Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0062050-63.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro- CRMV/RJ contra sentença (evento 37) que extinguiu a execução fiscal, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024.

O apelante sustenta em seu recurso (evento 40) a tese de inaplicabilidade da referida resolução às execuções fiscais movidas pelo CRMV, bem como argumenta que os requisitos do artigo 2º da norma foram atendidos através de diversas campanhas conciliatórias e extrajudiciais realizadas antes do ajuizamento da execução fiscal. Em relação ao artigo 3º, requereu seja reconhecida a dispensa do protesto do título com base em razões de eficiência administrativa.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002124411v2 e do código CRC 9a20ca5c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 12/11/2024, às 16:36:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:58:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002124412
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0062050-63.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Pressentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na hipótese, o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro- CRMV/RJ ajuizou em março/2018 esta execução fiscal para cobrar anuidades (2013, 2014, 2015 e 2016) no valor total de R$9.639,91.

Em relação a aplicação da Resolução 547/CNJ, há regra específica dispensada aos Conselhos profissionais exigindo limite mínimo para o ajuizamento, assim ficando reconhecido que acima dessa quantia (ainda que inferior a R$ 10.000,00) a execução é viável.

Quanto ao limite trazido pelo art. 8º da Lei n. 12.514/2011, extrai-se da sua leitura que o crédito se torna exequível somente quando atingir o patamar mínimo requerido pela norma, constituindo condição de procedibilidade para o ajuizamento das execuções fiscais pelos Conselhos Profissionais, matéria cognoscível de ofício, nos termos do § 3º do art. 485 do CPC. Na mesma esteira, trago o seguinte precedente da Corte da Cidadania:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO DE ANUIDADES. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. NULIDADE DE OFÍCIO DA CDA. CABIMENTO.
[...]
3. "Em se tratando de questão que diz respeito à própria validade do titulo executivo, isto é, referente a pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, é permitido ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício. Precedentes: AgInt no AREsp 1.219.767/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 3.4.2020; REsp 1.666.244/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.6.2017" (AgInt no REsp n. 1.906.714/RS, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe de 7/5/2021).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.748.402/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 25/3/2022. Grifos nossos)

O mencionado dispositivo, em sua redação original, vigente quando do ajuizamento da presente execução fiscal, prevê o seguinte: "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". A presente execução fiscal foi ajuizada para a cobrança de anuidades referentes aos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016 (evento 1 – f.05). Observa-se, portanto, que o quantitativo de anuidades cobradas atingiu o limite legal estabelecido.

Ademais, mesmo que se observe as alterações trazidas pela Lei nº 14.195/2021, para análise da cobrança, que estabeleceu um valor mínimo para a execução dos créditos devidos aos Conselhos, qual seja, 5 (cinco) vezes o valor constante do inciso I do art. 6º da Lei 12.514/11, in verbis:

"Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:

I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.

(...)

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. 

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

 

Deve prosseguir a execução, uma vez que o valor exequendo na data da distribuição da inicial, de R$9.639,91, é superior ao limite posto na legislação, de R$ 3672.10 (equivalente ao quíntuplo do valor de R$ 500,00, previsto no art. 6º, inciso I da Lei n. 12.514/2011, atualizado pelo INPC, na forma do § 1º, de outubro de 2011, data da entrada em vigor do mencionado diploma legal, a março de 2018, data da propositura da execução fiscal).

Assim, o valor exequendo na data da distribuição da inicial é superior ao limite posto na legislação, de modo que foi observada a condição de procedibilidade prevista no art. 8º da Lei n. 12.514/2011, seja na sua redação original, seja na atualmente vigente.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação cível do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro- CRMV/RJ para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.

 



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002124412v2 e do código CRC 464be25b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 12/11/2024, às 16:36:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:58:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002124413
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0062050-63.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. LIMITE DE VALOR EXEQUÍVEL. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE OBSERVADA. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. As execuções fiscais ajuizadas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional se submetem ao regramento do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, o qual fixa um limite mínimo para que os Conselhos Profissionais possam ajuizar execuções fiscais visando a cobrança de anuidades inadimplidas, norma específica que afasta a Resolução CNJ 547/2024.

2. Quanto ao limite trazido pelo art. 8º da Lei n. 12.514/2011, extrai-se da sua leitura que o crédito se torna exequível somente quando atingir o patamar mínimo requerido pela norma, constituindo condição de procedibilidade para o ajuizamento das execuções fiscais pelos Conselhos Profissionais, matéria cognoscível de ofício, nos termos do § 3º do art. 485 do CPC. Precedente do STJ.

3. Ainda que se aplique à presente execução fiscal a redação atualmente vigente do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, alterado pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º", verifica-se que o valor exequendo na data da distribuição da inicial é superior ao limite posto na legislação, de modo que foi observada a condição de procedibilidade prevista no art. 8º da Lei n. 12.514/2011, seja na sua redação original, seja na atualmente vigente.

4. Apelo do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro- CRMV/RJ provido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação cível do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro- CRMV/RJ para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002124413v3 e do código CRC abd0bb18.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 28/11/2024, às 17:44:56

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:58:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/11/2024 A 21/11/2024

Apelação Cível Nº 0062050-63.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/11/2024, às 00:00, a 21/11/2024, às 13:00, na sequência 60, disponibilizada no DE de 28/10/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO- CRMV/RJ PARA ANULAR A SENTENÇA EXTINTIVA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:58:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas