Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027220-44.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida no bojo da ação, pelo procedimento comum, ajuizada em face do INSS, por meio da qual pretende a revisão da RMI do benefício de auxílio-doença percebido pelo seu falecido marido, de modo a computar o vínculo empregatício e respectivas remunerações reconhecidos em Reclamação Trabalhista, revisando, por conseguinte, a RMI de seu benefício de pensão por morte, com o pagamento das prestações atrasadas.

A sentença pronunciou a decadência do direito à revisão da RMI e julgou extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, por entender que restou ultrapassado o prazo de 10 anos fixado no caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91 entre o trânsito em julgado da sentença trabalhista e o requerimento administrativo da revisão da RMI (evento 27, SENT1).

Opostos Embargos de Declaração (evento 31, EMBDECL1), restaram rejeitados (evento 39, SENT1).

A parte autora interpôs apelação, alegando que a legislação é clara ao afirmar que a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador, de modo que, no caso, com o reconhecimento dos salários de horas extras, cabe a ele recolher, não podendo o segurado ser penalizado. Portanto, as verbas trabalhistas deferidas devem ser consideradas para revisional de seu benefício de pensão por morte (evento 43, APELAÇÃO1).

Assevera, ainda, que não pode o Estado se beneficiar do pagamento das verbas previdenciárias em 2022 - quando foram pagar as parcelas do acordo na ação trabalhista - e tais verbas, de cunho salarial, não se prestarem para os benefícios previdenciários.

Ao final, requer o provimento da apelação, para julgar procedentes os pedidos, eis que a data que deve ser levada em consideração para aplicação dos 10 (dez) anos do prazo decadencial deve ser contada a partir do acordo celebrado, face ao pagamento do INSS somente em 2022 e o beneficio de pensão por morte concedido em 2012, de modo que não pode haver decadência.

Contrarrazões apresentadas pelo INSS, requerendo, em suma, o desprovimento recursal (evento 49, CONTRAZ1).

Parecer do Ministério Público Federal pela sua não intervenção no feito (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso de apelação, eis que presentes seus pressupostos de admissbilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida no bojo da ação, pelo procedimento comum, ajuizada em face do INSS, por meio da qual pretende a revisão da RMI do benefício de auxílio-doença percebido pelo seu falecido marido, de modo a computar o vínculo empregatício e respectivas remunerações reconhecidas em Reclamação Trabalhista, revisando, por conseguinte, a RMI de seu benefício de pensão por morte, com o pagamento das prestações atrasadas.

A sentença pronunciou a decadência do direito à revisão da RMI e julgou extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, por entender que restou ultrapassado o prazo de 10 anos fixado no caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91 entre o trânsito em julgado da sentença trabalhista e o requerimento administrativo da revisão da RMI

Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, em verificar se restou ultrapassado o prazo decadencial de dez anos para a autora requerer o direito à revisão da RMI de seu benefício previdenciário.

Não merece provimento a apelação, pelas seguintes razões.

Acerca do prazo decadencial, assevera o art. 103 da Lei nº 8.213/91 que:

"Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:                    (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)       

I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou                   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)       

II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo."

Em acórdão publicado em 30/08/2022, a Primeira Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, fixou a seguinte tese: “O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória” (Tema nº 1.117). 

Confira-se a ementa de um dos recursos especiais afetados ao tema:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCLUSÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.

1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito à definição do termo inicial da fluência do prazo decadencial quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício.

2. A controvérsia dos autos refere-se à imposição do instituto da decadência sobre o pedido de revisão de benefício previdenciário, matéria que se enquadra na competência do Superior Tribunal de Justiça, e não sobre o ato de concessão, tema que foge à alçada desta Corte de Justiça, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 626.489/SE, com repercussão geral, e na ADI n. 6.096/DF.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o termo inicial da decadência, nos pedidos de revisão de benefício com base em sentença trabalhista, é o trânsito em julgado do decisum.

4. O reconhecimento judicial na seara trabalhista deve ser considerado o nascedouro do direito potestativo, ante a incorporação de verbas ou de tempo de contribuição ao patrimônio jurídico do trabalhador.

5. O ajuizamento da ação reclamatória justifica-se pelas seguintes razões: primeiro, de acordo com o art. 29 da Lei n. 8.213/1991, o salário de benefício consiste na média aritmética dos maiores salários de contribuição no período contributivo, que incluem os ganhos habituais do segurado empregado (§ 3º) e os aumentos homologados pela Justiça do Trabalho (§ 4º); segundo, a lei previdenciária garante o recálculo da renda do segurado empregado que, ao tempo da concessão do benefício, não podia provar os salários de contribuição, como dispõe o art. 35 da Lei n. 8.213/1991; e terceiro, a atuação judicial do trabalhador em busca de seus direitos, desde que reconhecidos, traz reflexo positivo também sobre a esfera de competência da autarquia, que poderá cobrar as contribuições referentes ao vínculo trabalhista reconhecido judicialmente, nos termos do art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991.

6. A partir da integralização do direito material pleiteado na ação trabalhista transitada em julgado, o segurado poderá apresentar requerimento para revisão de benefício, na via administrativa, no prazo previsto legalmente no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991.

7. Em casos como o da presente controvérsia, na qual houve a integralização do direito material a partir da coisa julgada trabalhista, a exegese mais consentânea com o princípio da segurança jurídica e o respeito às decisões judiciais é manter a jurisprudência segundo a qual o marco inicial do prazo decadencial deve ser o trânsito em julgado da sentença da Justiça do Trabalho.

8. Tese fixada: O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.

9. Recurso especial provido."

(REsp n. 1.947.419/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022)

Destaque-se, ainda, o trecho do voto condutor do acórdão acima ementado:

“(...) De ressaltar que, para efeito de fixação do marco temporal inicial na data do trânsito em julgado, esta Corte não tem feito distinção quanto ao objeto da ação judicial: se a reclamatória reconhece direito com ou sem repercussão sobre os salários de contribuição integrantes do PBC (período básico de cálculo), como propôs o amicus curiae em sua manifestação.

Tal posicionamento se justifica porque, em geral, o título judicial da Justiça Laboral mostra-se suficiente para a averbação de vantagens e de tempo de contribuição perante a autarquia, sendo desnecessário aguardar a liquidação da sentença trabalhista para requerer a revisão do benefício, visto que a referida apuração é procedimento destinado à satisfação do crédito do trabalhador perante seu empregador. (...)”

O entendimento albergado pela tese acima explicitada já vinha sendo adotado pela Corte Superior em julgados anteriores. Nesse sentido, confiram-se os acórdãos nos recursos: REsp n. 1.440.868/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014; REsp n. 1.292.103/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 22/3/2017; AgRg no REsp n. 1.474.432/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017; REsp n. 1.625.517/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 9/10/2017.

No presente caso, deve-se levar em consideração que (i) a sentença trabalhista foi proferida em 13/02/2008 (evento 7, OUT5, pdf. 119), (ii) os cálculos foram homologados, pelo Juízo trabalhista, em 20/09/2010 ( evento 7, OUT5, pdf. 115), e (iii) a publicação da intimação do réu, para início da execução, se deu em 30/09/2010 (evento 7, OUT5, pdf. 116).

Portanto, não obstante não se tenha ciência da data do trânsito em julgado da sentença trabalhista, é certo que esta se deu antes do ano de 2010, sendo certo que, em 04/03/2022, quando da realização do requerimento de revisão dos benefícios pela autora (​evento 1, OUT6​) ou mesmo do ajuizamento da presente demanda, em 18/04/2022, já havia transcorrido o prazo decadencial de dez anos do art. 103 da Lei 8.213/1991, nos moldes das premissas albergadas pelo Tema n° 1.117 do STJ.

Por todo o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento à apelação, para manter a sentença que pronunciou a decadência do direito à revisão da RMI e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado em sentença, observada a suspensão quanto à exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §2º do CPC.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027220-44.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL (RMI). INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida em ação de procedimento comum ajuizada em face do INSS, visando à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de auxílio-doença do falecido esposo, para incluir vínculo empregatício e remunerações reconhecidos em reclamação trabalhista. Pretende, consequentemente, a revisão da RMI do benefício de pensão por morte, com o pagamento das prestações atrasadas. A sentença pronunciou a decadência do direito à revisão e julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se restou ultrapassado o prazo decadencial de dez anos para a parte autora requerer a revisão da RMI do seu benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 103 da Lei n.º 8.213/1991 fixa o prazo de decadência de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários, contados do trânsito em julgado da sentença trabalhista que reconhece verbas remuneratórias a serem incluídas no cálculo da RMI.

4. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema n.º 1.117), estabeleceu que o marco inicial da fluência do prazo decadencial é o trânsito em julgado da sentença trabalhista.

5. No presente caso, embora não se tenha a data exata do trânsito em julgado da sentença trabalhista, há elementos que indicam que ocorreu antes de 2010, sendo certo que, em 2022, já havia transcorrido o prazo de dez anos previsto no art. 103 da Lei n.º 8.213/1991.

6. A jurisprudência consolidada do STJ confirma que a decadência deve ser reconhecida mesmo sem aguardar a liquidação da sentença trabalhista, visto que o trânsito em julgado é o marco inicial para a contagem do prazo decadencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação desprovida.

Tese de julgamento:

1. O prazo decadencial para revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício previdenciário, com inclusão de verbas reconhecidas em sentença trabalhista, tem como marco inicial o trânsito em julgado da referida sentença.

Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.213/1991, art. 103; CPC, art. 487, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.947.419/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 24.08.2022 (Tema n.º 1.117).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, para manter a sentença que pronunciou a decadência do direito à revisão da RMI e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado em sentença, observada a suspensão quanto à exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §2º do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002119696v3 e do código CRC 662368a9.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2024 A 12/11/2024

Apelação Cível Nº 5027220-44.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/11/2024, às 13:00, a 12/11/2024, às 12:59, na sequência 112, disponibilizada no DE de 22/10/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA MANTER A SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DA RMI E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 487, II, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ANTERIORMENTE FIXADO EM SENTENÇA, OBSERVADA A SUSPENSÃO QUANTO À EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 98, §2º DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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