Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059267-37.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

​Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e recurso de apelação interposto por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 23, SENT1), complementada pela decisão de evento 31, SENT1, que, na ação de conhecimento pelo procedimento comum n.º 5059267-37.2023.4.02.5101, confirmou a tutela provisória e julgou procedentes os pedidos, para declarar a inexistência de vínculo jurídico que sujeite a parte autora ao registro e fiscalização do CREA/RJ e desconstituir/anular o Processo de Auto de Infração n. 2020301440 que resultou na imposição de multa de R$ 2.346,33 à parte autora, com a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios a serem pagos aos advogados da parte autora, que fixados em 10% sobre o valor da causa. 

Em suas razões recursais (evento 39, APELAÇÃO1), a parte apelante sustentou, em síntese, que "os egressos dos cursos de Engenharia de Software e Engenharia da Computação, por força da norma regulamentadora do curso de formação emitida pelo MEC, são engenheiros de formação, pelo que, nos termos dos arts. 3º e 6º alínea ‘a’, ambos da Lei 5.194/66, abaixo transcritos, os mesmos, assim como as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas, devem ser registrados no CREA-RJ". Disse que "a Lei 5.194/66, face a essa multiplicidade de áreas da Engenharia, foi criada de modo propositalmente aberto, ou seja, ela não cita especificamente os ramos da Engenharia sujeitas a fiscalização do Sistema CONFEA/CREAs, deixando ao CONFEA DIZER QUAIS SÃO", sendo que "a área de informática foi incorporada e regulamentada por meio da resolução 380/93 do CONFEA" e da Resolução 1.100/2018 do CONFEA.

Pontuou que "Para que se entenda a necessidade do registro da empresa apelada, é necessário compreender o disposto no art. 7º da Lei 5.194/66 em associação com o que estabelece o art. 1º da mesma Lei", uma vez que "não diz objetivamente o que cada alínea significa, mas espera-se que o intérprete tenha em conta o que tais alíneas podem significar, levando-se em consideração a realidade de sua época", asseverando que "qualquer serviço técnico, direção de serviço técnico, execução de serviço técnico ou produção técnica especializada, relacionada a área de informática é sim privativa da Engenharia da Computação e de Software" e que "o Contrato Social da Apelada vemos claramente que este é seu objetivo, isto é, a produção de serviços técnicos na área de Computação e Software".

Ao final, postulou o provimento do recurso e a reforma da sentença, para o fim de julgar improcedentes os pedidos.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 45, CONTRAZAP1).

O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no processo na função de custos legis e absteve-se de opinar quanto ao mérito da questão (evento 5, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para o julgamento.

VOTO

De início, destaco que o processo deve ser analisado em sede de remessa necessária tida por interposta, visto que proferida sentença contra autarquia (art. 80 da Lei nº 5.194/66), estando sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, I, do CPC.

A controvérsia cinge-se em aferir se a atividade desempenhada pela Autora (ora Apelada) está submetida a registro no CREA/RJ, uma vez que, por meio do Auto de Infração n. 2020301440, lhe foi imposta multa, no valor de R$ 2.346,33, com enquadramento no art. 59 da Lei n. 5.194/66 e fundamento legal no art. 73, alínea 'c', da mesma Lei, em virtude de "possuir objeto social relacionado às atividades privativas de profissional fiscalizados pelo CREA, sem o devido registro junto a este Conselho". Apontou-se como serviço executado: LOCAÇÃO EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA, MANUTENÇÃO PREVENTIVA, ASSISTÊNCIA TÉCNICA-ESTRUTURAÇÃO TECNOLÓGICA (evento 8, PROCADM3, p. 6 e 60-63).

A Lei n. 5.194/66, que dispõe sobre exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, estabelece, em seu artigo 33, que os Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia têm por finalidade fiscalizar o exercício da profissão na área da respectiva jurisdição.

Já a Lei n. 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, estabelece, em seu artigo 1º, que “o registro de empresas e anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.

O critério legal de obrigatoriedade de registro no Conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados (REsp 1655430/RJ). Desse modo, somente estão obrigadas ao registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia as empresas que exercem atividades básicas ou prestem serviços a terceiros nas áreas de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, especificadas nos art. 1º e 7º da Lei n. 5.194/66:

"Art. 1º As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos:

a) aproveitamento e utilização de recursos naturais;

b) meios de locomoção e comunicações;

c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos;

d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres;

e) desenvolvimento industrial e agropecuário.

(...)

Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:

a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada;

b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;

c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;

d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;

e) fiscalização de obras e serviços técnicos;

f) direção de obras e serviços técnicos;

g) execução de obras e serviços técnicos;

h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária.

Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.

(...)

Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.

§ 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral só será concedido se sua denominação for realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes.

§ 2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei.

§ 3º O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro.

Art. 60. Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados”. (g. n.)"

No caso em apreço, os atos constitutivos da parte autora elencam como objeto social as seguintes atividades (evento 1, CONTRSOCIAL3, p. 3):

Em consulta ao CNPJ da Apelada, tem-se que a atividade principal é "Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios", tendo esta comprovado que a contratação firmada com o Município de Iguaba Grande se restringia à locação de bens móveis e que "não presta manutenção em redes estruturadas, software ou qualquer outra atividade regulada pelo CREA" (evento 1, DECL12).

Conclui-se, pois, que a atividade-fim exercida pela parte autora não envolve aquelas previstas em lei como privativas do profissional de engenharia, de forma que não se revela exigível o seu registro.

Sobre o tema, confira-se os seguintes julgados proferidos por este Tribunal Regional Federal:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA Nº 393 STJ. REGISTRO PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA CREA/ES. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. LEI Nº 6.839/1980. COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que considerando a necessidade de dilação probatória relativamente à alegada ilegitimidade passiva da excipiente, e afastando a argumentação de nulidade da CDA por erro na fundamentação legal, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela Executada nos autos da Execução Fiscal movida pelo CREA/ES para cobrança de multa administrativa.
2. Conquanto os embargos à execução sejam o meio de defesa próprio da execução fiscal (ex vi do art. 16, § 2º, da Lei 6.830/80), a exceção de pré-executividade tem sido admitida, por construção jurisprudencial, para suscitar matéria de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício pelo Juízo, consoante o enunciado da Súmula nº 393, do STJ ("A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória").
3. Conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/1980, o critério legal que determina a obrigatoriedade do registro da empresa perante o Conselho Profissional, é o da atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros.
4. Constando do Contrato Social da executada que o objeto da sociedade relaciona-se ao "Comércio de produtos de informática; Locação de bens móveis; Elaboração de programas de computadores desenvolvidos em estabelecimento próprio (desenvolvimento de software e de componentes de software); Licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computação; Serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática", figurando como atividade econômica principal em seu CNPJ o "Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática", cumpre reconhecer que a atividade preponderante não demanda o conhecimento da área de engenharia e, portanto, não está enquadrada nas hipóteses previstas na Lei nº 5.194/1966, afastando a necessidade de registro perante o CREA. Precedentes do STJ e desta Corte.
5. Comprovada a prescindibilidade de registro perante o CREA/ES e constatado que a multa objeto da CDA executada foi lavrada em decorrência da ausência de registro perante o referido Conselho, conforme se depreende da Notificação e Auto de Infração - NAI 201440430464, resta evidenciada a ausência de fundamento legal para a aplicação da multa inscrita em dívida ativa.
6. Agravo de instrumento provido para acolher a objeção de pré-executividade oposta pela Executada/Agravante.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5007365-61.2019.4.02.0000, Rel. MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 11/02/2020, DJe 11/03/2020)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REGISTRO PERANTE O CREA/RJ. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. LEI Nº 6.839/1980. DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES, CESSÃO E USO DE SISTEMA DE CRIAÇÃO DE PÁGINAS PARA INTERNET. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. RECURSO DESPROVIDO. 
- Trata-se de apelação interposta pelo CREA/RJ em face de sentença que, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgou procedente o pedido desconstituição de auto de infração e, por conseguinte, ao cancelamento de CDA, por não haver desempenho, pela parte autora, de atividade relacionada a engenheiro, arquiteto, nem engenheiro-agrônomo em sentido estrito, não havendo que se falar na exigência legal de registro perante o CREA/RJ.
- Nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/1980, é a atividade básica desenvolvida pela sociedade que define a existência, ou não, da obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais.
- Consta do Contrato Social da autora, ora apelada, relacionado em seu objetivo social, indicado na Cláusula Segunda, as seguintes atividades: "(...) desenvolvimento de softwares, cessão e uso de sistema de criação de páginas para internet, prestação de serviços de instrutoria e consultoria empresarial.", atividade que não demanda o conhecimento da área de engenharia e, portanto, não enquadrada nas hipóteses previstas na Lei nº 5.194/1966, afastando a necessidade de registro perante o CREA. Neste sentido, já decidiu o Eg. STJ e esta C. Turma Especializada. Precedentes. 
- Consolidado o entendimento de que o desenvolvimento de softwares e sistemas de tecnologia da informação, área profissional relativamente recente, não se coaduna com a atividade de engenharia, prescinde de registro perante o CREA/RJ a sociedade empresarial, ora apelada, de modo que é ausente o fundamento legal para a aplicação da multa inscrita em dívida ativa. 
- Recurso de apelação desprovido. Majorados os honorários sucumbenciais em 1 % (um por cento) sobre os valores fixados na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
(TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5112061-06.2021.4.02.5101, Rel. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 20/09/2022, DJe 03/11/2022)

EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA-CREA/RJ. ATIVIDADE DE VENDA DE ACESSÓRIOS DE INFORMÁTICA E DE MANUNTEÇÃO DE COMPUTADORES. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. 
1. O CREA/RJ pretende a reforma da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, extinguindo a execução fiscal e assegurando que o exercício da atividade de manutenção de equipamento de informática não obriga à inscrição no Conselho.  A presente execução fiscal visa a cobrança de multa por suposta violação ao artigo 6º da Lei 5.194/1966.
2. A Constituição Federal confere liberdade no exercício de qualquer trabalho, ofício, profissão ou atividade econômica, conforme dicção dos artigos  5º, XIII, e 170, parágrafo único. Contudo, tal liberdade não é plena, podendo ser contida por lei que estabeleça qualificações profissionais específicas ou exija autorização de órgão público específico, conforme consta da ressalva feita na parte final de cada um dos dispositivos constitucionais referidos.
3. Consoante o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/80, diploma normativo que trata da exigência de anotação dos profissionais legalmente habilitados em entidades fiscalizadoras, a atividade concretamente desempenhada pelo profissional é o critério utilizado para constatar a existência, ou não, da obrigatoriedade de inscrição em um determinado Conselhos Profissionais.
4. O registro no CREA se torna impositivo uma vez exercida alguma atividade laboral que se enquadre nas disposições da Lei nº 5.194/1966.
5. A empresa de venda de acessórios de informática e manutenção de computadores não exerce atividade que guarda correlação com o rol de atribuições privativas de engenheiros previstas na Lei nº 5.194/66.
6. A apelada é especializada na manutenção de computadores, hipótese diversa daquela tratada pela Lei nº 5.524/1968, que descreve a atividade de instalação ou manutenção de equipamento industrial.
7. Ausente a previsão legal que embase a exigência feita pelo Conselho Regional, carece de liquidez e certeza o título executivo sendo de rigor o acolhimento da exceção de pré-executividade e a extinção da execução fiscal. 
8. Sentença mantida. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento), a teor do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença, os quais serão acrescidos a esta última verba.
9. Apelação conhecida e desprovida. 
(TRF2, Apelação Cível, 5024944-45.2019.4.02.5101, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 27/04/2022, DJe 09/05/2022)

ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA PREPONDERANTE. SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
A Lei nº 5.194/66 estabelece, em seu artigo 33, que os Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia têm por finalidade fiscalizar o exercício da profissão na área da respectiva jurisdição.Nos termos da Lei nº 6.839/80, a inscrição da pessoa jurídica em conselho profissional somente é devida quando ela constituir-se com a finalidade de explorar a profissão, seja praticando atividade-fim privativa da profissão, seja prestando serviços profissionais a terceiros, mas não quando, no exercício da atividade produtiva, utiliza-se de serviços técnicos ou científicos, como atividade meio, ligados a determinada profissão.Verifica-se, pois, que o critério legal de obrigatoriedade de registro de uma empresa no conselho de fiscalização profissional é determinado pela atividade básica desenvolvida pela empresa ou pela natureza dos serviços prestados.Desse modo, somente estão obrigadas ao registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia as empresas que exercem atividades básicas ou prestem serviços a terceiros nas áreas de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, especificadas nos artigos1º e 7º da Lei nº 5.194/66.No caso em apreço, os atos constitutivos da parte autora elencam como objeto social a atividade de suporte técnico, manutenção e demais serviços afetos à tecnologia da informação, bem como comércio varejista de suprimentos e equipamentos de informática.Conclui-se, pois, que a atividade-fim exercida pela parte autora não envolve aquelas previstas em lei como privativas do profissional de engenharia, de forma que não se revela exigível o seu registro perante o Conselho Regional de Engenharia do Espírito Santo, onde se localiza sua sede, nem perante o de Goiás e do Distrito Federal, local de suas filiais.Negado provimento à apelação do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação Cível, 0009326-91.2018.4.02.5001, Rel. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 21/07/2020, DJe 03/08/2020)

Assim, impõe-se a manutenção da sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, tida por interposta, e ao recurso de apelação interposto. Com base no art. 85, §11, do CPC, majoro em 1% os honorários sucumbenciais fixados anteriormente. Oportunamente, encaminhe-se o feito à CODRA, para anotar a remessa necessária, tida por interposta.​



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002102332v24 e do código CRC 4e249f14.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059267-37.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. CONSELHOS. CREA-RJ. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. LEI N. 6.839/80. ARTS. 1º E 7º DA LEI N. 5.194/66. ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIOS. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. REMESSA NECESSÁRIA E APELO NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Remessa necessária, tida por interposta, e recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de conhecimento pelo procedimento comum, confirmou a tutela provisória e julgou procedentes os pedidos, para declarar a inexistência de vínculo jurídico que sujeite a parte autora ao registro e fiscalização do CREA/RJ e desconstituir/anular o processo de auto de infração que resultou na imposição de multa à parte autora, com a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios a serem pagos aos advogados da parte autora, que fixados em 10% sobre o valor da causa. ​

2. A controvérsia cinge-se em aferir se a atividade desempenhada pela Autora (ora Apelada) está submetida a registro no CREA/RJ, uma vez que lhe foi imposta multa com enquadramento no art. 59 da Lei n. 5.194/66 e fundamento legal no art. 73, alínea 'c', da mesma Lei, em virtude de "possuir objeto social relacionado às atividades privativas de profissional fiscalizados pelo CREA, sem o devido registro junto a este Conselho", tendo apontado como serviço executado a locação equipamento de informática, manutenção preventiva, assistência técnica-estruturação tecnológica.​

3. Conforme o art. 1º da Lei n. 6.839/1980, o critério legal que determina a obrigatoriedade do registro da empresa perante o Conselho Profissional, é o da atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros (REsp 1655430/RJ).

3. Em consulta ao CNPJ da Apelada, tem-se que a atividade principal é "Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios", tendo esta comprovado que a contratação firmada com o Município de Iguaba Grande se restringia à locação de bens móveis e que "não presta manutenção em redes estruturadas, software ou qualquer outra atividade regulada pelo CREA", de modo que se conclui que a atividade-fim exercida pela parte autora não envolve aquelas previstas em lei como privativas do profissional de engenharia, de forma que não se revela exigível o seu registro. Precedentes dessa Corte.

4. Remessa necessária e recurso de apelação não providos. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, tida por interposta, e ao recurso de apelação interposto. Com base no art. 85, §11, do CPC, majoro em 1% os honorários sucumbenciais fixados anteriormente. Oportunamente, encaminhe-se o feito à CODRA, para anotar a remessa necessária, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002102333v6 e do código CRC 1dc1695c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/10/2024 A 29/10/2024

Apelação Cível Nº 5059267-37.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/10/2024, às 13:00, a 29/10/2024, às 12:59, na sequência 191, disponibilizada no DE de 02/10/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. COM BASE NO ART. 85, §11, DO CPC, MAJORO EM 1% OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS ANTERIORMENTE. OPORTUNAMENTE, ENCAMINHE-SE O FEITO À CODRA, PARA ANOTAR A REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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