Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030681-24.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

​O presente feito foi inicialmente ajuizado na Justiça Estadual, em 07/05/2015, e, em 31/07/2019, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconheceu a incompetência absoluta pra julgar o feito, anulou a sentença e determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal. O processo foi distribuído na Justiça Federal em 29/04/2022. (evento 1, INIC1).

​Trata-se ​de apelação interposta parte autora (evento 39, APELAÇÃO1) em face da sentença (evento 34, SENT1) que julgou improcedente o pedido autoral de restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação (30/06/2014), e se diagnosticado que está incapacitado de forma permanente para o trabalho, de concessão de aposentadoria por invalidez, nos seguintes termos:

"DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos da fundamentação supra.

Condeno a parte autora nas despesas processuais.

Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º do CPC).

Sem custas, no caso de recurso, em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida.

Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

P. I."

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta sua incapacidade e requer o restabelecimento do auxílio-doença, desde de sua cessação, em 31/05/2012, com pagamento do abono anual previsto no art. 40 da Lei n. 8213/91.

Sem contrarrazões. 

O Ministério Público Federal se manifestou pela não intervenção no feito (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001978390v7 e do código CRC d82f38a1.

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Documento:20001978391
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030681-24.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Conheço da apelação interposta porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, ​trata-se ​de apelação interposta parte autora (evento 39, APELAÇÃO1) em face da sentença (evento 34, SENT1) que julgou improcedente o pedido autoral de restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação (30/06/2014), bem como de conversão em aposentadoria por invalidez, nos seguintes termos:

"DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos da fundamentação supra.

Condeno a parte autora nas despesas processuais.

Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º do CPC).

Sem custas, no caso de recurso, em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida.

Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

P. I."

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta sua incapacidade e requer o restabelecimento do auxílio-doença, desde de sua cessação, em 31/05/2012, com pagamento do abono anual previsto no art. 40 da Lei n. 8213/91.

​​Registro, de início, que o presente feito foi inicialmente ajuizado na Justiça Estadual, em 07/05/2015, e, em 31/07/2019, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconheceu a incompetência absoluta pra julgar o feito, anulou a sentença e determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal. O processo foi distribuído na Justiça Federal em 29/04/2022. (evento 1, INIC1).

​​A Lei 8.213/91 trata da aposentadoria por invalidez, preceituando, em seu artigo 42, que, para a concessão de tal benefício, é necessário que o segurado apresente incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral, conforme se observa pela transcrição abaixo.

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Para a concessão do auxílio-doença, é fundamental a comprovação de incapacidade para a atividade laboral habitual do segurado, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência legal, conforme previsto no art. 60 da Lei 8.213/91:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

Passo à análise do caso concreto.

Extrai-se da perícia médica, realizada em 30/01/2023, que o autor, com 60 (sessenta) anos, à época do exame pericial, tem ensino fundamental completo e trabalhou como porteiro e vendedor/gerente de loja, mas está afastado da atividades laborativas há cerca de quinze anos (evento 23, LAUDPERI1).

O perito judicial, especialista em ortopedia, concluiu que o autor está acometido de "I69 - Seqüelas de doenças cerebrovasculares" e de "I67.1 - Aneurisma cerebral não-roto", mas que, no ato pericial, não havia incapacidade laboral.

O autor não trouxe aos autos quaisquer laudos médicos referentes aos últimos 13 (treze) anos.

Os laudos médicos juntados, datados de 28/12/2010 e de 22/03/2011, não mencionam incapacidade laborativa e registram déficit de memória, déficit visual, disfunção de atenção e histórico de AVC hemorrágico (evento 1, INIC1).

O laudo médico pericial, datado de 16/11/2017, que considerou a atividade laboral do autor como comerciante, foi realizado durante o trâmite do processo na Justiça Estadual, contém as seguintes informações:

a) O autor é portador de "má formação vascular posterior esquerda em lobo temporal, já tratado com cirurgia endovascular desde 2009. Mas possui perda parcial do campo visual em razão do acidente vascular cerebral sofrido";

b) Início da incapacidade em 03/09/2009;

c) A doença dificulta o autor de exercer sua atividade laboral habitual, em grau de 15% e de forma parcial;

d) Possui parcial da visão do olho direito.

e) Deverá ser readaptado;

f) Há evidências de recuperação gradual da capacidade laborativa em razão do decurso do tempo, exceto da sequela visual;

g) O autor está com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade.

O autor recebeu auxílio-doença de 30/06/2008 a 06/03/2009 e de 10/09/2009 a 11/05/2011:

Depois trabalhou de 02/12/2013 a 18/01/2016:

Consta, por fim, seu último vínculo trabalhista no período de 01/12/2016 a 02/01/2017:

Pelos períodos laborados, acima mencionados, não há como acolher a conclusão do laudo pericial, realizado em 16/11/2017, de que o autor estaria incapaz desde 2009.

Há contradição no referido laudo quando informa que o autor teria direito ao benefício por incapacidade temporária e, ao mesmo tempo, registra que "O autor está com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade".

Não há também no laudo em comento previsão de cessação da incapacidade, o que retira a possibilidade de avaliação do período de existência de incapacidade.

Após o laudo pericial realizado em 16/11/2017, somente há nos autos informações acerca do estado de saúde do autor no laudo pericial realizado no presente feito, em 30/01/2023, que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral do autor e pela ausência de incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário.

É de se registrar que nas causas em que se postula a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, cujo ponto controvertido é a existência ou não de incapacidade para o trabalho, a perícia médica, realizada por perito da confiança do juízo de maneira equidistante do interesse das partes, tem especial importância, pois, com o auxílio do expert o magistrado terá acesso à informações para as quais não detém conhecimento técnico ou científico específico. 

Assim, o magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção, fundamentadamente, com base em outros elementos de convicção.

No caso dos autos, o laudo pericial constante dos autos, além de representar importante elemento de convicção, produzido de maneira equidistante do interesse das partes, não ostenta qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento, pelo julgador, das conclusões ali inseridas.

Ademais, o acervo probatório dos autos não demonstra a existência da incapacidade laboral indispensável para que tenha lugar a concessão do benefício previdenciário, sobretudo mediante cotejo com os exames periciais realizados tanto pela autarquia quanto judicialmente.

Não comprovada a incapacidade laboral da parte autora, a sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.

Cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). Ainda, foi fixada tese no âmbito do Tema 1.059 do STJ reforçando que não há majoração de honorários "em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."

Assim, presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade da condenação, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98 da mesma lei.

 Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e majorar os honorários de sucumbência, nos termos acima explicitados.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001978391v21 e do código CRC a16d5859.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030681-24.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO-VISTA

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por  JEFFERSON DA SILVA MENDONÇA em face da sentença, proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, que julgou improcedente o pedido, consistente no restabelecimento do benefício por incapacidade, desde 30.06.2014, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 34, SENT1).

Em suas razões recursais (evento 39, APELAÇÃO1), o Apelante pugnou pela reforma integral da sentença, alegando, em apertada síntese, estar incapacitado para o exercício das atividades laborais, em decorrência de aneurisma cerebral e AVC - acidente vascular cerebral, nos termos do laudo pericial realizado no âmbito da Justiça Estadual e documentos apresentados nos autos.

No seu voto, o em. Relator nega provimento ao recurso de apelação interposto, tecendo as seguintes considerações (evento 14, VOTO1):

Extrai-se da perícia médica, realizada em 30/01/2023, que o autor, com 60 (sessenta) anos, à época do exame pericial, tem ensino fundamental completo e trabalhou como porteiro e vendedor/gerente de loja, mas está afastado da atividades laborativas há cerca de quinze anos (evento 23, LAUDPERI1).

O perito judicial, especialista em ortopedia, concluiu que o autor está acometido de "I69 - Seqüelas de doenças cerebrovasculares" e de "I67.1 - Aneurisma cerebral não-roto", mas que, no ato pericial, não havia incapacidade laboral.

O autor não trouxe aos autos quaisquer laudos médicos referentes aos últimos 13 (treze) anos.

Os laudos médicos juntados, datados de 28/12/2010 e de 22/03/2011, não mencionam incapacidade laborativa e registram déficit de memória, déficit visual, disfunção de atenção e histórico de AVC hemorrágico (evento 1, INIC1).

O laudo médico pericial, datado de 16/11/2017, que considerou a atividade laboral do autor como comerciante, foi realizado durante o trâmite do processo na Justiça Estadual, contém as seguintes informações:

a) O autor é portador de "má formação vascular posterior esquerda em lobo temporal, já tratado com cirurgia endovascular desde 2009. Mas possui perda parcial do campo visual em razão do acidente vascular cerebral sofrido";

b) Início da incapacidade em 03/09/2009;

c) A doença dificulta o autor de exercer sua atividade laboral habitual, em grau de 15% e de forma parcial;

d) Possui parcial da visão do olho direito.

e) Deverá ser readaptado;

f) Há evidências de recuperação gradual da capacidade laborativa em razão do decurso do tempo, exceto da sequela visual;

g) O autor está com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade.

O autor recebeu auxílio-doença de 30/06/2008 a 06/03/2009 e de 10/09/2009 a 11/05/2011:

Depois trabalhou de 02/12/2013 a 18/01/2016:

Consta, por fim, seu último vínculo trabalhista no período de 01/12/2016 a 02/01/2017:

Pelos períodos laborados, acima mencionados, não há como acolher a conclusão do laudo pericial, realizado em 16/11/2017, de que o autor estaria incapaz desde 2009.

Há contradição no referido laudo quando informa que o autor teria direito ao benefício por incapacidade temporária e, ao mesmo tempo, registra que "O autor está com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade".

Não há também no laudo em comento previsão de cessação da incapacidade, o que retira a possibilidade de avaliação do período de existência de incapacidade.

Após o laudo pericial realizado em 16/11/2017, somente há nos autos informações acerca do estado de saúde do autor no laudo pericial realizado no presente feito, em 30/01/2023, que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral do autor e pela ausência de incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário.

É de se registrar que nas causas em que se postula a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, cujo ponto controvertido é a existência ou não de incapacidade para o trabalho, a perícia médica, realizada por perito da confiança do juízo de maneira equidistante do interesse das partes, tem especial importância, pois, com o auxílio do expert o magistrado terá acesso à informações para as quais não detém conhecimento técnico ou científico específico. 

Assim, o magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção, fundamentadamente, com base em outros elementos de convicção.

No caso dos autos, o laudo pericial constante dos autos, além de representar importante elemento de convicção, produzido de maneira equidistante do interesse das partes, não ostenta qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento, pelo julgador, das conclusões ali inseridas.

Ademais, o acervo probatório dos autos não demonstra a existência da incapacidade laboral indispensável para que tenha lugar a concessão do benefício previdenciário, sobretudo mediante cotejo com os exames periciais realizados tanto pela autarquia quanto judicialmente.

Não comprovada a incapacidade laboral da parte autora, a sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.

Cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). Ainda, foi fixada tese no âmbito do Tema 1.059 do STJ reforçando que não há majoração de honorários "em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."

Assim, presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade da condenação, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98 da mesma lei.

 Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e majorar os honorários de sucumbência, nos termos acima explicitados.

Para melhor exame, pedi vista dos autos. 

Após analisar os argumentos expendidos, acompanho o eminente Relator, pois não foi demonstrada a incapacidade do Apelante, seja ela temporária ou permanente, pressuposto essencial à concessão de benefício por incapacidade (temporária ou permanente), senão vejamos.

O laudo pericial, elaborado no âmbito da Justiça Estadual, em 16.11.2017 (evento 1, INIC1), afastou a incapacidade laborativa, consignando, tão somente, dificuldade do exercício da capacidade laboral em 15% (quinze por cento), em razão da perda parcial do campo visual, desde 03.09.2009, em razão de acidente vascular cerebral, e informando sobre a necessidade de readaptação.

Quanto ao laudo, como bem consignado pelo eminente Relator, há contradição, sobretudo por atestar a necessidade de readaptação e, ao mesmo tempo, consignar apenas a presença de dificuldade no exercício da função então exercida (comerciante e/ou porteiro).

Pontue-se que o perito afirmou, posteriormente, a capacidade reduzida, mas sem impedimento de exercer a mesma atividade, o que não se coaduna com a afirmativa de necessidade de readaptação, e assinalou a possibilidade de desempenho da atividade exercida, embora com exigência de maior esforço. 

Acrescente-se que até mesmo os documentos apresentados pelo Apelante, consistentes em (i) uma guia de encaminhamento para neurologia, de 28.12.2010 (evento 1, INIC1); (ii) um laudo médico, datado de de 22.03.2011 (​​evento 1, INIC1); (iii) encaminhamento para neurologia, de 12.08.2013 (evento 1, INIC1​​), não evidenciam incapacidade laborativa, apenas registram déficit de memória, déficit visual, disfunção de atenção e histórico de AVC hemorrágico.

Finalmente, o laudo pericial, produzido na esfera federal, em 30.01.2023 (evento 23, LAUDPERI1), afastou a incapacidade laborativa, apesar das sequelas de doenças cerebrovasculares (CID-I69) e do aneurisma cerebral não-roto (CID-I67.1).

Vale ressaltar que o laudo foi elaborado com base em anamnese e documentos apresentados pelo então periciado, os quais, em conjunto, evidenciam a capacidade para a atividade habitual então exercida.

​Isto posto, acompanho o ilustre Relator e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002128501v19 e do código CRC c6ee1176.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030681-24.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. documentos juntados pela parte autora não demonstram a existência da incapacidade laboral. LAUDO HÁBIL À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JULGADOR. RECURSO DESPROVIDO.

1. ​Apelação interposta parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral de restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação (30/06/2014), e se diagnosticado que está incapacitado de forma permanente para o trabalho, de concessão de aposentadoria por invalidez.

2. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta sua incapacidade e requer o restabelecimento do auxílio-doença, desde de sua cessação, em 31/05/2012, com pagamento do abono anual previsto no art. 40 da Lei n. 8213/91.

3. Extrai-se da perícia médica, realizada em 30/01/2023, que, no ato pericial, não havia incapacidade laborativa, nem houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário.

4. Não há nos autos laudos médicos, juntados pelo autor, referentes aos últimos 13 (treze) anos.

5. Os laudos médicos juntados, datados de 28/12/2010 e de 22/03/2011.

6. O autor recebeu auxílio-doença de 30/06/2008 a 06/03/2009 e de 10/09/2009 a 11/05/2011 e, depois, trabalhou de 02/12/2013 a 18/01/2016 e de 01/12/2016 a 02/01/2017.

7. O laudo pericial constante dos autos, além de representar importante elemento de convicção, produzido de maneira equidistante do interesse das partes, não ostenta qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento, pelo julgador, das conclusões ali inseridas.

8. Ademais, o acervo probatório dos autos não demonstra a existência da incapacidade laboral indispensável para que tenha lugar a concessão do benefício previdenciário, sobretudo mediante cotejo com os exames periciais realizados tanto pela autarquia quanto judicialmente.

9. Quanto aos honorários de sucumbência, cabível a retificação de ofício da sentença, por ser matéria de ordem pública. Tendo em vista que o proveito econômico obtido só será conhecido com exatidão na liquidação de sentença, a definição do percentual dos honorários será feita quando liquidado o julgado, na forma do inciso II do § 4.º do artigo 85 do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.

10. Cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). Ainda, foi fixada tese no âmbito do Tema 1.059 do STJ reforçando que não há majoração de honorários "em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."

11. Majorada a condenação em honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade da condenação, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, nos termos do art. 98 da mesma lei.

12. Apelação não provida. Majoração dos honorários de sucumbência.​

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e majorar os honorários de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001978392v7 e do código CRC 18338bf0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2024 A 13/08/2024

Apelação Cível Nº 5030681-24.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2024, às 13:00, a 13/08/2024, às 12:59, na sequência 461, disponibilizada no DE de 19/07/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E MAJORAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL ALFREDO HILARIO DE SOUZA. AGUARDA O JUÍZA FEDERAL MARCIA MARIA NUNES DE BARROS.

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Pedido Vista: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2024 A 27/11/2024

Apelação Cível Nº 5030681-24.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/11/2024, às 13:00, a 27/11/2024, às 12:59, na sequência 15, disponibilizada no DE de 30/10/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALFREDO HILARIO DE SOUZA ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARCIA MARIA NUNES DE BARROS NO MESMO SENTIDO, A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E MAJORAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTANTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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