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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5010510-52.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por União Federal/Fazenda Nacional em face de decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal nº 5092706-39.2023.4.02.5101, que recebeu o pedido de redirecionamento como requerimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ, suspendendo a prática de atos de execução, salvo se requeridos em face dos executados já incluídos no polo passivo. Após a interposição de embargos declaratórios, a decisão foi mantida (evento 19, DESPADEC1 e evento 35, DESPADEC1  dos autos de origem).

Em suas razões recursais, a agravante alega que não é o caso do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) nas hipóteses de responsabilidade pessoal de terceiros corroboradas pelo art. 135 do CTN.

Aduz que não há fundamento para determinar a instauração de IDPJ para processar o redirecionamento da cobrança para os seus sócios-gerentes quando há nos autos certidão que ateste a dissolução irregular a pessoa jurídica executada, em flagrante contrariedade à Súmula nº 435 do STJ e aos entendimentos consolidados no Temas Repetitivos nº’s 962 e 981

Afirma que o cabimento do incidente nas execuções fiscais vai na contramão do princípio da efetividade do processo de execução uma vez que prevê a suspensão automática do processo em razão da instauração do IDPJ.

Argumenta que, nos casos em que a própria Lei já prevê a responsabilidade do sócio ou administrador, não se busca o afastamento da personalidade da pessoa jurídica, já que, nesses casos, o pedido de redirecionamento não se fundamenta na circunstância de a autonomia patrimonial consistir em obstáculo à satisfação da obrigação, mas na norma de responsabilidade que faz com que o codevedor também responda pela obrigação tributária, uma vez que praticou o “fato gerador” de responsabilidade.

Requer, no mérito, que seja provido o presente recurso nas razões expostas para reformar a decisão agravada, por flagrante ofensa aos arts. 135, III do CTN, § 1º do art. 16 da LEF e à Súmula 435 do STJ, de modo a que seja determinado o prosseguimento da execução fiscal sem a necessidade de instauração do IDPJ.

Intimados, o agravados não apresentaram contrarrazões.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula de Jurisprudência do STJ).

É o Relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Em primeiro plano, em relação ao Tema nº 1.209/STJ, foi decidido nos Recursos Especiais afetos, em 22/08/2023 (grifos meus).

RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. (IN)COMPATIBILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 133 E SEGUINTES DO CPC. RITO PRÓPRIO DA EXECUÇÃO FISCAL. LEI N. 6.830/1980. IDENTIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES DE IMPRESCINDIBILIDADE. FUNDAMENTO JURÍDICO.

I - Notória a multiplicidade de processos com idêntica questão de direito, inclusive em trâmite perante esta Corte, sendo necessária a uniformização do entendimento, tendo em vista que a discussão é objeto de divergência entre as Turmas da Primeira Seção, a exemplo dos acórdãos proferidos no julgamento do AgInt no REsp n. 2.006.433/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023 e do AgInt no AREsp n. 2.216.614/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023.

II - Afetação do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional ao rito dos recursos repetitivos, com o intuito de que seja apreciada a seguinte tese: Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório.

III - Em observância ao art. 1.037, II, do CPC, determino a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação perante o Superior Tribunal de Justiça, hipótese esta em que deve ser respeitado o disposto no art. 256-L do RISTJ.

Portanto, a partir da Ementa acima transcrita, depreende-se que a hipótese de suspensão não abarca o presente recurso, tendo-se em vista que esta foi restrita aos recursos “[...] nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação perante o Superior Tribunal de Justiça [...]”.

Neste contexto, o entendimento consignado na decisão agravada esbarra em determinações legais, as quais devem ser seguidas ainda que o embasamento seja pautado em prol da uniformização jurisprudencial.

A suspensão de exigibilidade do crédito tributário deve seguir estritamente o que dispõe o art. 151 do CTN, diante do art. 111 do mesmo Código, que enuncia que as possibilidades de suspensão devem ser interpretadas literalmente.

Com o IDPJ, há risco de que haja suspensão da execução fiscal de origem, haja em vista que a defesa dos redirecionados se dará naqueles mesmos autos.

Ademais, este instituto tem previsão no CPC/2015 e, pelo Princípio da Especialidade, sua aplicação deve ocorrer quando há lacunas em leis específicas, o que não é o caso, pois o CTN possui procedimento próprio.

Esta Col. 4ª Turma Especializada tem decidido neste sentido em julgamento recentes, tal qual no Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0004214-75.2019.4.02.0000, julgado em 17/06/2024:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTRADITÓRIO. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. A decisão agravada utilizou documentação trazida pela exequente para fundamentar a inclusão da agravante, mas, todavia, a incursão nestas conexões, nada obstante a própria afirmação da agravante de comparação do valor dos imóveis com seu patrimônio, demandaria a análise documental por meio de dilação probatória, o que é inviável no bojo da execução fiscal em si, devendo ser realizada em autos apartados por meio de embargos. Precedentes.

2. Noutro giro, quanto à alegação de ausência de contraditório, necessário salientar que, sobre a necessidade de instauração de desconsideração de personalidade jurídica, o STJ possui entendimento de que “ [...] a previsão constante no art. 134, caput, do CPC/2015, sobre o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na execução fundada em título executivo extrajudicial, não implica a incidência do incidente na execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/1980”. Assim, não há necessidade de instauração de desconsideração de personalidade jurídica, uma vez que este instituto tem previsão no CPC/2015 e, pelo Princípio da Especialidade, sua aplicação deve ocorrer quando há lacunas em leis específicas, o que não é o caso, pois o CTN possui procedimento próprio.

3. Agravo de Instrumento desprovido.

Neste âmbito, não seria justo à exequente/agravante divergir de posicionamento que vem sendo adotado em razão de espera de julgamento em sede de recursos repetitivos em que nem mesmo há determinação de suspensão de tipos de processos como o de origem.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao presente recurso, afastando-se a necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002114237v3 e do código CRC 1cd6fadb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 5/11/2024, às 15:49:44

 


 



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Documento:20002114238
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Agravo de Instrumento Nº 5010510-52.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

TRIBUTÁRIO. agravo de instrumento. execução fiscal. incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Tema nº 1.209/STJ. agravo de instrumento provido.

I. Caso em exame

1. Agravo de Instrumento contra decisão que recebeu o pedido de redirecionamento como requerimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ, suspendendo a prática de atos de execução, salvo se requeridos em face dos executados já incluídos no polo passivo.


II. Questão em discussão
 

2. A questão em discussão consiste em analisar a aplicação do IDPJ em razão da espera de julgamento do Tema nº 1.209/STJ.


III. Razões de decidir
 

3. Em primeiro plano, a hipótese de suspensão não abarca o presente recurso, tendo-se em vista que esta foi restrita aos recursos “[...] nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação perante o Superior Tribunal de Justiça [...]”, conforme o decidido nos Recursos Especiais afetos ao Tema nº 1.209/STJ., em 22/08/2023 (grifos meus).

4. O entendimento consignado na decisão agravada esbarra em determinações legais, as quais devem ser seguidas ainda que o embasamento seja pautado em prol da uniformização jurisprudencial. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário deve seguir estritamente o que dispõe o art. 151 do CTN, diante do art. 111 do mesmo Código, que enuncia que as possibilidades de suspensão devem ser interpretadas literalmente. Com o IDPJ, há risco de que haja suspensão da execução fiscal de origem, haja em vista que a defesa dos redirecionados se dará naqueles mesmos autos.

5. Ademais, este instituto tem previsão no CPC/2015 e, pelo Princípio da Especialidade, sua aplicação deve ocorrer quando há lacunas em leis específicas, o que não é o caso, pois o CTN possui procedimento próprio. Precedente. 

6. Neste âmbito, não seria justo à exequente/agravante divergir de posicionamento que vem sendo adotado em razão de espera de julgamento em sede de recursos repetitivos em que nem mesmo há determinação de suspensão de tipos de processos como o de origem.


IV. Dispositivo e tese
 

7. Agravo de Instrumento provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao presente recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002114238v6 e do código CRC b6ec174a.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 21/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5010510-52.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 13:00, a 21/11/2024, às 23:59, na sequência 241, disponibilizada no DE de 28/10/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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