Agravo de Instrumento Nº 5013678-62.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra a decisão proferida na Execução Fiscal n. 0144594-76.2016.4.02.5102, pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Niterói (), na qual foi indeferido o requerimento de citação por edital da parte executada.
Relata a agravante que "trata-se de execução fiscal na qual, após frustrada a tentativa de citação das agravadas por Oficial de Justiça no seu domicílio tributário, [foi requerida] sua citada por edital; o Juízo a quo indeferiu o pleito, sob o fundamento de que não foram esgotadas as diligências ao alcance do exequente para a localização do endereço do executado, determinando que a exequente realizasse outras diligências, através da expedição de ofícios às concessionárias de serviço público (energia elétrica, água e gás), com a finalidade de localizar o paradeiro da parte executada".
Aduz que "ao constatar a não localização da executada através de diligência empreendida por oficial de Justiça, em endereço informado através de suas declarações encaminhadas à Receita Federal do Brasil, a agravante requereu fosse realizada a citação por edital".
Destaca que "já há nos autos documentos que provam que o endereço diligenciado pelo Oficial de Justiça é o mesmo constante no cadastro de contribuintes (CNPJ no caso das pessoas jurídicas e CPF no caso das pessoas físicas), cuja obrigação de mantê-lo atualizado é do contribuinte".
Arrazoa que "o procedimento de citação por edital após o Oficial de Justiça certificar que não houve como encontrá-lo no endereço e após ser demonstrado que o endereço é o constante na base de dados disponível (CNPJ para pessoas jurídicas ou CPF para pessoas físicas) está em total consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RESP 910.581)".
Defende a verossimilhança do direito e a evidência do perigo de dano irreversível, argumentando que "a ausência de citação imediata, que constitui ato extremamente simples a ser realizado pelo Juízo, pode acarretar problemas futuros quanto à fixação de eventual marco temporal para a prescrição, podendo também retardar de forma injustificada o andamento do processo caso sejam localizados bens penhoráveis, tanto pertencentes à devedora principal quanto aos corresponsáveis pela dívida inscrita e cobrada".
Requer "o deferimento antecipado da pretensão recursal para que o Juízo da execução fiscal determine a imediata citação por edital da agravada". E, no mérito, a reforma da decisão agravada.
Em sede recursal, foi deferida a antecipação de tutela requerida, para determinar para determinar a realização da citação por edital da executada E. G. D. S. R. ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Da admissibilidade: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. Da citação por edital:
A citação por edital encontra previsão legal no art. 8º, incisos III e IV, e §1º da Lei de Execução Fiscal, sendo cabível quando frustradas as tentativas de citação pelo correio e pelo oficial de justiça.
No caso concreto, visa a agravante a citação editalícia da coexecutada E. G. D. S. R..
Constata-se que deferida a inclusão da coexecutada no polo passivo () e fornecido o endereço pelo exequente (), a diligência de citação pessoal, da coexecutada, por Oficial de Justiça, restou-se negativa ().
Ressalta- se que o endereço indicado pela exequente é o endereço fiscal da coexecutada, conforme demonstrado no extrato do .
Nessa linha de entendimento, dispõe o enunciado da súmula n. 414 do Superior Tribunal de Justiça: “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.
No REsp 1103050/BA, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, a Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de ser cabível apenas a citação por edital quando frustradas as demais modalidades de citação. Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08."
(STJ, REsp 1103050/BA, Primeira Seção, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 06/04/2009)
Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esta E. 3ª Turma Especializada em Direito Tributário vem decidindo que a citação por edital se justifica apenas pela tentativa frustrada da citação por via postal e oficial de justiça no domicílio constante dos dados da Receita Federal do Brasil, sendo dispensada qualquer outra diligência para encontrar o executado, conforme ementas transcritas a seguir:
"APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. OBSERVADA A ORDEM LEGAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PARCELAMENTO INDEFERIDO PELO NÃO PAGAMENTO. REGULARIDADE. DIFICULDADES COM PROFISISONAL CONTRATADO, ALÉM DE NÃO COMPROVADA É INOPONÍVEL À FAZENDA NACIONAL
1 - Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos nos presentes Embargos à Execução Fiscal, que objetiva o reconhecimento da nulidade da citação por edital e a extinção da execução pelo pedido prévio de parcelamento do débito, supostamente indeferido ilegalmente.
2 - A citação por edital é espécie de citação ficta ou presumida, cabível apenas quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o executado e nos casos expressos em lei (art. 8° da LEF), ou seja, quando comprovadamente demonstrada a impossibilidade de localização do devedor e desde que exauridas as demais modalidades de citação, consoante os termos do Enunciado da Súmula n° 414/STJ. Precedente: STJ, REsp 1103050/BA, Primeira Seção, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 06/04/2009.
3 - A jurisprudência unânime das Turmas Tributárias desta E. Corte consolidou-se no sentido de que a citação por edital não está condicionada ao exaurimento dos meios extrajudiciais para localização do devedor, bastando para o seu cabimento a tentativa negativa de citação por correios e por oficial de justiça. Precedentes: TRF2, AC 200850010162738, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 08/09/2015; TRF2, AG 201500000000572, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-DJF2R 02/12/2015; TRF2, AG 201500000038460, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 17/09/2015; TRF2, APELREEX 199951065511493, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LETICIA MELLO, E-DJF2R 22/08/2014.
4 – No curso da execução fiscal nº 5002551-65.2020.4.02.511 foi determinada a citação da devedora por meio de Oficial de Justiça (Evento 3, da execução fiscal). A diligência resultou negativa, tendo o oficial de justiça certificado que a sociedade não mais funcionaria no local (evento 12). Sobreveio, em seguida, a determinação para a citação editalícia a pedido da exequente. O art. 8º da Lei nº 6.830/80, lei especial que deve ser adotada neste caso, estabelece que a primeira tentativa de citação deve ocorrer por correio, que se frustrada, impõe a citação por oficial de justiça ou por edital. De se ver que o procedimento adotado está de acordo com a lei especial que rege a matéria, bem como a jurisprudência sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça.
5 – É ônus da Apelante o que manter atualizado o seu endereço fiscal, não havendo que se impor à exequente ou ao Juízo a obrigação de diligenciar para encontrá-lo. A diligência prevista em lei foi executada corretamente, inexistindo óbice a que, frustrada a citação por oficial de justiça, se proceda à forma seguinte prevista em lei, que é a citação ficta."
(...)
7 – Apelação desprovida."
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012009-72.2021.4.02.5110, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/05/2022)
"APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA 436/STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA 106/STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal, razão pela qual foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." 2. A Primeira Seção do STJ decidiu, ainda, no citado REsp 1.120.295/SP, que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior. 3. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 4. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 5. Destaque-se que, consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC, a interrupção da prescrição pela citação válida ou pelo despacho que a determina retroage à data da propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 21/05/2010). 6 Proposta a ação no prazo, a demora na citação não pode ser imputada à exequente, e sim ao mecanismo da Justiça, aplicando-se ao caso a Súmula 106 do STJ, segundo a qual: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." 7. O art. 8º da Lei nº 6.830/80 prevê a possibilidade da citação do executado por edital em sede de execução fiscal, quando não se lograr êxito na via postal e for frustrada a localização do executado por oficial de justiça. 8. A jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que, após a tentativa de citação por oficial de justiça, é cabível a citação editalícia (STJ, 2ª Turma, RESP 201202129652, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 06/11/2012), tendo sido editada sobre o tema a Súmula nº 414 do STJ. 9. No caso em tela, houve tentativa frustrada de citação da executada em seu domicílio fiscal constante do cadastro da Receita Federal do Brasil, motivo pelo qual não procede a alegação de nulidade da citação por edital. 10. Apelação desprovida."
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0125438-42.2015.4.02.5101, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/03/2022)
Destaque-se que, consoante voto condutor do julgado proferido nos autos da Apelação Cível nº 5012009-72.2021.4.02.5110 acima mencionada, considerou-se evidente que o procedimento adotado no curso daquela execução fiscal, onde também fora dispensada a citação pelo correio, estava em consonância com a lei especial que a rege e com a jurisprudência sumulada pelo E. STJ, na medida que após a tentativa da modalidade imediatamente anterior no rol legal é que foi procedida a citação ficta:
"No caso, no curso da execução fiscal nº 5002551-65.2020.4.02.511, determinou-se a citação da devedora por meio de Oficial de Justiça (Evento 3, da execução fiscal). A diligência resultou negativa, tendo o oficial certificado que a sociedade não mais funcionaria no local (evento 12). Sobreveio, em seguida, a determinação para a citação editalícia a pedido da exequente.
Ora, o art. 8º da Lei nº 6.830/80, lei especial que deve ser adotada neste caso, estabelece que a primeira tentativa de citação deve ocorrer por correio, que se frustrada, impõe a citação por oficial de justiça ou por edital. De ser ver, que foi dispensada a citação pelo correio, partindo-se direto para a citação por oficial de justiça, que não encontrou a executada em seu domicílio fiscal.
O procedimento adotado está de acordo com a lei especial que rege a matéria, bem como a jurisprudência sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, já analisada acima, na medida em que só se procedeu à citação ficta após a tentativa da modalidade imediatamente anterior no rol legal.
Desse modo, entendo que a citação ficta dos recorrentes atendeu a todos os pressupostos legais, sendo, portanto, plenamente válida, (...)"
Confira-se, ainda, precedentes da Corte Superior, autorizando-se a citação por edital, quando a pessoa jurídica executada não for localizada no domicilio fiscal pelo oficial de justiça, situação excepcional em que seria cabível a referida modalidade, vez que a citação por carta, no mesmo endereço, seria inócua. Neste sentido:
PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL APÓS ÚNICA TENTAVA DE CITAÇÃO POROFICIAL DE JUSTIÇA. EMPRESA NÃO LOCALIZADA NO DOMICÍLIO DE REGISTRO POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NO RESP 1102431/RJ (ART. 543-C DOCPC). 1. A citação por edital é cabível após única tentativa de citação por oficial de justiça, quando o executado não é localizado no seu domicílio fiscal, sendo o fato certificado pelo referido auxiliar da justiça. Precedentes: REsp 1102431/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux,Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, julgado na sistemática do543-C, do CPC, DJe 01/02/2010; AgRg no REsp 993.586/RS, Rel.Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe11/09/2008; REsp 1241084/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,Segunda Turma, DJe 27/04/2011; 2. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no AREsp: 206770 RS 2012/0152556-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 13/11/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em sede de execução fiscal, frustrada a localização do executado por oficial de justiça, estaria o credor autorizado a requerer a citação por edital, independentemente dos requisitos previstos no art. 231 do CPC.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1180602/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016) (grifo nosso)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. CITAÇÃO POR EDITAL. SÚMULA N. 414/STJ. AVERIGUAÇÃO DA REGULARIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, na execução fiscal, só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei n. 6.830/1980 (Súmula n. 414/STJ). 2. O Tribunal regional, ao negar provimento à apelação, entendeu como esgotadas as tentativas de localização da parte executada tendo em vista que o oficial de justiça se deslocou ao endereço referente ao domicílio fiscal da parte recorrida, onde obteve a informação de que esta não mais residia no endereço, encontrando-se em lugar incerto e não sabido. 3. Dessa forma, a citação por carta, no mesmo endereço, seria inócua. 4. Para afastar as conclusões a que chegou o acórdão impugnado, é necessária a incursão na seara fático-probatória dos autos, tarefa essa soberana às instâncias ordinárias, o que impede o reexame na via especial ante o óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.815.333/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)
Dessa forma, é de se reconhecer que a diligência pretendida pela exequente, encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Especializada, na medida em que houve a tentativa da modalidade imediatamente anterior no rol legal, sendo ônus da executada manter atualizado o seu domicilio fiscal.
3. Conclusão
Merece, portanto ser reformada a decisão agravada, no sentido de deferir a citação editalícia da coexecutada, conforme requerido pelo exequente.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, ratificando a antecipação de tutela deferida.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002148240v11 e do código CRC 1ade9acd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 26/11/2024, às 13:6:52