Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010077-48.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por prevenção, interposto pela UFRJ – UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, figurando como agravados C. M. M. G., CELINA MARIA MARQUES DA PURIFICAÇÃO e C. L. M. (Advogado (a): Jamiller Estrela da Hora, OAB/RJ 197.086), em face de decisão proferida pela MM. Juíza Federal Substituta MARIANA PRETURLAN, da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que deferiu a habilitação requerida pelos recorridos.

A referida prevenção é decorrente da correlação entre o presente recurso e a apelação cível n. 0105749-17.2012.4.02.5101, interposta no mesmo originário, distribuída à minha relatoria e julgada por esta 5ª Turma Especializada, nos termos da ementa a seguir destacada:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE E XTRAORDINÁRIA. 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos de ação autônima de cumprimento de sentença ajuizada, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC/73. 2. “É desinfluente o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução coletiva, pois os cinco substituídos a ela renunciaram e decidiram obter, individualmente, os créditos que lhe são devidos. Não há óbice à opção dos exequentes, pois aos litisconsortes é recomendada a execução individualizada, independente de determinação judicial”. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201251011056939, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, e-DJF2R 14.4.2014). 3. a Constituição Federal atribuiu legitimidade extraordinária aos sindicatos, para a defesa de direitos e interesses, coletivos ou individuais, dos integrantes da categoria que representa, inclusive na fase de liquidação e execução dos créditos dos trabalhadores e o art. 4º, § 3º, da Resolução n.º 441 do Conselho da Justiça Federal, exige a juntada da cópia do CPF/CNPJ apenas em relação à parte autora que, no caso, em se tratando de substituição processual, é o sindicato. Nesse sentido: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 201251011056400, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, e-DJF2R 21.10.2015 4. Recurso provido para afastar a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento da execução.

 

Em razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: i) “no caso em tela, conforme se verifica da documentação trazida aos autos originários, o de cujus deixou bens a inventariar, bem como deixou herdeiros. Apesar de estar comprovada a existência de bens já inventariados, deverá o pedido de habilitação ocorrer na figura do espólio, independentemente do tipo de crédito existente nos autos, tendo em vista o entendimento do STJ sobre a matéria”; ii) “o encerramento do inventário não é justificativa para a habilitação pessoal e direta do herdeiro, haja vista a necessidade, no caso, de sobrepartilha. A preferência conferida à habilitação do espólio e os requisitos fixados pela jurisprudência para habilitação direta dos herdeiros visam prevenir que o crédito, que pertence por lei à totalidade dos sucessores e se sujeita a partilha ou sobrepartilha, conforme art. 669 do Código Civil, venha a ser auferido apenas por um deles, ensejando questionamentos futuros ao exequente e à executada quanto ao pagamento realizado e ainda à satisfação de eventuais credores, especialmente dos créditos tributários”.

Sem contrarrazões.

Parecer do MPF constante do evento 97 pela na intervenção no feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20002145245
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010077-48.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante consta do relatório, trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por prevenção, interposto pela UFRJ – UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, figurando como agravados C. M. M. G., CELINA MARIA MARQUES DA PURIFICAÇÃO e C. L. M. (Advogado (a): Jamiller Estrela da Hora, OAB/RJ 197.086), em face de decisão proferida pela MM. Juíza Federal Substituta MARIANA PRETURLAN, da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que deferiu a habilitação requerida pelos recorridos.

A decisão recorrida (evento 136/1ºgrau) dispõe:

 

“Evento 132 - Tendo em vista que a escritura de inventário apresentada não contempla os valores decorrentes desta ação, a habilitação deverá ocorrer na forma da lei civil, pelos herdeiros necessários.

Assim sendo, defiro a habilitação requerida.

Retifique-se o polo ativo para excluir M. L. M., fazendo constar:

- C. M. M. G., CPF nº 337.738.907-53

- C. L. M., CPF nº 174.924.837-91

- CELINA MARIA MARQUES DA PURIFICAÇÃO, CPF nº 400.534.317-15

Intimem-se as partes para ciência. 

Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos”.

 

Em razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: i) “no caso em tela, conforme se verifica da documentação trazida aos autos originários, o de cujus deixou bens a inventariar, bem como deixou herdeiros. Apesar de estar comprovada a existência de bens já inventariados, deverá o pedido de habilitação ocorrer na figura do espólio, independentemente do tipo de crédito existente nos autos, tendo em vista o entendimento do STJ sobre a matéria”; ii) “o encerramento do inventário não é justificativa para a habilitação pessoal e direta do herdeiro, haja vista a necessidade, no caso, de sobrepartilha. A preferência conferida à habilitação do espólio e os requisitos fixados pela jurisprudência para habilitação direta dos herdeiros visam prevenir que o crédito, que pertence por lei à totalidade dos sucessores e se sujeita a partilha ou sobrepartilha, conforme art. 669 do Código Civil, venha a ser auferido apenas por um deles, ensejando questionamentos futuros ao exequente e à executada quanto ao pagamento realizado e ainda à satisfação de eventuais credores, especialmente dos créditos tributários”.

A controvérsia dos autos cinge-se em saber se os herdeiros do credor originário da ação possuem legitimidade para sucessão processual, independentemente de abertura de inventário e de existência de bens a inventariar.

Quanto à pretensa habilitação dos herdeiros para recebimento de valores que seriam devidos ao de cujus, o art. 110, do CPC dispõe que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão processual será feita pelo espólio ou seus sucessores.

Por sua vez, o art. 688 do CPC dispõe que a habilitação pode ser requerida (a) pela parte, em relação aos sucessores do falecido; (b) pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

Registre-se também a previsão do art. 778, §1º, inciso II do CPC, que preconiza que o espólio, os herdeiros ou sucessores do credor são partes legítimas para promover a execução ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, sempre que, por morte do exequente originário, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo.

Ainda, nos termos do art. 666 do CPC, independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980 (regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81), que, em seu art. 1º, estabelece:

Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

 

O Superior Tribunal de Justiça admite a habilitação direta de herdeiros na ação, o que não ocasiona prejuízos àqueles que, porventura, não sejam inicialmente incluídos na lide (STJ, 1ª Seção, AgRg no ExeMS 115, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.4.2015).

Cumpre destacar que, no momento da habilitação, compete ao juízo apenas avaliar se a parte comprovou sua condição de herdeira do bem ou do direito objeto do litígio (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1612798, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 18.8.2021), não se exigindo o litisconsórcio necessário entre os sucessores, eis que, o herdeiro que receber o crédito se responsabiliza pela eventual existência de outros sucessores.

Da análise dos autos, verifico que os agravados são filhos de M. L. M., titular originária do crédito e falecida em 25.4.2018, apresentando documentos que comprovam suas qualidades herdeiros do de cujus (eventos 111 e 132/1º grau).

Diante de tais premissas, considerando a possibilidade de o herdeiro ser habilitado no feito, independentemente da abertura de inventário de bens, impõe-se a manutenção da decisão, tendo em vista a possibilidade de os herdeiros serem habilitados, independente da abertura de inventário.

No mesmo sentido, confira-se os seguintes precedentes:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MORTE DO TITULAR DO DIREITO NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO PROCESSUAL DO BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO DE BENS. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO. MANUTENÇÃO.

1. O acórdão recorrido se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de que os dependentes previdenciários e, na falta deles, os sucessores do falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.

2. Provimento do recurso especial da parte agravada que merece ser mantido.

3. Agravo interno não provido.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1853332/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.9.2020)

 

SÉRGIO SENTENÇA COLETIVA. ÓBITO DE SUBSTITUÍDO NO CURSO DA AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO NA FASE EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em analisar se o espólio tem legitimidade para executar título judicial coletivo cujo beneficiário faleceu no curso do processo de conhecimento.

2. Embora o processo de cumprimento de sentença seja promovido de forma autônoma, nada mais é do que desdobramento da fase de conhecimento, através do qual a parte busca obter a satisfação do direito reconhecido no título judicial originado no processo coletivo.

3. Ressalte-se que, para o STJ, a morte de substituído, antes do término do processo, não implica a extinção do processo, sendo possível a habilitação dos herdeiros na fase executiva (STJ - AGINT NO RESP: 1800616 DF 2019/0056218-5, RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN, DATA DE JULGAMENTO: 21/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 11/05/2020).

4. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AG nº 5018049-74.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 23.2.2022)

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002145245v2 e do código CRC 585b78ac.

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Documento:20002145246
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Agravo de Instrumento Nº 5010077-48.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ÓBITO DO CREDOR ORIGINÁRIO. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO. HERDEIROS. INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE.

1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu a habilitação requerida pelos recorridos.

2. A controvérsia dos autos cinge-se em saber se os herdeiros do credor originário da ação possuem legitimidade para sucessão processual, independentemente de abertura de inventário e de existência de bens a inventariar.

3. O pedido de habilitação dos herdeiros para receberem valores que não foram recebidos em vida pelo credor da ação originária encontra fundamento nos arts. 110 e 688, ambos do CPC.

4. O espólio, os herdeiros ou sucessores do credor são partes legítimas para promoverem a execução ou nela prosseguirem, em sucessão ao exequente originário, sempre que, por morte do exequente originário, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo. Inteligência do art. 778, §1º, inciso II do CPC.

5. O Superior Tribunal de Justiça admite a habilitação direta de herdeiros na ação, o que não ocasiona prejuízos àqueles que, porventura, não sejam inicialmente incluídos na lide (STJ, 1ª Seção, AgRg no ExeMS 115, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.4.2015).

6. No momento da habilitação, compete ao juízo apenas avaliar se a parte comprovou sua condição de herdeira do bem ou do direito objeto do litígio (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1612798, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 18.8.2021), não se exigindo o litisconsórcio necessário entre os sucessores, eis que, o herdeiro que receber o crédito se responsabiliza pela eventual existência de outros sucessores.

7. Os agravantes são filhos da titular originária do crédito, falecida em 25.4.2018, e apresentaram documentos que comprovam suas qualidades herdeiros do de cujus.

9. Considerando a possibilidade de o herdeiro ser habilitado no feito, independentemente da abertura de inventário de bens, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1853332/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.9.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG nº 5018049-74.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 23.2.2022.

10. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002145246v4 e do código CRC ab6cf085.

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Data e Hora: 22/11/2024, às 18:53:10

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 11/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5010077-48.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 13:00, a 11/11/2024, às 12:59, na sequência 61, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS EM RAZÃO DE LICENÇA MÉDICA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILNEY MAGNO, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2024/00350, DE 04/11/2024.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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