Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000759-35.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por S. S. M. (autora) contra a sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Linhares/SJES que, nos autos da ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF (ré), julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Nas razões do apelo, a recorrente relata, incialmente, que propôs a presente ação judicial visando a condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção de imóvel adquirido mediante financiamento firmado entre as partes. A apelante postula pela reforma da sentença, apresentando as seguinte alegações: (i) cerceamento do direito de defesa, face à ausência de análise do pedido de avaliação técnica do imóvel; e (ii) necessidade de aplicação da inversão do ônus probatório, conforme disciplinado pelo Código de Defesa do Consumidor.

Nesses termos, sustenta que a sentença apelada deve ser reformada, com o consequente reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na petição inicial.

Em contrarrazões, a CEF defende os fundamentos expostos na sentença, pugnando, assim, pelo desprovimento do recurso de apelação.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002129983v2 e do código CRC ef0efa73.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 12/11/2024, às 16:36:50

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:22:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002129984
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000759-35.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

O recurso de apelação visa à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação da CEF ao cumprimento de indenizar a autora pelos alegados danos morais e materiais decorrentes de vícios construtivos de imóvel adquirido mediante contrato de financiamento imobiliário.

De início, deve ser esclarecido que, in casu, não ocorreu o alegado cerceamento do direito de defesa por suposta ausência de avaliação técnica adequada dos apontados vícios construtivos. Ademais, essa afirmação está calcada na observação de que a sentença apelada foi proferida com base em exame técnico realizado por competente perito judicial.

No caso em particular, a construção do empreendimento habitacional foi subsidiada com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), obedecendo a critérios técnicos estabelecidos pela CEF.

Assim, ainda que a construção das unidades habitacionais não tenha sido efetuada diretamente pela CEF, essa instituição financeira, qualidade de gestora do FAR, tinha as atribuições de definir os critérios técnicos tanto para a aquisição de imóveis destinados ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR).

Portanto, a CEF responde pela segurança, regularidade e solidez da construção, uma vez que lhe incumbia a fiscalização da qualidade do imóvel objeto do contrato.

Conforme exposto na sentença, o imóvel residencial em tela é de padrão simples, edificado pelo Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV), com processo construtivo comum ao tipo de empreendimento.

A apelante afirma que, após a entrega do imóvel, foram identificados diversos danos de origem construtiva que comprometem a habitabilidade, o conforto e a segurança.

Em razão disso, para análise da existência e extensão dos defeitos de construção reclamados, foi realizada perícia judicial.

A perícia técnica (ev. 74, Ludo.1) examinou todos os alegados danos, independente dos prazos legais ou contratuais de garantia, concluindo que, dos defeitos que foram constatados, nenhum se caracterizou como vício construtivo, ou seja, não houve falhas originadas na construção que comprometesse a segurança, a solidez ou a funcionalidade do imóvel. Além disso, o laudo pericial afirma que os problemas foram decorrentes de falta de manutenção, sugerindo que os defeitos identificados se devem ao uso inadequado ou à ausência de manutenção pelo possuidor.

Diante desse quadro, a conclusão da perícia sugere que o pedido autoral, lastreado na afirmação de vícios construtivos, não deve ser acolhido. Isso ocorre porque, se os danos não foram resultados de falhas de construção, mas sim de falta de manutenção, a responsabilidade não pode ser atribuída à CEF.

Posto isso, a sentença considerou corretamente que, como não houve comprovação técnica dos vícios de construção, que seriam a causa de pedir da pretensão indenizatória, o pedido autoral revela-se improcedente.

Os honorários de sucumbência são majoração em 10% do valor já estabelecido na sentença, conforme o § 11 do art. 85 do CPC, respeitada a gratuidade da justiça concedida à parte autora, conforme o § 3º do art. 98 do Código.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002129984v2 e do código CRC 55da413e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 12/11/2024, às 16:36:50

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:22:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002129985
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000759-35.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO POR FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CEF COMO GESTORA DO FAR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de alegados vícios construtivos em imóvel adquirido mediante contrato de financiamento imobiliário, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV).

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da suposta ausência de avaliação técnica adequada dos vícios construtivos apontados pela autora; e (ii) definir se os danos observados no imóvel caracterizam-se como vícios construtivos que comprometam a segurança, solidez ou funcionalidade da construção, de modo a ensejar a responsabilidade da CEF.

3. Não se constata cerceamento de defesa, uma vez que a sentença foi fundamentada em exame técnico realizado por perito judicial competente, o qual avaliou todos os alegados defeitos de construção.

4. A CEF, na qualidade de gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), é responsável pela fiscalização da segurança e regularidade do empreendimento, ainda que não tenha executado diretamente a construção.

5. O laudo pericial concluiu que os defeitos identificados no imóvel não são decorrentes de falhas construtivas, mas sim de ausência de manutenção ou uso inadequado pelo possuidor, afastando a responsabilidade da CEF.

6. Não sendo comprovados os vícios de construção alegados como causa de pedir, o pedido indenizatório revela-se improcedente.

7. Os honorários de sucumbência são majoração em 10% do valor já estabelecido na sentença, conforme o § 11 do art. 85 do CPC, respeitada a gratuidade da justiça concedida à parte autora, conforme o § 3º do art. 98 do Código.

8. Recurso de apelação desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002129985v3 e do código CRC 263607fb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 28/11/2024, às 17:44:55

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:22:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/11/2024 A 21/11/2024

Apelação Cível Nº 5000759-35.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/11/2024, às 00:00, a 21/11/2024, às 13:00, na sequência 79, disponibilizada no DE de 28/10/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:22:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas