Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006688-55.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por C. A. B. P. E OUTROS contra a decisão (ev. 327 – JFRJ) proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Federal de Campos/RJ  que deferiu a habilitação dos sucessores das autoras originárias M. J. B. P. e M. L. P. C. e determinou que os interessados habilitassem “os créditos perante o juízo sucessório competente, no caso de haver inventário judicial aberto”, ou utilizassem o “inventário extrajudicial, diante da necessidade do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis – ITCMD”.

Em suas razões recursais (ev. 1), a parte Agravante sustentou, em síntese, que:

(i) a decisão agravada mereceria reforma “vez que conforme demonstram as certidões de óbito de Eventos 2 e 13, as Autoras falecidas não deixaram bens a inventariar, bem como seus herdeiros e sucessores são maiores e capazes, circunstâncias que, por previsão legal, dispensam as aberturas de procedimentos de inventários e partilhas de bens” e que

(ii) “a r. decisão de Evento 327 prejudica sobremaneira os herdeiros e sucessores das Autoras falecidas, pois incute a famigerada e desorganizada forma de arrecadar tributos de pessoas que não têm o dever de pagar ou fazer tais recolhimentos, bem como obstrui o legítimo direito de receber o que é devido as Autoras falecidas”;

Decisão, no ev. 5, indeferindo o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Não foram oferecidas contrarrazões ao agravo de instrumento consoante decurso de prazo certificado nos ev. 23 e ev. 24.

Em manifestação do ev. 27, o Ministério Público Federal deixou de opinar por não ter vislumbrado, no caso concreto, qualquer interesse que justificasse sua intervenção no feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Consoante entendimento adotado na decisão que apreciou o efeito suspensivo, acerca da necessidade de abertura de inventário em hipóteses como a presente, esta Relatoria já manifestou no sentido de que “É consabido que o direito creditício compõe o acervo hereditário do de cujus sendo forçoso reconhecer que a sucessão, a teor do art. 110 do CPC/2015, dar-se-á pelo espólio, representado pelo inventariante, na forma do art. 75, VII e art. 618, I, do mesmo diploma normativo, ainda nas hipóteses em que a certidão de óbito informa a inexistência de bens, eis que o espólio compreende todos os direitos e obrigações do autor da herança. Ademais, deve ser resguardado eventual direito que os demais herdeiros possam ter, bem como interesse do Fisco estadual, responsável pelo recolhimento do ITCMD, conforme legislação civil, mormente considerando que não compete ao Juízo Federal tratar de matéria sucessória, cabendo ao Juízo Orfanológico não só aferir a capacidade de suceder dos interessados, como também efetuar a partilha de bens, examinando, ainda, questões relacionadas ao pagamento de eventuais dívidas e o cumprimento das obrigações fiscais.” Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013304-80.2023.4.02.0000, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, POR UNANIMIDADE, julgado em 23/01/2024)”.

A legitimidade, portanto, deve ser reconhecida ao espólio, não sendo possível deferir a habilitação dos sucessores, como promovido na decisão agravada. 

No entanto, considerando que a decisão agravada condicionou o recebimento de valores à abertura de inventário, é possível a manutenção da decisão agravada, impondo-se, porém, o reconhecimento da legitimidade do espólio, com extinção do feito, sem resolução do mérito, pelo Juízo a quo, caso não observada a determinação de abertura do inventário.

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, observando-se, todavia, o reconhecimento da legitimidade do espólio, com extinção do feito, sem resolução do mérito, pelo Juízo a quo, caso não observada a determinação de abertura do inventário.



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Documento:20002042099
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006688-55.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO APURADO INTEGRANTE DO ACERVO HEREDITÁRIO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE JUÍZO ORFANOLÓGICO COMPENTÊNCIA PARA EFETUAR A PARTILHA ENTRE OS SUCESSORES.

1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu a habilitação dos sucessores das autoras originárias M. J. B. P. e M. L. P. C. e determinou que os interessados habilitassem “os créditos perante o juízo sucessório competente, no caso de haver inventário judicial aberto”, ou utilizassem o “inventário extrajudicial, diante da necessidade do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis – ITCMD”.

2. É consabido que o direito creditício compõe o acervo hereditário do de cujus sendo forçoso reconhecer que a sucessão, a teor do art. 110 do CPC/2015, dar-se-á pelo espólio, representado pelo inventariante, na forma do art. 75, VII e art. 618, I, do mesmo diploma normativo, ainda nas hipóteses em que a certidão de óbito informa a inexistência de bens, eis que o espólio compreende todos os direitos e obrigações do autor da herança. Ademais, deve ser resguardado eventual direito que os demais herdeiros possam ter, bem como interesse do Fisco estadual, responsável pelo recolhimento do ITCMD, conforme legislação civil, mormente considerando que não compete ao Juízo Federal tratar de matéria sucessória, cabendo ao Juízo Orfanológico não só aferir a capacidade de suceder dos interessados, como também efetuar a partilha de bens, examinando, ainda, questões relacionadas ao pagamento de eventuais dívidas e o cumprimento das obrigações fiscais.

3. A legitimidade, portanto, deve ser reconhecida ao espólio, não sendo possível deferir a habilitação dos sucessores, como promovido na decisão agravada. No entanto, considerando que a decisão agravada condicionou o recebimento de valores à abertura de inventário, é possível a manutenção da decisão agravada, impondo-se, porém, o reconhecimento da legitimidade do espólio, com extinção do feito, sem resolução do mérito, pelo Juízo a quo, caso não observada a determinação de abertura do inventário.

4. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, observando-se, todavia, o reconhecimento da legitimidade do espólio, com extinção do feito, sem resolução do mérito, pelo Juízo a quo, caso não observada a determinação de abertura do inventário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/10/2024 A 05/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5006688-55.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/10/2024, às 13:00, a 05/11/2024, às 12:59, na sequência 221, disponibilizada no DE de 09/10/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, OBSERVANDO-SE, TODAVIA, O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO, COM EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELO JUÍZO A QUO, CASO NÃO OBSERVADA A DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DO INVENTÁRIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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