Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5072629-14.2020.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5072629-14.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

/hio/akx

Trata-se de apelação interposta pelos Autores, E. M. F. B. e L. B. B., em face da sentença de​ ​​evento 136 - JFRJ​​​, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Substituto Dimitri Vasconcelos Wanderley, da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos de ação pelo procedimento comum movida contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, julgou improcedente o pedido, ante a inexistência de abusividade ou ilegalidade nas disposições contratuais, em que objetivava a revisão de cláusulas referentes a contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, declarando como indevida a capitalização de juros e regularizando a redução dos valores das taxas de seguros.

Em suas razões recursais, evento 143 - JFRJ​, as partes Recorrentes defenderam que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é plenamente aplicável às relações de consumo, conforme previsto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ressaltaram que o contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH deve ser classificado como um contrato de adesão, em razão da padronização de suas cláusulas. Argumentaram que a revisão contratual se faz necessária devido à quebra da base do negócio jurídico, uma vez que o agente financeiro maculou a boa-fé objetiva ao onerar excessivamente os valores pactuados. Sustentaram que, ao se constatar abusividade nas cláusulas contratuais, deve ser aplicado o art. 51 do CDC. Afirmaram sua hipossuficiência técnica frente à empresa pública federal e destacaram o dever do poder público em reequilibrar as relações contratuais entre as partes. Alegaram que houve capitalização de juros no sistema SAC, caracterizando anatocismo por parte da Caixa Econômica Federal - CEF, em afronta à Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal - STF.

Contrarrazões no evento 146 - JFRJ.

O Ministério Público Federal, em parecer de evento 6, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR):

Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Os artigos 317 e 478 do Código Civil estabelecem as hipóteses de aplicação da teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva que, em situações excepcionais, permite a revisão ou a resolução do contrato entre as partes. Com efeito, tal teoria exige que o fato – superveniente – seja imprevisível e extraordinário e que dele, para além do desequilíbrio econômico e financeiro, decorra hipótese de vantagem extrema para uma das partes, o que não se verifica no caso.

A revisão dos contratos em razão de desemprego e redução de renda pessoal ou familiar não constitui, por si só, decorrência lógica ou automática, o que enseja a comprovação, pelo demandante, do fato constitutivo de seu direito, logo, é imprescindível a demonstração inequívoca de fato imprevisível, extraordinário e que, em razão do desequilíbrio econômico do contrato firmado, impôs vantagem extrema para uma das partes, ônus do qual a Apelante não se desincumbiu.

A aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC não implica na abusividade de cláusulas contratuais onerosas ao mutuário vinculado ao Sistema de Financiamento Habitacional - SFH, devendo ficar evidenciada circunstância concreta que o coloque em situação de desvantagem, causando um desequilíbrio no sinalagma do contrato.

Tal entendimento não abrange alegações genéricas para o fim de amparar pedido de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas ou evidenciar vícios de informação, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação ao princípio da boa-fé e da vontade do contratante.

Nos contratos firmados pelo Sistema de Amortização Constante - SAC, não se configura a capitalização de juros, uma vez que as prestações e o saldo devedor são reajustados pelo mesmo indexador, de forma que o valor da prestação se mantém suficiente para a constante amortização da dívida, reduzindo o saldo devedor até a sua quitação no prazo definido e, por conseguinte, impedindo a apuração de saldo residual ao final do contrato.

Não há qualquer ilegalidade na estipulação do sistema SAC como técnica de amortização da dívida, e o seu emprego, por si só, não é suficiente para a caracterização da prática de anatocismo.

Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura, consoante a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal - STF. Nesse teor, a eventual redução depende da comprovação concreta do abuso, o que não se configura no presente caso, como se extrai dos encargos previstos no contrato, que se veem isentos de ilegalidade e não extrapolam o que foi pactuado entre as partes.

A taxa de juros efetiva anual em percentual superior ao duodécuplo da taxa mensal é permitida às instituições financeiras, sendo que, no presente caso, não há qualquer ilegalidade, porquanto se encontra dentro do parâmetro legal e jurisprudencial (evento 99, CONTR2, fl. 2 - JFRJ).

O seguro habitacional, entre outras garantias previstas nos contratos firmados perante o SFH, tem por finalidade precípua viabilizar a rápida recuperação do imóvel e sua reinserção no âmbito do programa habitacional. Sendo assim, alegações atinentes à ilegalidade na sua aplicação não podem servir como escusa para o descumprimento das obrigações contratuais, possuindo o seguro caráter compulsório, o que afasta a alegação de venda casada.

Considerando que os Autores, ora Apelantes, aderiram livremente aos termos pactuados, revela-se incabível a intervenção do Poder Judiciário na relação contratual firmada, sobretudo quando não verificada qualquer ilegalidade ou abusividade nas disposições contratuais, em homenagem ao pacta sunt servanda e à boa-fé objetiva.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 136 - JFRJ​​​. Majoro os honorários sucumbenciais em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, restando suspensa sua exgibilidade em razão da gratuidade deferida no evento 19 - JFRJ.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002101249v15 e do código CRC 9b0082fd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 28/11/2024, às 14:28:46

 


 



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Documento:20002101664
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5072629-14.2020.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5072629-14.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SISTEMA SAC. capitalização de juros. juros remuneratórios. taxa de juros anual. SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA RELAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação interposta pelos Autores em face da sentença que julgou improcedente o pedido, ante a inexistência de abusividade ou ilegalidade nas disposições contratuais, em que objetivava a revisão de cláusulas referentes a contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, declarando como indevida a capitalização de juros e regularizando a redução dos valores das taxas de seguros.

2. Não há qualquer ilegalidade na estipulação do Sistema de Amortização Constante - SAC como técnica de amortização da dívida, e o seu emprego, por si só, não é suficiente para a caracterização da prática de anatocismo.

3. Eventual redução dos juros remuneratórios depende da comprovação concreta do abuso, o que não se configura no presente caso, como se extrai dos encargos previstos no contrato, que se veem isentos de ilegalidade e não extrapolam o que foi pactuado entre as partes.

4. A taxa de juros efetiva anual em percentual superior ao duodécuplo da taxa mensal é permitida às instituições financeiras, sendo que, no presente caso, não há qualquer ilegalidade, porquanto se encontra dentro do parâmetro legal e jurisprudencial.

5. O seguro habitacional tem por finalidade precípua viabilizar a rápida recuperação do imóvel e sua reinserção no âmbito do programa habitacional. Sendo assim, alegações atinentes à ilegalidade na sua aplicação não podem servir como escusa para o descumprimento das obrigações contratuais, possuindo o seguro caráter compulsório, o que afasta a alegação de venda casada.

6. Os Autores aderiram livremente aos termos pactuados, revelando-se incabível a intervenção do Poder Judiciário na relação contratual firmada, sobretudo quando não verificada qualquer ilegalidade ou abusividade nas disposições contratuais, em homenagem ao pacta sunt servanda e à boa-fé objetiva.

7. Recurso desprovido.

/hio/akx

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 136 - JFRJ. Majoro os honorários sucumbenciais em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, restando suspensa sua exgibilidade em razão da gratuidade deferida no evento 19 - JFRJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002101664v5 e do código CRC b9579aeb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/10/2024 A 05/11/2024

Apelação Cível Nº 5072629-14.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/10/2024, às 13:00, a 05/11/2024, às 12:59, na sequência 132, disponibilizada no DE de 09/10/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANTENHO A SENTENÇA DE EVENTO 136 - JFRJ. MAJORO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC, RESTANDO SUSPENSA SUA EXGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DEFERIDA NO EVENTO 19 - JFRJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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