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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5008698-37.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por AFFIX COMERCIO, DISTRIBUICAO E SERVICOS LTDA e B. B. J. (evento 58, APELAÇÃO1), da sentença proferida pela 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro no processo 5008698-37.2020.4.02.5101/RJ, evento 51, SENT1, em embargos à execução ajuizados em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedente o pedido de desconstituição do título executivo cobrado na execução de número ​5022012-84.2019.4.02.5101​.

Alegam a nulidade da citação por edital

Aduzem a impossibilidade de alteração unilateral do contrato para substituir comissão de permanência por outros encargos.

Sustentam a ilegalidade da cumulação de comissão de permanência com juros de mora.

Defendem a existência de cobrança excessiva e apontam que o valor devido é de R$ 44.726,71 em 14/03/2019.

Contrarrazões no evento 64, CONTRAZAP1.

Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso (evento 8, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002127041v2 e do código CRC eae0c0f0.

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Documento:20002127042
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Apelação Cível Nº 5008698-37.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

​Trata-se de apelação interposta por AFFIX COMERCIO, DISTRIBUICAO E SERVICOS LTDA e B. B. J. (evento 58, APELAÇÃO1), da sentença proferida pela 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro no processo 5008698-37.2020.4.02.5101/RJ, evento 51, SENT1, em embargos à execução ajuizados em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedente o pedido de desconstituição do título executivo cobrado na execução de número ​5022012-84.2019.4.02.5101​.

​Conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais.

Após a tentativa frustrada de citação dos apelantes, a credora oficiou às prestadoras de serviço em busca da localização dos réus, porém não obteve novas informações (evento 39, OFÍCIO/C1, evento 40, OFÍCIO/C1, evento 46, OFIC2, evento 47, OFIC1 e evento 54, OFIC2).

Já o sócio Fabio Rangel Guedes, que compareceu aos autos conforme petição do evento 13, PET1, não dispõe de poderes de gestão e, portanto, não pode representar a empresa (evento 1, CONTRSOCIAL5 - cláusula quinta).

Assim, não há nulidade na citação por edital.

Em caso de inadimplência, o contrato firmado entre as partes previa a incidência, além dos juros remuneratórios, de multa de mora de 2%, comissão de permanência (CDI + 5% ao mês) e juros moratórios de 1% ao mês (evento 1, CONTR4, folha 5):

 



 

O demonstrativo de débito apresentado pela credora, contudo, inclui apenas juros remuneratórios, juros moratórios e multa (evento 26, PLAN2):

 



 

Assim, não há cobrança do encargos apontado pelos apelantes como ilegal.

A alegação de cobrança excessiva tem por base cálculo apresentado com a petição inicial (evento 1, PLAN2, folha 3):

 



 

O cálculo não reflete a incidência dos juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual. Trata-se apenas de correção do débito original pelo CDI.

Assim, não há razão para acolher o valor apontado pelos apelantes.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor dos apelantes, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002127042v8 e do código CRC 007e1bee.

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Apelação Cível Nº 5008698-37.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CEF. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO NÃO COBRADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. ​Trata-se de apelação interposta por AFFIX COMERCIO, DISTRIBUICAO E SERVICOS LTDA e B. B. J., da sentença proferida pela 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em embargos à execução ajuizados em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedente o pedido de desconstituição do título executivo cobrado na execução de número ​5022012-84.2019.4.02.5101​.

2. Após a tentativa frustrada de citação dos apelantes, a credora oficiou às prestadoras de serviço em busca da localização dos réus, porém não obteve novas informações. Já o sócio Fabio Rangel Guedes não dispõe de poderes de gestão e, portanto, não pode representar a empresa. Assim, não há nulidade na citação por edital.

3. Em caso de inadimplência, o contrato firmado entre as partes previa a incidência, além dos juros remuneratórios, de multa de mora de 2%, comissão de permanência (CDI + 5% ao mês) e juros moratórios de 1% ao mês.

4. O demonstrativo de débito apresentado pela credora, contudo, inclui apenas juros remuneratórios, juros moratórios e multa. Assim, não há cobrança do encargos apontado pelos apelantes como ilegal.

5. A alegação de cobrança excessiva tem por base cálculo apresentado com a petição inicial. O cálculo não reflete a incidência dos juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual. Trata-se apenas de correção do débito original pelo CDI. Assim, não há razão para acolher o valor apontado pelos apelantes.

6. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor dos apelantes, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida.

7. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor dos apelantes, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002127043v4 e do código CRC bc0af91c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/11/2024 A 21/11/2024

Apelação Cível Nº 5008698-37.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/11/2024, às 00:00, a 21/11/2024, às 13:00, na sequência 117, disponibilizada no DE de 28/10/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MAJORO, EM 1%, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELA SENTENÇA EM DESFAVOR DOS APELANTES, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, CPC, OBSERVADOS OS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º E 3º, COM A RESSALVA DO ARTIGO 98, § 3°, DEVIDO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



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