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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5039303-97.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, opostos por D. L. D. S. E OUTROS (evento 21, EMBDECL1), do acórdão desta 7ª Turma Especializada (evento 12, ACOR2), que  negou provimento à apelação da sentença proferida pela 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

Sustenta violação ao devido processo legal e ao princípio da segurança jurídica.

Sublinha ausência de competência do TCU e que deve haver vedação à interpretação retroativa.

Contrarrazões no evento 26, CONTRAZ1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5039303-97.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos por D. L. D. S. E OUTROS (evento 21, EMBDECL1), do acórdão desta 7ª Turma Especializada (evento 12, ACOR2), que  negou provimento à apelação da sentença proferida pela 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

Conheço o recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado a fim de sanar contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

Omissão significa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado.

A contradição, que pode estar presente na fundamentação, na solução das questões de fato ou de direito ou no dispositivo, significa a existência de proposições lógicas inconciliáveis entre si, ou seja, uma afirmação é seguida de uma conclusão que não guarda coerência textual.

Não há vício a ser sanado. 

O voto condutor do acórdão foi expresso quanto  ao devido processo legal, ao princípio da segurança jurídica e sobre a competência da TCU e a vedação à interpretação retroativa, conforme itens 2 a 7 da ementa:

​'' 2.   O Tribunal de Contas da União – TCU possui a atribuição de realizar auditorias nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, em que identifica pagamentos irregulares que gerem prejuízo ao erário. Assim, a autonomia financeira e administrativa da universidade não impede o controle externo pelo Tribunal de Contas, conforme dispõem o art. 1º, §1º da Lei nº 8.443/1992 e o art. 71, IV da Constituição Federal/1988.

3.      O Tribunal de Contas da União identificou a existência de três grupos de servidores da UFRJ que recebiam, de forma indevida, a rubrica URP (26,05%) por origens distintas e determinou orientações específicas para cada grupo. Os impetrantes alegam que pertencem ao grupo de servidores que receberam o percentual de 26,05% decorrente de ato administrativo do Reitor da UFRJ em 1994, porém não há qualquer documento nos autos que comprove tal situação e, mesmo que assim fosse, a supressão da verba remuneratória não é ilegal.

4.  O STF consolidou o entendimento quanto à inconstitucionalidade da incorporação do índice de 26,05% (URP/1989) pela via administrativa, por desrespeitar a necessidade de previsão legal para reajuste da remuneração dos servidores, nos termos do art. 37, X da Constituição Federal/1988 (STF. ADI 2951). Verificada a inconstitucionalidade da concessão do índice de 26,05% pela via administrativa, o pagamento das verbas indevidas deve cessar, pois se trata de nulidade e, por isso, o art. 54 da Lei nº 9.784/99 não incide.

5.     Não houve interpretação em caráter retroativo em violação ao art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/1999, já que o TCU não externou novo entendimento, mas apenas aplicou o que foi determinado em decisão judicial, observada a Constituição Federal/1988, já vigente à época da concessão da parcela remuneratória.

6.    O devido processo legal foi observado mediante a instauração de 7.685 processos administrativos no Sistema Eletrônico de Informação (SEI), com a devida notificação de todos os servidores antes da supressão da rubrica.

7.    Não há violação ao direito à irredutibilidade de proventos e ao princípio da segurança jurídica, uma vez que houve a supressão de verba paga de forma indevida aos servidores. Precedentes deste TRF (TRF – 2ª Região. 7ª  T. Esp. AC 5013541-79.2019.4.02.5101. Rel. Des. Fed. José Antônio Lisbôa Neiva. Data de Julgamento: 23/06/2021; TRF – 2 Região. 7ª T. Esp. AC 5083286-15.2020.4.02.5101. Rel. Des. Fed. Sérgio Schwaitzer. Data de julgamento: 19/05/2021)''

 

O acórdão não foi omisso. Os pontos levantados pela embargante não modificam o julgamento e, conforme entendimento do STJ, não é necessária a manifestação sobre todas as alegações das partes, desde que a decisão esteja bem embasada. Nesse sentido:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA SUPERAR VÍCIO PROCEDIMENTAL NA ADMISSÃO DO RECURSO. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619, do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado.

2. O julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações suscitadas pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

3. A pretensão de se obter habeas corpus de ofício para que, superando vício procedimental na admissão de seu recurso, este Tribunal Superior examine o mérito da causa, mostra-se, por certo, imprópria e inadequada na via dos declaratórios.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 13478 DF 2011/0126877-5, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 25/09/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2012)"

 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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Apelação Cível Nº 5039303-97.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. não EXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por D. L. D. S. E OUTROS, do acórdão desta 7ª Turma Especializada, que  negou provimento à apelação da sentença proferida pela 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

2. Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado a fim de sanar contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

3. Omissão significa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado.

4. A contradição, que pode estar presente na fundamentação, na solução das questões de fato ou de direito ou no dispositivo, significa a existência de proposições lógicas inconciliáveis entre si, ou seja, uma afirmação é seguida de uma conclusão que não guarda coerência textual.

5. A embargante alegou violação ao devido processo legal e ao princípio da segurança jurídica. Sublinhou a ausência de competência do TCU e e que deve haver vedação à interpretação retroativa.

7. O voto condutor do acórdão foi expresso quanto aos temas embargados.

8. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/11/2024 A 21/11/2024

Apelação Cível Nº 5039303-97.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/11/2024, às 00:00, a 21/11/2024, às 13:00, na sequência 132, disponibilizada no DE de 28/10/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



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