Agravo de Instrumento Nº 5010077-48.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por prevenção, interposto pela UFRJ – UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, figurando como agravados C. M. M. G., CELINA MARIA MARQUES DA PURIFICAÇÃO e C. L. M. (Advogado (a): Jamiller Estrela da Hora, OAB/RJ 197.086), em face de decisão proferida pela MM. Juíza Federal Substituta MARIANA PRETURLAN, da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que deferiu a habilitação requerida pelos recorridos.
A referida prevenção é decorrente da correlação entre o presente recurso e a apelação cível n. 0105749-17.2012.4.02.5101, interposta no mesmo originário, distribuída à minha relatoria e julgada por esta 5ª Turma Especializada, nos termos da ementa a seguir destacada:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE E XTRAORDINÁRIA. 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos de ação autônima de cumprimento de sentença ajuizada, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC/73. 2. “É desinfluente o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução coletiva, pois os cinco substituídos a ela renunciaram e decidiram obter, individualmente, os créditos que lhe são devidos. Não há óbice à opção dos exequentes, pois aos litisconsortes é recomendada a execução individualizada, independente de determinação judicial”. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201251011056939, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, e-DJF2R 14.4.2014). 3. a Constituição Federal atribuiu legitimidade extraordinária aos sindicatos, para a defesa de direitos e interesses, coletivos ou individuais, dos integrantes da categoria que representa, inclusive na fase de liquidação e execução dos créditos dos trabalhadores e o art. 4º, § 3º, da Resolução n.º 441 do Conselho da Justiça Federal, exige a juntada da cópia do CPF/CNPJ apenas em relação à parte autora que, no caso, em se tratando de substituição processual, é o sindicato. Nesse sentido: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 201251011056400, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, e-DJF2R 21.10.2015 4. Recurso provido para afastar a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento da execução.
Em razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: i) “no caso em tela, conforme se verifica da documentação trazida aos autos originários, o de cujus deixou bens a inventariar, bem como deixou herdeiros. Apesar de estar comprovada a existência de bens já inventariados, deverá o pedido de habilitação ocorrer na figura do espólio, independentemente do tipo de crédito existente nos autos, tendo em vista o entendimento do STJ sobre a matéria”; ii) “o encerramento do inventário não é justificativa para a habilitação pessoal e direta do herdeiro, haja vista a necessidade, no caso, de sobrepartilha. A preferência conferida à habilitação do espólio e os requisitos fixados pela jurisprudência para habilitação direta dos herdeiros visam prevenir que o crédito, que pertence por lei à totalidade dos sucessores e se sujeita a partilha ou sobrepartilha, conforme art. 669 do Código Civil, venha a ser auferido apenas por um deles, ensejando questionamentos futuros ao exequente e à executada quanto ao pagamento realizado e ainda à satisfação de eventuais credores, especialmente dos créditos tributários”.
Sem contrarrazões.
Parecer do MPF constante do evento 97 pela na intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002145244v2 e do código CRC a91176db.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 22/11/2024, às 18:53:04