Apelação Cível Nº 5001999-71.2023.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela União Federal em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, que julgou procedente em parte o pedido para declarar o direito do Autor à isenção de imposto de renda, condenando a Ré a restituir os valores descontados a tal título desde a data da aposentadoria, observada a prescrição quinquenal, inclusive a quantia retida a título de IRRF sobre os valores recebidos pelo Autor a título de RRA no ano de 2017.
A hipótese dos autos versa sobre ação ordinária ajuizada em 09/03/2023 por E. C. em face da União Federal e do INSS, visando ao reconhecimento do seu direito à isenção de imposto de renda sobre seus proventos de reforma e aposentadoria, bem como a restituição do valor indevidamente retido a tal título.
Como causa de pedir, alegou ser militar reformado desde 19/06/2013, através de decisão judicial transitada em julgado, que reconheceu sua incapacidade para o serviço por força de moléstia profissional (perda auditiva neurossensorial bilateral). Relatou que tal sentença determinou o pagamento de atrasados, o que ocorreu em 2017 como RRA, tendo naquela ocasião sido retido a título de IRRF R$ 155.961,49.
Afirmou também ter se aposentado por invalidez em 18/06/2015 pela Previdência Social, em razão da mesma condição médica, bem como ter efetuado retificações nas suas declarações desde o ano de 2017 para que tais valores fossem reconhecidos como isentos. Todavia, a retificadora relativa ao ano-calendário de 2017 teria sido indeferida, tendo sido inclusive lançado imposto suplementar.
Nesse passo, requereu que “a Primeira RÉ, FAZENDA NACIONAL - RECEITA FEDERAL DO BRASIL condenada a: a) Processar e homologar as Declarações Retificadoras dos exercícios de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022; b) cancelando o débito da notificação de lançamento de nº 2018/216183778585960 e c) a devolver os valores pagos indevidamente a título de IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE e apurados, nas DECLARAÇÕES DE AJUSTE RETIFICADORAS, desde o ano-calendário de 2017, no valor no valor atualizado de R$ 213.434,99;”
Em contestação, a União Federal reconheceu o pedido de isenção de imposto de renda sobre os proventos de reforma e aposentadoria recebidos pelo Autor, bem como o pedido de restituição e revisão de lançamentos relativos aos exercícios de 2018 e seguintes. Todavia, não reconheceu o pedido quanto à restituição do imposto de renda retido sobre os valores pagos acumuladamente em 2017 (RRA), já que tal pretensão estaria prescrita, por se tratar de rendimentos tributados exclusivamente na fonte.
O INSS, por sua vez, alegou sua ilegitimidade passiva, bem como a ausência de comprovação de doença passível de autorizar a isenção pleiteada.
O juízo a quo homologou o reconhecimento parcial do pedido. Porém, quanto à parcela controversa, entendeu pela inexistência de prescrição, já que, segundo entendimento pacífico do STJ, a prescrição de repetição de indébito de imposto de renda flui a partir da entrega da declaração de ajuste anual ou do pagamento posterior e não da data em que se deu a retenção na fonte.
Nesse passo, condenou a União Federal a restituir os valores descontados a título de imposto de renda retido na fonte, desde a data da aposentadoria, observada a prescrição quinquenal, incluindo a quantia retida a título de IRRF sobre os valores recebidos pelo Autor a título de RRA no ano de 2017.
Quanto ao INSS, reconheceu sua ilegitimidade passiva, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Por fim, condenou a União Federal em honorários fixados em 10% apenas sobre o proveito econômico relativo à parcela controversa do pedido.
Em razões recursais (evento 50), a União Federal impugna, em síntese, a condenação para restituir a quantia retida a título de imposto de renda sobre os valores recebidos pelo Autor em 2017 a título de RRA.
Para tanto, alega que o precedente empregado pelo juízo a quo para afastar a prescrição não se aplica ao caso em tela, que, em relação ao RRA, trata-se de rendimento tributado exclusivamente na fonte.
Defende que ao ser tributado de forma exclusiva, tais rendimentos e o respectivo imposto de renda retido na fonte não são considerados no ajuste anual, não tendo o condão de determinar restituição ou imposto complementar.
Conclui, assim, que “não tendo a DAA qualquer efeito sobre o imposto de renda incidente sobre RRA com opção do contribuinte pela tributação do imposto de renda exclusivamente na fonte, o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão do indébito é a data da retenção (pagamento definitivo, nessa hipótese), nos termos do artigo 168, I, CTN.”
Ao final, requer “a reforma da sentença, de modo a excluir a condenação da União a restituir o imposto de renda retido por ocasião do recebimento dos RRA pelo autor em 2017.”
Contrarrazões no evento 57 JFRJ.
Parecer do Ministério Público Federal, no evento 06 TRF, pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, insurge-se a União Federal em face de sentença que a condenou a restituir os valores indevidamente retidos sobre os proventos de reforma e aposentadoria do Autor, inclusive o valor de imposto de renda retido sobre os proventos atrasados recebidos acumuladamente em 2017.
Observa-se, portanto, que no caso em tela o direito à isenção declarado pela sentença restou incontroverso, tendo sido, inclusive, reconhecido pela União Federal quando apresentou sua contestação.
A controvérsia nesta sede recursal cinge-se em aferir se há prescrição ou não em relação à pretensão de restituição do imposto de renda retido sobre os proventos recebidos acumuladamente pelo Autor em 2017, por força de decisão judicial.
Enquanto o juízo a quo entendeu que inexiste prescrição, já que segundo entendimento do STJ (REsp 1.233.176/PR) o termo inicial do prazo prescricional não se iniciaria no momento da retenção na fonte, mas sim a partir da entrega da declaração do ajuste anual ou do posterior pagamento dali decorrente; a União Federal defende que tal entendimento não se aplica às hipóteses em que a tributação é feita de forma exclusiva na fonte, como ocorre com os valores recebidos acumuladamente (RRA).
Assiste razão à Apelante.
Da análise da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, observa-se que o termo inicial do prazo prescricional para repetição de indébito de imposto retido na fonte vai depender da natureza da parcela sujeita à tributação.
Isso porque se a parcela for tributada exclusivamente na fonte, trata-se de tributação definitiva, que não admite compensação ou abatimento com os valores apurados ao final do período. Sendo assim, o direito à repetição surge a partir da efetiva retenção, pois é nesse momento que surge o indébito cuja restituição se pretende pleitear.
A propósito, confira-se:
TRIBUTÁRIO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. TERMO INICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRPF FONTE. DATA DA RETENÇÃO (ANTECIPAÇÃO) VS. DATA DO PAGAMENTO APÓS A ENTREGA DA DECLARAÇÃO. RENDIMENTOS NÃO SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA / DEFINITIVA. (...) 2. Ressalvados os casos em que o recolhimento do tributo é feito exclusivamente pela retenção na fonte (rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva), que não admite compensação ou abatimento com os valores apurados ao final do período, a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda e não a partir da retenção na fonte (antecipação). Precedente: EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.233.176/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 21/11/2013, DJe 27/11/2013. 3. Caso em que o contribuinte ajuizou ação de repetição de indébito em 06.05.2011 postulando a restituição de IRPF indevidamente cobrado sobre verba de natureza indenizatória (PDV) recebida em 03.02.2006. Sabe-se que a declaração de ajuste é entregue em abril de 2007, ocasião em que também se dá o pagamento das diferenças. Desse modo, conta-se a partir daí o lustro prescricional, não estando prescrita a pretensão. 4. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1472182/PR, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 01/07/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. O STF, no julgamento, na modalidade de repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 566.621 entendeu que o marco temporal eleito pela Suprema Corte para aplicabilidade da LC nº 118/05 foi o ajuizamento das ações repetitórias e não a data da ocorrência dos fatos geradores. 2. A atual jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido de que a determinação do termo inicial do prazo prescricional, para ajuizamento de ação de repetição de indébito tributário, na hipótese de imposto de renda retido na fonte, depende da natureza da parcela sujeita à tributação. Se a parcela for tributada a título exclusivo/definitivo, o termo inicial do prazo prescricional de indébito firma-se na data da sua retenção, pela fonte pagadora; se for a outro título, firma-se na data do seu pagamento, realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda. 3. No caso dos autos, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 31-07-2018, estão prescritas as parcelas anteriores a 31-07-2013. 4. Embargos de declaração da Fazenda Nacional acolhidos para sanar omissão/obscuridade, aplicando-lhes efeitos infringentes. (TRF4, EDcl em AG 5042972-81.2019.4.04.0000, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, DJ 14/04/2021)
Embora o Apelado defenda o contrário, restou comprovado nos autos que a retenção efetuada nos valores recebidos em 2017 trata de tributação exclusiva na fonte.
Segundo se infere do evento 01, EXECUMPR5, JFRJ, os valores pagos em 2017 ao Autor decorreram da condenação da União Federal a pagar os atrasados relativos a proventos de reforma desde 1996.
Segundo dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/88, os valores de rendimentos relativos a anos-calendário anteriores quando recebidos acumuladamente estarão sujeitos à tributação exclusiva na fonte no mês do recebimento do crédito.
Nos termos do art. 36, §1º, c/c §3º, I da IN RFB nº 1.500/2014, esse sistema de tributação exclusiva se aplica aos rendimentos de reforma, inclusive daqueles decorrentes de decisões da Justiça Federal, tal qual o caso em tela.
Tal situação é comprovada pela DIRF apresentada pela Caixa Econômica Federal, relativa ao ano-calendário de 2017, que informa os rendimentos recebidos acumuladamente como sujeitos à tributação exclusiva.
Ressalte-se que, nos termos do art. 12-A, §5º, da Lei nº 7.713/88 o contribuinte pode, de forma irretratável, optar para que os rendimentos recebidos acumuladamente sejam tributados pelo ajuste anual, ao invés de exclusivamente na fonte.
Todavia, embora o Autor não tenha instruído o feito com cópia da DIRPF 2018/2017, a União Federal, no bojo da apelação, colacionou trecho do respectivo documento, demonstrando que o Autor optou pela tributação exclusiva relativa aos rendimentos recebidos acumuladamente.
Sendo assim, não merece prosperar a argumentação do Apelado no sentido de que os valores retidos pela fonte pagadora não seriam tributação exclusiva.
Assim, tendo em vista que a retenção do imposto de renda, relativo aos valores recebidos de forma acumulada, se deu em 09/06/2017 (evento 01, ANEXO19, JFRJ), encontra-se prescrita a repetição de tal indébito, já que a presente demanda foi ajuizada em 09/03/2023.
Ressalte-se, por outro lado, que o fato de a declaração do Autor ter caído em malha fina, com posterior não homologação e lançamento de imposto suplementar, não tem o condão de alterar o termo inicial da prazo prescricional, justamente porque, conforme visto anteriormente, em casos de tributação exclusiva a entrega da declaração é irrelevante para fixar o termo inicial.
Nesse passo, se a declaração não constitui o crédito do Autor (já definido no momento da retenção indevida), o lançamento de ofício que substituiu tal declaração tampouco repercutirá no início do prazo prescricional.
Por esse mesmo motivo, tampouco se aplica o entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região e os demais precedentes citados pelo Apelado, que não se referem a hipóteses de tributação exclusiva.
Ainda que se pudesse interpretar como pedido de restituição a declaração apresentada pelo contribuinte, indicando como imposto a restituir aquele retido na fonte, mesmo assim não haveria interrupção/suspensão do prazo prescricional, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 625 do STJ, segundo a qual “O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.”
Em síntese, deve ser reformada a sentença para excluir da condenação da União a restituição do imposto de renda retido por ocasião do recebimento dos RRA pelo Autor em 2017, diante da prescrição de tal pretensão, na medida em que, tratando-se de tributação exclusiva na fonte, o prazo prescricional inicia-se na data do efetivo recolhimento. Tendo em vista que a retenção indevida ocorreu em 2017 e a presente demanda só foi ajuizada em 2023, impõe-se reconhecer a prescrição.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002129668v3 e do código CRC 70e00fb4.
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