Remessa Necessária Cível Nº 5010626-24.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim da Seção Judiciária do Espírito Santo, que concedeu a segurança, nos autos de nº 5010626-24.2023.4.02.5002, impetrado por A. G. R., em face do GERENTE DE AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, no qual objetiva que a autoridade coatora proceda à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que já teria sido reconhecido após julgamento de recurso administrativo () - ().
Indeferida a tutela de urgência requerida ().
Em sentença, o Juízo de primeiro grau concedeu a segurança pretendida pelo impetrante, determinando à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, adote as providências necessárias para que seja dado cumprimento integral ao acórdão nº 09ª JR/6315/2022 (), a contar da intimação da sentença ().
Sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados a este Tribunal ().
Intimado o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço da remessa necessária, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A análise do caso concreto permite concluir que a sentença deve ser mantida, senão vejamos.
Na espécie, a omissão da autoridade impetrada em cumprir o acórdão proferido pela 09ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS () é passível de correção pela via do mandado de segurança, porquanto trata-se de um dever da Administração Pública dar uma resposta ao segurado, consoante os termos do §2º, do art. 308 do Decreto 3.048/1999, dispondo que “É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido”.
Ademais, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, no Capítulo XI, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa, in verbis:
"Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."
Embora a lei não fixe um prazo para a tramitação processual, mas tão somente para a decisão depois de concluída a instrução, o certo é que não se mostra razoável que a autoridade deixe de manifestar qualquer decisão.
In casu, a parte impetrante, fez prova quanto ao seu direito, conforme se depreende do acórdão nº 09ª JR/6315/2022, referente ao recurso ordinário interposto no processo nº 44234.156726/2019-46, e julgado pela 09ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 02/09/2022 ( e ).
Do mesmo modo, demonstrou estar configurada a alegada mora administrativa, visto que, na data da impetração do presente writ (17/11/2023), não havia qualquer movimentação no processo administrativo, no sentido do cumprimento do acórdão proferido pela 09ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS ( e ), em violação aos ditames do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República, o qual assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, nos seguintes termos:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Destarte, não havendo escusa fática para o excesso de prazo, prevalece o direito subjetivo da parte impetrante em ter seu procedimento administrativo analisado sob o manto da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, Constituição de 1988).
Especificamente sobre o regramento previdenciário, a norma contida no art. 174, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), prevê o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o pagamento dos benefícios do RGPS, a contar da apresentação, pelo segurado, da documentação exigida para a concessão da prestação.
Vale, ainda, menção ao acordo entre o INSS e o Ministério Público Federal firmado no âmbito do RE 1.171.152/SC (Tema 1.066), que estabeleceu os prazos entre 30 (trinta) e 90 (noventa) dias, a depender da espécie de benefício, como limites máximos para a concessão na fase administrativa.
No caso em exame, conforme já ressaltado, a mora administrativa é substancial e notória, o que caracteriza o cometimento de ato ilegal pela autoridade impetrada e autoriza, portanto, a concessão da segurança pleiteada por meio deste mandamus.
Sobre a questão, confira-se julgado desta Corte Regional em caso análogo:
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO FAVORÁVEL DA JUNTA DE RECURSOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. CONCEDIDA A SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REMESSA IMPROVIDOS. - Remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSS, em face de sentença proferida nos autos de ação mandamental, que ratificou a medida liminar deferida no evento 4, concedendo a segurança vindicada para determinar à autoridade coatora que proceda o cumprimento do acórdão da 24ª Junta de Recursos/CRPS, proferido em 18/02/2021, bem como a implantação do benefício de auxílio-doença previdenciário, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa. - Com base nas informações trazidas na petição inicial e em seus anexos, constata-se que, de fato, o recurso ordinário interposto foi conhecido e provido integralmente, à unanimidade, pelos membros da 24ª Junta de Recursos/CRPS, conforme Acordão nº 1536/2021, proferido em 18/02/2021. O procedimento administrativo foi automaticamente encaminhado pelo órgão julgador para a esfera administrativa, onde permaneceu sem tramitação e sem que houvesse o cumprimento da decisão do CRPS até 05/04/2022, quando foi impetrado o writ. - Sem dúvida, restou demonstrada a violação ao direito líquido e certo da parte Impetrante em obter uma resposta sobre o procedimento administrativo. Observa-se um intervalo superior a 01 (um) ano, sem qualquer resposta acerca do que foi determinado pela Junta de Recursos e sem qualquer notícia da interposição de recurso atacando a decisão do órgão julgador, evidenciando excesso de prazo da Autarquia, o que configura afronta aos princípios da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/99), da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88) e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), sendo, portanto, legítimo o inconformismo do impetrante. - O direito à razoável duração do processo foi expressamente introduzido à Constituição Federal/88, no inciso LXXXVIII, do artigo 5º. Erigido à condição de garantia fundamental a partir da EC nº 45/2004, já vigorava implicitamente no ordenamento jurídico pátrio. - Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (artigo 49, Lei nº 9.784/99). - O §5º, art. 41-A, da Lei nº 8.213/91 prevê expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. (TRF4, Turma Regional Suplementar, Remessa Necessária nº 5036441-28.2019.4.04.7000/PR, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado). - No que respeita à pretensão recursal de afastamento de multa diária, cumpre dizer que, no processo em análise, não houve cominação da sanção, descabendo, pois, o pleito. - Remessa e Apelação do INSS Improvidos.
(TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024067-03.2022.4.02.5101, 1a. TURMA ESPECIALIZADA, Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/10/2022) (Grifou-se)
Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002119518v10 e do código CRC 7eb14616.
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Data e Hora: 14/10/2024, às 15:15:20