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Apelação Cível Nº 0526228-73.2006.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 05262287320064025101, pelo MM. Juízo Federal da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que pronunciou a prescrição intercorrente e declarou extinto o processo com fulcro no art. 487, II, do CPC. ()
Em suas razões recursais (), a apelante sustenta, em suma, que, "consoante comprova o demonstrativo em anexo, foi concedido um parcelamento, que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do disposto do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional.
Dessa forma, é obvio que não ocorreu a prescrição intercorrente sustentada pelo MM Julgador, uma vez que o mencionado parcelamento suspendeu a exigibilidade do crédito tributário no período de 23/02/2022 a 02/07/2024, quando, então, começou a fluir o prazo da prescrição intercorrente."
Intimada, a apelada não foi encontrada em seu endereço constante da inicial, mudando-se sem informar ao Juízo o seu endereço atualizado. Assim, não apresentou contrarrazões ()
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
Como relatado, trata-se de apelação interposta em face de sentença que pronunciou a prescrição intercorrente, declarando extinto o processo com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que em 16/05/2018 foi determinada a suspensão do feito, com fulcro no art. 40 da LEF, iniciando a contagem do prazo prescricional (Evento 55 dos autos originários).
Ao analisar a CDA que consta na exordial da execução fiscal de origem , verifica-se que é relativa ao processo administrativo nº 13706 005505/2002-35, CDA nº 7040600017602, cujo documento do parcelamento ocorrido em seu bojo é trazido pela apelante no , constando a informação de início de parcelamento em 26/02/2022 e rescisão em 02/07/2024, conforme segue:
O pedido de parcelamento importa em ato inequívoco de reconhecimento da dívida, interrompendo o prazo prescricional, consoante disposto no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.
Segundo a Súmula n° 653 do STJ, “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”.
A jurisprudência firmou-se neste sentido no c. STJ:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ADESÃO A PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A matéria pertinente ao art. 155, § 2º, do CTN não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. É remansoso o posicionamento do STJ de que o pedido de parcelamento do débito tributário interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, IV, do CTN, por representar ato inequívoco de reconhecimento da dívida. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1472656 SP 2014/0193929-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 07/12/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2020)(grifei.)
É certo, também, que o parcelamento, enquanto vigente, mantém suspensa a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN.
Assim, o prazo prescricional foi suspenso até a rescisão do parcelamento, recomeçando a fluir, por inteiro, quando do descumprimento do acordo celebrado, não havendo o que se falar em prescrição intercorrente.
Isto posto, voto no sentido de dar provimento à apelação para reformar a sentença, afastando a prescrição intercorrente da CDA nº 7040600017602, e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002110819v5 e do código CRC c3620240.
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Data e Hora: 5/11/2024, às 17:15:23