério Público Federal, em parecer de evento , deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR):
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Os artigos 317 e 478 do Código Civil estabelecem as hipóteses de aplicação da teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva que, em situações excepcionais, permite a revisão ou a resolução do contrato entre as partes. Com efeito, tal teoria exige que o fato – superveniente – seja imprevisível e extraordinário e que dele, para além do desequilíbrio econômico e financeiro, decorra hipótese de vantagem extrema para uma das partes, o que não se verifica no caso.
A revisão dos contratos em razão de desemprego e redução de renda pessoal ou familiar não constitui, por si só, decorrência lógica ou automática, o que enseja a comprovação, pelo demandante, do fato constitutivo de seu direito, logo, é imprescindível a demonstração inequívoca de fato imprevisível, extraordinário e que, em razão do desequilíbrio econômico do contrato firmado, impôs vantagem extrema para uma das partes, ônus do qual a Apelante não se desincumbiu.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC não implica na abusividade de cláusulas contratuais onerosas ao mutuário vinculado ao Sistema de Financiamento Habitacional - SFH, devendo ficar evidenciada circunstância concreta que o coloque em situação de desvantagem, causando um desequilíbrio no sinalagma do contrato.
Tal entendimento não abrange alegações genéricas para o fim de amparar pedido de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas ou evidenciar vícios de informação, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação ao princípio da boa-fé e da vontade do contratante.
Nos contratos firmados pelo Sistema de Amortização Constante - SAC, não se configura a capitalização de juros, uma vez que as prestações e o saldo devedor são reajustados pelo mesmo indexador, de forma que o valor da prestação se mantém suficiente para a constante amortização da dívida, reduzindo o saldo devedor até a sua quitação no prazo definido e, por conseguinte, impedindo a apuração de saldo residual ao final do contrato.
Não há qualquer ilegalidade na estipulação do sistema SAC como técnica de amortização da dívida, e o seu emprego, por si só, não é suficiente para a caracterização da prática de anatocismo.
Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura, consoante a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal - STF. Nesse teor, a eventual redução depende da comprovação concreta do abuso, o que não se configura no presente caso, como se extrai dos encargos previstos no contrato, que se veem isentos de ilegalidade e não extrapolam o que foi pactuado entre as partes.
A taxa de juros efetiva anual em percentual superior ao duodécuplo da taxa mensal é permitida às instituições financeiras, sendo que, no presente caso, não há qualquer ilegalidade, porquanto se encontra dentro do parâmetro legal e jurisprudencial ().
O seguro habitacional, entre outras garantias previstas nos contratos firmados perante o SFH, tem por finalidade precípua viabilizar a rápida recuperação do imóvel e sua reinserção no âmbito do programa habitacional. Sendo assim, alegações atinentes à ilegalidade na sua aplicação não podem servir como escusa para o descumprimento das obrigações contratuais, possuindo o seguro caráter compulsório, o que afasta a alegação de venda casada.
Considerando que os Autores, ora Apelantes, aderiram livremente aos termos pactuados, revela-se incabível a intervenção do Poder Judiciário na relação contratual firmada, sobretudo quando não verificada qualquer ilegalidade ou abusividade nas disposições contratuais, em homenagem ao pacta sunt servanda e à boa-fé objetiva.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de . Majoro os honorários sucumbenciais em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, restando suspensa sua exgibilidade em razão da gratuidade deferida no .
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002101249v15 e do código CRC 9b0082fd.
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Data e Hora: 28/11/2024, às 14:28:46