Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028955-24.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de REMESSA e de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença lançada no evento 50, SENT1, que julgou procedente o pedido autoral, com o seguinte dispositivo:

“Dispositivo 

Tendo em vista o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a:

a) Averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 11/10/1979 a 18/02/1981, 08/06/1981 a 20/09/1986, 03/12/1986 a 01/04/1988 e 01/04/1992 a 12/01/1995;

b) Converter o período especial em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40, e conceder a parte autora aposentadoria integral por tempo de contribuição, com efeitos desde 28/11/2018 (DER), que fixo também como DIB (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015);

c) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 28/11/2018.

A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS que implemente o benefício no prazo de vinte dias, a contar da intimação desta sentença. Os valores atrasados serão pagos por precatório ou requisição de pequeno valor no momento devido. 

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ. Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. 

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, do CPC de 2015).

Custas “ex lege”

P.R.I.”

 Em razões recursais (evento 60, APELAÇÃO1), o INSS pugna pela reforma da sentença, sob o argumento, em síntese, de que “No presente caso, o MM. Juízo a quo entendeu pela comprovação do desempenho da atividade de motorista profissional nos períodos de 11/10/1979 a 18/02/1981, de 08/06/1981 a 20/09/1986, de 03/12/1986 a 01/04/1988 e de 01/04/1992 a 12/01/1995. Ocorre que, como posto pelo INSS em contestação, o autor não comprovou que era motorista de ônibus ou de caminhão, pois nas anotações em CTPS constam apenas anotados os cargos como 'MOTORISTA' sem especificação do veículo conduzido, vide págs. 22, 23, 24 e 54 dos autos do PA (evento 1, doc. 5). Não há como se presumir que o autor era motorista de ônibus apenas com base no ramo de atividade da empregadora”.

Contrarrazões lançadas no evento 66, CONTRAZAP1, pugnando a parte autora pelo não provimento do recurso.

O Ministério Público Federal se manifesta no sentido de sua não intervenção no feito (Evento 4).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebendo-o tão somente no efeito devolutivo, tendo em vista o  deferimento da tutela de urgência na sentença.

Quanto ao cabimento de remessa necessária em causas previdenciárias, cumpre ressaltar que, apesar de a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento representativo de controvérsia (REsp 1.101.727/PR), sob a égide do CPC/73, ter fixado a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deve haver a sua submissão ao reexame necessário, é preciso considerar que, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, é possível verificar, a partir do novo parâmetro estabelecido na atual legislação processual (a partir de 1.000 salários mínimos - art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), o não cabimento da remessa na sentença que defere benefício previdenciário.

Isso porque o valor da condenação ou proveito econômico, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, o que torna dispensável o reexame da sentença. Nesse sentido: EDcl no REsp 1891064/MG, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2020.

Esse, a propósito, é o entendimento que tem prevalecido no âmbito das Turmas Especializadas em matéria previdenciária desta Corte.

Reafirmando essa compreensão, recente precedente do eg. STJ, segundo o qual: “(...) esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame ...” (AgInt no REsp 1916025 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relatora Ministra REGINA HELENA, DJe 21/03/2022). 

Com relação ao assunto, ainda, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais nº  1882236/RS, 1893709/RS e 1894666/SC, determinou a afetação do tema, em 10/03/2021, cadastrado sob o nº 1.081, com a seguinte questão controvertida: “Definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que será inferior ao montante previsto no artigo 496, § 3º, inc. I do Código de Processo Civil”. 

Nesse contexto, houve a determinação de suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada e que estejam pendentes de apreciação em todo o território nacional, pelo que não há nenhum óbice ao julgamento da apelação por esta Turma Especializada.

Logo, em que pese a edição do enunciado da súmula 61 deste TRF2, segundo o qual “Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”, sigo o posicionamento do STJ e das Turmas Especializadas em matéria previdenciária desta Corte e afasto a sujeição da sentença à remessa necessária.

Para fins de prequestionamento, destaque-se que é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, sendo suficiente que a questão controvertida seja debatida e enfrentada, nos termos do art. 489 do CPC, o que se verifica no presente voto. 

Registre-se, por oportuno, que eventuais embargos de declaração opostos com base no reconhecimento da remessa necessária poderão ser considerados protelatórios, os quais são passíveis de condenação na multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.

No mérito recursal, o art. 58 da legislação previdenciária (Lei 8.213/91) elenca as formas de comprovação da exposição aos agentes nocivos, nos seguintes termos:

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1o. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

§ 2o. Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

§ 3o. A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.

§ 4o. A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.

Vê-se, dessa forma, que a lei exige que a comprovação da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo seja feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, o qual, no art. 260 da Instrução Normativa nº 77/2015, assim dispõe:

Art. 260. Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1o. de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1o. do art. 58 da Lei 8.213, de 1991, passou a ser PPP

Atualmente, portanto, a comprovação de exposição aos agentes nocivos é feita através do formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. É o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.

Para melhor compreender a eficácia probatória de tal documento, convém a transcrição do art. 264 da aludida IN 77/2015/INSS:

Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas:

I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador;

II - Registros Ambientais;

III - Resultados de Monitoração Biológica; e

IV - Responsáveis pelas Informações.

§ 1o. O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a:

a) fiel transcrição dos registros administrativos; e

b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.

§ 2o. Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa. (Nova redação dada pela IN INSS/PRES 85, de 18.2.2016).

§ 3o. A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal.

§ 4o. O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.

§ 5o. Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7o. do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.

Assim, a legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, sendo que, embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que, repita-se, reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo que o PPP é assinado pela empresa ou seu preposto. Assim, não é exigida a assinatura do profissional responsável pela elaboração do laudo técnico, mas apenas a assinatura da empresa ou de seu preposto.

Destaca-se que a Instrução Normativa supra, em seu artigo 260, como visto, dá conta de que o único documento exigível do segurado para a comprovação de tempo especial é o PPP, se o período a ser reconhecido for posterior a 1º/01/2004.

Anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial se dava pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol do Decreto 53.831/64 e do Decreto 83.080/79, independentemente, portanto, da produção de laudo pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos, sem perder de vista que o rol das atividades ali inscritas é considerado meramente exemplificativo pela jurisprudência assente do E. STJ, podendo, assim, ser também considerada especial a atividade mesmo que não conste no regulamento. Somente com a superveniência da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, cuja regulamentação, contudo, somente ocorreu com o Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, data a partir da qual faz-se mister, também, a apresentação de laudo técnico para a comprovação da atividade especial.

Impende consignar, por fim, acerca da especialidade da atividade laboral, que é possível a conversão do tempo especial em comum sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.

No caso em apreço, a pretensão autoral diz respeito ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados pelo autor (11/10/1979 a 18/02/1981, 08/06/1981 a 20/09/1986, 03/12/1986 a 01/04/1988 e 01/04/1992 a 12/01/1995) como motorista, por mera presunção legal, sendo certo que somente é possível o enquadramento, por categoria profissional quando se tratar de motorista de ônibus ou de caminhão (Código 2.4.4 do Decreto 53.831/64), ou de motorista de caminhões de cargas (Código 2.4.2 do Decreto 83.080/79).

Observa-se que o Juízo de origem reconheceu a especialidade dos períodos acima mencionados por considerar que “o autor trabalhou como motorista de transporte coletivo (identificado pela espécie do estabelecimento) nas empresas Viação Planeta Ltda., Viação Alvorada Ltda. e Viação Formate Ltda.”, amparado nas anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do autor (evento 1, CTPS4, págs. 15, 16 e 47, respectivamente), e em sua CNH (evento 2, HABILITAÇÃO1).

Segundo o INSS, como visto, “o autor não comprovou que era motorista de ônibus ou de caminhão, pois nas anotações em CTPS constam apenas anotados os cargos como 'MOTORISTA' sem especificação do veículo conduzido, vide págs. 22, 23, 24 e 54 dos autos do PA (evento 1, doc. 5). Não há como se presumir que o autor era motorista de ônibus apenas com base no ramo de atividade da empregadora”.

Não assiste razão à autarquia previdenciária.

Como dito alhures, até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade por categoria profissional, nos termos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979.

A atividade de Motorista, repita-se, era elencada na legislação nos seguintes termos:

Decreto 83.080/1979 - 2.4.2 TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO

Motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente).

Decreto 53.831/1964 2.4.4 TRANSPORTES RODOVIÁRIO Motorneiros e condutores de bondes. Motoristas e cobradores de ônibus. Motoristas e ajudantes de caminhão.

Não se desconhece, assim, que a legislação não previa o enquadramento para todo e qualquer motorista, impondo-se a comprovação de ser o autor, na espécie, motorista de ônibus.

Pois bem. Ao contrário do afirmado pelo INSS, é possível se extrair, com convicção, a ilação de que a função informada na CTPS é a de motorista de ônibus, a despeito de não haver especificação em tal documento quanto ao tipo de veículo utilizado pelo autor em seu labor.

De fato, nos períodos em que o autor laborou como motorista junto às empresas mencionadas linhas atrás, que oferecem serviços de “transporte coletivo”, é possível inferir o exercício de atividade em caráter especial nos termos do Decreto 83.080/79 (código 2.4.2), tendo em vista a natureza das atividades de tais empresas empregadoras.

Reforça esse entendimento o código de ocupação 98540 (Classificação Brasileira de Ocupações – CBO) constante da CTPS lançada no evento 1, PROCADM5, pág. 47, para o período em que o autor trabalhou na empresa Viação Grande Vitória Ltda., a partir de 1995, o qual se refere às funções de “motorista de ônibus”.

Demais disso, como mais um elemento de prova, a cópia da carteira nacional de habilitação – CNH, mencionada alhures, cuja primeira habilitação do autor data de 31/05/1977, indica que o mesmo está habilitado à categoria E, mais abrangente, onde se permite ao condutor uma maior combinação de veículos (art. 143, incisos IV e V, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB), sendo certo que o Decreto 62.127/68, que regulamentava o Código Nacional de Trânsito instituído pela Lei 5.108/66, vigente à época dos períodos em apreço, até 27/12/1980, permitia ao condutor da categoria mais abrangente, de motorista profissional C, dirigir qualquer veículo automotor, de passageiros ou carga, ônibus elétrico e caminhão-trator (art. 131, inciso IV).

Apreciando, portanto, esse conjunto probatório, é possível concluir no sentido de que a função de motorista exercida pelo autor deve ser considerada especial, conforme destacado na sentença.

Quanto aos efeitos financeiros da concessão do benefício previdenciário, é firme a orientação do E. STJ de que, caso o segurado tenha implementado os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário na data em que formulou requerimento administrativo, deve ser esse o termo inicial para o benefício previdenciário, independentemente de a comprovação ter ocorrido apenas em momento posterior, ou mesmo na seara judicial, porquanto o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Vejam-se, a título exemplificativo, os seguintes precedentes:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES.

I - Trata-se, na origem, de ação objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com efeitos contados desde a DER.

II - Por sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, desde a data do ajuizamento da ação. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para que os efeitos da condenação retroagissem à data do requerimento administrativo. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.

III - É firme a orientação desta Corte Superior, a qual é perfeitamente aplicável à hipótese dos autos, no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.790.531/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 29/5/2019 e REsp 1.475.373/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 8/5/2018.

IV - Agravo interno improvido.”

(AgInt no REsp 1896837/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/03/2021)

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. Cinge-se a controvérsia à decadência do direito de revisão do ato de concessão de aposentadoria pelo segurado.

2. Segundo dispõe o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".

3. No caso dos autos, o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em agosto de 2009, e a ação de revisão do ato de concessão foi ajuizada somente em 2016, não havendo que se falar em reconhecimento da decadência do direito de ação.

4. O aresto hostilizado encontra-se em consonância com a compreensão do STJ, razão pela qual não merece reforma.

5. Quanto ao termo inicial do benefício, o STJ orienta-se no sentido de que, caso o segurado tenha implementado os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário na data em que formulou requerimento administrativo, deve ser esse o termo inicial para o benefício previdenciário, independentemente de a comprovação ter ocorrido apenas em momento posterior, ou mesmo na seara judicial. 6. Recurso Especial não provido.”

(REsp 1833548/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 11/10/2019)

No presente caso, o mesmo raciocínio merece ser aplicado com ainda mais razão, haja vista que na data do requerimento administrativo de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria, o segurado não só já havia incorporado ao seu patrimônio o direito ao reconhecimento e inclusão do tempo especial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria, conforme concedido na sentença, como também já havia apresentado no processo administrativo as provas técnicas que justificaram o reconhecimento de atividade especial.

Por isso mesmo, é distinta a situação daquela a ser debatida no julgamento de recurso(s) especial(ais) submetido(s) ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1124/STJ - "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária"), uma vez que, no caso, repita-se, a documentação comprobatória do direito do segurado à concessão da aposentadoria, assegurado no presente feito, já havia sido submetida ao crivo administrativo da autarquia previdenciária à época da DER.

As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, nos termos da lei, devendo sobre elas incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso.

Quanto aos índices aplicáveis, até 8/12/2021, véspera da data de publicação da Emenda Constitucional nº 113, devem ser observados aqueles previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos seguintes parâmetros: para os juros de mora, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; para a correção monetária, em se tratando de condenações previdenciárias, como na presente hipótese, aplica-se o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/1991.

A partir de 9/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, independentemente da natureza jurídica da condenação, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.

Ressalto, para evitar embargos de declaração, que a incidência da nova disposição introduzida pela EC 113/2021, quanto à correção monetária e aos juros de mora, terá seus efeitos a partir de sua vigência, ou seja, não tem efeitos retroativos.

Outrossim, o Manual de Cálculos da Justiça Federal é constantemente atualizado para dar o perfeito cumprimento à Constituição e às decisões dos Tribunais superiores.

Quanto aos honorários sucumbenciais, em razão da sucumbência total, o INSS deve arcar integralmente com os honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.

Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015 não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, devem ser fixados os honorários desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, conforme observado na sentença, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, em vista da sucumbência recursal da autarquia previdenciária, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, majorando-se em 1% do valor dos honorários fixados na origem, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo.

Com o fim a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Pelo exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER da remessa e de NEGAR provimento ao recurso, integrando-se o julgado, de ofício, quanto à incidência dos consectários legais, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002111039v3 e do código CRC aa757f7c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 9/10/2024, às 13:2:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 15:09:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002111161
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028955-24.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA PROFISSIONAL. TRANSPORTE COLETIVO. CATEGORIA PROFISSIONAL PREVISTA NOS DECRETOS REGULAMENTARES. REMESSA NÃO CONHECIDA E RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Remessa e apelação cível interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para, reconhecendo o tempo de serviço especial laborado pela parte autora, anterior à Lei 9.032/95, como motorista profissional de transporte coletivo, condenar a autarquia a conceder em favor do segurado a aposentadoria integral por tempo de contribuição, bem como a pagar as parcelas em atraso desde a DER.

2. Conforme posicionamento do STJ (AgInt no REsp 1916025/SC, DJe 21/03/2022) e das Turmas Especializadas em matéria previdenciária desta Corte, no sentido de que, em ações que deferem benefício previdenciário, o valor da condenação ou proveito econômico, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos. afasta-se a sujeição da sentença à remessa necessária.

3. De acordo com a CTPS do autor, o mesmo laborou como motorista profissional junto a empresas que oferecem serviços de “transporte coletivo”, sendo possível inferir o exercício de atividade em caráter especial nos termos do Decreto 83.080/79 (código 2.4.2), tendo em vista a natureza das atividades de tais empresas empregadoras.

4. Hipótese em que o código de ocupação 98540 (Classificação Brasileira de Ocupações – CBO), constante da CTPS, refere-se às funções de “motorista de ônibus”.

5. A CNH indica que o autor está habilitado à categoria E, mais abrangente, onde se permite ao condutor uma maior combinação de veículos (art. 143, incisos IV e V, do CTB), sendo certo que o Decreto 62.127/68, que regulamentava o CNT instituído pela Lei 5.108/66, vigente à época dos períodos em apreço, até 27/12/1980, permitia ao condutor da categoria mais abrangente, de motorista profissional C, dirigir qualquer veículo automotor, de passageiros ou carga, ônibus elétrico e caminhão-trator (art. 131, inciso IV).

6. Remessa não conhecida e recurso não provido, integrando-se o julgado, de ofício, quanto à incidência dos consectários legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa e de NEGAR provimento ao recurso, integrando-se o julgado, de ofício, quanto à incidência dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002111161v3 e do código CRC 00a93376.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 22/11/2024, às 16:18:12

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2024 A 12/11/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028955-24.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/11/2024, às 13:00, a 12/11/2024, às 12:59, na sequência 128, disponibilizada no DE de 22/10/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA E DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, INTEGRANDO-SE O JULGADO, DE OFÍCIO, QUANTO À INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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