Apelação/Remessa Necessária Nº 5005602-54.2020.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por TARGA SA () em face do v. acórdão (), cuja ementa ostenta o seguinte teor:
"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. TEMA 1079 STJ. LIMITE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICÁVEL A APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS ARRECADADAS POR CONTA DE TERCEIROS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.
1. Busca a apelante a reforma da sentença que julgou procedente o pedido "para reconhecer o direito da impetrante ao recolhimento das contribuições destinada ao INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC, SESCOOP, SEST, SENAT e FNDE (SalárioEducação) , sob o limite de 20 salários-mínimos conforme artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/198, e declarou "o direito da parte impetrante realizar a compensação na via administrativa dos valores efetivamente pagos até o momento decorrentes do recolhimento das contribuições destinada ao INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC, SESCOOP, SEST, SENAT e FNDE (SalárioEducação), que tenha extrapolado o limite de 20 salários-mínimos, conforme artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/198." A questão é objeto do Tema 1079 do STJ.
2. A matéria em questão, foi julgada recentemente, pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sendo aprovada a tese do Tema 1.079 para "Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986..", referente aos recursos afetados, REsp 1898532/CE e REsp 1905870/PR.
3. Verifica-se, que a 1ª Seção do STJ, seguindo o entendimento da Relatora, a Ministra Regina Helena Costa, no sentido de que os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2318/1986 revogaram o caput e do parágrafo único do artigo 4° da Lei 6.950/1981. Concluindo-se, assim, que não há limite de 20 salários-mínimos para empresas calcularem as contribuições a terceiros (ao Sistema S), fixando a seguinte tese: "i) o art. 1º do DecretoLei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos." (REsp nº 1898532 / CE (2020/0253991-6, Data da publicação: 02/05/2024)
4. De acordo com entendimento dos Tribunais Superiores, para a aplicação de decisão proferida em REsp com repercussão geral, não é necessário o trânsito em julgado.
5. No mais, haja vista que os precedentes da Corte anteriores ao julgamento do repetitivo eram favoráveis ao contribuinte, a fim de privilegiar a segurança jurídica, a modulação dos efeitos do julgamento somente atingirão as empresas que "ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão".
6. Remessa necessária e apelação providas"
Alega que ingressou com o presente feito para garantir o direito de a embargante apurar a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC, SESCOOP, SEST, SENAT e FNDE (Salário-Educação), observado o limite máximo correspondente a 20 salários mínimos vigentes na data do pagamento, nos termos em que disposto no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981.
Sustenta, em breve síntese, que houve omissão no acórdão, haja vista que "a Embargante preenche os requisitos dispostos pelo Superior Tribunal de Justiça para modular os efeitos da decisão, quais sejam, (i) ajuizamento de ação judicial e (ii) obtenção de provimento favorável através do deferimento de medida liminar e, posteriormente, da concessão da segurança que julgou procedentes os pedidos e ensejou a interposição do Recurso de Apelação da Embargada."
Sendo assim, requer que "os presentes Embargos de Declaração conhecidos e, no mérito, acolhidos com efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões apontadas, garantindo a aplicação da modulação de efeitos à Embargante, que possui decisão judicial favorável desde 21/07/2020, nos termos do Tema 1079, conforme decidido nos Recursos Especiais nº 1.898.532/CE e nº 1.905.870/PR no âmbito da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça."
Em contrarrazões (), a União alega que a embargante pretende "obter novo provimento judicial pelo manejo de inadequado instrumento processual, ao invés do recurso cabível".
É o relatório.
Peço inclusão em pauta para julgamento.
VOTO
Consoante cediço, os Embargos de Declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, os precedentes do e. STJ e desta Corte Regional: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.
No caso ora examinado, deve ser reconhecida a omissão no que tange aos pedidos para a não exigência das contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, SESCOOP, SEST, SENAT e FNDE (Salário-Educação) quanto aos valores que ultrapassem o limite de 20 salários-mínimos para a base de cálculo das contribuições, com fulcro no artigo 4º da Lei n.º 6.950/81. Bem como, no que tange à modulação dos efeitos da decisão determinada no julgamento dos REsp 1898532/CE e REsp 1905870/PR.
Sendo assim, passo ao julgamento com relação as essas contribuições supra citadas, bem como quanto à modulação dos efeitos da decisão do acórdão repetitivo, para que passam a fazer parte do voto/acórdão embargado:
(...)
Em que pese o julgamento ter tratado somente das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, haja vista a discussão ser anterior à Constituição de 1988, entendo que o mesmo raciocínio deve ser aplicado às demais contribuições de terceiros, como explicou a Ministra Relatora em seu Voto-Vista Regimental: "Ademais, a ausência de limitação da base contributiva dos quatro mais antigos serviços sociais autônomos - principal conclusão perseguida pelo julgamento em tela e sobre a qual os votos até agora proferidos são concordes - repercutirá, em tese, na apuração das contribuições de outras entidades parafiscais posteriores a 1988, cujos recursos são obtidos de forma indireta das bases de cálculo daquelas organizações (e.g., SEBRAE)."
Quanto à contribuições devidas ao INCRA, também não cabe a discussão acerca da limitação, considerando ser espécie de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, o que igualmente ocorre com a contribuição ao SEBRAE, como entende a Ministra Relatora que utilizou essa contribuição para apontar o afastamento da limitação a outras contribuições parafiscais.
Ademais, quanto ao SENAR, SEST, SENAT e SESCOOP, por também se tratarem de contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional se aplica o mesmo raciocínio desenvolvido no Tema 1079 do STJ.
No tocante ao Salário-Educação verifico que o mesmo tem regras próprias, já que a Lei 9.424/96 em seu artigo 15 prevê que a alíquota de 2,5% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, aos segurados empregados, e ainda que o artigo 1 da Lei 9.766/1998 rege que a contribuição social do Salário-Educação obedecerá aos mesmos prazos e contribuições aplicados às contribuições sociais e demais importâncias devidas a seguridade social, ressalvada a competência do FNDE. Diante disso, resta claro que para efeito de cálculo da empresa referente ao Salário-Educação, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de 20 salários mínimos.
No entanto, haja vista que a sentença a quo julgou procedente o pedido autoral para aplicar a limitação da base de cálculo de vinte salários mínimos antes do início do julgamento do Tema 1079 do STJ, deve ser assegurado à embargante, o direito de usufruir da limitação de 20 salários mínimos, com relação às contribuições destinadas SESI, SESC, SENAI, SENAC, para as respectivas bases de cálculo desde o deferimento do pedido em 21/07/2020 até a data da publicação do acórdão repetitivo, qual seja, 02/05/2024.
(...)
Ante o exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, somente no que tange a modulação dos efeitos, para integrar a decisão embargada, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002114973v12 e do código CRC bbb3375f.
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