Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0507511-13.2006.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL (evento 147, 1ª instância) objetivando a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, em trâmite perante à 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, proposta em face de ESTRUTURA METALICA BANGU RIO LTDA., U. N. M. e V. R. L. em razão da prescrição intercorrente, com base no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 (evento 143, 1ª instância).

Alega a recorrente, resumidamente, que não há que se falar em prescrição intercorrente, pois tal fenômeno só ocorre em virtude da inércia da exequente em dar prosseguimento à ação, sendo essencial que o feito permaneça paralisado por culpa exclusiva da exequente.

Ressalta que eventual reconhecimento de prescrição intercorrente na hipótese só poderia ocorrer em tendo havido, previamente, suspensão da execução fiscal por ausência de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, o que não ocorreu.  Afora isso, não foi demonstrado o esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização do devedor ou de bens sujeitos à penhora, razão pela qual não se enquadra o caso vertente no campo de incidência do art. 40 da Lei nº 6.830/80.

Sustenta que os vários despachos proferidos pelo juízo a quo (da suspensão do feito e, depois de passado um ano, do arquivamento do processo) deveriam ser precedidos da intimação da União. Desta forma, não restou observado o iter procedimental previsto pelo referido art. 40 da Lei nº 6.830/80, à míngua de despacho judicial determinando o arquivamento dos autos (termo a quo do lapso prescricional), depois de ultrapassado o prazo de 01 (um) ano da suspensão do processo (período em que não flui o prazo prescricional). Isto é, decorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão processual, deveria ser proferido despacho determinando o arquivamento do processo, bem como a respectiva intimação da União, para o fim de se apurar eventual localização do devedor ou de seus bens, providência não adotada pelo magistrado.

Requer o provimento da apelação para fins de ser anulada a sentença e dado prosseguimento à execução.

É o relatório.  

Peço inclusão em pauta.

VOTO

Cuida-se de apelação cível interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL objetivando a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente ação executiva, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.

Trata-se de cobrança de crédito no valor de R$ 18.569,18, atualizado em 11/2005. A ação foi ajuizada em 04/04/2006 e o despacho citatório proferido em 25/04/2006.

Em 23/06/2006 foi certificada, pelo Sr. Oficial de Justiça, a tentativa infrutífera de citação da empresa executada.  A União foi intimada em 21/07/2006 e requereu a inclusão, no polo passivo, dos sócios U. N. M. e V. R. L., pedido deferido por decisão proferida em 10/01/2007.  Em 13/05/2008 e em 23/06/2008 foram juntadas as certidões negativas referentes às tentativas de citação e penhora de bens dos corresponsáveis.

A Diretoria Jurídica do Detran informou ter procedido a restrição no cadastro do veículo de placa LBG3012, na data de 23/06/2008; contudo, não houve interesse da União em dar prosseguimento a medidas tendentes à penhora e alienação do referido bem em hasta pública.

Em 18/09/2008 a União requereu o bloqueio de valores constantes em contas bancárias dos executados e, em 16/10/2008, foi determinada a citação por edital de todos os executados. Em 13/04/2009 foi certificada a ausência de manifestação ao edital expedido.

O corresponsável V. R. L. apresentou exceção de pré-executividade em 11/12/2009.  A União teve vista dos autos em 30/08/2010 e, em 05/10/2010, se manifestou pugnando pela rejeição da exceção.

Em 31/03/2014 a União requereu a penhora de numerário em contas bancárias e de investimentos dos executados.  Decisão proferida em 31/07/2014 rejeitou a exceção de pré-executividade e deferiu o pedido de penhora on line nas contas dos executados.  A medida não obteve resultados efetivos em razão da insuficiência de saldo bancário a garantir o valor executado.

A União requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens no endereço onde havia sido realizada a citação, o que foi deferido em 23/01/2015.  O resultado da diligência foi negativo, consoante as certidões expedidas em 04 e 06 de março de 2015.

Em 20/07/2015 a União requereu que fosse realizado um novo rastreamento e bloqueio de valores nas contas bancárias dos executados, por meio do sistema Bacenjud, pedido indeferido por decisão proferida em 19/05/2016 ante a inexistência de indícios de ter havido alteração da situação fática que levou à frustração da tentativa anterior.

Em 19/06/2020, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença com a extinção do feito em razão da prescrição intercorrente.

Conforme visto pelo trâmite processual e atos jurisdicionais praticados, não assiste razão à recorrente.

De acordo com a tese firmada no REsp nº 1.340.553/RS, não há necessidade de prolação de decisão judicial para o início da contagem do prazo de suspensão (de um ano), a teor do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, definindo como marco inicial do referido prazo a data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da não localização de bens passíveis de constrição; superado tal prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de 05 (cinco) anos da prescrição intercorrente, sendo certo que eventuais petições apresentadas pela Fazenda Pública requerendo dilação de prazo para localização do devedor e/ou bens e sua devida penhora (sem que haja a sua efetivação) não são suficientes para interromper a contagem do prazo prescricional, após o que deverá ser extinta a execução fiscal.

Para melhor compreensão da questão, transcrevo a ementa do referido recurso repetitivo:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)”. Grifos nossos.

Também de acordo com a tese fixada pelo STJ, conclui-se que a intimação que se mostra essencial, cuja ausência encerra prejuízo presumido à exequente, é aquela que informa a Fazenda da não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80.

No caso, essa intimação, considerada imprescindível pelo julgado repetitivo, foi efetivamente realizada em 30/08/2010, quando a União tomou ciência da citação editalícia dos executados e da apresentação de exceção de pré-executividade por um deles, sendo que esse é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, de acordo com o recurso repetitivo descrito acima. Assim, a partir desta data iniciou-se a contagem de 1 (um) ano de suspensão do processo e, após o decurso desse prazo, teve início o período temporal de 5 (cinco) anos em que o processo ficou arquivado sem baixa, sendo as tentativas de quitação do débito totalmente infrutíferas. Nesses termos, em 30/08/2016, restou prescrito o débito aqui cobrado.  Mesmo assim, a sentença extintiva foi prolatada bem após essa data (em 19/06/2020).

Deve ser enfatizado que a ciência da União da citação por edital se caracterizou como novo marco para contagem da prescrição intercorrente.  Contudo, frise-se que as diligências posteriores de penhora on line dos ativos financeiros dos executados resultou negativa, bem como a tentativa de penhora de bens em seus endereços residenciais, sendo certo que o paradigma acima estabelece que somente “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.”

Ressalte-se que não influem nessa contagem as diversas decisões concedendo a suspensão e posterior arquivamento do feito. O que importa mesmo para a contagem do prazo prescricional é a ciência da União acerca da não localização dos devedores ou bens passíveis de constrição.

Conforme dito, apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo vista dos autos, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.

Não houve eficácia nas diversas tentativas realizadas para viabilizar o prosseguimento da execução, no sentido de obter a constrição de bens ou ativos financeiros passíveis de penhora, tendo sido infrutíferas todas as diligências realizadas.

Dessa forma, analisando-se o caso concreto, conclui-se não ter havido incompatibilidade da sentença recorrida, que reconheceu a prescrição intercorrente, em relação às teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002123634v3 e do código CRC 35982f72.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0507511-13.2006.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP. Nº 1.340.553/RS. APLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1 - Cuida-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente ação executiva, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.

2 - Em 23/06/2006 foi certificada, pelo Sr. Oficial de Justiça, a tentativa infrutífera de citação da empresa executada.  A União foi intimada em 21/07/2006 e requereu a inclusão, no polo passivo, dos sócios U. N. M. e V. R. L., pedido deferido por decisão proferida em 10/01/2007.  Em 13/05/2008 e em 23/06/2008 foram juntadas as certidões negativas referentes às tentativas de citação e penhora de bens dos corresponsáveis.

3 - Em 18/09/2008 a União requereu o bloqueio de valores constantes em contas bancárias dos executados e, em 16/10/2008, foi determinada a citação por edital de todos os executados. Em 13/04/2009 foi certificada a ausência de manifestação ao edital expedido.  O corresponsável V. R. L. apresentou exceção de pré-executividade em 11/12/2009.  A União teve vista dos autos em 30/08/2010 e, em 05/10/2010, se manifestou pugnando pela rejeição da exceção.

4 -  Em 31/03/2014 a União requereu a penhora de numerário em contas bancárias e de investimentos dos executados.  Decisão proferida em 31/07/2014 rejeitou a exceção de pré-executividade e deferiu o pedido de penhora on line nas contas dos executados.  A medida não obteve resultados efetivos em razão da insuficiência de saldo bancário a garantir o valor executado. Em 19/06/2020, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença com a extinção do feito em razão da prescrição intercorrente.

5 - De acordo com a tese firmada no REsp nº 1.340.553/RS, não há necessidade de prolação de decisão judicial para o início da contagem do prazo de suspensão (de um ano), a teor do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, definindo como marco inicial do referido prazo a data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da não localização de bens passíveis de constrição; superado tal prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de 05 (cinco) anos da prescrição intercorrente, sendo certo que eventuais petições apresentadas pela Fazenda Pública requerendo dilação de prazo para localização do devedor e/ou bens e sua devida penhora (sem que haja a sua efetivação) não são suficientes para interromper a contagem do prazo prescricional, após o que deverá ser extinta a execução fiscal.

6 - Também de acordo com a tese fixada pelo STJ, conclui-se que a intimação que se mostra essencial, cuja ausência encerra prejuízo presumido à exequente, é aquela que informa a Fazenda da não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80.

7 - No caso, essa intimação, considerada imprescindível pelo julgado repetitivo, foi efetivamente realizada em 30/08/2010, quando a União tomou ciência da citação editalícia dos executados e da apresentação de exceção de pré-executividade por um deles, sendo que esse é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, de acordo com o recurso repetitivo descrito acima. Assim, a partir desta data iniciou-se a contagem de 1 (um) ano de suspensão do processo e, após o decurso desse prazo, teve início o período temporal de 5 (cinco) anos em que o processo ficou arquivado sem baixa, sendo as tentativas de quitação do débito totalmente infrutíferas. Nesses termos, em 30/08/2016, restou prescrito o débito aqui cobrado.  Mesmo assim, a sentença extintiva foi prolatada bem após essa data.

8 - A ciência da União da citação por edital se caracterizou como novo marco para contagem da prescrição intercorrente.  Contudo, frise-se que as diligências posteriores de penhora on line dos ativos financeiros dos executados resultou negativa, bem como a tentativa de penhora de bens em seus endereços residenciais, sendo certo que o paradigma acima estabelece que somente “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.”

9 - Ressalte-se que não influem nessa contagem as diversas decisões concedendo a suspensão e posterior arquivamento do feito. O que importa mesmo para a contagem do prazo prescricional é a ciência da União acerca da não localização dos devedores ou bens passíveis de constrição.

10 - Não houve eficácia nas diversas tentativas realizadas para viabilizar o prosseguimento da execução, no sentido de obter a constrição de bens ou ativos financeiros passíveis de penhora, tendo sido infrutíferas todas as diligências realizadas.  Conclui-se, assim, não ter havido incompatibilidade da sentença recorrida, que reconheceu a prescrição intercorrente, em relação às teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS.

11 – Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002123635v3 e do código CRC bfa04bf3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 21/11/2024

Apelação Cível Nº 0507511-13.2006.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 13:00, a 21/11/2024, às 23:59, na sequência 159, disponibilizada no DE de 28/10/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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