Apelação Cível Nº 5054921-77.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por F. I. M. () contra sentença () proferida pelo M.M. Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por considerar a exequente/apelante ilegítima para o cumprimento do título formado na ação coletiva nº 0033198-04.2007.4.01.3400.
Em suas razões recursais, F. I. M. requereu a suspensão do processo, até pronunciamento definitivo quanto ao Tema 1.130 do STJ - “Definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora”.
Sustentou que o SINDJUS/DF representa toda a categoria dos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, abrangendo, pois, o instituidor do benefício por ela recebido, o falecido Sr. NILSO MARQUES, analista judiciário do Superior Tribunal Militar.
Foram apresentadas contrarrazões pela União ().
Absteve-se o Ministério Público Federal de apresentar manifestação quanto ao mérito recursal, por considerar ausentes os interesses que legitimam a sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por F. I. M. () contra sentença () proferida pelo M.M. Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por considerar a exequente/apelante ilegítima para o cumprimento do título formado na ação coletiva nº 0033198-04.2007.4.01.3400.
Pois bem. Inicialmente, não se revela cabível a suspensão do processo sustentada em Apelação. De fato, embora o tema relativo à eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual aos lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical da autora (Tema 1.130/STJ), esteja pendente de análise, a suspensão dos processos determinada pelo STJ está restrita aos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, não havendo impedimentos ao julgamento do recurso por este Órgão colegiado.
Outrossim, merece ser mantida a extinção pela ilegitimidade, tendo em vista a abrangência representativa do SINDJUS/DF.
Como bem observado em sentença, a atuação do SINDJUS/DF, restringe-se à defesa dos servidores do Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal, possuindo base territorial em Brasília/DF.
Nesse sentido, assim dispõem os arts. 1º e 4º do Estatuto sindical:
Art. 1°. O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal, sigla SINDJUS/DF, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, com duração indeterminada, sem fins lucrativos, com autonomia política, sindical, administrativa, patrimonial e financeira e sem caráter religioso, nem político partidário, constituído com a finalidade de defesa, orientação, assistência, coordenação, proteção e representação legal da categoria dos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, exceto a categoria dos ocupantes do cargo de Analista Judiciário, área Judiciária, especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal de todos os Tribunais e Instâncias do Poder Judiciário da União, com base territorial no Distrito Federal, conforme estabelece a legislação em vigor, com atribuição de coordenar as relações da categoria com as instituições públicas e privadas, bem assim como as demais entidades sindicais representativas de outras categorias, em âmbito nacional e internacional.
[...]
Parágrafo Terceiro – Passam a integrar o rol de filiados da base do Sindjus-DF, os servidores da Justiça Federal e Eleitoral dos Estados do Acre e Rondônia e da Justiça Federal de Roraima, bem como os servidores dos estados da Federação vinculados ao TRF-1 e TRT-10, que não possuam representação sindical.
Art. 4°. Consideram-se servidores, para efeito deste estatuto e de filiação ao Sindicato, o servidor público, incluindo os aposentados e pensionistas, dos quadros permanentes dos órgãos que compõem o Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal e do PJU dos Estados de Rondônia e Acre (Justiça Federal e Justiça Eleitoral), Roraima (Justiça Federal), bem como os servidores dos Estados vinculados ao TRF-1 e ao TRT-10, que não possuírem representação sindical, que componham a base do sindicato, conforme disposição do Art. 1º deste estatuto, regidos pelo Regime Jurídico instituído pela Lei nº 8.112/90 ou por outros regimes ou leis específicas que venham a ser admitidos na Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo 1º – Aos pensionistas, aos servidores pertencentes a outra base e aos oficiais de justiça não se aplicam os direitos previstos nos incisos II, IV e V do artigo 6º;
Parágrafo 2º – Aos aposentados são assegurados todos os direitos previstos no artigo 6º, independentemente da localização geográfica do órgão que compõe o Poder Judiciário e Ministério Público da União a que eram vinculados quando na ativa, se comprovado o domicílio no Distrito Federal.
Como consignado acima, resta evidente que a representação fornecida pelo sindicato não se estende indefinidamente às categorias de servidores do Juridiário no país, mas apenas ao Judiciário do Distrito Federal, no qual não se inclui o instituidor do benefício de pensão recebido pela exequente, que pertencia ao Superior Tribunal Militar.
Além disso, como destacado no art. 4º, §1º e §2°, do Estatuto do SINDJUS/DF, somente são abrangidos por sua atuação os aposentados e pensionistas com domicípio no Distrito Federal.
Assim, considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que o instituidor da pensão (ex-servidor Nilso Marques) possuía domicílio no Distrito Federal no momento do ajuizamento da ação de conhecimento (ação coletiva nº 0033198-04.2007.4.01.3400), impende manter a sentença, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, diante da ilegitimidade da exequente.
Considerando o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, majorando em 1% os honorários advocatícios fixados em sentença.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002044693v6 e do código CRC 6ca5d8dc.
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Data e Hora: 29/11/2024, às 8:48:49