Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0080659-94.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro (evento 67), contra sentença (evento 63) que julgou procedente o pedido de embargos à execução, declarando a extinção da cobrança de anuidades referente ao período de 2010 a 2014, promovida pela OAB/RJ, além de condenar a embargada ao pagamento de honorários advocatícios.

Em seu recurso, a OAB sustenta que a obrigação de pagamento das anuidades surge com a inscrição no quadro da OAB, independentemente do efetivo exercício da advocacia. Alega que o embargante estava inscrito desde 03/03/2008 e que a execução das anuidades era válida até o cancelamento formal de sua inscrição. Requer, ainda, a reforma da sentença para a manutenção da execução.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0080659-94.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Pressentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro, contra a sentença que julgou procedente os embargos à execução propostos por S. S., declarando a extinção da cobrança de anuidades referentes aos anos de 2010 a 2014, promovida pela OAB/RJ, com base na nulidade da inscrição do embargante com efeitos retroativos a 03/03/2008, conforme decisão administrativa da própria OAB (evento 55).

A controvérsia reside na legalidade da cobrança das anuidades pelo período posterior ao cancelamento da inscrição do embargante nos quadros da OAB, especialmente entre os anos de 2010 e 2014, objeto da execução fiscal.

A apelação da OAB/RJ sustenta, em resumo, que a obrigação de pagamento das anuidades decorre da simples inscrição nos quadros da OAB, independentemente do efetivo exercício da advocacia, e que, no caso, a inscrição do embargante só teria sido cancelada posteriormente, sem que houvesse irregularidade no procedimento de cobrança das anuidades.

Entretanto, não cabe razão à apelante.

Conforme se verifica dos autos, especialmente do acórdão proferido no âmbito da Primeira Câmara da OAB/RJ (evento 55), foi decidido, por unanimidade, o cancelamento da inscrição do embargante, com efeitos retroativos à data de 03/03/2008. O cancelamento retroativo implica, por consequência, a nulidade da cobrança das anuidades posteriores a essa data.

Assim, não há que se falar em obrigação de pagamento de anuidades por quem não estava inscrito na instituição a partir da data retroativa.

Por fim, considerando que a própria OAB/RJ, mesmo ciente da decisão que anulou a inscrição do embargante, requereu o prosseguimento da execução, é correta a condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios, conforme determinado pela sentença.

 Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação cível interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro.



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Documento:20002130313
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Apelação Cível Nº 0080659-94.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ANUIDADES. OAB/RJ. CANCELAMENTO RETROATIVO DE INSCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA APÓS A DATA DE CANCELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 

1-O cancelamento da inscrição do embargante, decidido administrativamente pela OAB/RJ, teve efeito retroativo a 03/03/2008, o que torna nula a cobrança das anuidades relativas ao período subsequente.

2-A inscrição na OAB foi anulada com efeitos retroativos, o que desobriga o embargante do pagamento de anuidades após a data de 03/03/2008.

3-A condenação da OAB/RJ ao pagamento de honorários advocatícios se justifica, uma vez que a entidade deu prosseguimento à execução fiscal mesmo ciente da decisão administrativa que cancelou a inscrição do embargante.

4- Recurso de apelação cível interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação cível interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/11/2024 A 21/11/2024

Apelação Cível Nº 0080659-94.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/11/2024, às 00:00, a 21/11/2024, às 13:00, na sequência 62, disponibilizada no DE de 28/10/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

IMPEDIDO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS



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