Apelação Cível Nº 5000392-45.2021.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença () proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares - ES, que julgou procedente o pedido autoral para condenar o INSS a conceder benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 633.059.114-1), desde o requerimento (01/12/2020), e converter o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente desde a prolação desta sentença, bem como pagar os valores atrasados.
Posteriormente, foram opostos embargos de declaração objetivando integrar a sentença, tendo sido providos, sendo omissão suprida para apontar que a aposentadoria por incapacidade permanente deverá obedecer às regras estabelecidas antes do implemento da EC 103/2019.
Em suas razões recursais () a parte apelante pugnou pela reforma da sentença, requerendo que a renda mensal do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente concedido seja apurada de acordo com as regras previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019, com a condenação do autor no pagamento das custas e honorários advocatício. Requer, ainda, a suspensão do feito em decorrência do RE 1.400.392/SC (e ADI 6.279/DF) e TNU - PUIL Nº 5004228-75.2020.4.04.7115/RS e, em caso de indeferimento, a necessária observância da cláusula de reserva de plenário pelos órgãos colegiados dos tribunais.
Contrarrazões apresentadas ().
Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC ().
VOTO
Conheço do recurso, uma vez que os requisitos de admissibilidade estão presentes.
Conforme exposto, trata-se de um recurso de apelação contra a sentença que, com base nas regras de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, julgou procedente o pedido para "conceder, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 633.059.114-1), pagando-o desde o requerimento em 01/12/2020, e converter o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente desde a prolação desta Sentença".
De início, é importante destacar que a questão central do recurso em análise trata-se da aplicação, ou não, das disposições do art. 26 da EC 103/2019 e seus efeitos relacionados à aposentadoria por incapacidade permanente concedida ao autor.
- Da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez):
A apelação do INSS, por sua vez, alega que “Considerando que a data de início da incapacidade permanente foi em 25/05/2022, ou seja, após 13/11/2019 e, portanto, ocorrida na vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, são aplicáveis as novas regras insculpidas no Texto Magno.”
Não merece acolhida o pedido da autarquia federal nesse ponto, pois, uma vez que a aposentadoria em questão resulta da concessão anterior de auxílio por incapacidade temporária (com Data de Início da Incapacidade - DII em 01/12/2020), conclui-se que o autor tem direito à aplicação das regras vigentes antes da reforma previdenciária no que tange ao cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente. Isso se dá pelo fato de que a incapacidade surgiu antes da reforma, como foi expressamente reconhecido pelo juízo ao julgar os embargos de declaração. ().
Nesse contexto, reafirma-se que, considerando que a doença incapacitante que originou o auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, teve início em 10/09/2019, aplica-se o princípio tempus regit actum. Assim, a Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria deve ser fixada em 100% do salário de benefício, uma vez que as normas vigentes à época da constatação da incapacidade original são aplicáveis, e não a regra prevista no artigo 26, §2º, da EC 103/2019.
Ademais, é necessário reforçar que, nos casos em que a Data de Início da Incapacidade (DII) que deu origem ao auxílio-doença é anterior à reforma previdenciária de 2019, mas a conversão para aposentadoria por invalidez ocorre posteriormente, não se pode admitir que o valor desse benefício permanente seja inferior ao concedido temporariamente. Isso acarretaria violação de princípios fundamentais, como o da proporcionalidade, da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários, do tempus regit actum, do in dubio pro misero e, sobretudo, do direito ao melhor benefício.
A data de início da incapacidade laboral para fins de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) é, portanto, aquela identificada pelo perito como o momento em que surgiram as manifestações clínicas da doença ou lesão que impossibilitaram o exercício da atividade laborativa. Dessa forma, é correto concluir que os benefícios por incapacidade em discussão, incluindo aqueles anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, devem ser calculados de acordo com as disposições do artigo 44 da Lei 8.213/91.
No que tange ao pedido de suspensão do processo com base nos RE 1.400.392/SC e ADI 6.279/DF e na TNU - PUIL nº 5004228-75.2020.4.04.7115/RS, não assiste razão ao INSS. Isso porque a situação dos autos, conforme já exposto, sendo anterior à EC nº 103/2019, não está sujeita aos efeitos da referida norma constitucional, não havendo justificativa para a aplicação dessas discussões aos presentes autos.
Vale consignar, ainda, no que tange à alegação acerca da necessária observância da cláusula de reserva de plenário por órgão fracionário de Tribunal, que a presente deliberação, ao concordar com os fundamentos da sentença, eis que a incapacidade do autor é anterior à EC 103/2019, se limitou a adotar o coeficiente de 100% ao cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez em homenagem aos princípios supra mencionados, dos quais se destacam o do tempus regit actum e do direito do segurado ao melhor benefício.
Nesse contexto, é importante ressaltar que a fundamentação adotada não declara a inconstitucionalidade de qualquer dispositivo da referida emenda constitucional, uma vez que se restringe a ratificar que se o fato gerador do auxílio-doença ocorreu antes da citada alteração constitucional, deve ser aplicada a legislação vigente na data do início da incapacidade e não a lei menos vantajosa ao segurado.
- Dos pedidos subsidiários apresentados pelo INSS em sua apelação:
1) Em primeiro lugar, quanto ao prequestionamento requerido, cumpre salientar que, conforme o artigo 1.025 do CPC, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos recursos interpostos, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados.
2) A prescrição quinquenal encontra-se devidamente observada, já que entre a concessão do auxílio-doença, que é de 01/12/2020, e o ajuizamento da presente ação, que ocorreu em 12/02/2021, não foi ultrapassado o intervalo de 5 anos.
3) Não merece acolhimento o pedido referente à “intimação da parte autora para juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020”, eis que o art. 24 da EC nº 103/2019 trata de matéria estranha a dos autos, afinal veda a acumulação de pensão de benefícios. Ademais, mesmo que assim não fosse, tal autodeclaração não se presta para ser apresentada em fase recursal, e sim em fase executiva.
4) Quanto ao pedido de isenção do pagamento de custas e de outras taxas judiciárias, também não assiste razão à autarquia. Isso porque o INSS está isento do pagamento de custas por força do art. 4º, I , da Lei nº. 9.289/96.
5) Por fim, o pedido concernente ao “desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada” também deve ser rechaçado, uma vez que descabido ao caso dos presentes autos. Afinal, o pedido da parte recorrida referente à revisão da RMI de benefício por incapacidade decorre justamente do não recebimento administrativo de parcela não paga.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002112138v54 e do código CRC 63cfb875.
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Data e Hora: 12/10/2024, às 23:20:1