Apelação Cível Nº 0518190-96.2011.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo recorrente em face de COPAC IMOVEIS LTDA, julga extinta a execução por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ, de 22.02.2024.
A execução fiscal objetiva a cobrança do valor histórico de R$ 5.415,77 referente às anuidades de 2005 a 2008, devidas ao Conselho Profissional, conforme Certidão de Dívida Ativa lastreada ao feito (evento 1/1º grau).
A sentença (evento 106/1º grau) congrega os seguintes fundamentos:
Cuida-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ em face de COPAC IMOVEIS LTDA para cobrança de débito consubstanciado na CDA nº 2010036256. A parte exequente foi intimada a se manifestar nos termos da Resolução nº. 547/CNJ, de 22/02/2024. É o relatório. O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Com base nas premissas fixadas no referido Tema 1184, o E. Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024, na qual determinou que as execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do seu ajuizamento deveriam ser extintas, desde que não houvesse movimentação útil há mais de 1 (um) ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tivessem sido localizados bens penhoráveis. Vê-se na espécie que, apesar de intimado a comprovar seu interesse processual, o exequente não logrou atender ao determinado nos termos fixados pelo E. Conselho Nacional de Justiça na Resolução 547/CNJ. DISPOSITIVO Assim sendo, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024. Sem custas e sem honorários advocatícios. Interposto recurso de apelação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, intimando previamente o recorrido para apresentar contrarrazões, se for o caso. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se (§ 4º, inciso II, do art. 496 do CPC).
Em suas razões de recurso (evento 115/1º grau), a apelante sustenta, em síntese, que: (i) a Resolução Nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça não pode retroagir para afetar ações ajuizadas anteriormente, em conformidade com o princípio da anterioridade; (ii) no caso há inovação legislativa, na medida em que a referida norma importa em verdadeira e Inconstitucional revogação do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais; e (iii) uma Resolução não poderia exacerbar, e muito menos revogar, disposição de Legislação Infraconstitucional, até porque seu objetivo é sempre o de dar efetividade à Lei, e não alterá-la ou modificá-la.
Sem contrarrazões.
Manifestação do MPF pela sua não intervenção no feito (evento 9)
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002102681v2 e do código CRC 9582ab49.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 11/10/2024, às 19:18:16