Apelação Cível Nº 5006972-17.2023.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por J. K. em face da sentença () proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Serra - ES, que julgou improcedentes os pedidos para condenar o INSS a conceder auxílio doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez desde a Data da Entrada do Requerimento (DER), em 02/03/2022 (NB 638.287.865-4) considerando sua suposta impossibilidade de reabilitação para outra atividade capaz de prover a sua subsistência. Subsidiariamente requer a concessão a partir de outra data a qual seja constatada a sua incapacidade laborativa total e definitiva no decurso do processo.
Em suas razões recursais () o apelante pugnou pela procedência do pedido inicial, com a concessão de aposentadoria por Invalidez desde a Data da Entrada do Requerimento, uma vez que os documentos juntados seriam aptos a comprovar a incapacidade total e permanente.
Sem contrarrazões.
Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso interposto, vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
De plano, registre-se que os benefícios de incapacidade temporária e permanente, em regra, são devidos ao segurado que, uma vez cumprida a carência, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (total e temporária), ou for incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (total e permanente), consoante se extrai dos artigos 59 e 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
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Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Conclui-se, portanto, que o benefício por incapacidade, seja ela temporária ou permanente, pressupõe (i) a comprovação da qualidade de segurado, o que implica no vínculo com o Regime Geral da Previdência Social, verificada na data de início da incapacidade; (ii) a carência de 12 (doze) meses de contribuição, como regra, a teor do art. 25, I, da Lei n.º 8.213/61; (iii) incapacidade, sendo esta o fator determinante para a diferenciar o benefício, dado que a temporária pressupõe que a incapacidade impossibilite a atividade habitual do segurado de forma transitória, ao passo que a permanente exige, como regra, que o segurado esteja incapacitado, de forma permanente e total, para o exercício de qualquer atividade laboral que lhe garanta subsistência.
Ainda a respeito da incapacidade, mencione-se que a regra acima explicitada não é totalmente inflexível, por ser necessária também a análise de outros aspectos relevantes além do risco incapacidade, tais como socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, de forma a avaliar a possibilidade ou não do retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho, mormente porque a incapacidade laborativa resulta de um conjunto de fatores de saúde e pessoais de cada indivíduo.
Nesse sentido, julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE.
1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013).
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. PRECEDENTES. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
II - Impõe-se o afastamento de alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração.
III - No caso dos autos, o Tribunal de origem determinou a implementação do benefício da aposentadoria por invalidez por entender que a condição de saúde da segurada, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais a tornam incapaz para o exercício do trabalho habitual e inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho.
IV - Verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568.259/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015).
Outros julgados: AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014.
V - Assim, havendo o Tribunal de origem concluído pela incapacidade laborativa da segurada, o acolhimento da tese recursal de modo a inverter o julgado demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial diante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
VI - Recurso especial improvido.
(AREsp n. 1.348.227/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 14/12/2018.)
Seguindo a mesma orientação, colaciona-se julgado desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO – REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS. RECURSO ADESIVO DA AUTORA – AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - – INCAPACIDADE LABORATIVA À DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA AUTORA. PRECEDENTES – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE OFÍCIO ART. 85, § 4º, CPC/15 –FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO.
1. A hipótese é de remessa oficial, apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora em face da sentença em ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez; com o pagamento dos valores em atraso, desde a cessação. A r. sentença condenou o INSS ao restabelecimento do benefício desde a data da cessação, em 10/06/2017 (fls.17, ) com o pagamento das parcelas em atraso corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora calculados segundo o índice oficial de caderneta de poupança. Condenou, ainda, a autarquia previdenciária ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Concedida antecipação de tutela, no prazo de 15 (quinze) dias, com determinação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
2. Em suas razões, o INSS requer a reforma da sentença sustentando a impossibilidade de fixação antecipada de multa coercitiva diária contra a Fazenda Pública à mera presunção de que será descumprido o comando relativo à implantação do benefício.
3. A parte autora pugna pela reforma da sentença no que se refere à concessão de aposentadoria por invalidez alegando, para tanto, a impossibilidade de reabilitação em razão da baixa escolaridade, trabalho exclusivamente na lavoura por toda a vida aliados a sua condição física e idade.
4. De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio-doença são necessários a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91).
5. A qualidade de segurada especial e o cumprimento da carência são incontestes, tendo em vista tratar-se de restabelecimento de benefício. No que se refere à existência de incapacidade, o laudo médico pericial, realizado em (fls.71/73, ), atesta que a autora é portadora de sequela de fratura do cotovelo direito a ocasionar incapacidade laborativa permanente e parcial desde 09/03/2017. O Expert não pode afirmar se a periciada está apta para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação (Exame clínico e Considerações Médico-Periciais sobre a Patologia, itens ‘b’, ‘g’, ‘i’, ‘l’, fls. 72, ). Com efeito, a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, enseja a concessão do benefício de auxílio-doença até a reabilitação do segurado para outra função. Destarte, não carece de reforma a r. sentença, nesse ponto, porquanto a autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
6. Todavia, no caso em análise, a autora, nascida em 01/08/1972 (fls.12, ), já contava 47 (quarenta e sete) anos à data da realização do laudo da perícia judicial, exerceu unicamente atividades braçais, como lavradora e possui pouca instrução, fatores que, aliados a sua condição física, a toda evidência, dificultam sua inserção no mercado de trabalho e autorizam a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data da juntada aos autos do laudo da perícia judicial. Destaque-se, nesse sentido, que a própria perícia do Juízo não foi afirmativa na possibilidade de reabilitação profissional da autora.
7. Incidência de juros e correção monetária às parcelas em atraso, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que contempla as decisões de nossas Cortes Superiores (Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ), ), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos.
8. Fixação de honorários advocatícios por ocasião da liquidação do julgado, observada a Súmula 111 do STJ.
9 . Possibilidade de fixação de multa por descumprimento de obrigação. Precedentes. Valor arbitrado que se mostra razoável, por se tratar de hipótese em que fora deferida antecipação de tutela, o que justifica a necessidade de celeridade na satisfação do crédito.
10. Em vista da sucumbência recursal do INSS, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenado ao pagamento de honorários recursais, em percentual, também, a ser fixado na liquidação do julgado.
11. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas.
12. Recurso Adesivo da autora provido.
(AC 5001880-85.2021.4.02.9999/ES. Rel. Des. Federal Flávio Oliveira Lucas. DJ 14.11.2022).
Por fim, cite-se a Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez".
Fixadas tais premissas, passa-se ao exame do caso concreto.
Na hipótese vertente, segundo o Laudo Pericial (), o recorrente foi diagnosticado com M54.5 - Dor lombar baixa, F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo e F10 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool. Assim, o juízo de primeiro grau considerou que ele encontra-se incapacitado permanentemente para a atividade habitual, mas não para toda e qualquer atividade.
Assim, com fulcro no laudo pericial, a pretensão da parte recorrente foi julgada improcedente. Quanto à conclusão do laudo, observa-se que o perito manifestou-se no sentido de que, embora existam as moléstias citadas, tais patologias não teriam causado incapacidade para o exercício de todas as atividades laborais. Conquanto não possa exercer a atividade de motorista de caminhão e ônibus, poderia atuar em ocupações diversas, de natureza administrativa, por exemplo. Desta forma, segundo o juízo, o recorrente estaria apto a ser reabilitado.
Ocorre que, no caso concreto, o recorrente não apresentou elementos que demonstrem estar incapacitado de maneira total para as atividades laborais. Isso significa que, embora não possa exercer trabalhos que demandem esforço físico, seria possível a reabilitação, conforme apontado pelo perito do juízo.
Outrossim, cumpre destacar que os elementos fáticos coligidos evidenciam que o recorrente conta com apenas 52 (cinquenta e dois) anos de idade, revelando-se plenamente apto à readaptação em funções de natureza administrativa ou atendimento ao público, ou ainda em atividade correlata, conforme assinalado no laudo pericial administrativo, tal como o exercício da função de porteiro ().
Destarte, o fato de sua ocupação atual, consistente no exercício das funções de motorista de ônibus e caminhão, ser, em tese, incompatível com as patologias que o acometem, não conduz inexoravelmente ao deferimento de benefício por incapacidade permanente. Tal conclusão não se impõe, pois subsiste a possibilidade de o segurado desempenhar atividade laborativa compatível com suas limitações, sem que se caracterize, de plano, a impossibilidade absoluta de reinserção no mercado de trabalho.
É preciso observar ainda que a sentença ora impugnada bem expressou que:
"O laudo pericial produzido por médico clínico geral, apresentado no , aponta no sentido de que o autor apresenta incapacidade permanente e parcial.
O perito judicial esclarece que o autor encontra-se apto a ser reabilitado e atuar em atividades administrativas ou atendimento ao público, que não envolvam condução de veículo ().
Ademais, analisando as condições pessoais da parte autora, não vislumbro a inviabilidade de reabilitação profissional.
Registra-se que conforme documento, juntado no , o benefício auxílio por incapacidade temporária do autor encontra-se ativo.
Nesse sentido, está correta a decisão administrativa que manteve o auxílio por incapacidade temporária, tendo em vista que foi constatada a incapacidade parcial permanente e que, por esse motivo, deverá cumprir Programa de Reabilitação Profissional ().
Com efeito, a partir das conclusões do perito judicial, analisando todo o acervo probatório coligido aos autos, não se vislumbra qualquer elemento capaz de infirmar o atestado pelo médico-perito do Juízo e, portanto, capaz de comprovar que as patologias geram a incapacidade total e definitiva do requerente para o trabalho."
Assim, como na hipótese vertente restou demonstrada incapacidade permanente e parcial, de modo que somente haveria apenas incapacidade para atividades incompatíveis com suas limitações, deve ser mantida a sentença, com a submissão ao processo de reabilitação profissional.
Quanto ao ponto, aplica-se o decidido no Tema 177 da TNU, PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500, na sessão de 21.02.2019, que determinou o procedimento a ser adotado pela Autarquia Previdenciária quando constatada a incapacidade parcial e permanente do segurado. Foram fixadas as seguintes teses:
1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
Vale lembrar também que o art. 62, §§ 1° e 2°, da Lei nº 8.213/1991 prevê que o segurado que não tenha condições de retornar às suas atividades habituais será considerado inválido, ou então será treinado para atuar em área profissional distinta, compatível com suas limitações físicas, ficando seu benefício ativo até que seja considerado reabilitado. Além disso, o art. 101 é expresso no sentido da obrigação do segurado em gozo de benefício de incapacidade temporária, de se submeter ao processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Portanto, conjugando-se o acima relatado com as teses firmadas no aludido Tema 177/TNU, deverá o INSS iniciar o procedimento de reabilitação profissional nos termos da legislação e atos normativos aplicáveis à espécie, incluída neste a providência de análise administrativa de sua elegibilidade, nos termos do art. 62, §§ 1° e 2° (Redação dada pela Lei nº 13.457/2019) e do art. 101, ambos da Lei nº 8.213/1991, e do Tema 177/TNU.
Nesse sentido, mutatis mutandis, julgados deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. FIXAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 177 DA TNU. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. – HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO PROVIDO.
1. Data de cessação do benefício. Sobre o caso, temos que a jurisprudência federal nacional tem apontado que a decisão que determina a manutenção do auxílio-doença até que o segurado seja reabilitado, ao invés de encaminhar o segurado para a análise administrativa de elegibilidade para a reabilitação profissional, colide com o decidido no Tema 177 da TNU. Portanto, não cabe ao Judiciário tomar as vezes da análise casuística da administração pública para a concessão ou não do benefício, sob pena de ferir o princípio constitucional da separação de poderes. Portanto, assiste razão ao pleito autárquico, posto que faz-se necessária a fixação da DCB em 12 meses, em consonância com o indicado em laudo pericial judicial.
2. Custas. Tramitando a demanda na Justiça Estadual, investida de competência federal, deve ser observada a legislação estadual, conforme preceitua o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.289/96. Portanto, de acordo com o disposto no art. 17, IX da Lei Estadual 3.350/99, as Autarquias Federais estão isentas de custas processuais no Estado do Rio de Janeiro; destacando-se que o art. 10, X do mesmo dispositivo legal classifica a taxa judiciária como espécie de custas.
3. Juros e correção monetária. Os juros de mora e correção monetária a incidir sobre às parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos.
4. Honorários. Por ser matéria de ordem pública, como os juros e correção, fixa-se os honorários, de ofício, segundo o regramento processual transcrito no art. 85, §3, § 4º e 11, II do CPC, sobre o montante devido, a ser calculado na fase de liquidação do julgado.
5. Recurso provido.
(AC 5001617-82.2023.4.02.9999. Rel. Des. Federal Flávio Oliveira Lucas. DJ 06.02.2024).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. SEGURADO EMPREGADO. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 DA LEI 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E DEFINITIVA
I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória.
II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação.
III- Comprovada a incapacidade laborativa parcial e definitiva, o autor tem direito ao benefício previdenciário de auxílio-doença, conforme determinado na sentença.
IV- Deve ser feita análise administrativa de elegibilidade, podendo resultar ou não em reabilitação profissional, devendo ser reformada a sentença para afastar a obrigatoriedade de conclusão do processo de reabilitação. Jurisprudência deste Tribunal.
V- Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.
VI- Sem honorários recursais, em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).
VI- APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(AC 5002451-49.2021.4.02.5119. Rel. Des. Federal Simone Schreiber. DJ 10.11.2023).
Importante ressaltar que, a despeito de o juiz não ficar adstrito às conclusões do perito, podendo decidir a controvérsia de acordo com princípio da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado (art. 479, CPC), fato é que o laudo pericial, elaborado por médico perito nomeado pelo Poder Judiciário e equidistante das partes, goza da presunção de veracidade, de forma que suas conclusões somente podem ser afastadas com provas objetivas, convincentes e cabais, o que não ocorreu na situação dos autos.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença em sua integralidade, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo.
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