Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5010626-24.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim da Seção Judiciária do Espírito Santo, que concedeu a segurança, nos autos de nº 5010626-24.2023.4.02.5002, impetrado por A. G. R., em face do GERENTE DE AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, no qual objetiva que a autoridade coatora proceda à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que já teria sido reconhecido após julgamento de recurso administrativo (evento 1, OUT6) - (evento 1, INIC7). 

Indeferida a tutela de urgência requerida (evento 7, DESPADEC1).

Em sentença, o Juízo de primeiro grau concedeu a segurança pretendida pelo impetrante, determinando à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, adote as providências necessárias para que seja dado cumprimento integral ao acórdão nº 09ª JR/6315/2022 (evento 1, OUT6), a contar da intimação da sentença (evento 22, SENT1). 

Sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados a este Tribunal (evento 22, SENT1).

Intimado o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço da remessa necessária, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

A análise do caso concreto permite concluir que a sentença deve ser mantida, senão vejamos.

Na espécie, a omissão da autoridade impetrada em cumprir o acórdão proferido pela 09ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (evento 1, OUT6) é passível de correção pela via do mandado de segurança, porquanto trata-se de um dever da Administração Pública dar uma resposta ao segurado, consoante os termos do §2º, do art. 308 do Decreto 3.048/1999, dispondo que “É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido”.

Ademais, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, no Capítulo XI, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa, in verbis:

"Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."

Embora a lei não fixe um prazo para a tramitação processual, mas tão somente para a decisão depois de concluída a instrução, o certo é que não se mostra razoável que a autoridade deixe de manifestar qualquer decisão. 

In casu, a parte impetrante, fez prova quanto ao seu direito, conforme se depreende do acórdão nº 09ª JR/6315/2022, referente ao recurso ordinário interposto no processo nº 44234.156726/2019-46, e julgado pela 09ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 02/09/2022 (evento 1, OUT6 e evento 13, OUT3). 

Do mesmo modo, demonstrou estar configurada a alegada mora administrativa, visto que, na data da impetração do presente writ (17/11/2023), não havia qualquer movimentação no processo administrativo, no sentido do cumprimento do acórdão proferido pela 09ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (evento 1, OUT6 e evento 13, OUT3), em violação aos ditames do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República, o qual assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, nos seguintes termos:

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

Destarte, não havendo escusa fática para o excesso de prazo, prevalece o direito subjetivo da parte impetrante em ter seu procedimento administrativo analisado sob o manto da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, Constituição de 1988). 

Especificamente sobre o regramento previdenciário, a norma contida no art. 174, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), prevê o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o pagamento dos benefícios do RGPS, a contar da apresentação, pelo segurado, da documentação exigida para a concessão da prestação.

Vale, ainda, menção ao acordo entre o INSS e o Ministério Público Federal firmado no âmbito do RE 1.171.152/SC (Tema 1.066), que estabeleceu os prazos entre 30 (trinta) e 90 (noventa) dias, a depender da espécie de benefício, como limites máximos para a concessão na fase administrativa.

No caso em exame, conforme já ressaltado, a mora administrativa é substancial e notória, o que caracteriza o cometimento de ato ilegal pela autoridade impetrada e autoriza, portanto, a concessão da segurança pleiteada por meio deste mandamus.

Sobre a questão, confira-se julgado desta Corte Regional em caso análogo:

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO FAVORÁVEL DA JUNTA DE RECURSOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. CONCEDIDA A SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REMESSA IMPROVIDOS. - Remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSS, em face de sentença proferida nos autos de ação mandamental, que ratificou a medida liminar deferida no evento 4, concedendo a segurança vindicada para determinar à autoridade coatora que proceda o cumprimento do acórdão da 24ª Junta de Recursos/CRPS, proferido em 18/02/2021, bem como a implantação do benefício de auxílio-doença previdenciário, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa. - Com base nas informações trazidas na petição inicial e em seus anexos, constata-se que, de fato, o recurso ordinário interposto foi conhecido e provido integralmente, à unanimidade, pelos membros da 24ª Junta de Recursos/CRPS, conforme Acordão nº 1536/2021, proferido em 18/02/2021. O procedimento administrativo foi automaticamente encaminhado pelo órgão julgador para a esfera administrativa, onde permaneceu sem tramitação e sem que houvesse o cumprimento da decisão do CRPS até 05/04/2022, quando foi impetrado o writ. - Sem dúvida, restou demonstrada a violação ao direito líquido e certo da parte Impetrante em obter uma resposta sobre o procedimento administrativo. Observa-se um intervalo superior a 01 (um) ano, sem qualquer resposta acerca do que foi determinado pela Junta de Recursos e sem qualquer notícia da interposição de recurso atacando a decisão do órgão julgador, evidenciando excesso de prazo da Autarquia, o que configura afronta aos princípios da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/99), da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88) e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), sendo, portanto, legítimo o inconformismo do impetrante.  - O direito à razoável duração do processo foi expressamente introduzido à Constituição Federal/88, no inciso LXXXVIII, do artigo 5º. Erigido à condição de garantia fundamental a partir da EC nº 45/2004, já vigorava implicitamente no ordenamento jurídico pátrio. - Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (artigo 49, Lei nº 9.784/99). - O §5º, art. 41-A, da Lei nº 8.213/91 prevê expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. (TRF4, Turma Regional Suplementar, Remessa Necessária nº 5036441-28.2019.4.04.7000/PR, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado). - No que respeita à pretensão recursal de afastamento de multa diária, cumpre dizer que, no processo em análise, não houve cominação da sanção, descabendo, pois, o pleito. - Remessa e Apelação do INSS Improvidos. 

(TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024067-03.2022.4.02.5101, 1a. TURMA ESPECIALIZADA, Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/10/2022) (Grifou-se)

Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária. 



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002119518v10 e do código CRC 7eb14616.

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Documento:20002119519
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5010626-24.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO DO INSS NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA FAVORÁVEL AO IMPETRANTE. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, EFICIÊNCIA E CELERIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1.Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança vindicada, para determinar que à autoridade impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, adote as providências necessárias para que seja dado cumprimento integral ao acórdão nº 09ª JR/6315/2022, a contar da intimação da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a omissão do INSS em cumprir decisão administrativa favorável ao impetrante configura violação de direito líquido e certo, justificando a concessão da segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A Administração Pública, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.784/99, tem o dever de decidir processos administrativos em prazo razoável, e, uma vez proferida decisão favorável ao segurado, compete à autoridade competente dar cumprimento imediato, conforme o art. 308, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999.

4.O descumprimento do acórdão administrativo pela autoridade coatora viola os princípios constitucionais da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e da eficiência (art. 37, caput, CF/88), configurando omissão ilegal, passível de correção por meio de mandado de segurança.

5. O impetrante demonstrou seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme decisão da 9ª Junta de Recursos, e a mora administrativa caracteriza violação ao direito líquido e certo de obter a prestação do benefício previdenciário reconhecido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Remessa necessária desprovida.

TESE DE JULGAMENTO:

1. A omissão do INSS em cumprir decisão administrativa favorável ao segurado, especialmente nos casos de concessão de benefício previdenciário, viola os princípios da razoabilidade, eficiência e celeridade, configurando direito líquido e certo à concessão do mandado de segurança.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; art. 37, caput; Lei nº 9.784/1999, art. 48 e 49; Decreto nº 3.048/1999, art. 308, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5024067-03.2022.4.02.5101, Rel. Juíza Federal Andrea Daquer Barsotti, 1ª Turma Especializada, 21/10/2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002119519v5 e do código CRC 10b5d26c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2024 A 12/11/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5010626-24.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/11/2024, às 13:00, a 12/11/2024, às 12:59, na sequência 138, disponibilizada no DE de 22/10/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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